11.420, De 20.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.420, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
Conversão da MPv
nº 317, de 2006
Altera dispositivos da Lei
no 11.322, de 13 de julho de 2006, que dispõe
sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito
rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento
do Nordeste  ADENE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o  Os arts. 2o, 11, 13 e 15 da
Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2o 
................................................
............................................................
§
3o  Para efeito do disposto nos incisos I e
II do caput deste artigo, fica o gestor do Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste autorizado a adquirir
para a carteira do Fundo, a partir da data da renegociação, as
operações realizadas com recursos do FAT não equalizados, bem como
assumir o ônus decorrente das disposições deste artigo.
............................................................
§ 5o 
....................................................
.............................................................
III -
para efeito do disposto neste parágrafo, fica o gestor do Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste autorizado a adquirir,
a partir da data da renegociação, as operações realizadas com
recursos do FAT ou de outras fontes sem equalização e as operações
realizadas com recursos do FNE combinados com recursos do FAT ou
com outras fontes, para a carteira do Fundo, bem como, nesses
casos, assumir o ônus decorrente das disposições deste
artigo.
......................................................
(NR)
Art. 11.  Ficam
autorizados a repactuação, o alongamento e a individualização de
operações de crédito rural do Programa Especial de Crédito para a
Reforma Agrária - PROCERA e do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar - PRONAF que tenham sido protocoladas ou
apresentadas formalmente aos agentes financeiros até 31 de maio de
2004, garantidas as condições financeiras para cada programa
previstas na Lei no 10.696, de 2 de julho de
2003.
Parágrafo único. Para as operações de que trata
este artigo, o Conselho Monetário definirá novos prazos para o
cumprimento das condições estabelecidas na Lei no
10.696, de 2 de julho de 2003. (NR)
Art. 13.  Fica a União autorizada a conceder
subvenções econômicas na forma de rebates, bônus de adimplência,
garantia de preços de produtos agropecuários ou outros benefícios,
no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - PRONAF, a  agricultores familiares que contratarem
operações de financiamento rural nas instituições financeiras
integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, respeitadas suas
disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Parágrafo único.  A autorização de que trata o
caput deste artigo também abrange as operações de
financiamento de custeio no âmbito do PRONAF contratadas na safra
2005/2006. (NR)
Art. 15.  Fica autorizada a utilização de
recursos controlados do crédito rural em operações de crédito no
valor necessário à liquidação de parcelas vencidas em 2005 e
vencidas ou vincendas em 2006:
...............................................................
§
2o  Para ter direito à modalidade de
financiamento de que trata o caput deste artigo, os
beneficiários deverão estar adimplentes com as parcelas vencidas
até 31 de dezembro de 2004.
§ 3o  Os recursos do
financiamento de que trata o caput deste artigo serão
destinados direta e exclusivamente para a liquidação das parcelas
vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006.
§ 4o  As operações de crédito
a que se refere o caput deste artigo poderão ter prazo de
reembolso de até 5 (cinco) anos, incluindo até 2 (dois) anos de
carência para pagamento da primeira parcela, devendo o respectivo
cronograma ser fixado de acordo com o fluxo de caixa da atividade
do mutuário.
§ 5o  Admite-se, ainda, o
financiamento de que trata este artigo para cobrir despesas
relativas ao pagamento das parcelas de 2005 e 2006 das operações
mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo,
efetuado pelos mutuários entre 14 de julho de 2006 e 17 de agosto
de 2006. (NR)
Art.
2o  O art. 8o da Lei
no 11.322, 13 de julho de 2006, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 8o 
...................................................
Parágrafo
único.  Os Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional
definirão, por meio de Portaria Interministerial, as condições e os
critérios para a aquisição pelo FNE, quando for o caso, das
operações renegociadas com base nos arts. 2o e
3o desta Lei. (NR)
Art.
3o  A Lei no 11.322, de 13 de
julho de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e
15-B:
Art. 15-A.  A
medida de que trata o art. 15 desta Lei aplica-se também às
operações alongadas ou renegociadas com base na Lei
no 9.138, de 29 de novembro de 1995, inclusive
àquelas formalizadas de acordo com a Resolução no
2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional
adquiridas ou desoneradas de risco pela União nos termos do
disposto no art. 2o da Medida Provisória
no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.
§ 1o  No momento da quitação
das parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das
operações de que trata o caput deste artigo, os valores
devidos deverão ser atualizados pelos encargos de normalidade até a
data do respectivo vencimento, observadas as seguintes
condições:
I - o valor de cada parcela deve ser calculado
sem encargos adicionais de inadimplemento, inclusive com o bônus de
adimplência, de que tratam a alínea d do inciso V do §
5o do art. 5o da Lei
no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e os incisos
I e II do caput do art. 2o da Lei
no 10.437, de 25 de abril de 2002, e a não
incidência da correção do preço mínimo, de que trata o inciso III
do § 5o do art. 5o da Lei
no 9.138, de 29 de novembro de 1995, nos termos
do § 5o do art. 1o da Lei
no 10.437, de 25 de abril de 2002;
II - da data de vencimento da parcela até a
data do efetivo pagamento, deve ser aplicada a variação pro
rata die da taxa média ajustada dos financiamentos
diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC para títulos públicos federais.
§ 2o  Admite-se a concessão
das condições previstas no § 1o deste artigo para
os  mutuários que quitarem, até 29 de dezembro de 2006, as
parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das
operações de que trata o caput deste artigo,
independentemente da contratação do financiamento a que se refere o
art. 15 desta Lei.
§ 3o  Fica o Tesouro Nacional
autorizado a equalizar as taxas de juros nos financiamentos
realizados para quitação das parcelas de operações contempladas no
caput deste artigo, nos casos em que o risco apurado se
mostrar incompatível com a taxa a ser cobrada do tomador, conforme
regulamentação a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 15-B. 
Fica a União autorizada a aditar as Cédulas de Produto Rural  CPR,
realizadas entre 2003 e 2004, no âmbito do Programa de Aquisição de
Alimentos, sendo permitida a individualização das referidas cédulas
efetuadas com aval solidário e a ampliação do prazo em até 4
(quatro) anos para a sua quitação, contados a partir da data de
publicação desta Lei.
 Parágrafo único.  O Comitê Gestor do Programa
de Aquisição de Alimentos, estabelecido na forma do §
3o do art. 19 da Lei no 10.696,
de 2 de julho de 2003, fica autorizado a definir as demais
condições para a efetivação dessa medida.
Art. 4o  Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  20  de dezembro
de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega
Luiz Carlos Guedes Pinto
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.12.2006