11.345, De 14.9.2006

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.345, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006.
Texto
compilado
Regulamento
Dispõe sobre a
instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento
da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da
modalidade futebol nesse concurso e o parcelamento de débitos
tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS; altera as Leis nos 8.212, de 24 de
julho de 1991, e 10.522, de 19 de julho de 2002; e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Fica o
Poder Executivo Federal autorizado a instituir concurso de
prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números ou
símbolos regido pelo Decreto-Lei
no 204, de 27 de fevereiro de
1967.
 § 1o  O
concurso de prognóstico de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo Ministério
da Fazenda e executado pela Caixa Econômica Federal.
 §
2o  Poderá participar do concurso de prognóstico
a entidade desportiva da modalidade futebol que,
cumulativamente:
 I - ceder os direitos de uso de
sua denominação, marca, emblema, hino ou de seus símbolos para
divulgação e execução do concurso;
 II - elaborar, até o último dia
útil do mês de abril de cada ano, independentemente da forma
societária adotada, demonstrações financeiras que separem as
atividades do futebol profissional das atividades recreativas e
sociais, na forma definida pela Lei no 6.404, de
15 de dezembro de 1976, segundo os padrões e critérios
estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, observado o §
3o deste artigo;
 III - atender aos demais
requisitos e condições estabelecidos nesta Lei e em
regulamento.
 § 3o  As
demonstrações financeiras referidas no inciso II do §
2o deste artigo, após auditadas por auditores
independentes, deverão ser divulgadas, por meio eletrônico, em
sítio próprio da entidade desportiva, e publicadas em jornal de
grande circulação.
 Art. 2o  O
total dos recursos arrecadados com a realização do concurso de que
trata o art. 1o desta Lei terá exclusivamente a
seguinte destinação:
 I - 46% (quarenta e seis por
cento), para o valor do prêmio;
 II - 22% (vinte e dois por
cento), para remuneração das entidades desportivas da modalidade
futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações,
marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução do
concurso de prognóstico;
 III - 20% (vinte por cento),
para o custeio e manutenção do serviço;
 IV - 3% (três por cento), para o
Ministério do Esporte, para distribuição de:
 a) 2/3 (dois terços), em
parcelas iguais, para os órgãos gestores de esportes dos Estados e
do Distrito Federal para aplicação exclusiva e integral em projetos
de desporto educacional desenvolvido no âmbito da educação básica e
superior; e
 b) 1/3 (um terço), para as ações
dos clubes  sociais, de acordo com os projetos aprovados pela
Confederação Brasileira de Clubes;
 V - 3% (três por cento), para o
Fundo Penitenciário Nacional  FUNPEN, instituído pela Lei Complementar no
79, de 7 de janeiro de 1994;
 VI
- 3% (três por cento), para o Fundo Nacional de Saúde, que
destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas
de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos,
que serão contempladas com os mesmos direitos e obrigações
estendidas às entidades esportivas constantes nos arts.
4o, 5o, 6o,
7o e 8o desta Lei, que tratam
dos termos da renegociação de débitos tributários e para com o
FGTS;   (Vide Medida
Provisória nº 358, de 2007)
   VI  3%
(três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os
recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de
Misericórdia, de entidades hospitalares sem fins econômicos e de
entidades de saúde de reabilitação física de portadores de
deficiência; (Redação dada
pela Lei nº 11.505, de 2007)
 VII - 2% (dois por cento), para
atender aos fins previstos no § 1o
do art. 56 da Lei no 9.615, de 24 de março de
1998, com a redação dada pela Lei no
10.264, de 16 de julho de 2001, observado o disposto nos §§
2o ao 5o do citado artigo;
e
 VIII - 1% (um por cento), para o
orçamento da seguridade social.
 § 1o  Sobre o
total dos recursos destinados ao prêmio a que se refere o inciso I
do caput deste artigo
incidirá o imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 14 da Lei no
4.506, de 30 de novembro de 1964.
 § 2o  O
direito a resgate dos prêmios a que se refere o inciso I do
caput deste artigo prescreve em
90 (noventa) dias contados da data de realização do
sorteio.
 § 3o  Os
recursos de premiação não procurados dentro do prazo de prescrição
serão destinados ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior  FIES.
       §
4o  As Santas Casas de Misericórdia, as entidades
hospitalares e as de reabilitação física referidas no inciso VI do
caput deste artigo deverão ter convênio com o Sistema Único
de Saúde há pelo menos 10 (dez) anos antes da publicação desta
Lei. (Incluído pela
Lei nº 11.505, de 2007)
        § 5o  As entidades de
reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste
artigo são aquelas que prestem atendimento a seus assistidos em
caráter multidisciplinar mediante as ações combinadas de
profissionais de nível superior. (Incluído pela
Lei nº 11.505, de 2007)
        § 6o  No caso das
Santas Casas de Misericórdia, a entidade de classe de representação
nacional delas informará ao Fundo Nacional de Saúde aquelas que
deverão receber prioritariamente os recursos. (Incluído pela
Lei nº 11.505, de 2007)
 Art. 3o  A
participação da entidade desportiva no concurso de que trata o art.
1o desta Lei condiciona-se à celebração de
instrumento instituído pela Caixa Econômica Federal, do qual
constará:
 I - a adesão aos termos
estabelecidos nesta Lei e em regulamento;
 II - a autorização para a
destinação, diretamente pela Caixa Econômica Federal, da
importância da remuneração de que trata o inciso II do art.
2o desta Lei para pagamento de débitos com os
órgãos e entidades credores a que se refere o art.
4o desta Lei;
 III - a cessão do direito de uso
de sua denominação, emblema, hino, marca ou de seus símbolos
durante o período estipulado no instrumento de adesão de que trata
o caput deste artigo, que
não poderá ser inferior ao prazo máximo de parcelamento fixado no
art. 4o desta Lei.
 Art.
4o  As entidades desportivas poderão parcelar,
mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que
se refere o art. 3o desta Lei, seus débitos
vencidos até 30 de setembro de 2005 com a Secretaria da Receita
Previdenciária, com o Instituto Nacional do Seguro Social  INSS,
com a Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela
Lei Complementar
no 110, de 29 de junho de
2001.    (Vide Medida
Provisória nº 358, de 2007)
         § 1o 
O parcelamento será pago em até 180 (cento e oitenta) prestações
mensais.
       Art.
4o  As entidades desportivas poderão parcelar,
mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que
se refere o art. 3o desta Lei, seus débitos
vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta
Lei, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS, com a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei
Complementar no 110, de 29 de junho de
2001. (Redação dada
pela Lei nº 11.505, de 2007)
        § 1o  Os
parcelamentos de que tratam o caput e os §§ 12 e 13 deste
artigo serão pagos em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais
com a redução, sob condição resolutória de cumprimento do
parcelamento, de 50% (cinqüenta por cento) das multas que incidem
sobre os débitos parcelados. (Redação dada
pela Lei nº 11.505, de 2007)
        § 1o-A  A redução da
multa prevista no § 1o deste artigo não se aplica
aos débitos relativos ao FGTS que forem destinados à cobertura das
importâncias devidas aos trabalhadores. (Incluído pela
Lei nº 11.505, de 2007)
 § 2o  No
parcelamento a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as normas
específicas de cada órgão ou entidade, inclusive quanto aos
critérios para rescisão.
 § 3o 
No âmbito da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da
Lei no
10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplicando o disposto no
§ 2o do seu art. 13 e no inciso I do seu art.
14.
         § 4o  O parcelamento de débitos
relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do
parágrafo único do art.
11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
às contribuições instituídas a título de substituição e às
contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á pelas
disposições da referida Lei, não se aplicando o disposto no §
1o do seu art. 38.
    § 5o  No período
compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento
de que trata o caput deste artigo e o mês de implantação do
concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão
ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).    (Vide Medida
Provisória nº 358, de 2007)
       §
3o  Observadas as normas específicas trazidas por
esta Lei, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á
pelas disposições da Lei no 10.522, de 19 de
julho de 2002, não se aplicando o disposto no §
2o do seu art. 13 e no inciso I do caput
do seu art. 14. (Redação dada
pela Lei nº 11.505, de 2007)
        § 4o  Observadas as
normas específicas trazidas por esta Lei, o parcelamento de débitos
relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a e
c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, às contribuições instituídas a título de substituição
e às contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á pelas
disposições da referida Lei, não se aplicando o disposto no §
1o do seu art. 38. (Redação dada
pela Lei nº 11.505, de 2007)
        § 5o  No período
compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento
de que trata o caput deste artigo e o 3o
(terceiro) mês após a implantação do concurso de prognóstico, a
entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora
prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
salvo no caso de parcelamento de contribuição previdenciária que
era administrada pela extinta Secretaria de Receita Previdenciária,
em que a prestação mensal a ser paga à Secretaria da Receita
Federal do Brasil será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
(Redação dada
pela Lei nº 11.505, de 2007)
 § 6o  O valor
de cada parcela será apurado pela divisão do débito consolidado,
deduzindo-se os recolhimentos de que trata o § 5o
deste artigo pela quantidade de meses remanescentes, conforme o
prazo estabelecido no § 1o deste
artigo.
 § 7o  O
disposto neste artigo aplica-se também a débito não  incluído no
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou no parcelamento a ele
alternativo, de que trata a Lei
no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no
Parcelamento Especial - PAES, de que tratam os arts.
1o e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de
maio de 2003, sem prejuízo da permanência da entidade
desportiva nessas modalidades de parcelamento.
 § 8o  Os
saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer  outra
modalidade de parcelamento, inclusive no Refis, ou no parcelamento
a ele alternativo ou no Paes, poderão ser parcelados nas condições
previstas neste artigo, desde que a entidade desportiva manifeste
sua desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo
estabelecido no  art. 10 desta Lei para a formalização do pedido de
parcelamento.
 § 9o  O
parcelamento de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos saldos
devedores de débitos remanescentes do Refis, do parcelamento a ele
alternativo e do Paes, nas hipóteses em que a entidade desportiva
tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento.
 § 10.  A entidade desportiva que
aderir ao concurso de prognóstico de que trata o art.
1o desta Lei poderá, até o término do prazo
fixado no art. 10 desta Lei, regularizar sua situação quanto às
parcelas devidas ao Refis, ao parcelamento a ele alternativo e ao
Paes, desde que ainda não tenha sido formalmente excluída dessas
modalidades de parcelamento.
 § 11.  A concessão do
parcelamento de que trata o caput deste artigo independerá de apresentação de
garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de
débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de
execução fiscal.
 §
12. Sem prejuízo do disposto no inciso VI do art. 2º desta Lei, o
parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á às
demais entidades sem fins econômicos, portadoras do certificado de
entidade beneficente de assistência social concedido pelo Conselho
Nacional de Assistência Social, independentemente da celebração do
instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta
Lei.     (Vide Medida
Provisória nº 358, de 2007)
       § 12.  O
parcelamento de que trata o caput deste artigo
estender-se-á, independentemente da celebração do instrumento de
adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, às
Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins
econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de
deficientes sem fins econômicos. (Redação dada
pela Lei nº 11.505, de 2007)
        § 13.  As demais entidades sem fins
econômicos também poderão se beneficiar do parcelamento previsto no
caput deste artigo, independentemente da celebração do
instrumento de adesão a que se refere o art. 3o
desta Lei, caso possuam o Certificado de Entidade Beneficente da
Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência
Social. (Incluído pela
Lei nº 11.505, de 2007)
       §
14.  Aplica-se o disposto no § 12 aos clubes sociais sem fins
econômicos que comprovem a participação em competições oficiais em
ao menos 3 (três) modalidades esportivas distintas, de acordo com
certidão a ser expedida anualmente pela Confederação Brasileira de
Clubes. (Incluído pela
Lei nº 11.941, de 2009)
       Art.
4o-A  (VETADO)
(Incluído pela
Lei nº 11.505, de 2007)
 Art.
5o  A adesão de que trata o art.
3o desta Lei tornar-se-á definitiva somente
mediante apresentação à Caixa Econômica Federal pela entidade
desportiva de certidões negativas emitidas pela Secretaria da
Receita Previdenciária, pelo INSS, pela Secretaria da Receita
Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como de
Certificado de Regularidade do FGTS  CRF emitido pelo agente
operador do FGTS.
Art.
5o  A adesão de que trata o art.
3o desta Lei tornar-se-á definitiva somente
mediante apresentação à Caixa Econômica Federal pela entidade
desportiva de certidões negativas emitidas pelo INSS, pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, bem como de Certificado de Regularidade do
FGTS  CRF emitido pelo agente operador do FGTS.
(Redação dada
pela Lei nº 11.505, de 2007)
 Parágrafo único.  Os
comprovantes de regularidade de que trata o caput
deste artigo deverão ser
apresentados em até 30 (trinta) dias contados do término do prazo
fixado no art. 10 desta Lei.
 Art. 6o  Os
valores da remuneração referida no inciso II do art.
2o desta Lei destinados a cada entidade
desportiva serão depositados pela Caixa Econômica Federal em contas
específicas, cuja finalidade será a quitação das prestações do
parcelamento de débitos de que trata o art. 4o
desta Lei, obedecendo à proporção do montante do débito consolidado
de cada órgão ou entidade credora.
 § 1o  Os
depósitos de que trata o caput deste artigo serão efetuados mensalmente até
o 5o (quinto) dia do mês subseqüente ao da
apuração dos valores.
 §
2o  O depósito pela Caixa Econômica Federal da
remuneração de que trata o inciso II do art. 2o
desta Lei diretamente à entidade desportiva em conta de livre
movimentação subordina-se à apresentação de comprovantes de
regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no
art. 4o desta Lei que contemplem, inclusive, a
quitação dos parcelamentos de que tratam o
caput deste artigo e o
art. 7o desta Lei ou de qualquer outra modalidade
de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até o dia 30 de
setembro de 2005.    (Vide Medida
Provisória nº 358, de 2007)
§
2o  O depósito pela Caixa Econômica Federal da
remuneração de que trata o inciso II do caput do art.
2o desta Lei diretamente à entidade desportiva em
conta de livre movimentação subordina-se à apresentação de
comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos e
entidades referidos no art. 4o desta Lei que
contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o
caput deste artigo e o art. 7o desta Lei
ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos
débitos vencidos até a data de publicação do decreto que
regulamenta esta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 11.505, de 2007)
 § 3o  A
entidade desportiva deverá renovar perante a Caixa Econômica
Federal os comprovantes de regularidade de que trata o §
2o deste artigo antes de expirado o prazo de sua
validade, sob pena de bloqueio dos valores, na forma do art.
8o desta Lei.
 § 4o 
Para o cálculo da proporção a que se refere o
caput deste artigo, a
Secretaria da Receita Previdenciária, o INSS, a Secretaria da
Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o
agente operador do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o
montante do débito parcelado na forma do art. 4o
desta Lei e consolidado no mês da implantação do concurso de
prognóstico de que trata o art. 1o desta
Lei.
§
4o  Para o cálculo da proporção a que se refere o
caput deste artigo, o INSS, a Secretaria da Receita Federal
do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o agente
operador do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do
débito parcelado na forma do art. 4o desta Lei e
consolidado no mês da implantação do concurso de prognóstico de que
trata o art. 1o desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 11.505, de 2007)
 § 5o  A
quitação das prestações a que se refere o caput deste artigo será efetuada mediante débito em
conta mantida na Caixa Econômica Federal específica para cada
entidade desportiva e individualizada por órgão ou entidade credora
do parcelamento, vedada a movimentação com finalidade diversa da
quitação dos parcelamentos de que tratam os arts.
4o e 7o desta Lei.
 § 6o  Na
hipótese em que não haja dívida parcelada na forma do art.
4o desta Lei com algum dos credores nele
referidos, os valores de que trata o inciso II do art.
2o desta Lei serão destinados pela Caixa
Econômica Federal aos demais credores, mediante rateio proporcional
aos respectivos montantes de débitos parcelados.
 § 7o  Os
valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma do
caput deste artigo, em montante
excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais
perante cada órgão ou entidade credora, serão utilizados para a
amortização das prestações vincendas até a quitação integral dos
parcelamentos.
 § 8o  Na
hipótese de os valores destinados na forma do caput
deste artigo serem insuficientes
para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva
ficará responsável por complementar o valor da prestação, mediante
depósito a ser efetuado na conta a  que se refere o §
5o deste artigo até a data de vencimento da
prestação, sob pena de rescisão do parcelamento, observadas as
normas específicas de cada órgão ou entidade.
       
§ 8o-A.  A partir de 2009,
o quantitativo máximo da complementação prevista no §
8o será o resultado da diferença entre 10% (dez
por cento) do valor da prestação mensal prevista no caput do
art. 4o desta Lei e a remuneração mensal
constante do caput deste artigo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), prevalecendo o maior montante, sem prejuízo da
manutenção da quantidade de parcelas dispostas no §
1o do art. 4o desta
Lei. (Incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009).
        §
8o-B.  O percentual do valor da prestação mensal,
previsto no § 8o-A deste artigo referente ao
cálculo do quantitativo máximo da complementação de que trata o §
8o, deverá ser, em 2010, reajustado para 20%
(vinte por cento), sendo acrescido em mais 10% (dez por cento) da
prestação mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para
pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), o que representar maior montante. (Incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009).
 § 9o  Ao final
de cada ano civil, a Caixa Econômica Federal revisará a proporção
de que trata o caput deste
artigo, mediante informações dos órgãos e entidades credores quanto
ao montante da dívida remanescente.
 § 10.  A revisão a que se refere
o § 9o deste artigo poderá ser solicitada à Caixa
Econômica Federal pela entidade desportiva ou pelos órgãos e
entidades credoras, a qualquer momento.
§ 11.  No
1o (primeiro) ano de vigência do parcelamento, o
complemento a cargo da entidade desportiva referido no §
8o deste artigo fica limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais). (Incluído pela
Lei nº 11.505, de 2007)
       Art.
6o-A  O disposto no § 2o do
art. 6o desta Lei aplica-se a quaisquer valores
de remuneração ou pagamentos às entidades desportivas que tenham
celebrado o instrumento de adesão previsto no art.
3o desta Lei pelo uso de sua denominação, marca
ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos administrados
pela Caixa Econômica Federal. (Incluído pela
Lei nº 11.505, de 2007)
        § 1o  Expirado o
prazo de validade dos comprovantes de regularidade de que tratam os
§§ 2o e 3o do art.
6o desta Lei sem a apresentação de novos
comprovantes, os valores originários de outros concursos de
prognósticos que não aquele previsto no art. 1o
desta Lei serão mantidos indisponíveis em conta corrente específica
na Caixa Econômica Federal. (Incluído pela
Lei nº 11.505, de 2007)
        § 2o  Os recursos
tornados indisponíveis na forma referida no § 1o
deste artigo somente poderão ser utilizados para pagamento,
integral ou parcial, de débitos da entidade desportiva aos órgãos e
entidade referidos no art. 5o desta Lei.
(Incluído pela
Lei nº 11.505, de 2007)
        § 3o  A
disponibilidade dos recursos somente ocorrerá mediante a
apresentação dos comprovantes de regularidade de que tratam os §§
2o e 3o do art.
6o desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 11.505, de 2007)
 Art. 7o  Se a
entidade desportiva não tiver parcelamento ativo na forma do art.
4o desta Lei e estiver incluída no Refis, no
parcelamento a ele alternativo ou no Paes, os valores a ela
destinados, de acordo com o disposto no inciso II do art.
2o desta Lei, serão utilizados, nos termos do
art. 6o desta Lei, na seguinte ordem:
 I - para amortização da parcela
mensal devida ao Refis ou ao parcelamento a ele alternativo,
enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nesses programas
de parcelamento;
II - para amortização da parcela
mensal devida ao Paes, enquanto a entidade desportiva permanecer
incluída nesse programa de parcelamento, obedecida a proporção dos
montantes consolidados, na forma dos arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684, de 30 de
maio de 2003, nos casos em que a entidade não tiver optado pelo
Refis nem pelo parcelamento a ele alternativo, tiver sido excluída
desses programas ou houver liquidado o débito neles
consolidado.
 § 1o  Os
valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma dos
incisos I e II do caput deste artigo, em montante excedente ao
necessário para a quitação das prestações mensais do Refis, ou do
parcelamento a ele alternativo ou do Paes, serão utilizados para a
amortização do saldo devedor do débito consolidado nas respectivas
modalidades de parcelamento.
 § 2o  Na
hipótese de os valores destinados na forma do caput
deste artigo serem insuficientes
para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva
ficará responsável pelo recolhimento complementar do valor da
prestação.
 Art.
8o  A não-apresentação dos comprovantes de
regularidade a que se referem os §§ 2o e
3o do art. 6o desta Lei
implicará bloqueio dos valores de que trata o inciso II do art.
2o desta Lei, em conta específica, na Caixa
Econômica Federal, desde que:
 I - não exista parcelamento
ativo, na forma do art. 4o desta Lei, com nenhum
dos credores nele referidos; e
 II - a entidade desportiva não
esteja incluída no Refis, ou no parcelamento a ele alternativo ou
no Paes.
 § 1o  Para os
efeitos do disposto no caput deste artigo, não se consideram parcelamentos
ativos aqueles já quitados ou rescindidos.
 § 2o  O
bloqueio será levantado mediante a apresentação dos comprovantes de
regularidade referidos no caput deste artigo.
 Art. 9o  O
prazo para celebração do instrumento de adesão a que se refere o
art. 3o desta Lei será de 30 (trinta) dias
contados da data da publicação do Regulamento de que trata o art.
16 desta Lei.
 Art. 10.  O
pedido de parcelamento a que se refere o caput do art. 4o desta Lei poderá
ser formalizado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da
publicação do Regulamento de que trata o art. 16 desta Lei.
(Vide Lei nº
11.941, de 2009)
 Art. 11.  A partir da realização
do 1o (primeiro) sorteio, os valores da
remuneração de que trata o inciso II do art. 2o
desta Lei serão reservados pela Caixa Econômica Federal para fins
de destinação na forma estabelecida no art. 6o
desta Lei.
 Art. 12.  A
Lei
no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
 Art. 13-A.  O parcelamento dos débitos
decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts.
1o e 2o da Lei Complementar
no 110, de 29 de junho de 2001, será requerido
perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto nos
arts. 10 a 12, nos §§ 1o e 2o
do art. 13 e no art. 14 desta Lei.
 § 1o  O valor da parcela
será determinado pela divisão do montante do débito consolidado
pelo número de parcelas.
 § 2o  Para fins do
disposto no § 1o deste artigo, o montante do
débito será atualizado e acrescido dos encargos previstos na Lei
no 8.036, de 11 de maio de 1990, e, se for o
caso, no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro
de 1969.
 § 3o  O Ministro de Estado
da Fazenda poderá, nos limites do disposto neste artigo, delegar
competência para regulamentar e autorizar o parcelamento dos
débitos não inscritos em dívida ativa da União.
 § 4o  A concessão do
parcelamento dos débitos a que se refere este artigo inscritos em
dívida ativa da União compete privativamente à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional.
 Art. 13. 
Fica assegurado, por 5 (cinco) anos contados a partir da publicação
desta Lei, o regime de que tratam o art. 15 da Lei no
9.532, de 10 de dezembro de 1997, e os arts. 13 e 14 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, às entidades desportivas da
modalidade futebol cujas atividades profissionais sejam
administradas por pessoa jurídica regularmente constituída, segundo
um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil.   (Vide Medida
Provisória nº 358, de 2007)
 Parágrafo único.  Às entidades
referidas no caput deste
artigo não se aplica o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997.   (Vide Medida
Provisória nº 358, de 2007)
Art. 13-A.  O disposto no art. 13 desta Lei aplica-se
apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e
administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo
às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas
sociedades empresariais beneficiárias. (Incluído pela
Lei nº 11.505, de 2007)
 Art. 14. O
§ 11 do art.
22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com
a seguinte redação:   (Vide Medida
Provisória nº 358, de 2007)
 Art.
22......................................................................
..................................................................................
§ 11. O disposto nos §§ 6º ao 9º
deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe
de futebol profissional e atividade econômica organizada para a
produção e circulação de bens e serviços e que se organize
regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a
1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil.
 ...........................................................................
(NR)   
 Art. 15.  As
entidades de prática desportiva ou de administração do desporto que
tiverem qualquer um dos seus dirigentes condenados por crime doloso
ou contravenção, em qualquer instância da justiça, tanto federal
como estadual, não podem receber recursos, nem se beneficiar de
qualquer incentivo ou vantagem, conforme disposto nesta
Lei.
 Art. 16.  O Poder Executivo
regulamentará esta Lei, inclusive quanto aos critérios para
participação e adesão de entidades desportivas da modalidade
futebol e ao prazo para implantação do concurso de
prognóstico.
 Art. 17.  Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,  14  de setembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Luiz Marinho
Nelson Machado
Orlando Silva de Jesus Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 15.9.2006