11.343, De 23.8.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Mensagem de veto
Regulamento
Institui o Sistema Nacional
de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para
prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários
e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à
produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define
crimes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  Esta
Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
- Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção
e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece
normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico
ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único.  Para fins desta
Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos
capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou
relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder
Executivo da União.
Art. 2o  Ficam
proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o
plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e
substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas,
ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem
como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas,
sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de
uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único.  Pode a União
autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos
no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou
científicos, em local e prazo predeterminados, mediante
fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
TÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS
SOBRE DROGAS
Art. 3o  O
Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e
coordenar as atividades relacionadas com:
I - a prevenção do uso indevido, a
atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de
drogas;
II - a repressão da produção não
autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS
SOBRE DROGAS
Art.
4o  São princípios do Sisnad:
I - o respeito aos direitos
fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia
e à sua liberdade;
II - o respeito à diversidade e às
especificidades populacionais existentes;
III - a promoção dos valores
éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro,
reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de
drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV - a promoção de consensos
nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos
fundamentos e estratégias do Sisnad;
V - a promoção da responsabilidade
compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância
da participação social nas atividades do Sisnad;
VI - o reconhecimento da
intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido
de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico
ilícito;
VII - a integração das estratégias
nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e
reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de
repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico
ilícito;
VIII - a articulação com os órgãos
do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário
visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;
IX - a adoção de abordagem
multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza
complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e
reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da
produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
X - a observância do equilíbrio
entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e
reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de
repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito,
visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;
XI - a observância às orientações
e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas -
Conad.
Art.
5o  O Sisnad tem os seguintes
objetivos:
I - contribuir para a inclusão
social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir
comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico
ilícito e outros comportamentos correlacionados;
II - promover a construção e a
socialização do conhecimento sobre drogas no país;
III - promover a integração entre
as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção
social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua
produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas
públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito
Federal, Estados e Municípios;
IV - assegurar as condições para a
coordenação, a integração e a articulação das atividades de que
trata o art. 3o desta Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS
SOBRE DROGAS
Art. 6o  (VETADO)
Art. 7o  A
organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução
descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas
esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui
matéria definida no regulamento desta Lei.
Art. 8o 
(VETADO)
CAPÍTULO III
(VETADO)
Art. 9o 
(VETADO)
Art. 10.  (VETADO)
Art. 11.  (VETADO)
Art. 12.  (VETADO)
Art. 13.  (VETADO)
Art. 14.  (VETADO)
CAPÍTULO IV
DA COLETA, ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE
INFORMAÇÕES
SOBRE DROGAS
Art. 15.  (VETADO)
Art. 16.  As instituições com
atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que
atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão
competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos
atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das
pessoas, conforme orientações emanadas da União.
Art. 17.  Os dados estatísticos
nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão
sistema de informações do Poder Executivo.
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO,
ATENÇÃO E
REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE
DROGAS
CAPÍTULO I
DA PREVENÇÃO
Art. 18.  Constituem atividades de
prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas
direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco
e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de
proteção.
Art. 19.  As atividades de
prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes
princípios e diretrizes:
I - o reconhecimento do uso
indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida
do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual
pertence;
II - a adoção de conceitos
objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as
ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar
preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as
atendam;
III - o fortalecimento da
autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso
indevido de drogas;
IV - o compartilhamento de
responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do
setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo
usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio
do estabelecimento de parcerias;
V - a adoção de estratégias
preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades
socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes
drogas utilizadas;
VI - o reconhecimento do
não-uso, do retardamento do uso e da redução de riscos como
resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando
da definição dos objetivos a serem alcançados;
VII - o tratamento especial
dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em
consideração as suas necessidades específicas;
VIII - a articulação entre os
serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso
indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de
drogas e respectivos familiares;
IX - o investimento em
alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais,
entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da
qualidade de vida;
X - o estabelecimento de políticas
de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de
drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de
ensino;
XI - a implantação de projetos
pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas
instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes
Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a
drogas;
XII - a observância das
orientações e normas emanadas do Conad;
XIII - o alinhamento às diretrizes
dos órgãos de controle social de políticas setoriais
específicas.
Parágrafo único.  As atividades de
prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao
adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas
pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
Conanda.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO
SOCIAL
DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE
DROGAS
Art. 20.  Constituem atividades de
atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares,
para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de
vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de
drogas.
Art. 21.  Constituem atividades de
reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e
respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas
para sua integração ou reintegração em redes sociais.
Art. 22.  As atividades de atenção
e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e
respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e
diretrizes:
I - respeito ao usuário e ao
dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições,
observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios
e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de
Assistência Social;
II - a adoção de estratégias
diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do
dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as
suas peculiaridades socioculturais;
III - definição de projeto
terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e
para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;
IV - atenção ao usuário ou
dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que
possível, de forma multidisciplinar e por equipes
multiprofissionais;
V - observância das orientações e
normas emanadas do Conad;
VI - o alinhamento às diretrizes
dos órgãos de controle social de políticas setoriais
específicas.
Art. 23.  As redes dos serviços de
saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de
drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os
princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a
previsão orçamentária adequada.
Art. 24.  A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às
instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no
mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas
encaminhados por órgão oficial.
Art. 25.  As instituições da
sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da
atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou
dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad,
condicionados à sua disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 26.  O usuário e o dependente
de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem
cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de
segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde,
definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 27.  As penas previstas neste
Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como
substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o
defensor.
Art. 28.  Quem adquirir, guardar,
tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo
pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos
das drogas;
II - prestação de serviços à
comunidade;
III - medida educativa de
comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o  Às mesmas
medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva
ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de
substância ou produto capaz de causar dependência física ou
psíquica.
§ 2o  Para
determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz
atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao
local e às condições em que se desenvolveu a ação, às
circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos
antecedentes do agente.
§ 3o  As penas
previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão
aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o  Em caso de
reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput
deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez)
meses.
§ 5o  A
prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas
comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais,
estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins
lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do
consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de
drogas.
§ 6o  Para
garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o
caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse
o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o  O juiz
determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator,
gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente
ambulatorial, para tratamento especializado.
Art. 29.  Na imposição da medida
educativa a que se refere o inciso II do § 6o do
art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o
número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta)
nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a
capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3
(três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único.  Os valores
decorrentes da imposição da multa a que se refere o §
6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo
Nacional Antidrogas.
Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois)
anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à
interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do
Código Penal.
TÍTULO IV
DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO
AUTORIZADA
E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31.  É indispensável a
licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair,
fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito,
importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor,
oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer
fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas
as demais exigências legais.
Art. 32.  As plantações ilícitas
serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia
judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame
pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições
encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas
necessárias para a preservação da prova.
§ 1o  A
destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à
preservação da prova.
§ 2o  A
incineração prevista no § 1o deste artigo será
precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e
executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na
presença de representante do Ministério Público e da autoridade
sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a
perícia realizada no local da incineração.
§ 3o  Em caso de
ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á,
além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o
disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de
1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão
próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4o  As glebas
cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o
disposto no art. 243 da
Constituição Federal, de acordo com a legislação em
vigor.
CAPÍTULO
II
DOS CRIMES
Art. 33. 
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,
adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar,
entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15
(quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e
quinhentos) dias-multa.
§
1o  Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete,
produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece,
tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico
destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a
colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a
preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de
qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração,
guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§
2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso
indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3
(três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos)
dias-multa.
§
3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo
de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a
consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses
a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e
quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art.
28.
§
4o  Nos delitos definidos no caput e no §
1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas
de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas
de direitos, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
Art. 34. 
Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender,
distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou
fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho,
instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação,
produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10
(dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois
mil) dias-multa.
Art. 35. 
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar,
reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33,
caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10
(dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e
duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.  Nas mesmas penas
do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática
reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Art. 36.  Financiar ou custear a
prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §
1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20
(vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000
(quatro mil) dias-multa.
Art. 37.  Colaborar, como
informante, com grupo, organização ou associação destinados à
prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §
1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6
(seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos)
dias-multa.
Art. 38.  Prescrever ou ministrar,
culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou
fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses
a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos)
dias-multa.
Parágrafo único.  O juiz
comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria
profissional a que pertença o agente.
Art. 39.  Conduzir embarcação ou
aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a
incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses
a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da
habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da
pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos)
a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único.  As penas de
prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4
(quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos)
dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de
transporte coletivo de passageiros.
Art. 40.  As penas previstas nos
arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços,
se:
I - a natureza, a procedência da
substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato
evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime
prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de
educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido
cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos
prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades
estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou
beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se
realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços
de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de
unidades militares ou policiais ou em transportes
públicos;
IV - o crime tiver sido praticado
com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer
processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre
Estados da Federação ou entre estes e o Distrito
Federal;
VI - sua prática envolver ou visar
a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer
motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e
determinação;
VII - o agente financiar ou
custear a prática do crime.
Art. 41.  O indiciado ou acusado
que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o
processo criminal na identificação dos demais co-autores ou
partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do
crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois
terços.
Art. 42.  O juiz, na fixação das
penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59
do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Art. 43.  Na fixação da multa a
que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que
dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa,
atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados,
valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes
o maior salário-mínimo.
Parágrafo único.  As multas, que
em caso de concurso de crimes serão impostas sempre
cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude
da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes,
ainda que aplicadas no máximo.
Art. 44.  Os crimes previstos nos
arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são
inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e
liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em
restritivas de direitos.
Parágrafo único.  Nos crimes
previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional
após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao
reincidente específico.
Art. 45.  É isento de pena o
agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente
de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou
da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único.  Quando absolver
o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à
época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no
caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu
encaminhamento para tratamento médico adequado.
Art. 46.  As penas podem ser
reduzidas de um terço a dois terços se, por força das
circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não
possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento.
Art. 47.  Na sentença
condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a
necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada
por profissional de saúde com competência específica na forma da
lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art.
26 desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PENAL
Art. 48.  O procedimento relativo
aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo
disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as
disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução
Penal.
§ 1o  O agente
de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se
houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta
Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei
no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que
dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
§ 2o 
Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá
prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente
encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o
compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado
e providenciando-se as requisições dos exames e perícias
necessários.
§ 3o  Se ausente
a autoridade judicial, as providências previstas no §
2o deste artigo serão tomadas de imediato pela
autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a
detenção do agente.
§ 4o  Concluídos
os procedimentos de que trata o § 2o deste
artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o
requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender
conveniente, e em seguida liberado.
§ 5o  Para os
fins do disposto no art. 76
da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os
Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a
aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser
especificada na proposta.
Art. 49.  Tratando-se de condutas
tipificadas nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37
desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem,
empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas
previstos na Lei
no 9.807, de 13 de julho de 1999.
Seção I
Da Investigação
Art. 50.  Ocorrendo prisão em
flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente,
comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto
lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em
24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o  Para
efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e
estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de
constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito
oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2o  O perito
que subscrever o laudo a que se refere o § 1o
deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do
laudo definitivo.
Art. 51.  O inquérito policial
será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver
preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único.  Os prazos a que
se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o
Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de
polícia judiciária.
Art. 52.  Findos os prazos a que
se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária,
remetendo os autos do inquérito ao juízo:
I - relatará sumariamente as
circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à
classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da
substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que
se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a
conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou
II - requererá sua devolução para
a realização de diligências necessárias.
Parágrafo único.  A remessa dos
autos far-se-á sem prejuízo de diligências
complementares:
I - necessárias ou úteis à plena
elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo
competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e
julgamento;
II - necessárias ou úteis à
indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o
agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser
encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da
audiência de instrução e julgamento.
Art. 53.  Em qualquer fase da
persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são
permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização
judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos
investigatórios:
I - a infiltração por agentes de
polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos
especializados pertinentes;
II - a não-atuação policial sobre
os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros
produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território
brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior
número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único.  Na hipótese do
inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que
sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos
agentes do delito ou de colaboradores.
Seção II
Da Instrução Criminal
Art. 54.  Recebidos em juízo os
autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito
ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para,
no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes
providências:
I - requerer o
arquivamento;
II - requisitar as diligências que
entender necessárias;
III - oferecer denúncia, arrolar
até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender
pertinentes.
Art. 55.  Oferecida a denúncia, o
juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o  Na
resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado
poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas que
pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar
testemunhas.
§ 2o  As
exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do
Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal.
§ 3o  Se a
resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para
oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato
de nomeação.
§ 4o 
Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
§ 5o  Se
entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
determinará a apresentação do preso, realização de diligências,
exames e perícias.
Art. 56.  Recebida a denúncia, o
juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e
julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do
Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os
laudos periciais.
§ 1o 
Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos
arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o
juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar
do denunciado de suas atividades, se for funcionário público,
comunicando ao órgão respectivo.
§ 2o  A
audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada
dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia,
salvo se determinada a realização de avaliação para atestar
dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa)
dias.
Art. 57.  Na audiência de
instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a
inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao
representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para
sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um,
prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
Parágrafo único.  Após proceder ao
interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato
para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o
entender pertinente e relevante.
Art. 58.  Encerrados os debates,
proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias,
ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
§ 1o  Ao
proferir sentença, o juiz, não tendo havido controvérsia, no curso
do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do
produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, determinará
que se proceda na forma do art. 32, § 1o, desta
Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que
fixar.
§ 2o  Igual
procedimento poderá adotar o juiz, em decisão motivada e, ouvido o
Ministério Público, quando a quantidade ou valor da substância ou
do produto o indicar, precedendo a medida a elaboração e juntada
aos autos do laudo toxicológico.
Art. 59.  Nos crimes previstos nos
arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o
réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for
primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença
condenatória.
CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS
DO ACUSADO
Art. 60.  O juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou mediante representação da
autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público,
havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do
inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas
assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores
consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que
constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na
forma dos arts.
125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de
outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 1o  Decretadas
quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao
acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a
produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor
objeto da decisão.
§ 2o  Provada a
origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua
liberação.
§ 3o  Nenhum
pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal
do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários
à conservação de bens, direitos ou valores.
§ 4o  A ordem de
apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser
suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua
execução imediata possa comprometer as investigações.
Art. 61.  Não havendo prejuízo
para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público
ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante
autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e
cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados
pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso
indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes
de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico
ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas
atividades.
Parágrafo único.  Recaindo a
autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz
ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de
registro e controle a expedição de certificado provisório de
registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha
deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos
e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que
decretar o seu perdimento em favor da União.
Art. 62.  Os veículos,
embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os
maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer
natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei,
após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de
polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na
forma de legislação específica.
§ 1o  Comprovado
o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados
neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer
uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação,
mediante autorização judicial, ouvido o Ministério
Público.
§ 2o  Feita a
apreensão a que se refere o caput deste artigo, e tendo recaído
sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a
autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito deverá,
de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério
Público.
§ 3o  Intimado,
o Ministério Público deverá requerer ao juízo, em caráter cautelar,
a conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se for o
caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do
inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o
depósito das correspondentes quantias em conta judicial,
juntando-se aos autos o recibo.
§ 4o  Após a
instauração da competente ação penal, o Ministério Público,
mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em
caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos,
excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar
para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia
judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas
ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de
repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas,
exclusivamente no interesse dessas atividades.
§ 5o  Excluídos
os bens que se houver indicado para os fins previstos no §
4o deste artigo, o requerimento de alienação
deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a
descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre
quem os tem sob custódia e o local onde se encontram.
§ 6o  Requerida
a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em
apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da
ação penal principal.
§ 7o  Autuado o
requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz, que,
verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e
os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor
econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens
relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o Ministério
Público e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo
de 5 (cinco) dias.
§ 8o  Feita a
avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo
laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens
e determinará sejam alienados em leilão.
§ 9o  Realizado
o leilão, permanecerá depositada em conta judicial a quantia
apurada, até o final da ação penal respectiva, quando será
transferida ao Funad, juntamente com os valores de que trata o §
3o deste artigo.
§ 10.  Terão apenas efeito
devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no
curso do procedimento previsto neste artigo.
§ 11.  Quanto aos bens indicados
na forma do § 4o deste artigo, recaindo a
autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz
ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de
registro e controle a expedição de certificado provisório de
registro e licenciamento, em favor da autoridade de polícia
judiciária ou órgão aos quais tenha deferido o uso, ficando estes
livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até
o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em
favor da União.
Art. 63.  Ao proferir a sentença
de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou
valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível.
§ 1o  Os valores
apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que
não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu
perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao
Funad.
§ 2o  Compete à
Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter
cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da
União.
§ 3o  A Senad
poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato
cumprimento ao estabelecido no § 2o deste
artigo.
§ 4o  Transitada
em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício
ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação
dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União,
indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a
entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua
destinação nos termos da legislação vigente.
Art. 64.  A União, por intermédio
da Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito
Federal e com organismos orientados para a prevenção do uso
indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou
dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao
tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos
e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de
programas relacionados à questão das drogas.
TÍTULO V
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 65.  De conformidade com os
princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade
jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às
leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito
das Convenções das Nações Unidas e  outros  instrumentos jurídicos
internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é
parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação
a outros países e organismos internacionais e, quando necessário,
deles solicitará a colaboração, nas áreas de:
I - intercâmbio de informações
sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para
atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção
social de usuários e dependentes de drogas;
II - intercâmbio de inteligência
policial sobre produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em
especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de
precursores químicos;
III - intercâmbio de informações
policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e
seus precursores químicos.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66.  Para fins do disposto no
parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que
seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito,
denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas,
precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS
no 344, de 12 de maio de 1998.
Art. 67.  A liberação dos recursos
previstos na Lei
no 7.560, de 19 de dezembro de 1986, em favor
de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e
respeito às diretrizes básicas contidas nos convênios firmados e do
fornecimento de dados necessários à atualização do sistema previsto
no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias
judiciárias.
Art. 68.  A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e
outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na
prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de
usuários e dependentes e na repressão da produção não autorizada e
do tráfico ilícito de drogas.
Art. 69.  No caso de falência ou
liquidação extrajudicial de empresas ou estabelecimentos
hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou congêneres, assim como nos
serviços de saúde que produzirem, venderem, adquirirem, consumirem,
prescreverem ou fornecerem drogas ou de qualquer outro em que
existam essas substâncias ou produtos, incumbe ao juízo perante o
qual tramite o feito:
I - determinar, imediatamente à
ciência da falência ou liquidação, sejam lacradas suas
instalações;
II - ordenar à autoridade
sanitária competente a urgente adoção das medidas necessárias ao
recebimento e guarda, em depósito, das drogas
arrecadadas;
III - dar ciência ao órgão do
Ministério Público, para acompanhar o feito.
§ 1o  Da
licitação para alienação de substâncias ou produtos não proscritos
referidos no inciso II do caput deste artigo, só podem participar
pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de saúde ou de
pesquisa científica que comprovem a destinação lícita a ser dada ao
produto a ser arrematado.
§ 2o  Ressalvada
a hipótese de que trata o § 3o deste artigo, o
produto não arrematado será, ato contínuo à hasta pública,
destruído pela autoridade sanitária, na presença dos Conselhos
Estaduais sobre Drogas e do Ministério Público.
§ 3o  Figurando
entre o praceado e não arrematadas especialidades farmacêuticas em
condições de emprego terapêutico, ficarão elas depositadas sob a
guarda do Ministério da Saúde, que as destinará à rede pública de
saúde.
Art. 70.  O processo e o
julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se
caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça
Federal.
Parágrafo único.  Os crimes
praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão
processados e julgados na vara federal da circunscrição
respectiva.
Art. 71.  (VETADO)
Art. 72.  Sempre que conveniente
ou necessário, o juiz, de ofício, mediante representação da
autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério
Público, determinará que se proceda, nos limites de sua jurisdição
e na forma prevista no § 1o do art. 32 desta Lei,
à destruição de drogas em processos já encerrados.
Art.
73.  A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à
prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de
drogas.
Art. 73.  A União poderá estabelecer convênios com os
Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão
do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os
Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de
possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas. (Redação dada
pela Lei nº 12.219, de 2010)
Art. 74.  Esta Lei entra em vigor
45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Art. 75. 
Revogam-se a Lei
no 6.368, de 21 de outubro de 1976, e a
Lei no
10.409, de 11 de janeiro de 2002.
Brasília,  23  de  agosto 
de  2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 24.8.2006