11.416, De 15.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.
Mensagem de veto
Dispõe sobre as Carreiras
dos Servidores do Poder Judiciário da União; revoga as Leis
nos 9.421, de 24 de dezembro de 1996, 10.475, de
27 de junho de 2002, 10.417, de 5 de abril de 2002, e 10.944, de 16
de setembro de 2004; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o  As
Carreiras dos Servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário
da União passam a ser regidas por esta Lei.
Art. 2o  Os
Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas
seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de
provimento efetivo:
I - Analista
Judiciário;
II - Técnico
Judiciário;
III - Auxiliar
Judiciário.
Art. 3o  Os cargos efetivos das
Carreiras referidas no art. 2o desta Lei são
estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei,
de acordo com as seguintes áreas de atividade:
I - área judiciária, compreendendo
os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito,
abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e
pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos
do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos;
II - área de apoio especializado,
compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos
titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da
profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da
administração;
III - área administrativa,
compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos,
material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e
finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e
outras atividades complementares de apoio
administrativo.
Parágrafo único.  As áreas de que
trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em
especialidades, quando forem necessárias formação especializada,
por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício
das atribuições do cargo.
Art.
4o  As atribuições dos cargos serão descritas em
regulamento, observado o seguinte:
I - Carreira de Analista
Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação;
supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de
laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado
grau de complexidade;
II - Carreira de Técnico
Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e
administrativo;
III - Carreira de Auxiliar
Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.
§ 1o  Aos
ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário  área judiciária cujas atribuições estejam
relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de
natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual
civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, é conferida a
denominação de Oficial de Justiça Avaliador Federal para fins de
identificação funcional.
§ 2o  Aos
ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário  área administrativa e da Carreira de Técnico
Judiciário  área administrativa
cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são
conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança
Judiciária, respectivamente, para
fins de identificação funcional.
Art.
5o  Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do
Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de
FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4,
para o exercício de atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
§ 1o 
Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total
das funções comissionadas para serem exercidas por servidores
integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder
Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não
integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos
públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência
previstos em regulamento.
§ 2o 
As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas
preferencialmente por servidores com formação superior.
§ 3o 
Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas
em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão,
especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação
em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo
órgão.
§ 4o  Os
servidores designados para o exercício de função comissionada de
natureza gerencial que não tiverem participado de curso de
desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no
prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a
certificação.
§ 5o  A
participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o
§ 4o deste artigo em cursos de desenvolvimento
gerencial é obrigatória, a cada 2 (dois) anos, sob a
responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da
União.
§ 6o  Os
critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não
gerencial serão estabelecidos em regulamento.
§ 7o  Pelo menos
50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o
caputdeste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder
Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de
seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.
§ 8o 
Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações
constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o
disposto nos §§ 3o, 4o e
5o deste artigo quanto aos titulares de cargos em
comissão de natureza gerencial.
Art.
6o  No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou
juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão
e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente
ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos
membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de
provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder
Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou
designação para servir perante o magistrado determinante da
incompatibilidade.
Do
Ingresso na Carreira
Art. 7o  O
ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras
dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro
padrão da classe A respectiva, após aprovação em concurso
público, de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único.  Os órgãos do
Poder Judiciário da União poderão incluir, como etapa do concurso
público, programa de formação, de caráter eliminatório,
classificatório ou eliminatório e classificatório.
Art. 8o  São
requisitos de escolaridade para ingresso:
I - para o cargo de Analista
Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena,
correlacionado com a especialidade, se for o caso;
II - para o cargo de Técnico
Judiciário, curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente,
correlacionado com a especialidade, se for o caso;
III - para o cargo de
Auxiliar Judiciário, curso de ensino fundamental.
Parágrafo único.  Além dos
requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação
especializada, experiência e registro profissional a serem
definidos em regulamento e especificados em edital de
concurso.
Do
Desenvolvimento na Carreira
Art. 9o  O
desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das
Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á
mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o  A
progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para
o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de
um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o
resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2o  A promoção
é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o
primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um
ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior,
dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de
desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido,
preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em
regulamento.
Art. 10.  Caberá ao Supremo
Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais
Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da
Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, no âmbito de suas competências, instituir Programa
Permanente de Capacitação destinado à formação e aperfeiçoamento
profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à
preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior
complexidade e responsabilidade.
Da
Remuneração
Art. 11.  A remuneração dos cargos
de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder
Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela
Gratificação de Atividade Judiciária  GAJ, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Art. 12.  Os
vencimentos básicos das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder
Judiciário são os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 13.  A Gratificação de
Atividade Judiciária  GAJ será calculada mediante aplicação do
percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre os vencimentos
básicos estabelecidos no Anexo II desta Lei.
§ 1o  A diferença
entre o percentual da GAJ fixado por esta Lei e o decorrente
da Lei no 10.475, de 27 de
junho de 2002, com a
redação dada pela Lei no 10.944, de 16
de setembro de 2004,
será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas,
incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei, observada a seguinte
razão:
I - 33% (trinta e três por cento),
a partir de 1o de junho de 2006;
II - 36% (trinta e seis por cento),
a partir de 1o de dezembro de 2006;
III - 39% (trinta e nove por
cento), a partir de 1o de julho de
2007;
IV - 42% (quarenta e dois por
cento), a partir de 1o de dezembro de
2007;
V - 46% (quarenta e seis por
cento), a partir de 1o de julho de
2008;
VI - integralmente, a partir de
1o de dezembro de 2008.
§ 2o  Os
servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da
Função Comissionada constantes dos Anexos III e IV desta Lei,
respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a
Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata
este artigo.
§ 3o O servidor
das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não
perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este
artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na
condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 14.  É instituído o Adicional
de Qualificação  AQ destinado aos servidores das Carreiras dos
Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em
ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de
cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de
interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em
regulamento.
§ 1o  O adicional
de que trata este artigo não será concedido quando o curso
constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2o 
(VETADO)
§ 3o  Para efeito
do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as
instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na
forma da legislação.
§ 4o  Serão
admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com
duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 5o 
O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das
pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data
da inativação, excetuado do cômputo o disposto no inciso V do art.
15 desta Lei.
Art. 15.  O Adicional de
Qualificação  AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor,
da seguinte forma:
I - 12,5% (doze vírgula
cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 10% (dez por
cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 7,5% (sete
vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de
Especialização;
IV  (VETADO)
V - 1% (um por cento)
ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que
totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite
de 3% (três por cento).
§ 1o  Em nenhuma
hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual
dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste
artigo.
§ 2o  Os
coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso
V deste artigo serão aplicados pelo prazo de 4 (quatro) anos, a
contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo
de 120 (cento e vinte) horas.
§ 3o  O adicional
de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do
título, diploma ou certificado.
§ 4o  O servidor
das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não
perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este
artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na
condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 16.  Fica instituída a
Gratificação de Atividade Externa  GAE, devida exclusivamente aos
ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no §
1o do art. 4o desta
Lei.
§ 1o  A
gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e
cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 2o  É vedada a
percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor
designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para
cargo em comissão.
Art. 17.  Fica instituída a
Gratificação de Atividade de Segurança  GAS, devida exclusivamente
aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico
Judiciário referidos no § 2o do art.
4o desta Lei.
§ 1o  A
gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e
cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
§
2o  É
vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo
servidor designado para o exercício de função comissionada ou
nomeado para cargo em comissão.
§ 3o  É
obrigatória a participação em programa de reciclagem anual,
conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da
gratificação prevista no caput deste artigo.
Art. 18.  A
retribuição pelo exercício de Cargo em Comissão e Função
Comissionada é a constante dos Anexos III e IV desta Lei,
respectivamente.
§
1o  O valor fixado no Anexo III desta Lei entrará
em vigor a partir de 1o de dezembro de 2008,
adotando-se, até essa data, as retribuições constantes do Anexo VI
desta Lei.
§
2o  Ao servidor integrante das Carreiras de que
trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em
Função Comissionada ou em Cargo em Comissão, é facultado optar pela
remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente,
acrescida:
I - até 30 de novembro de 2008, dos
valores constantes dos Anexos VII e VIII desta Lei;
II - a partir de
1o de dezembro de 2008, de 65% (sessenta e cinco
por cento) dos valores fixados nos Anexos III e IV desta
Lei.
Disposições
Finais e Transitórias
Art. 19.  Os
cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal
do Poder Judiciário, a que se refere o art. 3o da
Lei no 10.475, de 27 de junho de
2002, são estruturados
na forma do Anexo V desta Lei.
Art. 20.  Para efeito
da aplicação do art. 36 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de
1990,
conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada,
podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça
Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça
Militar.
Art. 21.  Os concursos públicos
realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, para
os Quadros de Pessoal dos Órgãos do Poder Judiciário da União são
válidos para ingresso nas Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder
Judiciário, observados a correlação entre as atribuições, as
especialidades e o grau de escolaridade.
Art. 22.  O
enquadramento previsto no art. 4o
e no
Anexo III da Lei nº 9.421, de 24 de
dezembro de 1996, estende-se aos servidores que
prestaram concurso antes de 26 de dezembro de 1996 e foram nomeados
após essa data, produzindo todos os efeitos legais e financeiros
desde o ingresso no Quadro de Pessoal.
Art. 23.  (VETADO)
Art. 24.  Os órgãos do Poder
Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos
efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas
unidades componentes de sua estrutura.
Parágrafo único.  Os órgãos de que
trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de
despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e
os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a
transformação de função em cargo ou vice-versa.
Art. 25.  Serão aplicadas aos
servidores do Poder Judiciário da União as revisões gerais dos
servidores públicos federais, observado o que a respeito resolver o
Supremo Tribunal Federal.
Art. 26.  Caberá ao Supremo
Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais
Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da
Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os atos
regulamentares necessários à aplicação desta Lei, observada a
uniformidade de critérios e procedimentos, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar de sua publicação. 
Art. 27.  A elaboração
dos regulamentos de que trata esta Lei pode contar com a
participação das entidades sindicais.
Art. 28.  O disposto nesta Lei
aplica-se aos aposentados e pensionistas.
Art. 29.  As despesas resultantes
da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos
Órgãos do Poder Judiciário no Orçamento Geral da União.
Art. 30.  A
diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da
Lei
no
10.475, de
27 de junho de 2002, será implementada em parcelas
sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:
I - 15% (quinze por cento), a
partir de 1o de junho de 2006;
II - 30% (trinta por cento), a
partir de 1o de dezembro de 2006;
III - 45% (quarenta e cinco por
cento), a partir de 1o de julho de
2007;
IV - 60% (sessenta por cento), a
partir de 1o de dezembro de 2007;
V - 80% (oitenta por cento), a
partir de 1o de julho de 2008;
VI - integralmente, a partir de
1o de dezembro de 2008.
§ 1o  Os
percentuais das gratificações previstas nos arts. 13, 14, 16 e 17
desta Lei incidirão sobre os valores constantes do Anexo IX
desta Lei
mencionados no caput deste artigo.
§ 2o  O
percentual das gratificações de que tratam os arts. 16 e 17 desta
Lei será implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas,
incidindo sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei, observada a seguinte
razão:
I - 5% (cinco por cento), a partir
de 1o de junho de 2006;
II - 11% (onze por cento), a partir
de 1o de dezembro de 2006;
III - 16% (dezesseis por cento), a
partir de 1o de julho de 2007;
IV - 21% (vinte e um por cento), a
partir de 1o de dezembro de 2007;
V - 28% (vinte e oito por cento), a
partir de 1o de julho de 2008;
VI - integralmente, a partir de
1o de dezembro de 2008.
§ 3o  Até que
seja integralizado o vencimento básico previsto no Anexo IX
desta Lei, será
facultado, excepcionalmente, aos servidores referidos no §
1o do art. 4o desta Lei optar
pela percepção da Gratificação de Atividade Externa - GAE ou da
Função Comissionada que exerçam, observado o disposto no art. 18
desta Lei.
Art. 31.  A eficácia do disposto
nesta Lei fica condicionada ao atendimento do §
1o do art. 169 da Constituição Federal e das
normas pertinentes da Lei Complementar
no
101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 32.  Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 33.  Ficam
revogadas a Lei no 9.421, de 24 de
dezembro de 1996,
a Lei no 10.475, de
27 de junho de 2002,
a Lei no 10.417, de
5 de abril de 2002, e
a Lei no 10.944, de 16
de setembro de 2004.
Brasília,  15  de dezembro
de 2006; 185o da Independência e
118o da República
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVAMárcio Thomaz Bastos
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15.12.2006 - Edição extra e
republicado no DOU de 19.12.2006.
ANEXO I  CARREIRAS
DOS QUADROS DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
 ANEXO I
(Art. 3o da Lei no
11.416, de  15  de dezembro de 2006)
CARGO
CLASSE
PADRÃO
 
 
15
 
 
14
 
C
13
 
 
12
 
 
11
 
 
10
 
 
9
ANALISTA
JUDICIÁRIO
B
8
 
 
7
 
 
6
 
 
5
 
 
4
 
A
3
 
 
2
 
 
1
 
 
15
 
 
14
 
C
13
 
 
12
 
 
11
 
 
10
 
 
9
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
B
8
 
 
7
 
 
6
 
 
5
 
 
4
 
A
3
 
 
2
 
 
1
 
 
15
 
 
14
 
C
13
 
 
12
 
 
11
 
 
10
 
 
9
AUXILIAR
JUDICIÁRIO
B
8
 
 
7
 
 
6
 
 
5
 
 
4
 
A
3
 
 
2
 
 
1
ANEXO II
(Art. 12 da Lei no 11.416, de  15  de
dezembro de 2006)
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
 
 
15
6.957,41
 
 
14
6.754,77
 
C
13
6.558,03
 
 
12
6.367,02
 
 
11
6.181,57
 
 
10
5.848,22
 
 
9
5.677,88
ANALISTA
JUDICIÁRIO
B
8
5.512,51
 
 
7
5.351,95
 
 
6
5.196,07
 
 
5
4.915,86
 
 
4
4.772,68
 
A
3
4.633,67
 
 
2
4.498,71
 
 
1
4.367,68
 
 
15
4.240,47
 
 
14
4.116,96
 
C
13
3.997,05
 
 
12
3.880,63
 
 
11
3.767,60
 
 
10
3.564,43
 
 
9
3.460,61
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
B
8
3.359,82
 
 
7
3.261,96
 
 
6
3.166,95
 
 
5
2.996,17
 
 
4
2.908,90
 
A
3
2.824,17
 
 
2
2.741,92
 
 
1
2.662,06
 
 
15
2.511,37
 
 
14
2.403,23
 
C
13
2.299,74
 
 
12
2.200,71
 
 
11
2.105,94
 
 
10
1.992,37
 
 
9
1.906,58
AUXILIAR
JUDICIÁRIO
B
8
1.824,48
 
 
7
1.745,91
 
 
6
1.670,73
 
 
5
1.580,63
 
 
4
1.512,57
 
A
3
1.447,43
 
 
2
1.385,10
 
 
1
1.325,46
ANEXO III
(Art. 18 da Lei no 11.416, de  15  de
dezembro de 2006)
CARGO EM COMISSÃO
VALOR (R$)
CJ-4
11.686,76
CJ-3
10.352,52
CJ-2
9.106,74
CJ-1
7.945,86
ANEXO IV
(Art. 18 da Lei no 11.416, de  15  de
dezembro de 2006)
FUNÇÃO COMISSIONADA
VALOR (R$)
FC-6
4.726,70
FC-5
3.434,43
FC-4
2.984,45
FC-3
2.121,65
FC-2
1.823,15
FC-1
1.567,95
ANEXO V
(Art. 19 da Lei no 11.416, de  15  de
dezembro de 2006)
CARGO
SITUAÇÃO
ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
CLASSE
PADRÃO
CLASSE
PADRÃO
 
 
15
 
15
 
 
14
 
14
 
C
13
C
13
 
 
12
 
12
 
 
11
 
11
 
 
10
 
10
 
 
9
 
9
ANALISTA
JUDICIÁRIO
B
8
B
8
 
 
7
 
7
 
 
6
 
6
 
 
5
 
5
 
 
4
 
4
 
A
3
A
3
 
 
2
 
2
 
 
1
 
1
 
 
15
 
15
 
 
14
 
14
 
C
13
C
13
 
 
12
 
12
 
 
11
 
11
 
 
10
 
10
 
 
9
 
9
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
B
8
B
8
 
 
7
 
7
 
 
6
 
6
 
 
5
 
5
 
 
4
 
4
 
A
3
A
3
 
 
2
 
2
 
 
1
 
1
 
 
15
 
15
 
 
14
 
14
 
C
13
C
13
 
 
12
 
12
 
 
11
 
11
 
 
10
 
10
 
 
9
 
9
AUXILIAR
JUDICIÁRIO
B
8
B
8
 
 
7
 
7
 
 
6
 
6
 
 
5
 
5
 
 
4
 
4
 
A
3
A
3
 
 
2
 
2
 
 
1
 
1
ANEXO VI
CARGO EM COMISSÃO
INTEGRAL
(Art. 18, § 1o, da Lei
no 11.416, de  15  de dezembro de 2006)
CARGO EM COMISSÃO
Vigência
junho/2006
dez/2006
Julho/2007
dez/2007
julho/2008
dez/2008
15%
30%
45%
60%
80%
100%
CJ  4
8.375,51
8.959,85
9.544,18
10.128,52
10.907,64
11.686,76
CJ  3
7.419,31
7.936,93
8.454,56
8.972,18
9.662,35
10.352,52
CJ  2
6.526,50
6.981,83
7.437,17
7.892,51
8.499,62
9.106,74
CJ  1
5.694,53
6.091,83
6.489,12
6.886,41
7.416,14
7.945,86
ANEXO VII
CARGO EM COMISSÃO 
OPÇÃO PELO CARGO EFETIVO
(Art. 18, § 2o, da Lei
no 11.416, de  15  de dezembro de 2006)
CARGO EM COMISSÃO
Vigência
junho/2006
dez/2006
julho/2007
dez/2007
julho/2008
dez/2008
CJ  4
3.545,75
4.151,50
4.803,99
5.503,23
6.508,26
7.596,39
CJ  3
3.179,23
3.711,27
4.283,77
4.896,73
5.776,97
6.729,14
CJ  2
2.819,64
3.284,92
3.785,22
4.320,56
5.088,83
5.919,38
CJ  1
2.465,24
2.870,61
3.306,41
3.772,66
4.441,68
5.164,81
ANEXO VIII
FUNÇÃO COMISSIONADA
 OPÇÃO PELO CARGO EFETIVO
(Art. 18, § 2o, da Lei
no 11.416, de  15  de dezembro de 2006)
FUNÇÃO COMISSIONADA
Vigência
junho/2006
dez/2006
julho/2007
dez/2007
julho/2008
dez/2008
FC-6
1.984,09
2.176,13
2.368,18
2.560,23
2.816,29
3.072,36
FC-5
1.629,64
1.736,00
1.842,37
1.948,74
2.090,56
2.232,38
FC-4
1.356,62
1.459,55
1.562,48
1.665,41
1.802,65
1.939,89
FC-3
1.044,04
1.103,17
1.162,29
1.221,41
1.300,24
1.379,07
FC-2
837,33
898,69
960,05
1.021,42
1.103,23
1.185,05
FC-1
660,61
723,89
787,16
850,44
934,80
1.019,17
ANEXO IX
(Art. 30 da Lei no 11.416, de  15  de
dezembro de 2006)
 
 
 
Vigência do
Vencimento Básico
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Inciso I
Inciso II
Inciso III
Inciso IV
Inciso V
Inciso VI
 
 
 
15%
30%
45%
60%
80%
100%
 
 
15
5.301,50
5.593,72
5.885,94
6.178,16
6.567,78
6.957,41
 
 
14
5.127,97
5.415,05
5.702,13
5.989,22
6.371,99
6.754,77
 
C
13
4.960,13
5.242,11
5.524,09
5.806,08
6.182,05
6.558,03
 
 
12
4.797,79
5.074,71
5.351,64
5.628,56
5.997,79
6.367,02
 
 
11
4.640,79
4.912,69
5.184,60
5.456,50
5.819,03
6.181,57
 
 
10
4.465,96
4.709,89
4.953,82
5.197,74
5.522,98
5.848,22
Analista
 
9
4.319,75
4.559,42
4.799,09
5.038,76
5.358,32
5.677,88
Judiciário
B
8
4.178,36
4.413,80
4.649,23
4.884,67
5.198,59
5.512,51
 
 
7
4.041,61
4.272,84
4.504,08
4.735,32
5.043,63
5.351,95
 
 
6
3.909,34
4.136,41
4.363,48
4.590,55
4.893,31
5.196,07
 
 
5
3.762,08
3.965,69
4.169,30
4.372,91
4.644,38
4.915,86
 
 
4
3.638,92
3.839,00
4.039,07
4.239,15
4.505,92
4.772,68
 
A
3
3.519,80
3.716,37
3.912,93
4.109,50
4.371,59
4.633,67
 
 
2
3.404,60
3.597,68
3.790,76
3.983,83
4.241,27
4.498,71
 
 
1
3.293,18
3.482,80
3.672,41
3.862,03
4.114,86
4.367,68
 
 
15
3.185,40
3.371,59
3.557,78
3.743,96
3.992,22
4.240,47
 
 
14
3.081,18
3.263,96
3.446,75
3.629,53
3.873,24
4.116,96
 
C
13
2.980,37
3.159,79
3.339,20
3.518,61
3.757,83
3.997,05
 
 
12
2.882,87
3.058,94
3.235,02
3.411,09
3.645,86
3.880,63
 
 
11
2.788,57
2.961,34
3.134,11
3.306,88
3.537,24
3.767,60
 
 
10
2.683,35
2.838,83
2.994,32
3.149,80
3.357,11
3.564,43
Técnico
 
9
2.595,53
2.748,19
2.900,85
3.053,51
3.257,06
3.460,61
Judiciário
B
8
2.510,62
2.660,48
2.810,33
2.960,19
3.160,00
3.359,82
 
 
7
2.428,47
2.575,56
2.722,64
2.869,73
3.065,84
3.261,96
 
 
6
2.349,03
2.493,37
2.637,71
2.782,04
2.974,50
3.166,95
 
 
5
2.260,42
2.390,26
2.520,09
2.649,93
2.823,05
2.996,17
 
 
4
2.186,44
2.313,93
2.441,43
2.568,92
2.738,91
2.908,90
 
A
3
2.114,90
2.240,06
2.365,23
2.490,40
2.657,29
2.824,17
 
 
2
2.045,70
2.168,56
2.291,42
2.414,29
2.578,10
2.741,92
 
 
1
1.978,78
2.099,36
2.219,93
2.340,51
2.501,28
2.662,06
 
 
15
1.903,08
2.010,42
2.117,77
2.225,12
2.368,24
2.511,37
 
 
14
1.835,54
1.935,72
2.035,90
2.136,08
2.269,65
2.403,23
 
C
13
1.770,43
1.863,84
1.957,24
2.050,65
2.175,20
2.299,74
 
 
12
1.707,65
1.794,66
1.881,67
1.968,68
2.084,69
2.200,71
 
 
11
1.647,13
1.728,09
1.809,06
1.890,03
1.997,98
2.105,94
 
 
10
1.585,33
1.657,16
1.728,99
1.800,82
1.896,60
1.992,37
Auxiliar
 
9
1.529,22
1.595,81
1.662,41
1.729,00
1.817,79
1.906,58
Judiciário
B
8
1.475,11
1.536,77
1.598,42
1.660,07
1.742,27
1.824,48
 
 
7
1.422,93
1.479,92
1.536,92
1.593,92
1.669,91
1.745,91
 
 
6
1.372,63
1.425,23
1.477,84
1.530,45
1.600,59
1.670,73
 
 
5
1.321,39
1.367,14
1.412,89
1.458,64
1.519,63
1.580,63
 
 
4
1.274,73
1.316,70
1.358,67
1.400,64
1.456,61
1.512,57
 
A
3
1.229,73
1.268,15
1.306,57
1.344,98
1.396,21
1.447,43
 
 
2
1.186,34
1.221,41
1.256,49
1.291,57
1.338,33
1.385,10
 
 
1
1.144,50
1.176,44
1.208,37
1.240,30
1.282,88
1.325,46