11.361, De 19.10.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.361, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.
Conversão da MPv
nº 308, de 2006
Fixa o subsídio dos
cargos das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e
de Polícia Civil do Distrito Federal.
Faço saber que o Presidente da República adotou
a Medida Provisória nº 308, de 2006, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,
combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º  A partir de 1º de setembro de 2006,
passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes
carreiras:
I - Carreira de Delegado de Polícia do Distrito
Federal; e
II - Carreira de Polícia Civil do Distrito
Federal.
Parágrafo único.  Os valores do subsídio dos
integrantes das carreiras de que trata o caput deste artigo
são os fixados nos Anexos desta Lei.
Art. 2º  Estão compreendidas no subsídio de que trata
o art. 1º  desta Lei e não são devidas as seguintes parcelas
remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que
trata a Lei Delegada
nº 13, de 27 de agosto de 1992
III - Gratificação por Operações Especiais 
GOE;
IV - Gratificação de Atividade
Policial;
V - Gratificação de Compensação
Orgânica;
VI - Gratificação de Atividade de
Risco;
VII - Indenização de Habilitação Policial
Civil;
VIII - Vantagem Pecuniária Individual, de que
trata a Lei
nº 10.698, de 2 de julho de 2003
IX - vantagens pessoais e vantagens pessoais
nominalmente identificadas  VPNI, de qualquer origem e
natureza;
X - diferenças individuais e resíduos, de
qualquer origem e natureza;
XI - valores incorporados à remuneração
decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza
Especial;
XII - valores incorporados à remuneração
referentes a quintos ou décimos;
XIII - valores incorporados à remuneração a
título de adicional por tempo de serviço;
XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou
pensões por força dos arts. 180
e 184 da Lei nº 1.711, de
28 de outubro de 1952, e
dos arts. 190
e 192 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990
XV - abonos;
XVI - valores pagos a título de
representação;
XVII - adicional pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas;
XVIII - adicional
noturno;
XIX - adicional pela
prestação de serviço extraordinário; e
XX - outras gratificações e
adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam
explicitamente mencionados no art. 4o desta
Lei.
Art. 3º  Os
servidores integrantes das Carreiras de que trata o art.
1o desta Lei não poderão perceber cumulativamente
com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à
remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão
administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou
individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada
em julgado.
Art. 4º  O subsidio dos integrantes das Carreiras de
que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos
termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes
espécies remuneratórias:
I - gratificação
natalina;
II - adicional de férias;
e
III - abono de permanência de que tratam
o § 19 do
art. 40 da Constituição Federal, o §
5º do art. 2º e
o § 1º do
art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003. .
Parágrafo único.  O disposto no caput
deste artigo aplica-se à retribuição pelo exercício de função de
direção, chefia e assessoramento e às parcelas indenizatórias
previstas em lei.
Art. 5º  Aplica-se às aposentadorias concedidas aos
servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º
desta Lei, e às pensões, o disposto nesta Lei, ressalvadas aquelas
reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de
junho de 2004.
Art. 6o  A
aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos
e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de
proventos e de pensões.
§ 1º  Na hipótese de redução de
remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação
do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de
parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será
gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou
na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária,
da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou
da remuneração referidas no art. 1º desta Lei, da concessão
de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da
implantação dos valores constantes dos Anexos desta Lei.
§ 2º  A parcela complementar de subsídio
referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente
à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais.
Art. 7o  Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8o  Ficam revogados, a
partir de 1o de setembro de 2006:
I - os arts. 6o a
8º e o Anexo III da Lei nº 9.264, de 7 de
fevereiro de 1996;
II - o art. 1o da Lei
no 10.874, de 1o de junho de
2004;
III - o art. 4º e o Anexo da Medida Provisória nº
2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e
IV - os arts. 24, 26 e os Anexos VI e VII da Lei nº 11.134, de 15 de
julho de 2005.
Congresso
Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185o  da  Independência  e 
118o  da  República
Senador Renan Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.2006.
ANEXO
I
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO
DISTRITO FEDERAL
                                                                                                                                                               
Em R$
CARGO
CATEGORIA
VIGÊNCIA
A PARTIR
DE 1º SET 06
Delegado de Polícia do Distrito Federal
 
 
ESPECIAL
15.391,48
PRIMEIRA
14.217,69
SEGUNDA
12.163,46
TERCEIRA
10.862,14
 ANEXO
II 
TABELA
DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO
FEDERAL
                                                                                                                                                                   
Em R$
CARGO
CATEGORIA
VIGÊNCIA
A PARTIR
DE 1º SET 06
Perito Criminal
Perito Médico-Legista
 
ESPECIAL
15.391,48
PRIMEIRA
14.217,69
SEGUNDA
12.163,46
TERCEIRA
10.862,14
 ANEXO
III 
(Revogada pela
Medida Provisória nº 401, de 2007)
(Revogada pela
Lei nº 11.663, de 2008)
CARGO
CATEGORIA
VIGÊNCIA
A PARTIR
DE 1º SET 06
Agente de Polícia
Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial
Agente
Penitenciário.
ESPECIAL
9.539,27
PRIMEIRA
7.693,60
SEGUNDA
6.500,00
TERCEIRA
6.200,00
ANEXO I
(Anexo I da Lei no 11.361, de 19 de outubro de
2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS
PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO
FEDERAL(Redação dada pela
Medida Provisória nº 401, de 2007)
EM R$
CARGO
CATEGORIA
EFEITOS FINANCEIROS
A PARTIR DE
1o
SET
2007
A PARTIR DE
1o
FEV
2008
A PARTIR DE
1o
FEV
2009
Delegado de Polícia
ESPECIAL
16.683,98
19.053,57
19.699,82
PRIMEIRA
15.201,90
17.006,29
17.498,40
SEGUNDA
13.005,60
14.549,53
14.970,60
TERCEIRA
11.614,10
12.992,70
13.368,68
ANEXO II
(Anexo II da Lei no 11.361, de 19 de outubro de
2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS
PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
(Redação dada pela Medida Provisória nº 401, de
2007)
                            a) Quadro I
                                                                                                           
EM R$
CARGO
CATEGORIA
EFEITOS FINANCEIROS
A PARTIR DE1° SET 2007
A PARTIR DE1° FEV 2008
A PARTIR DE1° FEV 2009
Perito
Criminal 
Perito Médico-Legista
ESPECIAL
16.683,98
19.053,57
19.699,82
PRIMEIRA
15.201,90
17.006,29
17.498,40
SEGUNDA
13.005,60
14.549,53
14.970,60
TERCEIRA
11.614,10
12.992,70
13.368,68
                            b) Quadro II
                                                                                                         
EM R$
CARGO
CATEGORIA
EFEITOS FINANCEIROS
A PARTIR DE1o
SET
2007
A PARTIR DE1o
FEV
2008
A PARTIR DE1o
FEV
2009
Agente de
Polícia 
Escrivão de
Polícia 
Papiloscopista
Policial 
Agente Penitenciário
ESPECIAL
10.241,21
11.528,11
11.879,08
PRIMEIRA
8.226,20
9.202,62
9.468,92
SEGUNDA
6.915,80
7.678,09
7.885,99
TERCEIRA
6.594,30
7.317,18
7.514,33
ANEXO I
(Redação
dada Pela Lei nº 11.663, de 2008)
(Vigência)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO
DE
POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
                                                                                                                           
EM R$
 
 
EFEITOS
FINANCEIROS
CARGO
CATEGORIA
A PARTIR
DE
A PARTIR
DE
A PARTIR
DE
 
 
1o SET 2007
1o FEV 2008
1o FEV 2009
 
ESPECIAL
16.683,98
19.053,57
19.699,82
Delegado
de
PRIMEIRA
15.201,90
17.006,29
17.498,40
Polícia
SEGUNDA
13.005,60
14.549,53
14.970,60
 
TERCEIRA
11.614,10
12.992,70
13.368,68
 ANEXO II(Redação dada
Pela Lei nº 11.663, de 2008)
(Vigência)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL
DO
DISTRITO FEDERAL
                    a) Quadro I
                                                                                       EM
R$
 
 
EFEITOS
FINANCEIROS
CARGO
CATEGORIA
A PARTIR
DE
A PARTIR
DE
A PARTIR
DE
 
 
1o SET 2007
1o FEV 2008
1o FEV 2009
Perito Criminal
ESPECIAL
16.683,98
19.053,57
19.699,82
 
PRIMEIRA
15.201,90
17.006,29
17.498,40
Perito Médico-
SEGUNDA
13.005,60
14.549,53
14.970,60
Legista
TERCEIRA
11.614,10
12.992,70
13.368,68
                             b) Quadro II
                                                                                        
EM R$
 
 
EFEITOS
FINANCEIROS
CARGO
CATEGORIA
A PARTIR
DE
A PARTIR
DE
A PARTIR
DE
 
 
1o SET 2007
1o FEV 2008
1o  FEV 2009
Agente de
Polícia
ESPECIAL
10.241,21
11.528,11
11.879,08
Escrivão
de Polícia
 PRIMEIRA
8.226,20
9.202,62
9.468,92
Papiloscopista Policial
 SEGUNDA
6.915,80
7.678,09
7.885,99
Agente
Penitenciário
 TERCEIRA
6.594,30
7.317,18
7.514,33