11.348, De 27.9.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.348, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.
 
Dispõe sobre a criação
de funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região e dá outras providências.
O   PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o  Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da
Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, as
funções comissionadas constantes do Anexo único desta Lei.
Parágrafo
único.  Ficam convalidados os atos praticados, até a data de
publicação desta Lei, por servidores no exercício de funções
comissionadas criadas por meio de atos administrativos do Tribunal
Regional do Trabalho da 15a Região, bem como os
efeitos financeiros decorrentes do exercício dessas funções.
(Redação
dada pela Lei nº 12.261, de 2010)
Art.
2o  A designação para as funções comissionadas
criadas por esta Lei far-se-á de acordo com as normas legais,
especialmente as disposições constitucionais e da Lei no 9.421, de 24 de
dezembro de 1996.
Art.
3o  As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região.
Art. 4o 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  27  de
setembro  de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
João Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 28.9.2006.
ANEXO ÚNICO
(Art. 1o  da Lei
no  11.348, de  27  de  setembro  de
2006)
FUNÇÕES/NÍVEL
No
DE FUNÇÕES
FC-2
720
TOTAL
720