11.430, De 26.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.430, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.
Mensagem de veto
Conversão da MPv
nº 316, de 2006
Altera as Leis
nos 8.213, de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5
de maio de 1999, aumenta o valor dos benefícios da previdência
social; e revoga a Medida Provisória no 316, de
11 de agosto de 2006; dispositivos das Leis nos
8.213, de 24 de julho de 1991, 8.444, de 20 de julho de 1992, e da
Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de
2001; e a Lei no 10.699, de 9 de julho de
2003.
            O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
       Art.
1o  A Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se os
arts. 21-A e 41-A e dando-se nova redação ao art.
22: 
Art.
21-A.  A perícia médica do INSS considerará caracterizada a
natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de
nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente
da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional
de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o
regulamento. 
 
§ 1o  A perícia
médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando
demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput
deste artigo.  
 
§ 2o  A empresa
poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de
cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do
segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência
Social. 
                            Art. 22. 
.........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
 
§ 5º  A multa de que
trata este artigo não se aplica na hipótese do caput
do art. 21-A. (NR)
 
Art.
41-A.  O
valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na
mesma data do reajuste do salário mínimo, pro
rata, de acordo com suas
respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
 
§ 1o  Nenhum
benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do
salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os
direitos adquiridos.
 
§ 2o  Os
benefícios serão pagos do 1o (primeiro) ao
5o (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua
competência, observada a distribuição proporcional do número de
beneficiários por dia de pagamento.
 
§ 3o  O
1o (primeiro) pagamento de renda mensal do
benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data
da apresentação pelo segurado da documentação necessária a sua
concessão.
 
§ 4o  Para os
benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário
mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da
aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem
baixadas pelo Ministério da Previdência Social. 
       Art.
2o  O
art. 3o da Lei no 9.796, de 5
de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte §
6o : 
Art. 3o 
..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
 
§ 6o 
Aplica-se o disposto neste artigo aos períodos de contribuição
utilizados para fins de concessão de aposentadoria pelo INSS em
decorrência de acordos internacionais. (NR) 
        Art.
3o  Em 1o de agosto de 2006, os
benefícios mantidos pela previdência social em 31 de março de 2006,
com data de início igual ou anterior a 30 de abril de 2005, terão
aumento de 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por cento),
incidentes sobre as respectivas rendas mensais no mês de março de
2006, sendo: 
I - 3,213% (três inteiros e
duzentos e treze milésimos por cento), a título de reajustamento,
para fins do § 4o do art. 201 da Constituição
Federal; e 
II - 1,742% (um inteiro,
setecentos e quarenta e dois milésimos por cento), a título de
aumento real, incidente sobre as respectivas rendas mensais no mês
de março de 2006, após a aplicação do reajuste de que trata o
inciso I do caput deste
artigo. 
§ 1o  Aos
benefícios concedidos de 1o de maio de 2005 a 31
de março de 2006 aplica-se o disposto no inciso I do caput
deste artigo, pro
rata, de acordo com as
respectivas datas de início, e o valor integral estabelecido no
inciso II do caput deste
artigo. 
§ 2o  O
disposto no caput e no §
1o deste artigo aplica-se aos valores expressos
em unidade monetária na legislação previdenciária. 
§ 3o  Para os
benefícios que tenham sido majorados em razão do reajuste do
salário mínimo em 1o de abril de 2006, o referido
aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto
no caput deste artigo, de
acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da
Previdência Social. 
§ 4o  O aumento
de que trata este artigo substitui, para todos os fins, o referido
no §
4o do art. 201 da Constituição Federal,
relativamente ao ano de 2006, e, a partir de 1o
de agosto de 2006, o referido na Medida Provisória
no 291, de 13 de abril de 2006. 
§ 5o  O Poder
Executivo regulamentará o disposto neste artigo. 
Art. 4o 
Para fins do reajuste no ano de
2007, com fundamento no art. 41-A da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991,
considerar-se-á o dia 1o de abril de 2006 como
data do último reajuste dos benefícios referidos no caput
do art. 3o
desta Lei. 
Art.
5o  (VETADO)
Art. 6o  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.
7o  Ficam revogados: 
I  (VETADO) 
II - o art. 41 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991; 
III - os arts. 3º e 4o da Lei
no 8.444, de 20 de julho de 1992; 
IV - o art. 4o da Medida
Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de
2001, no ponto em que dá nova redação ao art. 41 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991; e 
V - a Lei
no 10.699, de 9 de julho de 2003.
        Brasília,  26  de dezembro de 2006; 185o
da Independência e 118o da República
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVALuiz Paulo Teles Ferreora
Barreto
Guido Mantega
Nelson Machado
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 27.12.2006