11.458, De 19.3.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.458, DE 19 DE MARÇO DE 2007.
Conversão da MPv
nº 329, de 2006
Autoriza o
Ministério da Defesa a efetuar contratação de pessoal, por prazo
determinado, imprescindível ao controle do tráfego
aéreo.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º
Nos termos do inciso IX do
caput do art. 37 da Constituição Federal, fica o Ministério da
Defesa autorizado a efetuar contratação temporária, no âmbito do
Comando da Aeronáutica, de pessoal imprescindível ao controle do
tráfego aéreo.
       Art. 2º A contratação de que trata esta Lei será
de, no máximo, 60 (sessenta) pessoas, com validade de 2 (dois)
anos, podendo ser prorrogada por igual período.
(Vide Medida Provisória nº
361, 2007) 
       
Art. 2o  A contratação de que trata esta Lei
será de, no máximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade de
2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período. (Redação dada pela Lei nº 11.507, de
2007)
        Art. 3º
Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente nos termos desta
Lei o disposto nos arts.
5º e 6º, no
inciso I do art.
7º, nos arts. 9º a
12 e 16 da Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na Lei nº 8.647, de 13 de abril de
1993.
        Art. 4º A
contratação de que trata esta Lei dar-se-á:
        I -
mediante processo seletivo simplificado; ou
        II - caso
a urgência impeça a realização do processo seletivo, mediante
análise de curriculum vitae e à vista de notória capacidade técnica
profissional.
        Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília,
19 de março de 2007; 186º da Independência e 119º  da
República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Waldir Pires
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 20.3.2007.