11.354, De 19.10.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.354, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.
Conversão da MPv
nº 300, de 2006
Autoriza o Poder Executivo,
na forma e condições estipuladas, a pagar valores devidos aos
anistiados políticos de que trata a Lei no
10.559, de 13 de novembro de 2002, e dá outras
providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou
a Medida Provisória nº 300, de 2006, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,
combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o
Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Defesa e do
Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizado a pagar, na forma e
condições estabelecidas nesta Lei, aos que firmarem Termo de Adesão
o valor correspondente aos efeitos retroativos da concessão de
reparação econômica fixado em virtude da declaração da condição de
anistiado político de que trata a Lei no 10.559, de 13 de novembro de
2002.
Art. 2º
O
Termo de Adesão a ser firmado pelo anistiado deverá conter expressa
concordância com o valor, a forma e as condições de pagamento e,
ainda, declaração de que:
I -
não está e não ingressará em juízo reclamando ou impugnando o valor
a ele devido; ou
II -
se compromete a desistir da ação ou do recurso, no caso de estar em
juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido.
§ 1º O
anistiado civilmente incapaz poderá firmar o Termo de Adesão por
meio de seu representante legal.
§ 2º
Na hipótese de anistiado falecido, o Termo de Adesão poderá ser
firmado por seus dependentes, consoante o disposto no
art. 13 da Lei no 10.559, de
13 de novembro de 2002.
§ 3º A
União não cobrará honorários advocatícios do autor da ação que
desistir do processo judicial para firmar o Termo de Adesão de que
trata esta Lei.
Art. 3º
O
valor a ser pago é o correspondente aos efeitos retroativos da
concessão de reparação econômica fixado na Portaria do Ministro de
Estado da Justiça que declara a condição de anistiado
político.
Art. 4º
O
pagamento far-se-á da seguinte forma:
I - em
até 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura do Termo de
Adesão:
a) aos
que recebem prestação mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), o
valor integral; e
b) aos
que recebem prestação mensal superior a R$ 2.000,00 (dois mil
reais), uma parcela equivalente a 5 (cinco) prestações
mensais;
II - a
partir do mês de janeiro do ano seguinte ao da assinatura do Termo
de Adesão:
a) aos
que recebem prestação mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais),
48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, no valor de R$
4.000,00  (quatro  mil reais); e
b) aos
que recebem prestação mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil
reais), 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, no
valor de 50% (cinqüenta por cento) da prestação mensal;
e
III -
a partir do término do pagamento das parcelas estabelecidas nos
incisos I, alínea b, e II do caput deste artigo:
a) aos
que recebem prestação mensal inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais); e
b) aos
que recebem prestação mensal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), parcelas mensais e sucessivas no valor de 100% (cem por
cento) da prestação mensal;
§ 1º
Em nenhuma hipótese o total das parcelas poderá exceder o valor
estabelecido no Termo de Adesão.
§ 2º
Serão quitados, até o mês de competência de fevereiro de cada ano,
os saldos a pagar remanescentes em dezembro do ano anterior de
até:
I - R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) durante os 5 (cinco) primeiros anos
após a assinatura do Termo de Adesão, ressalvado o disposto  na
alínea a do inciso I do caput do art. 4º desta Lei;
II -
R$ 100.000,00 (cem mil reais) no sexto ano após a assinatura do
Termo de Adesão;
III -
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no sétimo e oitavo anos após a
assinatura do Termo de Adesão; e
IV -
qualquer valor de saldo a pagar remanescente, no nono ano após a
assinatura do Termo de Adesão.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, o valor da prestação
mensal é o recebido pelo anistiado a título de reparação econômica
no mês de competência do pagamento da parcela, excluído o
correspondente ao décimo terceiro salário.
§ 3o  Para os fins do disposto neste artigo,
o valor da prestação mensal é o recebido pelo anistiado a título de
reparação econômica no mês de competência do pagamento da parcela,
excluído o correspondente ao 13o
(décimo-terceiro) salário, preservada, para os efeitos de forma e
prazo de quitação do passivo, a remuneração definida na respectiva
Portaria do Ministério da Justiça. (Redação dada
pela Lei nº 11.531, de 2007).
§ 4º
Nos casos em que o anistiado se enquadrar no disposto no inciso II
do caput do art. 2º desta Lei, o pagamento do valor devido
iniciar-se-á após a homologação judicial da desistência referida
naquele dispositivo.
Art. 5º
Excepcionalmente
e observada a disponibilidade orçamentária, os Ministros de Estado
da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão autorizar a
antecipação do pagamento de que trata esta Lei aos portadores de
doença grave especificada na legislação e aos idosos, assim
definidos em lei, que tiverem firmado o Termo de Adesão.
Parágrafo
único. Os portadores de doença grave preferem aos idosos, sendo
que, dentre estes, têm preferência os de idade mais
avançada.
Art. 6º
Vindo
a falecer o anistiado que tenha firmado o Termo de Adesão, as
parcelas vincendas a ele devidas serão pagas a seus dependentes,
nos termos do art. 13 da Lei nº 10.559, de
13 de novembro de 2002.
Art. 7º
Ressalvada
a existência de interesses de civilmente incapazes, o beneficiário
dos valores pagos na forma desta Lei poderá ceder os direitos dela
decorrentes.
Parágrafo
único. Na hipótese de a cessão ser feita em favor de instituição
integrante do sistema financeiro nacional, poderá ser autorizado o
desconto na fonte das parcelas objeto da cessão.
Art. 8º
Fica a
União autorizada a:
I -
concordar com a desistência de que trata o inciso II do caput do
art. 2º desta Lei se o autor renunciar expressamente ao direito
sobre que se funda a ação; e
II -
não cobrar honorários advocatícios do autor que desistir da ação
para firmar o Termo de Adesão de que trata esta Lei.
Art. 9º
As
leis orçamentárias anuais assegurarão os recursos necessários ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10. O modelo do Termo de
Adesão de que trata esta Lei será estabelecido por Portaria dos
Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185o  da  Independência  e 
118o  da  República
Senador Renan Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.2006.