11.438, De 29.12.2006

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.438, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
Texto
compilado
Dispõe sobre incentivos e
benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
 CAPÍTULO
I
DOS INCENTIVOS AO
DESPORTO
Art. 1o  Até o ano-calendário de
2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido,
apurado na Declaração de Ajuste Anual pela pessoa física, ou em
cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica
tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de
patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e
paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do
Esporte.  Vide Medida Provisória nº 342, de
2006.
Art. 1o  A partir do ano-calendário de 2007 e
até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do
imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual
pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou
anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os
valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio
direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente
aprovados pelo Ministério do Esporte. (Redação dada
pela Lei nº 11.472, de 2007)
§
1o  As deduções de que trata o caput deste artigo
ficam limitadas:
I - relativamente à pessoa jurídica, a 4% (quatro por cento) do
imposto devido, observado o limite previsto no inciso II do caput do art.
6o da Lei no 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, em cada período de apuração;  Vide Medida Provisória nº 342, de
2006.
I - relativamente à pessoa jurídica, a 1% (um por cento) do
imposto devido, observado o disposto no § 4o do
art. 3o da Lei no 9.249, de 26
de dezembro de 1995, em cada período de apuração; (Redação dada
pela Lei nº 11.472, de 2007)
II -
relativamente à pessoa física, a 6% (seis por cento) do imposto
devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções
de que trata o art. 22 da
Lei no 9.532, de 10 de dezembro de
1997.
§
2o  As pessoas jurídicas não poderão deduzir os
valores de que trata o caput deste artigo para fins de determinação
do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL.
§
3o  Os benefícios de que trata este artigo não
excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em
vigor.
§
4o  Não são dedutíveis os valores destinados a
patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou
indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou
patrocinador.
§
5o  Consideram-se vinculados ao patrocinador ou
ao doador:
I - a
pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular,
administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou
nos 12 (doze) meses anteriores;
II - o
cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os
dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares,
administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada
ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste
parágrafo;
III -
a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que
tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma
das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.
Art. 2o  Os projetos desportivos, em
cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos
incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das
seguintes manifestações:  Vide Medida Provisória nº 342, de
2006.
       
Art. 2o  Os projetos
desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e
direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta
Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos
termos e condições definidas em regulamento: (Redação dada
pela Lei nº 11.472, de 2007)
I -
desporto educacional;
II -
desporto de participação;
III -
desporto de rendimento.
§
1o  Poderão receber os recursos oriundos dos
incentivos previstos nesta Lei os projetos desportivos destinados a
promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente
em comunidades de vulnerabilidade social.
§
2o  É vedada a utilização dos recursos oriundos
dos incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de remuneração
de atletas profissionais, nos termos da Lei no 9.615, de
24 de março de 1998, em qualquer modalidade
desportiva.
§
3o  O proponente não poderá captar, para cada
projeto, entre patrocínio e doação, valor superior ao aprovado pelo
Ministério do Esporte, na forma do art. 4o desta
Lei.
Art.
3o  Para fins do disposto nesta Lei,
considera-se:
I -
patrocínio:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao
proponente, de numerário para a realização de projetos esportivos,
com finalidade promocional e institucional de
publicidade;  Vide Medida Provisória nº 342, de
2006.
b) o
pagamento de despesas ou a utilização de bens, móveis ou imóveis,
do patrimônio do patrocinador, sem transferência de domínio, para a
realização de projetos esportivos pelo proponente;  Vide Medida Provisória nº 342, de
2006.
       
a) a transferência gratuita, em caráter
definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput deste
artigo de numerário para a realização de projetos desportivos e
paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de
publicidade; (Redação dada
pela Lei nº 11.472, de 2007)
       
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou
imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a
realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo
proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo; (Redação dada
pela Lei nº 11.472, de 2007)
II - doação:
a) a
transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente, de
numerário, bens ou serviços para a realização de projetos
esportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para
divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;
 Vide Medida Provisória nº 342, de
2006.
       
b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter
esportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes
legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade
social;   Vide Medida
Provisória nº 342, de 2006.
       
a) a transferência gratuita, em caráter
definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput deste
artigo de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos
desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em
publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do
respectivo projeto; (Redação dada
pela Lei nº 11.472, de 2007)
       
b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter
desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e seus
dependentes legais ou a integrantes de comunidades de
vulnerabilidade social; (Redação dada
pela Lei nº 11.472, de 2007)
III -
patrocinador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto
de renda, que apóie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte
nos termos do inciso I do caput deste artigo;
IV -
doador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de
renda, que apóie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos
termos do inciso II do caput deste artigo;
V -
proponente: a pessoa jurídica de direito público, ou de direito
privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha
projetos aprovados nos termos desta Lei.
Art.
4o  A avaliação e a aprovação do enquadramento
dos projetos apresentados na forma prevista no art.
5o desta Lei cabem a uma Comissão Técnica
vinculada ao Ministério do Esporte, garantindo-se a participação de
representantes governamentais, designados pelo Ministro do Esporte,
e representantes do setor desportivo, indicados pelo Conselho
Nacional de Esporte.
Parágrafo
único.  A composição, a organização e o funcionamento da comissão
serão estipulados e definidos em regulamento.
Art.
5o  Os projetos desportivos e paradesportivos de
que trata o art. 1o desta Lei serão submetidos ao
Ministério do Esporte, acompanhados da documentação estabelecida em
regulamento e de orçamento analítico.
§
1o  A aprovação dos projetos de que trata o caput
deste artigo somente terá eficácia após a publicação de ato oficial
contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o
valor autorizado para captação e o prazo de validade da
autorização.
§
2o  Os projetos aprovados e executados com
recursos desta Lei serão acompanhados e avaliados pelo Ministério
do Esporte.
CAPÍTULO
II
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
6o  A divulgação das atividades, bens ou serviços
resultantes dos projetos desportivos e paradesportivos financiados
nos termos desta Lei mencionará o apoio institucional, com inserção
da Bandeira Nacional, nos termos da Lei no 5.700, de
1o de setembro de 1971.
Art.
7o  A prestação de contas dos projetos
beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei fica a cargo do
proponente e será apresentada ao Ministério do Esporte, na forma
estabelecida pelo regulamento.
Art.
8o  O Ministério do Esporte informará à
Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de
março, os valores correspondentes a doação ou patrocínio,
destinados ao apoio direto a projetos desportivos e
paradesportivos, no ano-calendário anterior.
Parágrafo
único.  As informações de que trata este artigo serão prestadas na
forma e condições a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal.
Art.
9o  Compete à Secretaria da Receita Federal, no
âmbito de suas atribuições, a fiscalização dos incentivos previstos
nesta Lei.
Art.
10.  Constituem infração aos dispositivos desta Lei:
I - o
recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem
financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação
que com base nela efetuar;
II -
agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou
simulação para utilizar incentivo nela previsto;
III -
desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos
dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela
obtidos;
IV -
adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva
beneficiada pelos incentivos nela previstos;
V - o
descumprimento de qualquer das suas disposições ou das
estabelecidas em sua regulamentação.
Art.
11.  As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, sujeitarão:
I - o
patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido,
além das penalidades e demais acréscimos previstos na
legislação;
II - o
infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o
valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto
no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo
único.  O proponente é solidariamente responsável por inadimplência
ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do
caput deste artigo.
Art.
12.  Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados
nos termos do art. 1o desta Lei serão depositados
e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil
S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha como titular o
proponente do projeto aprovado pelo Ministério do
Esporte.
Parágrafo
único.  Não são dedutíveis, nos termos desta Lei, os valores em
relação aos quais não se observe o disposto neste
artigo.
Art.
13.  Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos
desportivos e paradesportivos previstos nesta Lei deverão ser
disponibilizados na rede mundial de computadores, de acordo com a
Lei no 9.755,
de 16 de dezembro de 1998.
Parágrafo
único.  Os recursos a que se refere o caput deste artigo ainda
deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio do Ministério
do Esporte, constando a sua origem e destinação.
       
Art. 13-A.  O valor máximo das deduções de que
trata o art. 1o desta Lei será  fixado anualmente
em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda
tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido
por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. (Incluído pela
Lei nº 11.472, de 2007)
        
Parágrafo único.  Do valor máximo a que se refere o caput deste
artigo o Poder Executivo fixará os limites a serem aplicados para
cada uma das manifestações de que trata o art. 2o
desta Lei. (Incluído pela
Lei nº 11.472, de 2007)
       
Art. 13-B.  A divulgação das atividades, bens ou serviços
resultantes de projetos desportivos e paradesportivos, culturais e
de produção audiovisual e artística financiados com recursos
públicos mencionará o apoio institucional com a inserção da
Bandeira Nacional, nos termos da Lei no 5.700, de
1o de setembro de 1971. (Incluído pela
Lei nº 11.472, de 2007)
        
Art. 13-C.  Sem prejuízo do disposto no art. 166 da
Constituição Federal, os Ministérios da Cultura e do Esporte
encaminharão ao Congresso Nacional relatórios detalhados acerca da
destinação e regular aplicação dos recursos provenientes das
deduções e benefícios fiscais previstos nas Leis nos 8.313, de
23 de dezembro de 1991, e 11.438, de 29 de
dezembro de 2006, para fins de acompanhamento e fiscalização
orçamentária das operações realizadas. (Incluído pela
Lei nº 11.472, de 2007)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília,  29 
de  dezembro  de  2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVAOrlando Silva de Jesus
Júnior
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.12.2006 - Edição extra