11.441, De 4.1.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007.
 
Altera dispositivos da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973  Código de
Processo Civil, possibilitando a realização de inventário,
partilha, separação consensual e divórcio consensual por via
administrativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1o  Os arts. 982 e 983 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973  Código de
Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á
ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá
fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual
constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único.  O tabelião somente lavrará a
escritura pública se todas as partes interessadas estiverem
assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja
qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
(NR)
Art. 983.  O processo de inventário e partilha
deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura
da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo
o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de
parte.
Parágrafo único.  (Revogado). (NR)
Art.
2o  O art. 1.031 da Lei
no 5.869, de 1973  Código de Processo Civil,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.031.  A partilha amigável, celebrada
entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da
quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas
rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta
Lei.
.........................................................................
(NR)
Art.
3o  A Lei no 5.869, de 1973 
Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 1.124-A:
Art. 1.124-A.  A separação
consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou
incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos
prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual
constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos
bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à
retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do
nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o  A escritura não depende
de homologação judicial e constitui título hábil para o registro
civil e o registro de imóveis.
§ 2o  O tabelião somente
lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por
advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e
assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o  A escritura e demais
atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob
as penas da lei.
Art. 4o  Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5o  Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973  Código
de Processo Civil.
Brasília, 4  de janeiro de 2007;
186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVAMárcio Thomaz Bastos
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 5.1.2007.