11.346, De 15.9.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006.
 
Cria o Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional  SISAN com vistas em assegurar o
direito humano à alimentação adequada e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1o 
Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes,
objetivos e composição do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional  SISAN, por meio do qual o poder público, com a
participação da sociedade civil organizada, formulará e
implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em
assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2o 
A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano,
inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização
dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder
público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para
promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da
população.
§ 1o  A
adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.
§ 2o  É
dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover,
informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito
humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para
sua exigibilidade.
Art. 3o A
segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito
de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade,
em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras
necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que
sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente
sustentáveis.
Art. 4o 
A segurança alimentar e nutricional abrange:
I  a ampliação das
condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial
da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da
industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos
internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos,
incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da
redistribuição da renda;
II  a conservação da
biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
III  a promoção da saúde,
da nutrição e da alimentação da população,  incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de
vulnerabilidade social;
IV  a garantia da
qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas
alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade
étnica e racial e cultural da população;
V  a produção de
conhecimento e o acesso à informação; e
VI  a implementação de
políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as
múltiplas características culturais do País.
Art. 5o 
A consecução do direito humano à alimentação adequada e da
segurança alimentar e nutricional requer o respeito à soberania,
que confere aos países a primazia de suas decisões sobre a produção
e o consumo de alimentos.
Art. 6o 
O Estado brasileiro deve empenhar-se na promoção de cooperação
técnica com países estrangeiros, contribuindo assim para a
realização do direito humano à alimentação adequada no plano
internacional.
CAPÍTULO
II
DO SISTEMA
NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 7o 
A consecução do direito humano à alimentação adequada e da
segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do
SISAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à
segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em
integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.
§ 1o  A
participação no SISAN de que trata este artigo deverá obedecer aos
princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de
critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional  CONSEA e pela Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional, a ser criada em ato do Poder
Executivo Federal.
§ 2o  Os
órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o §
1o deste artigo poderão estabelecer requisitos
distintos e específicos para os setores público e
privado.
§ 3o  Os
órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o
farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus
processos decisórios.
§ 4o  O
dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades
da sociedade civil integrantes do SISAN.
Art. 8o 
O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:
I  universalidade e
eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de
discriminação;
II  preservação da
autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III  participação social
na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle
das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em
todas as esferas de governo; e
IV  transparência dos
programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos
critérios para sua concessão.
Art. 9o 
O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:
I  promoção da
intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais
e não-governamentais;
II  descentralização das
ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de
governo;
III  monitoramento da
situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de
gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de
governo;
IV  conjugação de medidas
diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada,
com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da
população;
V  articulação entre
orçamento e gestão; e
VI  estímulo ao
desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos
humanos.
Art. 10.  O SISAN tem por
objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança
alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre
governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o
monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do
País.
Art.
11.  Integram o SISAN:
I  a Conferência Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela
indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da Política e do
Plano Nacional de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do
SISAN;
II  o CONSEA, órgão de
assessoramento imediato ao Presidente da República, responsável
pelas seguintes atribuições:
a) convocar a Conferência
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade
não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de
composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento
próprio;
b) propor ao Poder
Executivo Federal, considerando as deliberações da Conferência
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua
consecução;
c) articular, acompanhar e
monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do
Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à
Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
d) definir, em regime de
colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao
SISAN;
e) instituir mecanismos
permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de
segurança alimentar e nutricional nos Estados, no Distrito Federal
e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a
convergência das ações que integram o SISAN;
f) mobilizar e apoiar
entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de
ações públicas de segurança alimentar e nutricional;
III  a Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada
por Ministros de Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas
pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional,
com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, a partir das
diretrizes emanadas do CONSEA, a Política e o Plano Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas,
fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento
e avaliação de sua implementação;
b) coordenar a execução da
Política e do Plano;
c) articular as políticas e
planos de suas congêneres estaduais e do Distrito
Federal;
IV  os órgãos e entidades
de segurança alimentar e nutricional da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; e
V  as instituições
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na
adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do
SISAN.
§ 1o  A
Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será
precedida de conferências estaduais, distrital e municipais, que
deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades
congêneres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, nas
quais serão escolhidos os delegados à Conferência
Nacional.
§ 2o  O
CONSEA será composto a partir dos seguintes critérios:
I  1/3 (um terço) de
representantes governamentais constituído pelos Ministros de Estado
e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas à
consecução da segurança alimentar e nutricional;
II
 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos
a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e
III  observadores,
incluindo-se representantes dos conselhos de âmbito federal afins,
de organismos internacionais e do Ministério Público
Federal.
§ 3o  O
CONSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da
sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma do
regulamento, e designado pelo Presidente da República.
§ 4o  A
atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA, será
considerada serviço de relevante interesse público e não
remunerada.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12.  Ficam
mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA com seus
respectivos mandatos.
Parágrafo
único. O CONSEA deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros,
definir a realização da próxima Conferência Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, bem como os
procedimentos para sua indicação, conforme o disposto no §
2o do art. 11 desta Lei.
Art. 13.  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15  de setembro
de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 18.9.2006.