11.365, De 26.10.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.365, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006.
 
Dispõe sobre a remuneração
dos membros do Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o  Os membros do Conselho Nacional de Justiça
perceberão mensalmente o equivalente ao subsídio de Ministro de
Tribunal Superior.
§
1o  Os Ministros indicados pelo Supremo Tribunal
Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do
Trabalho manterão o subsídio que percebem nas Cortes respectivas,
sem qualquer acréscimo remuneratório no Conselho.
§
2o  Os demais membros detentores de vínculo
efetivo com o poder público manterão a remuneração que percebem no
órgão de origem, acrescida da diferença entre esta, se de menor
valor, e o subsídio referido no caput deste
artigo.
§
3o  A Secretaria do Conselho Nacional de Justiça
efetuará, com vistas no cumprimento do disposto no inciso XI 
do art. 37 da Constituição Federal, o controle dos valores
percebidos pelos conselheiros em outros órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, da administração direta ou
indireta.
§
4o  Além da remuneração prevista neste artigo, os
conselheiros receberão passagens e diárias equivalentes às pagas a
Ministro do Superior Tribunal de Justiça, para atender aos
deslocamentos em razão do serviço: sessões, reuniões, trabalhos,
inspeções, correições e missões outras que exijam viagem para fora
do local de residência.
Art.
2o  As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão à conta dos créditos consignados ao Conselho Nacional
de Justiça no Orçamento Geral da União.
Art.
3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de 14 de junho de
2005, data de instalação do Conselho Nacional de
Justiça.
Brasília,  26  de outubro de 2006;
185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.2006.