11.459, De 21.3.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.459, DE 21 DE MARÇO DE 2007.
 
Altera a Lei no 9.096, de 19
de setembro de 1995, para estabelecimento do critério de
distribuição do Fundo Partidário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte
Lei:
Art.
1o  A Lei no 9.096, de 19 de
setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
41-A:
Art. 41-A.  5% (cinco por
cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega,
em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos
registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco
por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles
na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a
Câmara dos Deputados.
Art.
2o  Revogam-se o inciso V do art. 56 e o
inciso II do art. 57,
ambos da  Lei no 9.096, de 19 de setembro de
1995.
Art. 3o  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 21 de março de
2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 22.3.2007.