11.457, De 16.3.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.457, DE 16 DE MARÇO DE 2007.
Mensagem de Veto
Dispõe sobre a
Administração Tributária Federal; altera as Leis
nos 10.593, de 6 dedezembro de 2002, 10.683, de
28 demaio de 2003, 8.212, de 24 dejulho de 1991, 10.910, de 15
dejulho de 2004, o Decreto-Lei no5.452, de
1o de maio de1943, e o Decreto
no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga
dispositivos das Leis nos8.212, de 24 de julho de
1991,10.593, de 6 de dezembro de 2002,10.910, de 15 de julho de
2004,11.098, de 13 de janeiro de 2005,e 9.317, de 5 de dezembro
de1996; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DA
Receita Federal do
Brasil
Art.
1o  A Secretaria da Receita Federal passa
a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil,órgão da
administração direta subordinado ao Ministro de Estado da
Fazenda.
Art. 2o  Além das
competênciasatribuídas pela legislação vigente à Secretaria da
Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do
Brasilplanejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades
relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e
recolhimentodas contribuições sociais previstas nas alíneas
a,e
c doparágrafo único do art. 11 da Leino
8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas
a título de substituição. (Vide
Decreto nº 6.103, de 2007).
§
1o  O produto da arrecadação das
contribuições especificadas no caput deste artigo e
acréscimos legais incidentes serão destinados, em caráter
exclusivo, ao pagamento de benefícios doRegime Geral de Previdência
Social ecreditados diretamente ao Fundo do RegimeGeral de
Previdência Social, de quetrata o art. 68 da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000.
§
2o  Nos termos do art.58 da Lei Complementar
no101, de 4 de maio de 2000, a Secretaria da
Receita Federal do Brasil prestará contas anualmente ao
ConselhoNacional de Previdência Social dos resultados da
arrecadação das contribuições sociais destinadas ao financiamento
do RegimeGeral de Previdência Social e das compensações a elas
referentes.
§
3o  As obrigações previstasna Lei no 8.212, de
24de julho de 1991, relativas às contribuições sociais de que
trata o caput deste artigo serão cumpridas perante
aSecretaria da Receita Federal do Brasil.
§
4o  Fica extinta a Secretaria da Receita
Previdenciária do Ministério da Previdência Social.
Art. 3o  As atribuições
de que trata o art. 2o destaLei se estendem às
contribuições devidasa terceiros, assim entendidas outras entidades
e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relaçãoa
essas contribuições, no que couber,as disposições desta Lei.
(Vide Decreto nº 6.103, de
2007).
§
1o  A retribuição pelos serviços referidos
no caput deste artigo seráde 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento) do montante arrecadado,salvo percentual diverso
estabelecido em lei específica.
§
2o  O disposto no caput deste
artigo abrangerá exclusivamente contribuiçõescuja base de cálculo
seja a mesmadas que incidem sobre a remuneraçãopaga, devida ou
creditada a seguradosdo Regime Geral de Previdência Socialou
instituídas sobre outras bases atítulo de substituição.
§
3o  As contribuições de que trata o
caput deste artigo sujeitam-seaos mesmos prazos, condições,
sanções eprivilégios daquelas referidas no art.
2odesta Lei, inclusive no que diz respeito à
cobrança judicial.
§
4o  A remuneração de quetrata o §
1o deste artigo será creditada ao Fundo
Especialde Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei no
1.437, de 17 de dezembro de 1975.
§ 5o  Durante a
vigência daisenção pelo atendimento cumulativo aos requisitos
constantes dos incisos
I a V do caputdo art. 55 da Leino 8.212,
de 24 de julho de 1991, deferida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, pelaSecretaria da Receita Previdenciária ou
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são devidas pela
entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais
previstas em lei aoutras entidades ou fundos.
§
6o  Equiparam-se a contribuiçõesde
terceiros, para fins desta Lei, as destinadas ao Fundo Aeroviário -
FA,à Diretoria de Portos e Costas doComando da Marinha - DPC e
aoInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a
do salário-educação.
Art.
4o  São transferidos paraa Secretaria da
Receita Federal do Brasil os processos administrativo-fiscais,
inclusive os relativos aos créditos já constituídos ou em fase de
constituição,e as guias e declarações apresentadasao Ministério da
Previdência Social ouao Instituto Nacional do Seguro Social- INSS,
referentes às contribuições deque tratam os arts.
2o e 3o desta Lei.
Art.
5o  Além das demais competências
estabelecidas na legislação que lhe é aplicável, cabe ao INSS:
I -
emitir certidão  relativa a tempode contribuição;
II -
gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social;
III -
calcular o montante das contribuições referidas no art.
2odesta Lei e emitir o correspondentedocumento de
arrecadação, com vistas noatendimento conclusivo para concessão ou
revisão de benefício requerido.
Art.
6o  Ato conjunto da Secretaria da Receita
Federal do Brasile do INSS definirá a forma detransferência
recíproca de informações relacionadas com as contribuições sociais
aque se referem os arts. 2oe 3o
desta Lei.
Parágrafo único.  Com relação às informaçõesde que trata o
caputdeste artigo,a Secretaria da Receita Federal do Brasil
e o INSS são responsáveis pelapreservação do sigilo fiscal previsto
noart. 198 da Lei
no 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art.
7o  Fica criado o cargo de Natureza
Especial de Secretárioda Receita Federal do Brasil, com a
remuneração prevista no parágrafo únicodo art. 39
da Lei no10.683, de 28 de maio de 2003.
Parágrafo único.  O Secretário da ReceitaFederal do Brasil
será escolhido entrebrasileiros de reputação ilibada e
amplaexperiência na área tributária, sendo nomeado pelo Presidente
da República.
Art.
7o-A  As atribuições e competências anteriormente
conferidas ao Secretário da Receita Federal ou ao Secretário da
Receita Previdenciária, relativas ao exercício dos respectivos
cargos, transferem-se para o Secretário da Receita Federal do
Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.490, de
2007)
Art.
8o  Ficam redistribuídos, naforma do
§
1o do art.37 da Lei no 8.112,
de11 de dezembro de 1990, dos Quadros de Pessoal do Ministério
da Previdência Social e do INSS para aSecretaria da Receita Federal
do Brasilos cargos ocupados e vagos da Carreira Auditoria-Fiscal da
Previdência Social,de que trata o art. 7oda
Lei no 10.593, de 6de dezembro de 2002.
Art. 9o  A Lei
no10.593, de 6 de dezembro de 2002,passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
3o  O ingresso nos cargos das
Carreiras disciplinadas nesta Lei far-se-á no primeiro padrão da
classe inicial da respectiva tabela de vencimentos, mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se
curso superior em nível de graduação concluído ou habilitação legal
equivalente.
.................................................................................................................
§ 3º  Sem
prejuízo dos requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso nos
cargos de que trata o caput deste artigo depende da
inexistência de:
I - registro de antecedentes
criminais decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado
de crime cuja descrição envolva a prática de ato de improbidade
administrativa ou incompatível com a idoneidade exigida para o
exercício do cargo;
II - punição em processo disciplinar
por ato de improbidade administrativa mediante decisão de que não
caiba recurso hierárquico. (NR)
Art. 4o
.....................................................................................................
................................................................................................................
§ 3º O servidor em
estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem
prejuízo da progressão funcional durante o período, observados o
interstício mínimo de 12 (doze) e máximo de 18 (dezoito) meses em
cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para
esta finalidade, na forma do regulamento. (NR)
Carreira de Auditoria da Receita
Federal do Brasil
Art. 5º  Fica
criada a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil,
composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita
Federal do Brasil.
Parágrafo único. 
(Revogado). (NR)
Art. 6º  São
atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil:
I - no exercício da competência da
Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento,
o crédito tributário e de contribuições;
b) elaborar e proferir decisões ou
delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em
processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e
contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;
c) executar procedimentos de
fiscalização, praticando os atos definidos na legislação
específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro,
apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais,
equipamentos e assemelhados;
d) examinar a contabilidade de
sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e
demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas
nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no
art. 1.193 do mesmo diploma legal;
e) proceder à orientação do sujeito
passivo no tocante à interpretação da legislação tributária;
f) supervisionar as demais
atividades de orientação ao contribuinte;
II - em caráter geral, exercer as
demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 1o  O Poder
Executivo poderá cometer o exercício de atividades abrangidas pelo
inciso II do caput deste artigo em caráter privativo ao Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil.
§ 2o 
Incumbe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil,
resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do
caput e no § 1o deste artigo:
I - exercer atividades de natureza
técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições
privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
II - atuar no exame de matérias e
processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea
do inciso I do caput deste artigo;
III - exercer, em caráter geral e
concorrente, as demais atividades inerentes às competências da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3o 
Observado o disposto neste artigo, o Poder Executivo regulamentará
as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 4º
 (VETADO)
Art. 20-A.  O
Poder Executivo regulamentará a forma de transferência de
informações entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a
Secretaria de Inspeção do Trabalho para o desenvolvimento
coordenado das atribuições a que se referem os arts.
6o e 11 desta Lei.
Art. 10.  Ficam transformados:
I -
em cargos de Auditor-Fiscal daReceita Federal do Brasil, de que
trata o art.
5o da Leino 10.593, de 6 de
dezembro de 2002, com a redação conferida pelo art.
9o destaLei, os cargos efetivos, ocupados evagos
de Auditor-Fiscal da Receita Federal da Carreira Auditoria da
ReceitaFederal prevista na redação original doart. 5º da Lei nº 10.593, de 6
de dezembro de 2002,e de Auditor-Fiscal da Previdência Socialda
Carreira Auditoria-Fiscal da PrevidênciaSocial, de que trata o
art.
7oda Lei no 10.593, de 6de
dezembro de 2002;
II -
em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, de
quetrata o art.
5o da Leino 10.593, de 6 de
dezembro de 2002, com a redação conferida pelo art.
9o destaLei, os cargos efetivos, ocupados evagos,
de Técnico da Receita Federalda Carreira Auditoria da Receita
Federalprevista na redação original do art. 5o da
Leino 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
§ 1o 
Aosservidores titulares dos cargos transformadosnos termos deste
artigo fica asseguradoo posicionamento na classe e padrãode
vencimento em que estiverem enquadrados, sem prejuízo da
remuneração edas demais vantagens a que façam jus na data de início
da vigênciadesta Lei, observando-se, para todos osfins, o tempo no
cargo anterior, inclusive o prestado a partir da publicação desta
Lei.
§
2o  O disposto neste artigo aplica-se aos
servidores aposentados, bem como aos pensionistas.
§
3o  A nomeação dos aprovados em concursos
públicos para oscargos transformados na forma do caput deste
artigo cujo edital tenha sidopublicado antes do início da
vigênciadesta Lei far-se-á nos cargos vagosalcançados pela
respectiva transformação.
§
4o  Ficam transportados paraa folha de
pessoal inativo do Ministério da Fazenda os proventos e as pensões
decorrentes do exercício doscargos de Auditor-Fiscal da Previdência
Social transformados nos termos deste artigo.
§
5o  Os atuais ocupantes dos cargos a que
se refere o §4o deste artigo e os servidores
inativos que se aposentaram emseu exercício, bem como os
respectivospensionistas, poderão optar por permanecerfiliados ao
plano de saúde a quese vinculavam na origem, hipótese emque a
contribuição será custeada peloservidor e pelo Ministério da
Fazenda.
§
6o  Ficam extintas a Carreira Auditoria da
Receita Federal, mencionada na redação original do art. 5o da
Leino 10.593, de 6 de dezembro de 2002,e a
Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o
art. 7o daquela Lei.
Art.
11.  Os Auditores-Fiscais da ReceitaFederal do Brasil
cedidos a outros órgãos que não satisfaçam as condições previstas
nos incisos
I e II do § 8o do art. 4oda Lei
no 10.910, de 15de julho de 2004, deverão
entrar em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil no
prazo de 180(cento e oitenta) dias da vigência desta Lei.
§
1o  Excluem-se do dispostono caput
deste artigo cessões para oexercício dos cargos de Secretário
deEstado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de
dirigente máximo de autarquia no mesmo âmbito.
§ 2o  Fica o
Poder Executivo autorizado a fixar o exercíciode no máximo 385
(trezentos e oitenta e cinco) Auditores-Fiscais da ReceitaFederal
do Brasil no Ministério da Previdência Social, garantidos os
direitos evantagens inerentes ao cargo, inclusive lotação de
origem, remuneração e gratificações a que se refere a Leino
10.910, de 15 de julho de 2004, ainda que na condiçãode
ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.  Regulamento
§ 3o  Os Auditores-Fiscais
daReceita Federal do Brasil a que serefere o §
2odeste artigo
executarão procedimentos de fiscalização das atividades e operações
das entidades fechadasde previdência complementar, assim como das
entidades e fundos dos regimes próprios  de previdência
social.
§ 2o  O Poder Executivo poderá fixar o
exercício de até 385 (trezentos e oitenta e cinco)
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da
Previdência Social ou na Superintendência Nacional de Previdência
Complementar - PREVIC, garantidos os direitos e vantagens inerentes
ao cargo, lotação de origem, remuneração e gratificações, ainda que
na condição de ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança. (Redação dada
pela Lei nº 12.154, de 2009).
§
3o  Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil a que se refere o § 2o executarão, em
caráter privativo, os procedimentos de fiscalização das atividades
e operações das entidades fechadas de previdência complementar, de
competência da Previc, assim como das entidades e fundos dos
regimes próprios de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 12.154,
de 2009).
§
4o  No exercício da competência prevista
no § 3odeste artigo, os Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil poderão, relativamente ao objeto da
fiscalização:
I -
praticar os atos definidos nalegislação específica, inclusive os
relacionadoscom a apreensão e guarda de livros, documentos,
materiais, equipamentos e assemelhados;
II -
examinar registros contábeis, não se lhes aplicando as restrições
previstasnos arts.
1.190 a 1.192 do CódigoCivil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma
legal.
III - lavrar ou propor a lavratura de auto de infração;
(Incluído pela Lei nº
12.154, de 2009).
IV -
aplicar ou propor a aplicação de penalidade administrativa ao
responsável por infração objeto de processo administrativo
decorrente de ação fiscal, representação, denúncia ou outras
situações previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 12.154, de
2009).
§
5o  Na execução dos procedimentos de fiscalização
referidos no § 3o, ao Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil é assegurado o livre acesso às dependências e às
informações dos entes objeto da ação fiscal, de acordo com as
respectivas áreas de competência, caracterizando-se embaraço à
fiscalização, punível nos termos da lei, qualquer dificuldade
oposta à consecução desse objetivo. (Incluído pela Lei nº 12.154, de
2009).
§
6o  É facultado ao Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil a que se refere o § 2o exercer,
em caráter geral e concorrente, outras atividades inerentes às
competências do Ministério da Previdência Social e da Previc.
(Incluído pela Lei nº
12.154, de 2009).
§
7o  Caberá aos Auditores-Fiscais da Receita
Federal do Brasil em exercício na Previc constituir em nome desta,
mediante lançamento, os créditos pelo não recolhimento da Taxa de
Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC e
promover a sua cobrança administrativa. (Incluído pela Lei nº 12.154, de
2009).
Art. 12.  Sem prejuízo do disposto
noart. 49 desta Lei, são redistribuídos,na forma do disposto no
art. 37da Lei
no 8.112, de 11de dezembro de 1990, para a
Secretaria da Receita Federal do Brasil,os cargos dos servidores
que, na data da publicação desta Lei, se encontravam em efetivo
exercício na Secretaria de Receita Previdenciária ou nasunidades
técnicas e administrativas a elavinculadas e sejam titulares de
cargosintegrantes:
I -
do Plano de Classificação deCargos,  instituído pela
Lei no5.645, de
10 de dezembro de 1970,ou do Plano Geral de Cargos doPoder
Executivo de que trata a Leino
11.357, de 19 de outubro de 2006;
II -
das Carreiras:
a)
Previdenciária, instituída pela Lei
no10.355, de 26 de dezembro de 2001;
b) da
Seguridade Social e do Trabalho,instituída pela Lei no 10.483,de
3 de julho de 2002;
c) do
Seguro Social, instituída pela Lei
no 10.855, de 1ode abril de
2004;
d) da
Previdência, da Saúde e doTrabalho, instituída pela Lei
no11.355, de 19 de outubro de 2006.
§
1o  (VETADO)
§
2o  (VETADO)
§
3o  (VETADO)
§ 4o  (Vide Medida Provisória nº 359, de
2007)
        § 5o  (Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007)
       
§ 4o  Os servidores
referidos neste artigo poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contado da data referida no inciso II do caput do art. 51
desta Lei, optar por sua permanência no órgão de origem. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) 
(Regulamento)
       
§ 5o  Os servidores a que
se refere este artigo perceberão seus respectivos vencimentos e
vantagens como se em exercício estivessem no órgão de origem, até a
vigência da Lei que disporá sobre suas carreiras, cargos,
remuneração, lotação e exercício. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) 
(Vide Decreto nº 6.248, de
2007)
Art.
13.  Ficam transferidos os cargos em comissão e funções
gratificadas da estrutura da extinta Secretaria da
ReceitaPrevidenciária do Ministério da PrevidênciaSocial para a
Secretaria da ReceitaFederal do Brasil.
Art. 14.  Fica o Poder Executivo
autorizado a proceder à transformação, semaumento de despesa, dos
cargos em comissão e funções gratificadas existentes naSecretaria
da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único.  Sem prejuízo das situaçõesexistentes na
data de publicação destaLei, os cargos em comissão a quese refere o
caput deste artigo são privativos de servidores:
I -
ocupantes de cargos efetivos daSecretaria da Receita Federal do
Brasilou que tenham obtido aposentadoria nessacondição;
II -
alcançados pelo disposto no art.12 desta Lei.
Art. 15.  Os incisos XII e XVIIIdo
caput do art. 29 da Lei no10.683, de 28 de
maio de 2003,passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
29......................................................................................................
           
.................................................................................................................
XII - do Ministério
da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de
Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de
Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, os
1o, 2o e 3o
Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia
à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê
de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a
Escola de Administração Fazendária e até 5 (cinco) Secretarias;
.................................................................................................................
XVIII - do
Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência
Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de
Gestão da Previdência Complementar e até 2 (duas) Secretarias;
 .................................................................................................................
(NR)
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA-GERAL DA
FAZENDA NACIONAL
Art. 16. 
Apartir do 1o (primeiro) diado
2o (segundo) mês subseqüente ao da publicação
desta Lei,o débito original e seus acréscimoslegais, além de outras
multas previstasem lei, relativos às contribuições deque tratam os
arts. 2o e 3o desta Lei,
constituem  dívida ativa da União.
§ 1o  A partir do
1o (primeiro)dia do 13o (décimo
terceiro)mês subseqüente ao da publicação destaLei, o disposto no
caput deste artigose estende à dívida ativa do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE  decorrente das
contribuições a que  se referem os  arts.
2o e 3odesta Lei.
§
2o  Aplica-se à arrecadação da dívida
ativadecorrente das contribuições de que tratao art.
2o desta Lei odisposto no § 1o
daqueleartigo.
§
3o  Compete à Procuradoria-Geral Federal
representarjudicial e extrajudicialmente:
I - o INSS e o
FNDE, em processos que tenham por objeto a cobrança de
contribuições previdenciárias, inclusive nos quepretendam a
contestação do crédito tributário, até a data prevista no
§1o deste artigo;
II - a União, nos
processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança
decontribuições previdenciárias, de imposto derenda retido na fonte
e de multasimpostas aos empregadores pelos órgãos defiscalização
das relações do trabalho, mediante delegação da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional.
§
4o  A delegação referida no inciso II do §
3o deste artigo serácomunicada aos órgãos
judiciários e nãoalcançará a competência prevista no inciso II do art. 12 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de
1993.
§
5o  Recebida a comunicação aludida no
§4o deste artigo, serão destinadas à
Procuradoria-Geral Federal as citações, intimações e notificações
efetuadas em processos abrangidos pelo objeto da delegação.
§
6o  Antes de  efetivar a
transferência deatribuições decorrente do disposto no
§1o deste artigo, a Procuradoria-Geral Federal
concluirá os atos que se encontrarem pendentes.
§
7o  A inscrição na dívida ativa da União
das contribuições de que trata oart. 3o desta
Lei, na forma do caput e do § 1odeste
artigo, não altera a destinaçãofinal do produto da respectiva
arrecadação.
Art. 17.  Oart. 39 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 39.  O débito
original e seus acréscimos legais, bem como outras multas previstas
em lei, constituem dívida ativa da União, promovendo-se a inscrição
em livro próprio daquela resultante das contribuições de que tratam
as alíneas a,e c do parágrafo único do art.
11 desta Lei.
           
.................................................................................................................
§ 2º  É
facultado aos órgãos competentes, antes de ajuizar a cobrança da
dívida ativa de que trata o caput deste artigo, promover o
protesto de título dado em garantia, que será recebido pro
solvendo.
§ 3o  Serão
inscritas como dívida ativa da União as contribuições que não
tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações
prestadas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 desta
Lei. (NR)
Art.18.  Ficam criados na Carreira de Procurador da Fazenda
Nacional 1.200 (mile duzentos) cargos efetivos de Procuradorda
Fazenda Nacional.
Parágrafoúnico.  Os cargos referidos no caput deste
artigo serão providos na medida das necessidades do serviço e das
disponibilidades de recursos orçamentários, nostermos do §
1o do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 18-A.  Compete ao Advogado-Geral
da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto,
distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas três
categorias da Carreira. (Incluído
pela Medida Provisória nº 369, de 2007)
Art. 18-A.  Compete ao Advogado-Geral da
União e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto,
distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas 3
(três) categorias da Carreira. (Redação
dada pela Lei nº 11.518, de 2007)
Art.19.  Ficam criadas, na Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, 120 (cento e vinte) Procuradorias Seccionais da Fazenda
Nacional, a serem instaladas por ato do Ministro de Estado da
Fazenda emcidades-sede de Varas da Justiça Federalou do
Trabalho.
Parágrafoúnico.  Para estruturação das
ProcuradoriasSeccionais a que se refere o caputdeste artigo,
ficam criados 60 (sessenta) cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores DAS-2e 60 (sessenta) DAS-1, a serem
providos na medida das necessidades do serviço e das
disponibilidades de recursosorçamentários, nos termos do § 1º do
art. 169 da Constituição Federal.
Art.20.  (VETADO)
Art.21.  Sem prejuízo do disposto no
art. 49 desta Lei e da percepçãoda remuneração do respectivo cargo,
seráfixado o exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a
partir da datafixada no § 1o do art.16 desta Lei,
dos servidores que se encontrarem em efetivo exercício nasunidades
vinculadas ao contencioso fiscal e à cobrança da dívida ativa na
Coordenação Geral de Matéria Tributária daProcuradoria-Geral
Federal, na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS,
nosrespectivos órgãos descentralizados ou nasunidades locais, e
forem titulares decargos integrantes:
I - do Plano de Classificação de Cargosinstituído pela
Lei no 5.645,de
10 de dezembro de 1970;
I - do Plano de Classificação de Cargos  instituído pela Lei
no 5.645, de 10 dezembro de 1970, ou do Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de
2007)
II -
das Carreiras:
a)
Previdenciária, instituída pela Lei
no10.355, de 26 de dezembro de 2001;
b) da
Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei no 10.483,de
3 de julho de 2002;
c) do
Seguro Social, instituída pela Lei
no 10.855, de 1o de abril de
2004;
d) da
Previdência, da Saúde e do Trabalho, instituída pela Lei
no11.355, de 19 de outubro de 2006.
Parágrafoúnico.  Fica o Poder Executivo autorizado, de
acordo com as necessidadesdo serviço, a fixar o exercício dos
servidores a que se refere o caput deste artigo no órgão ou
entidadeao qual estiverem vinculados.
Art.22.  As autarquias e fundações
públicasfederais darão apoio técnico, logístico efinanceiro, pelo
prazo de 24 (vintee quatro) meses a partir da publicação desta Lei,
para que a Procuradoria-Geral Federal assuma, de forma
centralizada, nos termos dos §§ 11 e12 do art. 10
da Lei no10.480, de 2 de julho de 2002,a
execução de sua dívida ativa.
Art.23.  Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a
representação judicial nacobrança de créditos de qualquer
naturezainscritos em Dívida Ativa da União.
Art.24.  É obrigatórioqueseja proferida decisão
administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a
contar do protocolo de petições, defesas ou recursos
administrativos do contribuinte.
§
1o  (VETADO)
§
2o  (VETADO)
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL
Art.25.  Passam a ser regidos pelo Decreto
no 70.235, de 6 demarço de 1972:
I - a
partir da data fixada no §1o do art. 16 desta
Lei, os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais
de determinação eexigência de créditos tributários referentesàs
contribuições de que tratam os arts. 2o e
3o desta Lei;
II -
a partir da data fixada no caput do art. 16 desta Lei, os
processosadministrativos de consulta relativos às contribuições
sociais mencionadas no art. 2odesta Lei.
§
1o  O Poder Executivo poderáantecipar ou
postergar a data a que se refere o inciso I do caput deste
artigo, relativamente a:
I -
procedimentos fiscais, instrumentos de formalização do crédito
tributário e prazosprocessuais;
II -
competência para julgamento em 1a (primeira)
instância pelos órgãos de deliberação interna e natureza
colegiada.
§
2o  O disposto no inciso Ido caput
deste artigo não se aplicaaos processos de restituição,
compensação,reembolso, imunidade e isenção das contribuições ali
referidas.
§
3o  Aplicam-se, ainda, aos processos a que
se refere o incisoII do caput deste artigo os arts. 48 e 49
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art.26.  O valor correspondente à compensaçãode débitos
relativos às contribuições deque trata o art. 2o
desta Lei será repassado ao Fundo doRegime Geral de Previdência
Social nomáximo 2 (dois) dias úteis após adata em que ela for
promovida deofício ou em que for deferido orespectivo
requerimento.
Parágrafoúnico.  O disposto no art. 74 daLei no
9.430, de 27 dedezembro de 1996, não se aplica àscontribuições
sociais a que se refereo art. 2o desta Lei.
Art.27.  Observado o disposto no art. 25 desta Lei, os
procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais
referentesàs contribuições sociais de que tratamos arts.
2o e 3odesta Lei permanecem
regidos pela legislação precedente.
Art.28.  Ficam criadas, na Secretaria daReceita Federal do
Brasil, 5 (cinco)Delegacias de Julgamento e 60 (sessenta)Turmas de
Julgamento com competência parajulgar, em 1a
(primeira) instância, os processos de exigência detributos e
contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil,a serem instaladas mediante ato do Ministro de Estado da
Fazenda.
Parágrafoúnico.  Para estruturação dos órgãos deque trata o
caputdeste artigo, ficam criados 5 (cinco) cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS-3 e 55
(cinqüenta e cinco) DAS-2, a serem providos na medida das
necessidades do serviço e das disponibilidades de recursos
orçamentários,nos termos do § 1o doart. 169 da
Constituição Federal.
Art.29.  Fica transferida do Conselho deRecursos da
Previdência Social para o2o Conselho de
Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para
julgamento de recursos referentes àscontribuições de que tratam os
arts.2o e 3o destaLei.
§
1o  Para o exercício da competência a que
se refere o caput deste artigo, serão instaladas no
2oConselho de Contribuintes, na forma
daregulamentação pertinente, Câmaras especializadas,observada a
composição prevista na partefinal do inciso VII do
caputdoart. 194  da Constituição Federal.
§
2o  Fica autorizado o funcionamento das
Câmaras dos Conselhos deContribuintes nas sedes das Regiões Fiscais
da Secretaria da Receita Federaldo Brasil.
Art.30.  No prazo de 30 (trinta) diasda publicação do ato de
instalação das Câmaras previstas no § 1odo art.
29 desta Lei, os processosadministrativo-fiscais referentes às
contribuiçõesde que tratam os arts. 2oe
3o desta Lei que seencontrarem no Conselho de
Recursos daPrevidência Social serão encaminhados parao
2o Conselho de Contribuintes.
Parágrafoúnico.  Fica prorrogada a competência doConselho de
Recursos da Previdência Social durante o prazo a que se refere o
caput deste artigo.
Art.31.  São transferidos, na data da publicação do ato a
que se refereo caputdo art. 30 desta Lei,2 (dois) cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS-101.2e 2
(dois) DAS-101.1 do Conselho de Recursos da Previdência Social para
o 2o Conselho de Contribuintes.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DOS
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32.
 Osdébitos de responsabilidade dos Estados edo Distrito
Federal, de suas autarquiase fundações, relativos às contribuições
sociais de que tratam as alíneas ae cdo parágrafo
único doart. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, com vencimento até o mês anterior aoda entrada em vigor
desta Lei, poderão ser parcelados em até 240 (duzentas e quarenta)
prestações mensais econsecutivas.
§
1o  Os débitos referidos no caput
deste artigo são aqueles originários de contribuições sociais e
obrigações acessórias,constituídos ou não, inscritos ou nãoem
dívida ativa, incluídos os que estiverem em fase de execução fiscal
ajuizada, e os que tenham sido objetode parcelamento anterior não
integralmentequitado ou cancelado por falta de pagamento.
§
2o  Os débitos ainda não constituídos
deverãoser confessados de forma irretratável eirrevogável.
§
3o  Poderão ser parcelados em até 60
(sessenta) prestações mensais e consecutivas os débitos de que
tratam o caput eos §§ 1o e
2odeste artigo com vencimento até o mês anterior
ao da entrada em vigordesta Lei, relativos a contribuições
nãorecolhidas:
I -
descontadasdos segurados empregado, trabalhador avulsoe
contribuinte individual;
II - retidasna
forma do art. 31 da
Lei no 8.212, de 24 de julhode 1991;
III - decorrentes
de sub-rogação.
§
4o  Caso a prestação mensal não seja paga
na data do vencimento, serão retidos e repassados à Secretaria da
Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos
Estados e doDistrito Federal suficientes para sua quitação,
acrescidos de juros equivalentes àtaxa referencial do Sistema
Especial deLiquidação e de Custódia - Selic para títulos federais,
acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao da consolidação do débitoaté o mês anterior ao do pagamento,
acrescido de 1% (um por cento) no mês do pagamento da
prestação.
Art. 33.  Até90 (noventa) dias após a entrada em
vigor desta Lei, a opção peloparcelamento será formalizada na
Secretariada Receita Federal do Brasil, que se responsabilizará
pela cobrança das prestações e controle dos créditos originários
dos parcelamentos concedidos. (Prorrogação).
Art. 34. 
Aconcessão do parcelamento objeto deste Capítulo está
condicionada:
I - à
apresentação pelo Estado ou Distrito Federal,na data da
formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração
daReceita Corrente Líquida Estadual, na forma do disposto na
Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, referente ao
ano-calendário imediatamente anterior ao da entrada emvigor desta
Lei;
II - ao
adimplemento das obrigações vencidas a partirdo primeiro dia do mês
da entradaem vigor desta Lei.
Art. 35.  Osdébitos serão consolidados por
Estado eDistrito Federal na data do pedido do parcelamento,
reduzindo-se os valores referentes a juros de mora em 50%(cinqüenta
por cento).
Art. 36. 
Osdébitos de que trata este Capítulo serão parcelados em prestações
mensais equivalentes a, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos
por cento) damédia da Receita Corrente Líquida doEstado e do
Distrito Federal previstana Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
§
1o  A média de que trata o caput
desteartigo corresponderá a 1/12 (um dozeavos) da Receita Corrente
Líquida doano anterior ao do vencimento da prestação.
§
2o  Para fins deste artigo, os Estados e o
Distrito Federal se obrigam aencaminhar à Secretaria da Receita
Federal do Brasil o demonstrativo de apuração da Receita Corrente
Líquida deque trata o inciso I do art. 53 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até o último dia
útil do mês defevereiro de cada ano.
§
3o  A falta de apresentação das
informaçõesa que se refere o § 2odeste artigo
implicará, para fins deapuração e cobrança da prestação mensal,a
aplicação da variação do Índice Geral de Preços, Disponibilidade
Interna -IGP-DI, acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por
cento) ao mês, sobre a última Receita Corrente Líquidapublicada nos
termos da legislação.
§
4o  Às prestações vencíveis em janeiro,
fevereiro e março aplicar-se-á o valor mínimo do ano anterior.
Art. 37. 
Asprestações serão exigíveis no último diaútil de cada mês, a
contar domês subseqüente ao da formalização dopedido de
parcelamento.
§
1o  No período compreendido entre a
formalização do pedido e o mês daconsolidação, o ente beneficiário
do parcelamento deverá recolher mensalmente
prestaçõescorrespondentes a 1,5% (um inteiro ecinco décimos por
cento) da média da Receita Corrente Líquida do Estado e do Distrito
Federal prevista na LeiComplementar no 101, de
4de maio de 2000, sob pena deindeferimento do pleito, que só se
confirma com o pagamento da prestação inicial.
§
2o  A partir do mês seguinte à
consolidação, o valor da prestação seráobtido mediante a divisão do
montantedo débito parcelado, deduzidos os valoresdas prestações
recolhidas nos termos do§ 1o deste artigo, pelo
número de prestações restantes, observado ovalor mínimo de 1,5% (um
inteiro ecinco décimos por cento) da média da Receita Corrente
Líquida do Estado e do Distrito Federal prevista na Lei Complementar no 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 38. 
Oparcelamento será rescindido na hipótese do inadimplemento:
I - de 3(três)
meses consecutivos ou 6 (seis)meses alternados, prevalecendo o que
primeiro ocorrer;
II - das
obrigações correntes referentes às contribuiçõessociais de que
trata este Capítulo;
III - da parcela
da prestação que exceder à retenção dos recursos do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal promovida na forma
deste Capítulo.
Art. 39. 
OPoder Executivo disciplinará, em regulamento,os atos necessários à
execução do disposto neste Capítulo.
Parágrafo
único.  Os débitos referidos no caput deste artigo
serão consolidados no âmbito da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. 
Semprejuízo do disposto nas Leis
nos4.516, de 1o de dezembrode
1964, e 5.615, de 13 de
outubro de 1970, a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - DATAPREV fica autorizada a prestar serviços de
tecnologia da informaçãoao Ministério da Fazenda, necessários
aodesempenho das atribuições abrangidas por esta Lei, observado o
disposto no inciso
VIII do art. 24 da Lei no8.666, de 21 de junho de
1993,nas condições estabelecidas em ato doPoder Executivo.
Art. 41. 
Ficaautorizada a transferência para o patrimônio da União dos
imóveis que compõem o Fundo do Regime Geral dePrevidência Social
identificados pelo PoderExecutivo como necessários ao
funcionamentoda Secretaria da Receita Federal doBrasil e da
Procuradoria-Geral da FazendaNacional.
Parágrafo
único.  No prazo de 3 (três) anos, deacordo com o resultado
de avaliaçãorealizada nos termos da legislação aplicável, a União
compensará financeiramente o Fundo do Regime Geral de
PrevidênciaSocial pelos imóveis transferidos na forma do
caput deste artigo.
Art. 42.  AConsolidação das Leis do Trabalho
-CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de
1o de maio de1943, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 832.
..................................................................................................
           
.................................................................................................................
§
4o  A União será intimada das decisões
homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na
forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos
tributos que lhe forem devidos.
§ 5o 
Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à
discriminação de que trata o § 3o deste
artigo.
§ 6o  O
acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a
elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará
os créditos da União.
§ 7o  O
Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado,
dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de
acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida
ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
(NR)
Art. 876.
...................................................................................................
Parágrafo único.
Serão executadas ex-officioas contribuições sociais devidas
em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do
Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo,
inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual
reconhecido. (NR)
Art. 879.
..................................................................................................
           
.................................................................................................................
§ 3º 
Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça
do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para
manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
.................................................................................................................
§ 5º O
Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado,
dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas
que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda
de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (NR)
Art. 880. 
Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará
expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a
decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações
estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro,
inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça
em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de
penhora.
 .................................................................................................................
(NR)
Art. 889-A.
.............................................................................................
§ 1º 
Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste,
ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa
até a quitação de todas as parcelas.
§ 2o  As
Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita
Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos
autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.
(NR)
Art. 43.  A Lei no
10.910,de 15 de julho de 2004, passaa vigorar com a redação
seguinte, dando-se aos seus Anexos a forma dosAnexos I e II desta Lei:
Art.
1o  As Carreiras de Auditoria da
Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho compõem-se
de cargos efetivos agrupados nas classes A, B e Especial,
compreendendo a 1a (primeira) 5 (cinco) padrões,
e as 2 (duas) últimas, 4 (quatro) padrões, na forma do Anexo I
desta Lei. (NR)
Art.
3º  A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária
- GDAT de que trata o art. 15 da Lei no 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das Carreiras de
Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do
Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária -
GAT, em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do
vencimento básico do servidor.
I - (revogado
pela Lei no 11.356, de 2006);
II - (revogado
pela Lei no 11.356, de 2006).
 
.............................................................................................................
(NR)
Art.
4º  Fica criada a Gratificação de Incremento da
Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos
cargos efetivos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do
Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei
no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no
percentual de até 95% (noventa e cinco por cento), incidente sobre
o maior vencimento básico de cada cargo das Carreiras.
§
1o  A Gifa será paga aos Auditores-Fiscais
da Receita Federal do Brasil e aos Analistas-Tributários da Receita
Federal do Brasil de acordo com os seguintes parâmetros:
 .................................................................................................................
II
- 2/3 (dois terços), no mínimo, em decorrência da avaliação do
resultado institucional do conjunto de unidades da Secretaria da
Receita Federal do Brasil no cumprimento de metas de arrecadação,
computadas em âmbito nacional e de forma individualizada para cada
órgão.
§
8o
..........................................................................................................
.................................................................................................................
II
- ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria da
Receita Federal do Brasil, em exercício nos seguintes órgãos do
Ministério da Fazenda:
.................................................................................................................
III - ocupantes
dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da
Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, em exercício no
Ministério da Previdência Social e órgãos vinculados;
IV - ocupantes
dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, em
exercício no Ministério do Trabalho e Emprego, exclusivamente nas
unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho
definidas em regulamento. (NR)
Art.
6o  (VETADO)
Art.
44.  O art. 23 do Decreto no 70.235, de 6
de marçode 1972, passa a vigorar acrescido dos §§
7o, 8o e9o,
com a seguinte redação:
Art. 23.
....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 7o  Os
Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das
decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda na sessão das
respectivas câmaras subseqüente à formalização do acórdão.
§ 8o  Se os
Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido intimados
pessoalmente em até 40 (quarenta) dias contados da formalização do
acórdão do Conselho de Contribuintes ou da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, os respectivos autos
serão remetidos e entregues, mediante protocolo, à Procuradoria da
Fazenda Nacional, para fins de intimação.
§ 9o  Os
Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados
pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara
Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, com o
término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os
respectivos autos forem entregues à Procuradoria na forma do §
8o deste artigo. (NR)
Art.
45.  As repartições da Secretaria da Receita Federal do
Brasil deverão, durante seu horário regular de funcionamento,dar
vista dos autos de processo administrativo, permitindo a obtenção
de cópias reprográficas, assim como receber requerimentos e
petições
Parágrafo único.  A Secretaria da ReceitaFederal do Brasil
adotará medidas paradisponibilizar o atendimento a que serefere o
caput deste artigo por intermédio da rede mundial de
computadorese o recebimento de petições e requerimentos
digitalizados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
E FINAIS
Art.
46.  A Fazenda Nacional poderá celebrar convênios com
entidades públicas eprivadas para a divulgação de
informaçõesprevistas nos incisos II e III do§
3o do art. 198 daLei no 5.172,
de 25 deoutubro de 1966- Código TributárioNacional - CTN.
Art.
47.  Fica o Poder Executivo autorizado a:
I -
transferir, depois de realizado inventário, do INSS, do Ministério
da Previdência Social e da Procuradoria-Geral Federal para a
Secretaria da Receita Federal do Brasil e para a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional acervostécnicos e patrimoniais, inclusive bens
imóveis, obrigações, direitos, contratos, convênios,processos
administrativos e demais instrumentosrelacionados com as atividades
transferidasem decorrência desta Lei;
II -
remanejar e transferir para aSecretaria da Receita Federal do
Brasildotações em favor do Ministério da Previdência Social e do
INSS aprovadas na Lei Orçamentária em vigor, mantida a
classificação funcional-programática, subprojetos, subatividades e
grupos de despesas.
§
1o  Até que sejam implementados os ajustes
necessários, o Ministério da Previdência Social e o INSS
continuarão a executar as despesasde pessoal e de manutenção
relativasàs atividades transferidas, inclusive as decorrentes do
disposto no § 5odo art. 10 desta Lei.
§
2o  Enquanto não ocorreremas
transferências previstas no caput desteartigo, o Ministé rio
da Previdência Social, o INSS e a Procuradoria-Geral Federal
prestarão à Secretaria da ReceitaFederal do Brasil e à
Procuradoria-Geralda Fazenda Nacional o necessário apoiotécnico,
financeiro e administrativo.
§
3o  Inclui-se no apoio deque trata o §
2o desteartigo a manutenção dos espaços
físicosatualmente ocupados.
Art.
48.  Fica mantida, enquanto não modificados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, a vigência dos convênios celebrados e
dos atos normativose administrativos editados:
I -
pela Secretaria da Receita Previdenciária;
II -
pelo Ministério da Previdência Social e pelo INSS relativos à
administração das contribuições a que sereferem os arts.
2o e 3odesta Lei;
III -
pelo Ministério da Fazenda relativos à administração dos tributos
econtribuições de competência da Secretariada Receita Federal do
Brasil;
IV -
pela Secretaria da Receita Federal.
Art.
49.  (VETADO)
Art.
50.  No prazo de 1 (um) ano da data de publicação desta
Lei,o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de
lei orgânicadas Auditorias Federais, dispondo sobre direitos,
deveres, garantias e prerrogativas dos servidores integrantes das
Carreiras deque trata a Lei
no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
Art.
51.  Esta Lei entra em vigor:
I -
na data de sua publicação, para o disposto nos arts. 40, 41,47, 48,
49 e 50 desta Lei;
II -
no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de
suapublicação, em relação aos demais dispositivos desta Lei.
Art. 52.  Ficam revogados:
I -
(VETADO)
II -
a partir da data da publicação desta Lei, o parágrafo únicodo art.
5o da Lei no10.593, de 6
dezembro de 2002.
Brasília, 16
demarço de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Tarso Genro
Luiz Marinho
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 19.3.2007.
ANEXOI
(AnexoI da Lei
no 10.910, de15 de julho de 2004)
ANEXOI
ESTRUTURA DE CARGOS
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
 
 
IV
 
ESPECIAL
III
 
 
II
 
 
I
Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil
 
IV
 
B
III
Analista-Tributário da Receita
Federal do Brasil
 
II
 
 
I
Auditor-Fiscal do Trabalho
 
V
 
 
IV
 
A
III
 
 
II
 
 
I
ANEXO II
(AnexoII da
Lei no 10.910, de15 de julho de 2004)
ANEXOII
TABELASDE VENCIMENTO BÁSICO
a) cargos de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasile Auditor-Fiscal do Trabalho:
CATEGORIA
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
 
IV
4.934,22
ESPECIAL
III
4.790,50
 
II
4.650,97
 
I
4.515,52
 
IV
4.142,67
B
III
4.022,00
 
II
3.904,86
 
I
3.791,13
 
V
3.478,10
 
IV
3.376,79
A
III
3.278,45
 
II
3.182,95
 
I
3.090,25
b) cargo de Analista-Tributário da Receita
Federal do Brasil:
CATEGORIA
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
 
IV
2.561,11
ESPECIAL
III
2.486,51
 
II
2.414,09
 
I
2.343,78
 
IV
2.150,25
B
III
2.087,61
 
II
2.026,83
 
I
1.967,78
 
V
1.805,31
 
IV
1.752,74
A
III
1.701,68
 
II
1.652,11
 
I
1.603,99