11.437, De 28.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.437, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
Mensagem de veto
Altera a destinação de
receitas decorrentes da Contribuição para o Desenvolvimento da
Indústria Cinematográfica Nacional -CONDECINE, criada pela Medida
Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
visando ao financiamento de programas e projetos voltados para o
desenvolvimento das atividades audiovisuais; altera a Medida
Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
e a Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993,
prorrogando e instituindo mecanismos de fomento à atividade
audiovisual; e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O total dos recursos
da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica
Nacional - CONDECINE, criada pela Medida Provisória no
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, será destinado ao Fundo
Nacional da Cultura - FNC, criado pela Lei no 7.505, de 2 de
julho de 1986, restabelecido pela Lei no 8.313, de 23
de dezembro de 1991, o qual será alocado em categoria de
programação específica, denominada Fundo Setorial do Audiovisual, e
utilizado no financiamento de programas e projetos voltados para o
desenvolvimento das atividades audiovisuais. 
Art. 2o  Constituem receitas
do FNC, alocadas na categoria de programação específica, referidas
no art. 1o desta Lei: 
I - a
Condecine, a que se refere o art.
1o desta Lei; 
II - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos
especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
III - os recursos a que se refere o art. 5o da Lei
no 8.685, de 20 de julho de 1993;  
IV - (VETADO) 
V - o
produto de rendimento de aplicações dos recursos da categoria de
programação específica a que se refere o caput deste artigo; 
VI - o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes
aplicadores, bem como de multas e juros decorrentes do
descumprimento das normas de financiamento; 
VII - 5% (cinco por cento) dos recursos a que se referem as
alíneas c, d, e e j do caput do art.
2o da Lei no 5.070, de 7 de
julho de 1966; 
VIII - as doações, legados, subvenções e outros recursos destinados
à categoria de programação específica a que se refere o caput deste
artigo; 
IX - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos
celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou
privados, nacionais e internacionais; e 
X - outras que lhe vierem a ser destinadas. 
Parágrafo único.  Os recursos a que se refere o caput deste artigo
não poderão ser utilizados para despesas de manutenção
administrativa do Ministério da Cultura ou da Agência Nacional do
Cinema - ANCINE. 
Art. 3o  Os recursos a que se
refere o art. 2o desta Lei
poderão ser aplicados: 
I - por intermédio de investimentos retornáveis em projetos de
desenvolvimento da atividade audiovisual e produção de obras
audiovisuais brasileiras; 
II - por meio de empréstimos reembolsáveis; ou 
III - por meio de valores não-reembolsáveis
em casos específicos, a serem previstos em regulamento. 
Art. 4o  Os recursos a que se refere o art. 2o desta Lei apoiarão o
desenvolvimento dos seguintes programas, nos termos do art. 47 da Medida Provisória
no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001: 
I - Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro -
PRODECINE; 
II - Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro
- PRODAV;  
III - Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infra-Estrutura do
Cinema e do Audiovisual - PRÓ-INFRA. 
§ 1o  Os recursos a que se
refere o caput deste artigo devem ser destinados prioritariamente
ao fomento de empresas brasileiras, conforme definidas no § 1o do
art. 1o da Medida Provisória no
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, que atuem nas áreas de
distribuição, exibição e produção de obras audiovisuais, bem como
poderão ser utilizados na equalização dos encargos financeiros
incidentes nas operações de financiamento de obras audiovisuais e
na participação minoritária no capital de empresas que tenham como
base o desenvolvimento audiovisual brasileiro, por intermédio de
agente financeiro, conforme disposto em regulamento. 
§ 2o  As despesas com as aplicações referidas no
inciso III do caput do art. 3o
desta Lei e com a equalização dos encargos financeiros referida
no § 1o deste artigo
observarão os limites de movimentação e empenho e de pagamento da
programação orçamentária e financeira anual. 
Art. 5o  Será constituído o
Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art.
2o desta Lei, com a finalidade de estabelecer
as diretrizes e definir o plano anual de investimentos, acompanhar
a implementação das ações e avaliar, anualmente, os resultados
alcançados, tendo como secretaria-executiva da categoria de
programação específica a que se refere o art.
1o desta Lei a Ancine e como agente
financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Comitê
Gestor. 
§ 1o  O Comitê Gestor será constituído por
representantes do Ministério da Cultura, da Ancine, das
instituições financeiras credenciadas e do setor audiovisual,
observada a composição conforme disposto em regulamento. 
§ 2o  A participação no Comitê Gestor não será
remunerada. 
§ 3o  As despesas operacionais de planejamento,
prospecção, análise e estruturação de operações, contratação,
aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas e
divulgação de resultados, necessários à implantação e manutenção
das atividades da categoria de programação específica, previstas no
art. 1o desta Lei, não
poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por
cento) dos recursos arrecadados anualmente. 
Art. 6o  Os recursos a que se refere o art. 2o desta Lei não utilizados até
o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos
como crédito do FNC, alocados na categoria de programação
específica, no exercício seguinte. 
Art. 7o  A Medida Provisória no
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 18.  As empresas
distribuidoras, as programadoras de obras audiovisuais para o
segmento de mercado de serviços de comunicação eletrônica de massas
por assinatura, as programadoras de obras audiovisuais para outros
mercados, conforme assinalado na alínea e do Anexo I desta Medida
Provisória, assim como as locadoras de vídeo doméstico e as
empresas de exibição, devem fornecer relatórios periódicos sobre a
oferta e o consumo de obras audiovisuais e as receitas auferidas
pela exploração delas no período, conforme normas expedidas pela
Ancine. (NR) 
Art. 34.  O produto da
arrecadação da Condecine será destinado ao Fundo Nacional da
Cultura  FNC e alocado em categoria de programação específica
denominada Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação nas
atividades de fomento relativas aos Programas de que trata o art.
47 desta Medida Provisória. 
I 
(revogado); 
II 
(revogado); 
III 
(revogado). (NR) 
Art. 39.  ..........................................................
....................................................................... 
§ 2o  Os
valores correspondentes aos 3% (três por cento) previstos no inciso
X do caput deste artigo deverão ser depositados na data do
pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos
produtores, distribuidores ou intermediários no exterior das
importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de
obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou
importação a preço fixo, em conta de aplicação financeira especial
em instituição financeira pública, em nome do contribuinte. 
§ 3o  Os
valores não aplicados na forma do inciso X do caput deste artigo,
após 270 (duzentos e setenta) dias de seu depósito na conta de que
trata o § 2o deste artigo, destinar-se-ão ao FNC
e serão alocados em categoria de programação específica denominada
Fundo Setorial do Audiovisual. 
§ 4o  Os
valores previstos no inciso X do caput deste artigo não poderão ser
aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária.
....................................................................... 
§ 6o  Os
projetos produzidos com os recursos de que trata o inciso X do
caput deste artigo poderão utilizar-se dos incentivos previstos na
Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, e na Lei
no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, limitados a
95% (noventa e cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela
Ancine para o projeto. (NR) 
Art. 41.  Os Fundos de
Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES
serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem
personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por agências
e bancos de desenvolvimento.
.......................................................................
(NR) 
Art. 43.  ...................................................................
I - projetos de produção de
obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por
empresas produtoras brasileiras; 
II - construção, reforma e
recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas
brasileiras; 
III - aquisição de ações de
empresas brasileiras para produção, comercialização, distribuição e
exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção
independente, bem como para prestação de serviços de
infra-estrutura cinematográficos e audiovisuais; 
IV - projetos de
comercialização e distribuição de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente realizados
por empresas brasileiras; e 
V - projetos de
infra-estrutura realizados por empresas brasileiras. 
§ 1o  Para
efeito da aplicação dos recursos dos Funcines, as empresas de
radiodifusão de sons e imagens e as prestadoras de serviços de
telecomunicações não poderão deter o controle acionário das
empresas referidas no inciso III do caput deste
artigo. 
§
2o  Os
Funcines deverão manter, no mínimo, 90% (noventa por cento) do seu
patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas
neste artigo, observados, em relação a cada espécie de destinação,
os percentuais mínimos a serem estabelecidos em
regulamento.
....................................................................... 
§ 5o  As
obras audiovisuais de natureza publicitária, esportiva ou
jornalística não podem se beneficiar de recursos dos Funcines ou
do FNC alocados na categoria de programação específica Fundo
Setorial do Audiovisual.
....................................................................... 
§ 7o  Nos
casos do inciso I do caput deste artigo, o projeto deverá contemplar a garantia de
distribuição ou difusão das obras. 
§ 8o  Para
os fins deste artigo, aplica-se a definição de empresa brasileira
constante no § 1o do art. 1o
desta Medida Provisória. (NR) 
Art. 44.  Até o período de
apuração relativo ao ano-calendário de 2016, inclusive, as pessoas
físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do
imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas
dos Funcines. 
§ 1o  A
dedução referida no caput deste artigo pode ser utilizada de forma
alternativa ou conjunta com a referida nos arts.
1o e
1o-A da Lei
no 8.685, de 20
de julho de 1993. 
§ 2o  No
caso das pessoas físicas, a dedução prevista no caput deste artigo
fica sujeita ao limite de 6% (seis por cento) conjuntamente com as
deduções de que trata o art. 22 da Lei no
9.532, de 10 de dezembro de
1997. 
§ 3o  Somente
são dedutíveis do imposto devido as quantias aplicadas na aquisição
de cotas dos Funcines: 
I - pela pessoa física,
no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual;
 
II - pela pessoa
jurídica, no respectivo período de apuração de imposto.
(NR) 
Art. 45.  ..........................................................
....................................................................... 
III - no ano-calendário,
conforme ajuste em declaração anual de rendimentos para a pessoa
física. 
§ 1o  Em
qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação
das cotas dos Funcines. 
§ 2o  A
dedução prevista neste artigo está limitada a 3% (três por cento)
do imposto devido pelas pessoas jurídicas e deverá observar o
limite previsto no inciso II do caput do art. 6o
da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997. 
§ 3o
(Revogado). 
§ 4o  A
pessoa jurídica que alienar as cotas dos Funcines somente poderá
considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de
capital, os valores deduzidos na forma do caput deste artigo na
hipótese em que a alienação ocorra após 5 (cinco) anos da data de
sua aquisição.
....................................................................... 
§ 6o
(Revogado). (NR) 
Art. 47.  Como mecanismos de
fomento de atividades audiovisuais, ficam instituídos, conforme
normas a serem expedidas pela Ancine: 
I - o Programa de Apoio ao
Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE, destinado ao
fomento de projetos de produção independente, distribuição,
comercialização e exibição por empresas brasileiras; 
II - o Programa de Apoio ao
Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - PRODAV, destinado ao
fomento de projetos de produção, programação, distribuição,
comercialização e exibição de obras audiovisuais brasileiras de
produção independente; 
III - o Programa de Apoio ao
Desenvolvimento da Infra-Estrutura do Cinema e do Audiovisual -
PRÓ-INFRA, destinado ao fomento de projetos de infra-estrutura
técnica para a atividade cinematográfica e audiovisual e de
desenvolvimento, ampliação e modernização dos serviços e bens de
capital de empresas brasileiras e profissionais autônomos que
atendam às necessidades tecnológicas das produções audiovisuais
brasileiras.
....................................................................... 
§ 2o  A
Ancine estabelecerá critérios e diretrizes gerais para a aplicação
e a fiscalização dos recursos dos Programas referidos no caput
deste artigo. (NR) 
Art. 48.  São fontes de
recursos dos Programas de que trata o art. 47 desta Medida
Provisória:
.......................................................................
(NR) 
Art. 61.  O descumprimento dos
projetos executados com recursos recebidos do FNC alocados na
categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do
Audiovisual e dos Funcines, a não-efetivação do investimento ou a
sua realização em desacordo com o estatuído implica a devolução dos
recursos acrescidos de:
.......................................................................
(NR) 
Art. 8o  A Lei
no 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar
com as seguintes alterações: 
Art. 1o  Até
o exercício fiscal de 2010, inclusive, os contribuintes poderão
deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a
investimentos feitos na produção de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a
aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização
sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam
realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e
autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos
tenham sido previamente aprovados pela Ancine, na forma do
regulamento.
.......................................................................
(NR) 
Art. 3o  ...................................................................
§ 1o  A
pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas,
creditadas, empregadas ou remetidas aos contribuintes de que trata
o caput deste artigo terá preferência na utilização dos recursos
decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo. 
§
2o  Para o exercício da preferência prevista
no § 1o deste artigo, o contribuinte poderá
transferir expressamente ao responsável pelo pagamento ou remessa o
benefício de que trata o caput deste artigo em dispositivo do
contrato ou por documento especialmente constituído para esses
fins. (NR) 
Art. 4o  O
contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts.
1o, 1o-A, 3o
e 3o-A, todos desta Lei, depositará, dentro do
prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor
correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira
especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação
sujeitar-se-á a prévia comprovação pela Ancine de que se destina a
investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais
cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção
independente. 
§ 1o  .......................................................................
I - em nome do proponente, para
cada projeto, no caso do art. 1o e do art.
1o-A, ambos desta Lei;
II - em nome do contribuinte,
do seu representante legal ou do
responsável pela remessa, no caso do art. 3o e do
art. 3o-A, ambos desta Lei. 
§ 2o  ...............................................................
.......................................................................
II - limite do aporte
de recursos objeto dos incentivos previstos no art.
1o e no art. 1o-A, ambos desta
Lei, somados, é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e,
para o incentivo previsto no art. 3o e no art.
3o-A, ambos desta Lei, somados, é de R$
3.000.000,00 (três milhões de reais), podendo esses limites serem
utilizados concomitantemente;
..................................................................
(NR) 
Art. 5o  Os
valores não aplicados na forma dos arts. 1o e
1o-A, ambos desta Lei, no prazo de 48 (quarenta e
oito) meses, contado da data do início do 1o
(primeiro) depósito na conta de que trata o inciso I do §
1o do art. 4o, e, no caso dos
arts. 3o e 3o-A, todos desta
Lei, após 180 (cento e oitenta) dias de seu depósito na conta de
que trata o inciso II do § 1o do art.
4o desta Lei, destinar-se-ão ao Fundo Nacional da
Cultura e serão alocados em categoria de programação específica
denominada Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação em
projetos de fomento à indústria cinematográfica nacional, conforme
normas expedidas pelo Comitê Gestor. (NR) 
Art. 9o  Ficam incluídos na
Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, os
seguintes arts. 1o-A e
3o-A: 
Art. 1o-A.  Até
o ano-calendário de 2016, inclusive, os contribuintes poderão
deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes ao
patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de
produção independente, cujos projetos tenham sido previamente
aprovados pela Ancine, do imposto de renda devido apurado: 
I - na
declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas; e  
II - em cada
período de apuração, trimestral ou anual, pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real.  
§ 1o  A dedução prevista neste artigo está
limitada: 
I - a 4%
(quatro por cento) do imposto devido pelas pessoas jurídicas e deve
observar o limite previsto no inciso II do art.
6o da Lei no 9.532, de 10 de
dezembro de 1997; e 
II - a 6%
(seis por cento) do imposto devido pelas pessoas físicas,
conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei
no 9.532, de 10 de dezembro de 1997. 
§ 2o  Somente são dedutíveis do imposto devido os
valores despendidos a título de patrocínio: 
I - pela
pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de
ajuste anual; e  
II - pela
pessoa jurídica no respectivo período de apuração de imposto. 
§ 3o  As pessoas jurídicas não poderão deduzir o
valor do patrocínio de que trata o caput deste artigo para fins de
determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. 
§ 4o  Os projetos específicos da área
audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição,
distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa
brasileira poderão ser credenciados pela Ancine para fruição dos
incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo, na forma do
regulamento. 
Art. 3o-A.  Os
contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
beneficiários do crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento
pela aquisição ou remuneração, a qualquer título, de direitos,
relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens
e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de
quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições
desportivas das quais faça parte representação brasileira, poderão
beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto
devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de
produção de obras cinematográficas brasileira de longa-metragem de
produção independente e na co-produção de obras cinematográficas e
videofonográficas brasileiras de produção independente de curta,
média e longas-metragens, documentários, telefilmes e
minisséries. 
§
1o  A pessoa jurídica responsável pela remessa
das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou
remetidas aos contribuintes de que trata o caput deste artigo terá
preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício
fiscal de que trata este artigo. 
§
2o  Para o exercício da preferência prevista no §
1o deste artigo, o contribuinte poderá transferir
expressamente ao responsável pelo crédito, emprego, remessa,
entrega ou pagamento o benefício de que trata o caput deste artigo
em dispositivo do contrato ou por documento especialmente
constituído para esses fins. 
Art. 10.  As distribuidoras de obras
audiovisuais para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer
suporte, devem utilizar sistema de controle de receitas sobre as
vendas, compatível com as normas expedidas pela
Ancine. 
Parágrafo único.  O disposto no caput
deste artigo estende-se às empresas responsáveis pela fabricação,
replicação e importação de unidades pré-gravadas de vídeo
doméstico, em qualquer suporte. 
Art. 11.  Os exploradores de atividades audiovisuais deverão
prestar informações à Ancine quanto aos contratos de co-produção,
cessão de direitos de exploração comercial, exibição, veiculação,
licenciamento, distribuição, comercialização, importação e
exportação de obras audiovisuais realizadas com recursos
originários de benefício fiscal ou ações de fomento direto,
conforme normas expedidas pela Ancine.  
Art.
12.  Poderá constar dos orçamentos das obras cinematográficas e
audiovisuais nacionais que utilizam os incentivos fiscais previstos
nas Leis
nos 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e
8.685, de 20 de julho de
1993, na Medida Provisória
no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e nesta
Lei, no montante de até 10% (dez por cento) do total aprovado, a
remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo
projeto por empresas produtoras cinematográficas brasileiras. 
Parágrafo único.  No caso de os serviços a que se refere o caput
deste artigo serem terceirizados, seus pagamentos deverão ser
comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos
das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de
recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes. 
Art. 13.  Para os fins desta Lei,
classificam-se as infrações cometidas nas atividades audiovisuais
em: 
I - leves, aquelas em que o infrator
seja beneficiado por circunstância atenuante;  
II - graves, aquelas em que for
verificada uma circunstância agravante;  
III - gravíssimas, aquelas em que seja
verificada a existência de 2 (duas) ou mais circunstâncias
agravantes. 
§ 1o  A advertência será aplicada nas hipóteses
de infrações consideradas leves, ficando o infrator notificado a
fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras
sanções previstas em lei. 
§ 2o  A multa simples será aplicada quando o
infrator incorrer na prática de infrações leves ou graves e nas
hipóteses em que, advertido por irregularidades que tenham sido
praticadas, deixar de saná-las no prazo assinalado, devendo o seu
valor variar entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 100.000,00
(cem mil reais). 
§ 3o  Nas infrações para as quais não haja sanção
específica prevista em lei, a Ancine privilegiará a aplicação de
sanção de multa simples.  
Art. 14.  Para os efeitos desta Lei, da Lei no 8.685, de 20 de
julho 1993, e dos demais instrumentos normativos aplicáveis às
atividades audiovisuais, serão consideradas as seguintes sanções
restritivas de direito, sem prejuízo das sanções previstas no art.
13 desta Lei: 
I - perda ou suspensão de
participação nos programas do FNC em categoria de programação
específica, conforme art. 1o desta Lei; 
II - perda ou suspensão de
participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito; 
III - proibição de contratar com a
administração pública, pelo período de até 2 (dois) anos; 
IV - suspensão ou proibição de
fruir dos benefícios fiscais da legislação audiovisual, pelo
período de até 2 (dois) anos. 
Art. 15.  O descumprimento ao disposto nos
arts. 10 e 11 desta Lei sujeitará o infrator a multa de R$
100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),
na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei.  
Art. 16.  O descumprimento ao disposto nos arts. 18, 22 e 23 da Medida Provisória
no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
sujeitará o infrator a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais). 
Art.
17.  Nos dispositivos sem previsão de limite específico, a multa
aplicada em razão do descumprimento do disposto na Medida Provisória no
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e nesta Lei, limitar-se-á a
5% (cinco por cento) da receita bruta mensal da empresa, observado
o disposto no art. 60 da
Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de
2001. 
Art. 18.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da sua publicação.
 Art. 19.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 20.  Ficam revogados os incisos I, II, IV e XIII do caput do art. 11,
os §§
3o e 6o do art.
45, o art. 51 e o
§
1o do art. 60 da Medida Provisória
no 2.228-1, de 6 de setembro de
2001.
Brasília,  28  de dezembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega
Gilberto Gil
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.12.2006