11.452, De 27.2.2007

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.452, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
Mensagem
de veto
Conversão da MPv
nº 328, de 2006
Dispõe sobre a prestação
de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos Municípios, no
exercício de 2006, com o objetivo de fomentar as exportações do
País; altera as Leis nos 8.248, de 23 de outubro
de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.865, de 30 de abril
de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.119, de 25 de
maio de 2005, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, o Decreto-Lei
no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, a Medida
Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001,
e a Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e
dá outras providências.
        O  
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.
1o  A União entregará aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, no exercício de 2006, o montante de R$
1.950.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinqüenta milhões de
reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de
acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.
 
Parágrafo único.  O montante referido no caput deste artigo
será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em
3 (três) parcelas, sendo 1 (uma) de R$ 975.000.000,00 (novecentos e
setenta e cinco milhões de reais), em até 10 (dez) dias após a
edição da Medida
Provisória no 328, de 1o de
novembro de 2006, e 2 (duas) de R$ 487.500.000,00 (quatrocentos
e oitenta e sete milhões e quinhentos mil reais), a partir do mês
de novembro de 2006, na forma fixada pela Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art.
6o desta Lei.  
Art.
2o  A parcela pertencente a cada Estado,
incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal
será proporcional aos coeficientes individuais de participação
discriminados no Anexo desta Lei. 
Art.
3o  Do montante dos recursos que cabe a cada
Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75%
(setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios, 25% (vinte e
cinco por cento). 
Parágrafo único.  O rateio das parcelas dos Municípios obedecerá
aos coeficientes individuais de participação na distribuição da
parcela do ICMS de seus respectivos Estados, a serem aplicados no
exercício de 2006. 
Art.
4o  Para a entrega dos recursos à unidade
federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art.
5o desta Lei, serão obrigatoriamente deduzidos,
até o montante total apurado no respectivo período, os valores das
dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte
ordem: 
I -
primeiro as contraídas com a União, depois as contraídas com
garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as
contraídas com entidades da administração indireta federal; e 
II -
primeiro as da administração direta, depois as da administração
indireta da unidade federada. 
Parágrafo único.  Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do
caput deste artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá
autorizar: 
I - a
quitação de parcelas vincendas; e 
II - quanto
às dívidas com entidades da administração federal indireta, a
suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis,
no prazo devido, as necessárias informações. 
Art.
5o  Os recursos a serem entregues mensalmente à
unidade federada equivalentes ao montante das dívidas apurado na
forma do art. 4o desta Lei serão satisfeitos pela
União pelas seguintes formas: 
I -
entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial,
inalienáveis, com vencimento não inferior a 10 (dez) anos,
remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva
unidade federada com o Tesouro Nacional, com poder liberatório para
pagamento das referidas dívidas; ou 
II -
correspondente compensação. 
Parágrafo único.  Os recursos a serem entregues mensalmente à
unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor
total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art.
4odesta Lei e liquidada na forma do inciso II do
caput deste artigo serão satisfeitos por meio de crédito, em
moeda corrente, à conta bancária do beneficiário. 
Art.
6o  O Ministério da Fazenda definirá, em até 30
(trinta) dias a contar da publicação da Medida Provisória
no 328, de 1o de novembro de
2006, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo
Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de
créditos pelos exportadores a que se refere  a alínea a do
inciso
X do § 2o do art. 155 da Constituição
Federal.
§
1o  O ente federado que não enviar as informações
referidas no caput deste artigo ficará sujeito à suspensão
do recebimento do auxílio de que trata esta Lei. 
§
2o  Regularizado o envio das informações de que
trata o caput deste artigo, os repasses serão retomados nos
termos do parágrafo único do art. 1o desta Lei, e
os valores retidos serão entregues no mês imediatamente
posterior. 
Art. 7o  O § 13 do art. 11 da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 11. 
..................................................................................
..................................................................................
§ 13.  Para as empresas
beneficiárias, na forma do § 5o do art.
4o desta Lei, fabricantes de microcomputadores
portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$
11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos
magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos
e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação,
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais
equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente
da comercialização desses produtos no mercado interno, os
percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão
reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de
2009.
..................................................................................
 (NR) 
Art. 8o  O § 13 do art.
2o da Lei no 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
..................................................................................
................................................................................
§ 13.  Para as empresas
beneficiárias, na forma do § 5o do art.
4o da Lei no 8.248, de 23 de
outubro de 1991, fabricantes de microcomputadores portáteis e de
unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas
em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais),
bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos
impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados,
gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses
produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos
estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por
cento) até 31 de dezembro de 2009.
         
 ..................................................................................
(NR)
Art. 9o  O art. 41 da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 41.  Ficam incluídos no campo
de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
tributados à alíquota de 30% (trinta por cento), os produtos
relacionados na subposição 2401.20 da TIPI.
§ 1o 
A incidência do imposto independe da forma de apresentação,
acondicionamento, estado ou peso do produto.
 §
2o  (Revogado).
 §
3o  (Revogado). (NR)
 Art. 10.  O art. 12 da Lei
no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 12.  Não se
considera industrialização a operação de que resultem os produtos
relacionados na subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por
produtor rural pessoa física. (NR)
Art.
11.  O art.
3o do Decreto-Lei no 1.593, de
21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
3o  Nas operações realizadas no mercado interno,
o tabaco em folha total ou parcialmente destalado só poderá ser
remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros,
cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou
em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre
estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e
acondicionamento por enfardamento. (NR)
Art.
12.  O art.
64 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64. 
..................................................................................
 
§ 1o 
A outorga de poderes a representante legal, inclusive quando
residente no Brasil, para emitir e firmar os documentos referidos
no caput deste artigo, também pode ser realizada por
documento emitido e assinado eletronicamente.
§ 2o 
Os documentos eletrônicos referidos no caput deste artigo e
no § 1o deste artigo são válidos para os efeitos
fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação
sobre certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal. (NR)
Art.
13.  O art. 19 da Lei
no 11.314, de 3 de julho de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
Art.
19.  Para fins de apoio à transferência definitiva do domínio da
Malha Rodoviária Federal para os Estados, que estava prevista na
Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de
2002, fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes  DNIT autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de
2008, recursos federais para executar obras de conservação,
recuperação, restauração, construção e sinalização das rodovias
transferidas e para supervisionar e elaborar os estudos e projetos
de engenharia que se fizerem necessários. (NR)
Art.
14.  O caput do art.
1o da Lei no 11.051, de 29 de
dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o  As pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo
à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados em
regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de
2004 e 31 de dezembro de 2008, destinados ao ativo imobilizado e
empregados em processo industrial do adquirente.
..................................................................................
(NR)
Art. 15.  (VETADO) 
Art. 16.  (VETADO)  
Art. 17. 
(VETADO)  
Art.
18.  O art. 11
da Lei no 11.281, de 20 de fevereiro de 2006,
passa a vigorar acrescido do  seguinte § 3o: 
Art. 11. 
.................................................................................
..................................................................................
§ 3o 
Considera-se promovida na forma do caput deste artigo a
importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica
importadora, participando ou não o encomendante das operações
comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior.  
(NR)
Art.
19.  O inciso II
do § 1o do art. 8o da Medida
Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 8º
..................................................................................
§ 1º
..................................................................................
..................................................................................
II - os empréstimos ou
financiamentos em organismos financeiros multilaterais e em
instituições de fomento e cooperação ligadas a governos
estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora,
no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social  BNDES e
na Caixa Econômica Federal, desde que contratados no prazo de 9
(nove) anos contados a partir de 30 de junho de 1999 e destinados
exclusivamente à complementação de programas em andamento;
 ..................................................................................
 (NR)
 Art.
20.  O art.
2o da Lei no 10.168, de 29 de
dezembro de 2000, alterado pela Lei no
10.332, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 1o-A:
Art.
2o ..................................................................................
..................................................................................
§
1o-A.  A contribuição de que trata este artigo
não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos
de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo
quando envolverem a transferência da correspondente
tecnologia. 
..................................................................................
 (NR) 
Art. 21.  Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação
ao disposto no art. 20 a partir de 1o de janeiro
de 2006. 
Brasília,  27  de 
fevereiro  de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.2.2007.
ANEXO
AC
0,21525%
PB
1,06150%
AL
3,23455%
PE
0,94685%
AM
2,51485%
PI
0,75320%
AP
0,80665%
PR
9,12465%
BA
4,21380%
RJ
3,46525%
CE
1,86775%
RN
1,42445%
DF
0,29490%
RO
0,83880%
ES
7,66005%
RR
0,18450%
GO
2,29245%
RS
8,32985%
MA
3,49015%
SC
6,25325%
MG
8,44595%
SE
0,27170%
MS
1,54740%
SP
12,42830%
MT
6,98960%
TO
0,52730%
PA
10,81705%
Total
100,00000%