11.352, De 11.10.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.352, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006.
Conversão da MPv
nº 296, de 2006
Dispõe sobre a criação de
cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito
do Ministério da Educação, para fins de constituição dos quadros de
pessoal das novas instituições federais de educação profissional e
tecnológica e das novas instituições federais de ensino
superior.
O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
 Art. 1o 
Ficam criados, no Quadro de Pessoal das Instituições Federais de
Educação Profissional e Tecnológica, 3.430 (três mil quatrocentos e
trinta) cargos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos
Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei
no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, conforme
disposto no Anexo I desta Lei, e 2.820 (dois mil oitocentos e
vinte) cargos de Professor de 1o e
2o graus, destinados à constituição dos quadros
de pessoal efetivo:
 I - de
Unidades de Ensino Descentralizadas - UNED vinculadas aos Centros
Federais de Educação Tecnológica;
 II - de campi
vinculados à Universidade Tecnológica Federal do Paraná;
 III - de
Centros Federais de Educação Tecnológica originados a partir da
transformação de Escolas Agrotécnicas Federais.
 Parágrafo
único. Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição dos
cargos técnico-administrativos entre as Instituições Federais de
Educação Tecnológica - IFET de que trata esta Lei, atendido o
disposto no Anexo II desta Lei.
 Art.
2o  Ficam criados, no âmbito do Ministério da
Educação, os seguintes cargos de direção e funções gratificadas
destinados às novas Instituições Federais de Educação Tecnológica -
IFET:
 I - 150 (cento
e cinqüenta) cargos de direção - CD-3;
 II - 297
(duzentos e noventa e sete) cargos de direção - CD-4;
 III - 1.057
(mil e cinqüenta e sete) funções gratificadas - FG-1; e
 IV - 839
(oitocentas e trinta e nove) funções gratificadas -
FG-2.
 Art.
3o  Ficam criados, no âmbito do Ministério da
Educação, os seguintes cargos de direção e funções gratificadas
destinados às novas Instituições Federais de Ensino Superior -
IFES:
 I - 60
(sessenta) cargos de direção - CD-3;
 II - 60
(sessenta) cargos de direção - CD-4;
 III - 300
(trezentas) funções gratificadas - FG-1; e
 IV - 120
(cento e vinte) funções gratificadas - FG-2.
 Art.
4o  O provimento dos cargos criados por esta Lei
fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à existência
de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
conforme determina o § 1o do art. 169 da
Constituição Federal.
 Art.
5o  A implantação das novas UNED e dos novos
campi, bem como o provimento dos respectivos cargos e funções de
confiança, ocorrerá gradativamente, dependendo da existência de
instalações adequadas e dos recursos financeiros necessários ao seu
funcionamento.
Parágrafo
único. Os cargos efetivos, os cargos de direção e as funções
gratificadas destinados às novas unidades de ensino
descentralizadas e aos novos campi serão providos somente após a
expedição da respectiva portaria de autorização de funcionamento,
por parte do Ministério da Educação.
Art. 6o  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  11  de outubro de 2006;
185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Fernando
Haddad
Paulo Bernardo
Silva
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.2006.
ANEXO I
RELAÇÃO DE
CARGOS CRIADOS NO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DAS
INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA
Descrição do Cargo
Nível de Escolaridade
Quantitativo
Administrador
NS
138
Analista de
Tecnologia da Informação
NS
152
Arquiteto e
Urbanista
NS
5
Assistente
Social
NS
38
Auditor
NS
6
Bibliotecário-Documentalista
NS
186
Biólogo
NS
3
Contador
NS
47
Economista
NS
3
Engenheiro-Área
NS
103
Engenheiro de
Segurança de Trabalho
NS
2
Estatístico
NS
1
Fisioterapeuta
NS
2
Jornalista
NS
65
Médico-Área
NS
79
Médico-Veterinário
NS
14
Nutricionista-Habilitação
NS
17
Odontólogo
NS
13
Pedagogo-Área
NS
175
Produtor
Cultural
NS
1
Programador
Visual
NS
49
Psicólogo-Área
NS
57
Publicitário
NS
1
Técnico em
Assuntos Educacionais
NS
97
Zootecnista
NS
15
Subtotal
1.269
Almoxarife
NI
2
Assistente de
Alunos
NI
37
Assistente em
Administração
NI
1.297
Técnico em
Agropecuária
NI
66
Técnico em
Alimentos e Laticínios
NI
38
Técnico em
Economia Doméstica
NI
12
Técnico em
Eletromecânica
NI
6
Técnico em
Eletrotécnica
NI
1
Técnico em
Enfermagem
NI
119
Técnico em
Telecomunicações
NI
1
Técnico de Laboratório/Área
NI
396
Técnico de
Tecnologia de Informação
NI
186
Subtotal
2.161
TOTAL
3.430
ANEXO II
RELAÇÃO DO QUANTITATIVO DE CARGOS
TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E DE PROFESSOR DE 1o E
2o  GRAUS A SEREM CRIADOS NAS UNIDADES DE ENSINO
DESCENTRALIZADAS  UNED, NOS CAMPI DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA
FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR E NOS CENTROS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA  CEFET
UNED/CAMPI/CEFET
UNIDADE A QUE ESTÁ SUBORDINADA
Quantitativo de vagas de Professor de
1o e 2o Graus
Quantitativo de vagas de
Técnico-Administrativo - NS
Quantitativo de vagas de
Técnico-Administrativo - NI
Coari  AM
CEFET  AM
40
18
31
Camaçari 
BA
CEFET 
BA
40
18
31
Porto Seguro
 BA
CEFET 
BA
40
18
31
Santo Amaro 
BA
CEFET 
BA
40
18
31
Simões Filho
 BA
CEFET  BA
40
18
31
Maracanaú  CE
CEFET  CE
40
18
31
Cachoeiro de Itapemirim  ES
CEFET  ES
40
18
31
Cariacica  ES
CEFET 
ES
40
18
31
São Mateus 
ES
CEFET  ES
40
18
31
Inhumas  GO
CEFET  GO
40
18
31
Morrinhos 
GO
CEFET - Urutaí / GO
40
18
31
Açailândia 
MA
CEFET 
MA
40
18
31
Buriticupu  MA
CEFET  MA
40
18
31
Santa Inês 
MA
CEFET 
MA
40
18
31
São Luiz 
MA
CEFET 
MA
40
18
31
Zé Doca 
MA
CEFET 
MA
40
18
31
Divinópolis 
MG
CEFET 
MG
40
18
31
Timóteo 
MG
CEFET -
MG
40
18
31
Varginha 
MG
CEFET -
MG
40
18
31
Nepomuceno 
MG
CEFET -
MG
40
18
31
Congonhas 
MG
CEFET - Ouro
Preto / MG
40
18
31
Bela Vista 
MT
CEFET -
MT
40
18
31
Campina
Grande  PB
CEFET -
PB
40
18
31
Floresta 
PE
CEFET -
Petrolina / PE
40
18
31
Ipojuca 
PE
CEFET -
PE
40
18
31
Parnaíba 
PI
CEFET -
PI
40
18
31
Picos 
PI
CEFET -
PI
40
18
31
Apucarana 
PR
UTFPR
40
18
31
Campo Mourão
 PR
UTFPR
40
18
31
Dois Vizinhos
 PR
UTFPR
40
18
31
Francisco
Beltrão  PR
UTFPR
40
18
31
Londrina 
PR
UTFPR
40
18
31
Toledo 
PR
UTFPR
40
18
31
Guarus 
RJ
CEFET -
Campos / RJ
40
18
31
Maria da
Graça  RJ
CEFET -
RJ
40
18
31
Nova Iguaçu 
RJ
CEFET -
RJ
40
18
31
Paracambi 
RJ
CEFET -
Química / RJ
40
18
31
Realengo 
RJ
CEFET -
Química / RJ
40
18
31
São Gonçalo 
RJ
CEFET -
Química / RJ
40
18
31
Currais Novos
 RN
CEFET - RN
40
18
31
Ipanguaçu  RN
CEFET - RN
40
18
31
Zona Norte
(Natal)  RN
CEFET -
RN
40
18
31
Novo Paraíso
 RR
CEFET -
RR
40
18
31
Charqueadas 
RS
CEFET -
Pelotas / RS
40
18
31
Passo Fundo 
RS
CEFET -
Pelotas / RS
40
18
31
Júlio de
Castilhos  RS
CEFET - São
Vicente do Sul - RS
40
18
31
Santo Augusto
 RS
CEFET - Bento
Gonçalves / RS
40
18
31
Araranguá 
SC
CEFET - SC
40
18
31
Chapecó  SC
CEFET - SC
40
18
31
Florianópolis  SC
CEFET -
SC
40
18
31
Jaraguá do
Sul  SC
CEFET - SC
40
18
31
Joinville  SC
CEFET -
SC
40
18
31
Bragança
Paulista  SP
CEFET -
SP
40
18
31
Campos do
Jordão  SP
CEFET - SP
40
18
31
Caraguatatuba  SP
CEFET - SP
40
18
31
Guarulhos 
SP
CEFET -
SP
40
18
31
Salto  SP
CEFET - SP
40
18
31
São Roque 
SP
CEFET -
SP
40
18
31
São João da
Boa Vista  SP
CEFET -
SP
40
18
31
Sertãozinho 
SP
CEFET -
SP
40
18
31
Paraíso do
Tocantins  TO
ETF - Palmas / TO
40
18
31
CEFET Rio
Verde  GO
CEFET Rio
Verde - GO
49
19
30
CEFET Urutaí  GO
CEFET Urutaí - GO
26
19
30
CEFET Bambuí  MG
CEFET Bambuí - MG
101
19
30
CEFET
Januária  MG
CEFET
Januária - MG
65
19
30
CEFET Rio
Pomba  MG
CEFET Rio
Pomba - MG
45
19
30
CEFET Uberaba  MG
CEFET Uberaba - MG
19
19
30
CEFET Cuiabá
 MT
CEFET Cuiabá
- MT
30
19
30
CEFET Bento
Gonçalves  RS
CEFET - Bento
Gonçalves - RS
15
19
30
CEFET São
Vicente do Sul  RS
CEFET - São
Vicente do Sul - RS
30
19
30
Total
 
2.820
1.269
2.161