11.335, De 25.7.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.335, DE 25 DE JULHO DE 2006.
 
Reorganiza o Plano de
Carreira da Câmara dos Deputados e aplica aos seus servidores
efetivos, no que couber, Gratificação de Representação instituída
pela Resolução no 7, de 2002, do Senado Federal,
convalidada pela Lei no 10.863, de 29 de abril de
2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o  O Plano de Carreira dos servidores da Câmara
dos Deputados fica reorganizado na forma desta Lei.
Art.
2o  Fica instituída para os servidores da
Carreira Legislativa Gratificação de Representação correspondente
aos seguintes valores:
I -
equivalente à função comissionada FC-07, para os cargos de nível
superior;
II -
equivalente à função comissionada FC-06, para os cargos de nível
intermediário especializado.
Art.
3o  O
Adicional de Especialização previsto no inciso I do
caput do art. 25 da Resolução no 30, de
1990, e no inciso II do caput do art. 6o
da Resolução no 28, de 1998, ambas da Câmara dos
Deputados, resulta do conjunto de conhecimentos e habilidades
adquiridas pelo servidor, mediante processos de capacitação e
desenvolvimento ou desempenho de atividades de direção, chefia,
assessoramento e assistência na Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. O
adicional de que trata o caput deste artigo devido aos
servidores ocupantes de cargo efetivo da Câmara dos Deputados
será:
I -
calculado sobre o maior vencimento da tabela de nível superior;
II -
concedido em percentual não superior a 30% (trinta por cento).
Art.
4o  As Tabelas de Vencimentos dos servidores
ocupantes de cargos efetivos e em comissão do Quadro de Pessoal da
Câmara dos Deputados são as constantes dos Anexos I, II e III desta
Lei.
Art.
5o  Os ocupantes de cargo efetivo de Analista
Legislativo, atribuição Consultoria, farão jus a acréscimo de 80%
(oitenta por cento) do valor da gratificação de que trata o inciso
I do art. 2o desta Lei.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste
artigo:
I -
não será acumulado com retribuição de cargo em comissão ou função
de confiança da Câmara dos Deputados;
II -
não será devido no caso de exercício em outros órgãos da
administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal, ressalvada a situação prevista na alínea a do
inciso III deste parágrafo;
III -
sofrerá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando:
a) o
servidor for designado para o exercício de cargo ou função de
confiança equivalente às funções comissionadas de níveis FC-09 e
FC-10 em outros órgãos da administração pública federal;
b) o
servidor estiver no exercício exclusivo do seu cargo efetivo.
Art.
6o  Sobre os valores constantes dos Anexos I, II
e III desta Lei incidirão reajustes concedidos à remuneração dos
servidores da Câmara dos Deputados a título de revisão geral.
Art.
7o  Estende-se o disposto nesta Lei às
aposentadorias e pensões independentemente de requerimento, vedado
o decesso remuneratório.
Art.
8o  A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados
poderá editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento
do disposto nesta Lei.
Art.
9o Não serão objeto de restituição os valores
resultantes do acréscimo de 15% (quinze por cento) percebidos pelos
servidores da Câmara dos Deputados nos meses de novembro e dezembro
de 2004.
Art.
10.  Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I -
na Resolução no 30, de 1990, da Câmara dos
Deputados, o § 1o do art. 25;
II -
na Resolução no 21, de 1992, da Câmara dos
Deputados, o art. 21.
Art.
11.  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados.
Art.
12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de sua implantação, que ocorrerá no percentual
de 50% (cinqüenta por cento) em janeiro de 2006 e o restante até
janeiro de 2007, vedada a aplicação de efeitos financeiros
retroativos.
Brasília,  25  de julho de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 26.7.2006
ANEXO I
TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS DA CARREIRA
LEGISLATIVA, ANTERIORES À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI
No 11.169, DE 3 DE SETEMBRO DE 2005.
NÍVEL SUPERIOR
 
 
 
VENCIMENTO
CARGO EFETIVO
CLASSE
PADRÃO
JORNADA
 
 
 
NORMAL
 
 
45
5.574,86
 
 
44
5.407,61
 
Especial
43
5.245,39
 
 
42
5.088,02
 
 
41
4.935,38
 
 
40
4.787,32
Analista Legislativo
B
39
4.643,70
 
 
38
4.504,39
 
 
37
4.369,26
 
 
36
4.238,18
 
 
35
4.111,04
 
 
34
3.987,71
 
A
33
3.868,07
 
 
32
3.752,03
 
 
31
3.639,47
 
NÍVEL INTERMEDIÁRIO
ESPECIALIZADO
 
 
 
VENCIMENTO
CARGO EFETIVO
CLASSE
PADRÃO
JORNADA
 
 
 
NORMAL
 
 
30
3.623,66
 
Especial
29
3.514,95
 
 
28
3.409,50
 
 
27
3.307,22
 
 
26
3.208,00
 
 
25
3.111,76
 
 
24
2.862,82
 
 
23
2.633,79
 
B
22
2.423,09
 
 
21
2.229,24
 
 
20
2.050,90
 
 
19
1.886,83
Técnico Legislativo
 
18
1.735,88
 
 
17
1.597,01
 
 
16
1.469,25
 
 
15
1.351,71
 
 
14
1.243,58
 
 
13
1.144,09
 
A
12
1.052,56
 
 
11
968,36
 
 
10
890,89
 
 
9
819,62
 
 
8
754,05
 
 
7
693,72
  
NÍVEL BÁSICO
 
 
 
VENCIMENTO
CARGO EFETIVO
CLASSE
PADRÃO
JORNADA
 
 
 
NORMAL
 
 
18
1.735,88
 
Especial
17
1.597,01
 
 
16
1.469,25
 
 
15
1.351,71
 
 
14
1.243,58
 
 
13
1.144,09
 
 
12
1.052,56
Auxiliar
B
11
968,36
Legislativo
 
10
890,89
 
 
9
819,62
 
 
8
754,05
 
 
7
693,72
 
 
6
638,23
 
 
5
587,17
 
A
4
540,19
 
 
3
496,98
 
 
2
457,22
 
 
1
420,64
 
ANEXO II
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS
CARGOS DE
NATUREZA ESPECIAL 
CNE
I  CNE DE RECRUTAMENTO
AMPLO
NÍVEL
PARCELAS
VALOR
 
Vencimento
830,54
 
Adicional de PL
913,59
CNE-7
Representação Mensal
2.730,03
 
Gratificação de
Atividade Legislativa  GAL
3.744,84
 
Total da Remuneração
8.219,00
 
Vencimento
830,54
 
Adicional de PL
913,59
CNE-8
Representação Mensal
2.055,55
 
Gratificação de
Atividade Legislativa  GAL
2.915,20
 
Total da Remuneração
6.714,88
 
Vencimento
830,54
 
Adicional de PL
913,59
CNE-9
Representação Mensal
1.541,66
 
Gratificação de
Atividade Legislativa  GAL
2.778,16
 
Total da Remuneração
6.063,95
 
Vencimento
415,27
 
Adicional de PL
456,80
CNE-10
Representação Mensal
1.528,50
 
Gratificação de
Atividade Legislativa  GAL
1.939,73
 
Total da Remuneração
4.340,30
 
Vencimento
415,27
 
Adicional de PL
456,80
CNE-11
Representação Mensal
1.307,90
 
Gratificação de
Atividade Legislativa  GAL
1.724,20
 
Total da Remuneração
3.904,17
 
Vencimento
276,85
 
Adicional de PL
304,54
CNE-12
Representação Mensal
1.239,56
 
Gratificação de
Atividade Legislativa  GAL
1.508,69
 
Total da Remuneração
3.329,64
 
Vencimento
276,85
 
Adicional de PL
304,54
CNE-13
Representação Mensal
1.018,97
 
Gratificação de
Atividade Legislativa - GAL
1.293,17
 
Total da Remuneração
2.893,53
 
Vencimento
207,64
 
Adicional de PL
228,40
CNE-14
Representação Mensal
874,55
 
Gratificação de
Atividade Legislativa - GAL
1.077,65
 
Total da Remuneração
2.388,24
 
Vencimento
207,64
 
Adicional de PL
228,40
CNE-15
Representação Mensal
653,96
 
Gratificação de
Atividade Legislativa - GAL
862,12
 
Total da Remuneração
1.952,12
II  CNE PRIVATRIVO DE SERVIDOR
EFETIVO
NÍVEL
PARCELAS
VALOR
 
Vencimento
830,54
 
Adicional de PL
913,59
CNE-1
Representação Mensal
3.854,16
 
Gratificação de
Atividade Legislativa  GAL
4.709,16
 
Total da Remuneração
10.307,45
 
Vencimento
830,54
 
Adicional de PL
913,59
CNE-2
Representação Mensal
3.468,74
 
Gratificação de
Atividade Legislativa  GAL
4.329,11
 
Total da Remuneração
9.541,98
 
Vencimento
830,54
 
Adicional de PL
913,59
CNE-3
Representação Mensal
3.211,80
 
Gratificação de
Atividade Legislativa  GAL
3.911,84
 
Total da Remuneração
8.867,77
 
Vencimento
830,54
 
Adicional de PL
913,59
CNE-4
Representação Mensal
2.730,03
 
Gratificação de
Atividade Legislativa  GAL
3.744,84
 
Total da Remuneração
8.219,00
 
Vencimento
830,54
 
Adicional de PL
913,59
CNE-5
Representação Mensal
2.055,55
 
Gratificação de
Atividade Legislativa  GAL
2.915,20
 
Total da Remuneração
6.714,88
 
Vencimento
830,54
 
Adicional de PL
913,59
CNE-6
Representação Mensal
1.541,66
 
Gratificação de
Atividade Legislativa  GAL
2.778,16
 
Total da Remuneração
6.063,95
 
ANEXO III
TABELA DE
VENCIMENTOS DO SECRETÁRIO PARLAMENTAR
NÍVEL
VENCIMENTO
SP  03
300,54
SP  04
360,65
SP  05
420,75
SP  06
480,86
SP  07
540,97
SP  08
601,08
SP  09
661,18
SP  10
721,29
SP  11
781,40
SP  12
841,51
SP  13
901,61
SP  14
961,72
SP  15
1.021,83
SP  16
1.081,94
SP  17
1.142,04
SP  18
1.202,15
SP  19
1.322,37
SP  20
1.502,69
SP  21
1.803,23
SP  22
1.923,44
SP  23
2.103,76
SP  24
2.223,99
SP  25
2.404,31
SP  26
3.005,39
SP  27
3.540,00
SP  28
4.020,00