11.337, De 26.7.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.337, DE 26 DE JULHO DE 2006.
 
Determina a obrigatoriedade de as edificações
possuírem sistema de aterramento e instalações elétricas
compatíveis com a utilização de condutor-terra de proteção, bem
como torna obrigatória a existência de condutor-terra de proteção
nos aparelhos elétricos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o 
As edificações
cuja construção se inicie a partir da vigência desta Lei deverão
obrigatoriamente possuir sistema de aterramento e instalações
elétricas compatíveis com a utilização do condutor-terra de
proteção, bem como tomadas com o terceiro contato
correspondente.
Art.
2o  Os aparelhos elétricos com carcaça metálica e
aqueles sensíveis a variações bruscas de tensão, produzidos ou
comercializados no País, deverão, obrigatoriamente, dispor de
condutor-terra de proteção e do respectivo adaptador macho
tripolar.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo entra em vigor quinze meses após a
publicação desta Lei.
Art. 2o  Os aparelhos elétricos e
eletrônicos, com carcaça metálica comercializados no País,
enquadrados na classe I, em conformidade com as normas técnicas
brasileiras pertinentes, deverão dispor de condutor terra de
proteção e do respectivo plugue, também definido em conformidade
com as normas técnicas brasileiras. (Redação dada
pela Lei nº 12.119, de 2009)
Parágrafo
único.  O disposto neste artigo entra em vigor a partir de
1o de janeiro de 2010. (Redação dada
pela Lei nº 12.119, de 2009)
Art. 3o  Esta Lei entra em
vigor noventa dias após sua publicação.
Brasília,  26  de julho de 2006;
185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Márcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 27.7.2006