11.326, De 24.7.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006.
 
Estabelece as diretrizes para a formulação da
Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos
Familiares Rurais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o 
Esta Lei
estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à
formulação das políticas públicas direcionadas à Agricultura
Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Art.
2o  A formulação, gestão e execução da Política
Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares
Rurais serão articuladas, em todas as fases de sua formulação e
implementação, com a política agrícola, na forma da lei, e com as
políticas voltadas para a reforma agrária.
Art. 3o  Para os efeitos desta Lei,
considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural
aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, 
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não
detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos
fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria
família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou
empreendimento;
III - tenha renda familiar predominantemente
originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio
estabelecimento ou empreendimento;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com
sua família.
§
1o  O disposto no inciso I do caputdeste
artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras
formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por
proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
§
2o  São também beneficiários desta
Lei:
I -
silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de
que trata o caput deste
artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o
manejo sustentável daqueles ambientes;
II -
aqüicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de
que trata o caput deste
artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície  total de
até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros
cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em
tanques-rede;
III -
extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos
nos incisos II, III e IV do caput deste
artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural,
excluídos os garimpeiros e faiscadores;
IV -
pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos
incisos I, II, III e IV do caput deste
artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
§
3o  O Conselho Monetário Nacional - CMN pode
estabelecer critérios e condições adicionais de enquadramento para
fins de acesso às linhas de crédito destinadas aos agricultores
familiares, de forma a contemplar as especificidades dos seus
diferentes segmentos. (Incluído pela
Lei nº 12.058, de 2009)
§ 4o  Podem ser
criadas linhas de crédito destinadas às cooperativas e associações
que atendam a percentuais mínimos de agricultores familiares em seu
quadro de cooperados ou associados e de matéria-prima beneficiada,
processada ou comercializada oriunda desses agricultores, conforme
disposto pelo CMN. (Incluído pela
Lei nº 12.058, de 2009)
Art.
4o  A Política Nacional da Agricultura Familiar e
Empreendimentos Familiares Rurais observará, dentre outros, os
seguintes princípios:
I -
descentralização;
II -
sustentabilidade ambiental, social e econômica;
III -
eqüidade na aplicação das políticas, respeitando os aspectos de
gênero, geração e etnia;
IV -
participação dos agricultores familiares na formulação e
implementação da política nacional da agricultura familiar e
empreendimentos familiares rurais.
Art.
5o  Para atingir seus objetivos, a Política
Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares
Rurais promoverá o planejamento e a execução das ações, de forma a
compatibilizar as seguintes áreas:
I - crédito
e fundo de aval;
II -
infra-estrutura e serviços;
III -
assistência técnica e extensão rural;
IV -
pesquisa;
V -
comercialização;
VI -
seguro;
VII -
habitação;
VIII -
legislação sanitária, previdenciária, comercial e
tributária;
IX -
cooperativismo e associativismo;
X -
educação, capacitação e profissionalização;
XI -
negócios e serviços rurais não agrícolas;
XII -
agroindustrialização.
Art.
6o  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no
que for necessário à sua aplicação.
Art. 7o  Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  24  de julho  de  2006;
185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.2006