11.419, De 19.12.2006

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a informatização do processo
judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973  Código de Processo Civil; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
capítulo
I
da informatização
do processo judicial
Art. 1o  O uso
de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais,
comunicação de atos e transmissão de peças processuais será
admitido nos termos desta Lei.
§ 1o  Aplica-se
o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e
trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de
jurisdição.
§ 2o  Para o
disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma
de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos
digitais;
II - transmissão eletrônica toda
forma de comunicação a distância com a utilização de redes de
comunicação, preferencialmente a rede mundial de
computadores;
III - assinatura eletrônica as
seguintes formas de identificação inequívoca do
signatário:
a) assinatura digital baseada em
certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no
Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos
respectivos.
Art. 2o  O envio
de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral
por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura
eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo
obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme
disciplinado pelos órgãos respectivos.
§ 1o  O
credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante
procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação
presencial do interessado.
§ 2o  Ao
credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de
modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de
suas comunicações.
§ 3o  Os órgãos
do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o
credenciamento previsto neste artigo.
Art. 3o 
Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no
dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que
deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único.  Quando a petição
eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão
consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro)
horas do seu último dia.
capítulo
II
da comunicação
eletrônica dos atos processuais
Art. 4o  Os
tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico,
disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para
publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos
órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em
geral.
§ 1o  O sítio e
o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser
assinados digitalmente com base em certificado emitido por
Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei
específica.
§ 2o  A
publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer
outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à
exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista
pessoal.
§ 3o 
Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte
ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça
eletrônico.
§ 4o  Os prazos
processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao
considerado como data da publicação.
§ 5o  A criação
do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla
divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado
durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
Art. 5o  As
intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos
que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei,
dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive
eletrônico.
§ 1o 
Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando
efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação,
certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2o  Na
hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a
consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como
realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3o  A consulta
referida nos §§ 1o e 2o deste
artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da
data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação
automaticamente realizada na data do término desse
prazo.
§ 4o  Em caráter
informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência
eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura
automática do prazo processual nos termos do § 3o
deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse
serviço.
§ 5o  Nos casos
urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa
causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for
evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato
processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua
finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6o  As
intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos
legais.
Art. 6o 
Observadas as formas e as cautelas do art. 5o
desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as
dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas
por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível
ao citando.
Art. 7o  As
cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas
as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder
Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão
feitas preferentemente por meio eletrônico.
capítulo
IIi
do processo
eletrônico
Art. 8o  Os
órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos
de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou
parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede
mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e
externas.
Parágrafo único.  Todos os atos
processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente
na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 9o  No
processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações,
inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na
forma desta Lei.
§ 1o  As
citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o
acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas
vista pessoal do interessado para todos os efeitos
legais.
§ 2o  Quando,
por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a
realização de citação, intimação ou notificação, esses atos
processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias,
digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente
destruído.
Art. 10.  A distribuição da
petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das
petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo
eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e
privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria
judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma
automática, fornecendo-se recibo eletrônico de
protocolo.
§ 1o  Quando o
ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por
meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os
efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último
dia.
§ 2o  No caso do
§ 1o deste artigo, se o Sistema do Poder
Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica
automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à
resolução do problema.
§ 3o  Os órgãos
do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e
de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos
interessados para distribuição de peças processuais.
Art. 11.  Os documentos produzidos
eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia
da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei,
serão considerados originais para todos os efeitos
legais.
§ 1o  Os
extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos
autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério
Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades
policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados
públicos e privados têm a mesma força probante dos originais,
ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes
ou durante o processo de digitalização.
§ 2o  A argüição
de falsidade do documento original será processada eletronicamente
na forma da lei processual em vigor.
§ 3o  Os
originais dos documentos digitalizados, mencionados no §
2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu
detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida,
até o final do prazo para interposição de ação
rescisória.
§ 4o 
(VETADO)
§ 5o  Os
documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao
grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser
apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias
contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os
quais serão devolvidos à parte após o trânsito em
julgado.
§ 6o  Os
documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente
estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas
respectivas partes processuais e para o Ministério Público,
respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de
segredo de justiça.
Art. 12.  A conservação dos autos
do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio
eletrônico.
§ 1o  Os autos
dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de
sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a
preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de
autos suplementares.
§ 2o  Os autos
de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo
ou instância superior que não disponham de sistema compatível
deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista,
ou pertinentes a juizado especial.
§ 3o  No caso do
§ 2o deste artigo, o escrivão ou o chefe de
secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos
produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de
existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados
poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das
respectivas assinaturas digitais.
§ 4o  Feita a
autuação na forma estabelecida no § 2o deste
artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida
para os processos físicos.
§ 5o  A
digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já
arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações
ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para
que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o
desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos
originais.
Art. 13.  O magistrado poderá
determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o
envio de dados e de documentos necessários à instrução do
processo.
§ 1o 
Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo,
dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que
mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas
privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício
da função judicante.
§ 2o  O acesso
de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico
disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua
eficiência.
§ 3o 
(VETADO)
capítulo
iv
disposições gerais
e finais
Art. 14.  Os sistemas a serem
desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar,
preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis
ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores,
priorizando-se a sua padronização.
Parágrafo único.  Os sistemas
devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção,
litispendência e coisa julgada.
Art. 15.  Salvo impossibilidade
que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao
distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no
cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante
a Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único.  Da mesma forma,
as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros
do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números
de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do
Ministério da Justiça, se houver.
Art. 16.  Os livros cartorários e
demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser
gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.
Art. 17.  (VETADO)
Art. 18.  Os órgãos do Poder
Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de
suas respectivas competências.
Art. 19.  Ficam convalidados os
atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de
publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e
não tenha havido prejuízo para as partes.
Art. 20.  A
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 38. 
...........................................................................
Parágrafo único.  A procuração
pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por
Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica."
(NR)
"Art. 154. 
........................................................................
Parágrafo único.  (Vetado). (VETADO)
§ 2o 
Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos,
transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma
da lei." (NR)
"Art. 164. 
.......................................................................
Parágrafo único.  A
assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser
feita eletronicamente, na forma da lei." (NR)
"Art. 169. 
.......................................................................
§ 1o 
É vedado usar abreviaturas.
§ 2o  Quando se tratar de
processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais
praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados
de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na
forma da lei, mediante registro em termo que será assinado
digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem
como pelos advogados das partes.
§ 3o  No caso do §
2o deste artigo, eventuais contradições na
transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da
realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de
plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo."
(NR)
"Art. 202. 
.....................................................................
.....................................................................................
§ 3o 
A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser
expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz
deverá ser eletrônica, na forma da lei." (NR)
"Art. 221. 
....................................................................
....................................................................................
IV
- por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria."
(NR)
"Art. 237. 
....................................................................
Parágrafo único.  As
intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado
em lei própria." (NR)
"Art. 365. 
...................................................................
...................................................................................
V
- os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados,
desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as
informações conferem com o que consta na origem;
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer
documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos
órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus
auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em
geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação
motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo
de digitalização.
§ 1o  Os originais dos
documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput
deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final
do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 2o  Tratando-se de cópia
digital de título executivo extrajudicial ou outro documento
relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu
depósito em cartório ou secretaria." (NR)
"Art. 399. 
................................................................
§ 1o 
Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e
improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções
fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o
prazo, devolverá os autos à repartição de origem.
§ 2o  As repartições
públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico
conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se
trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do
documento digitalizado." (NR)
"Art. 417. 
...............................................................
§ 1o 
O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver
recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar,
de ofício ou a requerimento da parte.
§ 2o  Tratando-se de
processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§
2o e 3o do art. 169 desta Lei."
(NR)
"Art. 457. 
.............................................................
.............................................................................
§ 4o 
Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§
2o e 3o do art. 169 desta Lei."
(NR)
"Art. 556. 
............................................................
Parágrafo único.  Os votos,
acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo
eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei,
devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando
este não for eletrônico." (NR)
Art. 21.  (VETADO)
Art. 22.  Esta Lei entra em vigor
90 (noventa)  dias depois de sua publicação.
Brasília,  19  de dezembro de
2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVAMárcio Thomaz
Bastos
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 20.12.2006