11.358, De 19.10.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.358, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.
Conversão da MPv
nº 305, de 2006
Dispõe sobre a remuneração
dos cargos das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional,
Advogado da União, Procurador Federal e Defensor Público da União
de que tratam a Medida Provisória no 2.229-43, de
6 de setembro de 2001 e a Lei no 10.549, de 13 de
novembro de 2002, da Carreira de Procurador do Banco Central do
Brasil, de que trata a Lei no 9.650 de 27 de maio
de 1998, da Carreira Policial Federal, de que trata a Lei
no 9.266, de 15 de março de 1996, e a
reestruturação dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário
Federal, de que trata a Lei no 9.654, de 2 de
junho de 1998, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou
a Medida Provisória nº 305, de 2006, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,
combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A
partir de 1º de julho de 2006, passam a ser remunerados
exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos
cargos das seguintes Carreiras:  (Vide Medida Provisória nº 341, de
2006).
Art.
1o  A partir de 1o de julho de
2006 e 1o de agosto de 2006, conforme
especificado nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, respectivamente,
passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras:
(Redação
dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
I - Procurador da Fazenda Nacional;
II - Advogado da União;
III - Procurador Federal;
IV - Defensor Público da União;
V - Procurador do Banco Central do Brasil;
VI -
Carreira Policial Federal; e
VII -
Carreira de Policial Rodoviário Federal.
VIII - (Vide Medida Provisória nº 341, de
2006).
VIII -
Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre,
Amapá, Rondônia e Roraima. (Incluído pela
Lei nº 11.490, de 2007)
§ 1º Aplica-se o disposto no caput  deste artigo aos
integrantes dos quadros suplementares da Advocacia-Geral da União
de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº
2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
§ 2º Os valores do subsídio dos integrantes das
Carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos
Anexos I, II e III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das
datas neles especificadas. (Vide Medida Provisória nº 341, de
2006).
§
2o  Os valores do subsídio dos integrantes das
Carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos Anexos I, II,
III e VI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas
neles especificadas. (Redação dada
pela Lei nº 11.490, de 2007)
Art. 2º
Estão
compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes
das Carreiras e quadros suplementares de que tratam os incisos I a
V do caput deste artigo e o § 1º do art. 1º desta Lei as seguintes
parcelas remuneratórias:
I -
vencimento básico;
II -
Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ;
III 
pró-labore de que tratam a Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de
1988,
e o art. 4º da Lei nº 10.549, de
13 de novembro de 2002
e
IV -
vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de
2003.
Art. 3º Estão
compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da
Carreira Policial Federal as seguintes parcelas
remuneratórias: 
(Vide Medida Provisória nº 341, de
2006).
Art.
3o  Estão compreendidas no subsídio e não são
mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal e da
Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre,
Amapá, Rondônia e Roraima as seguintes parcelas remuneratórias:
(Redação
dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
I -
vencimento básico;
II -
Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto
de 1992
III -
Valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, a que
aludiam os Decretos-Leis nºs 1.714, de 21
de novembro de 1979,
e 2.372, de 18 de novembro de
1987
IV -
Gratificação de Atividade Policial Federal;
V -
Gratificação de Compensação Orgânica;
VI -
Gratificação de Atividade de Risco;
VII -
Indenização de Habilitação Policial Federal; e
VIII -
vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de
2003.
Art. 4º
Estão
compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da
Carreira de Policial Rodoviário Federal as seguintes parcelas
remuneratórias:
I -
vencimento básico;
II -
Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto
de 1992
III -
valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, a que
aludiam os Decretos-Leis nºs 1.714, de 21
de novembro de 1979,
e 2.372, de 18 de novembro de
1987
IV -
Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal;
V -
Gratificação de Desgaste Físico e Mental;
VI -
Gratificação de Atividade de Risco;
VII -
valores de que trata o Anexo XII da Lei nº 8.270, de 17
de dezembro de 1991;
e
VIII -
vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de
2003.
Art. 5º
Além
das parcelas de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, não são
devidas aos integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1º
desta Lei as seguintes espécies remuneratórias:
I -
vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas
- VPNI, de qualquer origem e natureza;
II -
diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e
natureza;
III -
valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de
função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em
comissão ou de Natureza Especial;
IV -
valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou
décimos;
V -
valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo
de serviço;
VI -
vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força
dos arts. 180
e
184 da Lei nº 1.711, de
28 de outubro de 1952, e
dos arts. 190
e
192 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou
pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de
28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 440, de 2008).
VII -
abonos;
VIII -
valores pagos a título de representação;
IX -
adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas;
X -
adicional noturno;
XI -
adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII -
outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza,
que não estejam explicitamente mencionados no art. 7º desta
Lei.
Art. 6º
Os
servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta
Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer
valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão
administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão
judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de
sentença judicial transitada em julgado.
Art. 7º
O
subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta
Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e
regulamentação específica, das seguintes espécies
remuneratórias:
I -
gratificação natalina;
II -
adicional de férias; e
III -
abono de permanência de que tratam o § 19 do
art. 40 da Constituição Federal,
o § 5º do
art. 2º e
o § 1º do
art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à retribuição
pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às
parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 8º
Aplica-se
às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das
Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e às pensões o disposto
nesta Lei, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas
pelos arts. 
1o e
2º da Lei nº 10.887, de 18 de
junho de 2004.
Art. 9º Os
arts. 2º e
3º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2o
A
Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial
Rodoviário Federal, estruturada nas classes de Inspetor, Agente
Especial e Agente, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 1º
As atribuições das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal
são as seguintes:
I -
classe de Inspetor: atividades de natureza policial, envolvendo
direção, planejamento, coordenação, supervisão,  controle e
avaliação administrativa e operacional, bem como a articulação e o
intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em
âmbito nacional e internacional, além das atribuições das classes
de Agente Especial e de Agente;
II -
classe de Agente Especial: atividades de natureza policial,
envolvendo planejamento, coordenação e controle administrativo e
operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras
organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da
classe de Agente;
III -
classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo
fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e
socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições
relacionadas com a  área operacional do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal - DPRF.
§ 2º
As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no §
1º deste artigo serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça.
§ 3º
Os cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal, estruturados na
forma do caput deste artigo, têm a sua correlação estabelecida no
Anexo II desta Lei.(NR)
Art.
3º.
..........................................................................................
......................................................................................................
§ 2º A
investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no
padrão inicial da classe inicial.(NR)
Art. 10. A
Lei nº 9.654, de 2 de junho de
1998,
passa a vigorar acrescida dos Anexos I e
II, nos
termos, respectivamente, dos Anexos IV e V desta
Lei.
Art. 10-A.  (Vide Medida Provisória nº 341, de
2006).
Art. 10-A. 
A Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do
Acre, Amapá, Rondônia e Roraima fica reorganizada de acordo com o
Anexo VII desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 11.490, de 2007)
Art. 11.
A
aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos
e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de
proventos e de pensões.
§ 1º
Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em
decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença
será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza
provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do
desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção
ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação
dos cargos, das Carreiras ou da tabela remuneratória referidas no
art. 1º desta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer
natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos
I, II e III desta Lei.
§ 2º A
parcela complementar de subsídio referida no § 1º deste artigo
estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão
geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 12. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam
revogados:
I 
os arts.
4o e
5º da Lei nº 9.266, de 15 de março
de 1996
e
II 
os arts.
4o e
5º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de
1998;
e
III  o art. 1º da Medida Provisória
nº 2.184-23, de 24 de agosto
de 2001.
Congresso
Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185o  da  Independência  e 
118o  da  República
Senador Renan
Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.2006.
ANEXO I
TABELA
DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA
(incisos I
a V do art. 1o)
Em R$
CATEGORIA
VIGÊNCIA
1o JUL
06
1o JAN
07
1o JAN
08
1o JUN
09
ESPECIAL
11.850,00
12.900,42
14.954,90
17.009,38
PRIMEIRA
10.900,00
11.746,95
12.751,39
13.683,83
SEGUNDA
9.500,00
10.497,56
11.238,98
11.980,40
 ANEXO II
 TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLÍCIA FEDERAL
 a) Quadro I
Em R$
CARGO
CATEGORIA
VIGÊNCIA
A PARTIR DE
1o JUL 06
Delegado de
Polícia Federal
 
Perito
Criminal Federal
ESPECIAL
15.391,48
PRIMEIRA
14.217,69
SEGUNDA
12.163,46
TERCEIRA
10.862,14
 b) Quadro II
CARGO
CATEGORIA
VIGÊNCIA
A PARTIR DE
1o JUL 06
Escrivão de
Polícia Federal
Agente de
Polícia Federal
Papiloscopista Policial
Federal
ESPECIAL
9.539,27
PRIMEIRA
7.693,60
SEGUNDA
6.500,00
TERCEIRA
6.200,00
 ANEXO II
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A
CARREIRA POLICIAL FEDERAL(Redação dada pela
Medida Provisória nº 386, de 2007)
         a) Quadro
I
EM
R$
CARGO
CATEGORIA
EFEITOS
FINANCEIROS
A PARTIR DE
1º JUL 2006
A PARTIR DE
1° SET 2007
A PARTIR DE
1° FEV 2008
A PARTIR DE

FEV 2009
 
 
Delegado
de Polícia Federal
 
Perito Criminal Federal
ESPECIAL
15.391,48
16.683,98
19.053,57
19.699,82
PRIMEIRA
14.217,69
15.201,90
17.006,29
17.498,40
SEGUNDA
12.163,46
13.005,60
14.549,53
14.970,60
TERCEIRA
10.862,14
11.614,10
12.992,70
13.368,68
        b) Quadro II
EM
R$
CARGO
CATEGORIA
EFEITOS
FINANCEIROS
A PARTIR DE
1o JUL 2006
A PARTIR DE
1° SET 2007
A PARTIR DE
1° FEV 2008
A PARTIR DE 1° FEV
2009
Escrivão de
Polícia Federal
 
Agente de
Polícia Federal
 
Papiloscopista Policial Federal
ESPECIAL
9.539,27
10.241,21
11.528,11
11.879,08
PRIMEIRA
7.693,60
8.226,20
9.202,62
9.468,92
SEGUNDA
6.500,00
6.915,80
7.678,09
7.885,99
TERCEIRA
6.200,00
6.594,30
7.317,18
7.514,33
ANEXO I
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
 TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS
CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA
(incisos I a V do art.
1o)
Em R$
CATEGORIA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
ESPECIAL
16.680,00
18.260,00
19.451,00
PRIMEIRA
16.014,13
16.584,15
17.201,90
SEGUNDA
14.049,53
14.549,53
14.970,60
ANEXO II
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A
CARREIRA POLICIAL FEDERAL(Redação dada
pela Lei nº 11.538, de 2007)
         a) Quadro I
EM R$
CARGO
CATEGORIA
EFEITOS FINANCEIROS
A PARTIR DE 1º JUL
2006
A PARTIR DE 1° SET
2007
A PARTIR DE 1° FEV
2008
A
PARTIR DE
1° FEV 2009
 
 
Delegado de
Polícia Federal
 
Perito Criminal Federal
ESPECIAL
15.391,48
16.683,98
19.053,57
19.699,82
PRIMEIRA
14.217,69
15.201,90
17.006,29
17.498,40
SEGUNDA
12.163,46
13.005,60
14.549,53
14.970,60
TERCEIRA
10.862,14
11.614,10
12.992,70
13.368,68
        b) Quadro II
EM R$
CARGO
CATEGORIA
EFEITOS FINANCEIROS
A PARTIR DE
1o JUL 2006
A PARTIR DE 1° SET
2007
A PARTIR DE 1° FEV
2008
A PARTIR DE 1° FEV 2009
Escrivão de Polícia
Federal
 
Agente de Polícia
Federal
 
Papiloscopista
Policial Federal
ESPECIAL
9.539,27
10.241,21
11.528,11
11.879,08
PRIMEIRA
7.693,60
8.226,20
9.202,62
9.468,92
SEGUNDA
6.500,00
6.915,80
7.678,09
7.885,99
TERCEIRA
6.200,00
6.594,30
7.317,18
7.514,33
ANEXO
III
 TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VIGÊNCIA
A PARTIR DE
1o AGO 06
Inspetor
III
8.110,72
II
7.798,77
I
7.498,81
Agente Especial
VI
6.817,10
V
6.683,44
IV
6.552,39
III
6.423,91
II
6.297,95
I
6.174,46
Agente
VI
5.613,15
V
5.503,09
IV
5.395,18
III
5.289,39
II
5.185,68
I
5.084,00
 
ANEXO III
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
TABELA DE SUBSÍDIO
PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
Em R$
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS
FINANCEIROS
A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE
1o DE NOVEMBRO DE 2008
A PARTIR DE
1o DE JULHO DE 2009
A PARTIR DE
1o DE JULHO DE 2010
Inspetor
III
8.110,72
8.852,04
9.661,12
10.544,14
II
7.798,77
8.619,32
9.407,12
10.237,03
I
7.498,81
8.392,71
9.159,81
9.938,87
Agente
Especial
VI
6.817,10
7.993,06
8.641,33
9.376,29
V
6.683,44
7.782,92
8.414,15
9.103,19
IV
6.552,39
7.578,31
8.192,94
8.838,05
III
6.423,91
7.379,07
7.977,54
8.580,63
II
6.297,95
7.185,08
7.767,81
8.330,71
I
6.174,46
6.996,18
7.563,60
8.088,07
Agente
VI
6.111,86
6.526,85
6.970,03
7.443,29
V
6.051,34
6.462,23
6.901,02
7.369,60
IV
5.991,43
6.398,25
6.832,69
7.296,63
III
5.932,11
6.334,90
6.765,04
7.224,39
II
5.873,38
6.272,18
6.698,06
7.152,86
I
5.815,22
6.210,08
6.631,74
7.082,04
Inicial
I
5.238,94
5.447,44
5.620,12
5.804,95
 
ANEXO IV
 (Anexo I da Lei no 9.654, de 2 de
junho de 1998)
 ESTRUTURA DO CARGO DA
CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Policial Rodoviário Federal
Inspetor
III
II
I
Agente Especial
VI
V
IV
III
II
I
Agente
VI
V
IV
III
II
I
ANEXO V
(Anexo II da Lei no 9.654, de 2 de
junho de 1998)
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
CARGO
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGO
Policial Rodoviário Federal
A
III
III
Inspetor
Policial Rodoviário Federal
II
II
I
I
B
VI
VI
Agente Especial
V
IV
V
III
II
IV
I
C
VI
III
V
IV
II
III
II
I
I
VI
Agente
D
V
V
IV
IV
III
III
II
II
I
I
Anexo VI   (Vide Medida Provisória nº 341, de
2006).
Anexo
VII  (Vide Medida Provisória nº 341, de
2006).
ANEXO VI
(Incluído pela
Lei nº 11.490, de 2007)
TABELA DE
SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS
EX-TERRITÓRIOS DO
ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA
a) Quadro
I
Em R$
CARGO
CATEGORIA/CLASSE
VIGÊNCIA
A PARTIR DE 1o JUL 06
- Delegado de Polícia
Civil
ESPECIAL
15.391,48
- Perito Criminal
Civil
 
 
- Médico-Legista
Civil
PRIMEIRA
14.217,69
- Técnico em Medicina Legal
Civil
 
 
- Técnico em Polícia Criminal
Civil
SEGUNDA
12.163,46
 
 
 
 
TERCEIRA
10.862,14
 
 
 
b) Quadro
II
Em R$
CARGO
CATEGORIA
VIGÊNCIA
A PARTIR DE 1o JUL 06
- Escrivão de Polícia
Civil
ESPECIAL
9.539,27
- Agente de Polícia
Civil
 
 
- Datiloscopista Policial
Civil
PRIMEIRA
7.693,60
- Auxiliar Operacional de
Perito Criminal Civil
 
 
- Guarda de Presídio
Civil
SEGUNDA
6.500,00
- Escrevente Policial
Civil
 
 
- Investigador de Polícia
Civil
TERCEIRA
6.200,00
- Agente Carcerário
Civil
 
 
ANEXO
VI
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 440, de 2008).
 TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA
POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ,
RONDÔNIA E RORAIMA
a) Quadro I
Em R$
CARGO
CATEGORIA
VALOR DO SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DE
1° JAN 2008
1° FEV 2008
1° FEV 2009
Delegado de Polícia Civil
Perito Criminal Civil
Médico-Legista Civil
Técnico em Medicina Legal Civil
Técnico em Polícia Criminal
Civil
ESPECIAL
16.683,98
19.053,57
19.699,82
PRIMEIRA
15.201,90
17.006,29
17.498,40
SEGUNDA
13.005,60
14.549,53
14.970,60
TERCEIRA
11.614,10
12.992,70
13.368,68
b) Quadro II
Em R$
CARGO
CATEGORIA
VALOR DO SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1° JAN 2008
1° FEV 2008
1° FEV 2009
Escrivão de Polícia
Civil
Agente de Polícia
Civil
Datiloscopista Policial
Civil
Auxiliar Operacional de Perito
Criminal Civil
Guarda de Presídio
Civil
Escrevente Policial
Civil
Investigador de Polícia
Civil
Agente Carcerário
Civil
ESPECIAL
10.241,21
11.528,11
11.879,08
PRIMEIRA
8.226,20
9.202,62
9.468,92
SEGUNDA
6.915,80
7.678,09
7.885,99
TERCEIRA
6.594,30
7.317,18
7.514,33
 
 
 
 
ANEXO VII
(Incluído pela
Lei nº 11.490, de 2007)
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA POLICIAL CIVIL
DOS
EX-TERRITÓRIOS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E
RORAIMA
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
CARGO
CLASSE
PADRÃO
CLASSE
CARGO
 
 
III
 
 
 
A
II
ESPECIAL
 
 
 
I
 
 
- Delegado de Polícia Civil
 
VI
 
- Delegado de Polícia Civil
- Perito Criminal Civil
 
V
 
- Perito Criminal Civil
- Médico-Legista Civil
 
IV
 
- Médico-Legista Civil
-
Técnico em Medicina Legal Civil
B
III
PRIMEIRA
-
Técnico em Medicina Legal Civil
-
Técnico em Polícia Criminal Civil
 
II
 
-
Técnico em Polícia Criminal Civil
- Escrivão de Polícia Civil
 
I
 
- Escrivão de Polícia Civil
- Agente de Polícia Civil
 
VI
 
- Agente de Polícia Civil
- Datiloscopista Policial Civil
 
V
 
- Datiloscopista Policial Civil
-
Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil
 
IV
 
-
Auxiliar  Operacional de Perito Criminal Civil
- Guarda de Presídio Civil
C
III
SEGUNDA
- Guarda de Presídio Civil
- Escrevente Policial Civil
 
II
 
- Escrevente Policial Civil
- Investigador de Polícia Civil
- Agente Carcerário Civil
 
I
 
- Investigador de Polícia Civil
 
 
V
 
- Agente Carcerário Civil
 
 
IV
 
 
 
D
III
 
 
 
 
II
 
 
 
 
I
 
 
 
 
 
TERCEIRA