11.368, De 9.11.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.368, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006.
Conversão da MPv
nº 312, de 2006
Prorroga, para o
trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Faço saber que o Presidente da República
adotou a Medida Provisória nº 312, de 2006, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do
Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o  Para o trabalhador rural
empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica
prorrogado por mais dois anos.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste
artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em
caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 385, de 2007)  (Revogada pela
Medida Provisória nº 397, de 2007)
Art. 2o  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 9 de novembro de 2006; 185o  da  Independência  e 
118o  da  República
Senador Renan Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.2006.