11.460, De 21.3.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.460, DE 21 DE MARÇO DE 2007.
Mensagem de veto
Conversão da MPv
nº 327, de 2006
Dispõe sobre o plantio de
organismos geneticamente modificados em unidades de conservação;
acrescenta dispositivos à Lei no 9.985, de 18 de
julho de 2000, e à Lei no 11.105, de 24 de março
de 2005; revoga dispositivo da Lei no 10.814, de
15 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
        O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: 
Art. 1o  Ficam
vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente
modificados nas terras indígenas e áreas de unidades de
conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental. 
Art.
2o  A Lei no 9.985, de 18 de
julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes
alterações: 
Art. 27.    
...................................................
................................................... 
§ 4o 
O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação
planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas
Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais
categorias de unidade de conservação, observadas as informações
contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança - CTNBio sobre: 
I - o registro de ocorrência de
ancestrais diretos e parentes silvestres; 
II - as características de
reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente
modificado; 
III - o isolamento reprodutivo do
organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais
diretos e parentes silvestres; e  
IV - situações de risco do
organismo geneticamente modificado à biodiversidade.
(NR) 
Art.
57-A.  O
Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de
organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as
unidades de conservação até que seja fixada sua zona de
amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de
Manejo. 
Parágrafo único.  O disposto no
caput deste artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e
Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional. 
Art.
3o  O art. 11 da Lei no 11.105,
de 24 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do
seguinte  § 
8o-A: 
Art. 11.    
...................................................
................................................... 
§
8o-A  As decisões da CTNBio serão tomadas com
votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros.
................................................... (NR) 
        Art.
4o  (VETADO) 
Art.
5o  O prazo previsto no art. 26 da Lei
no 11.265, de 3 de janeiro de 2006,
relativamente ao que dispõem o inciso III do
caput do art. 2º e os arts. 10, 11, 13, 14 e
15,
fica prorrogado por 6 (seis) meses, a partir de 3 de janeiro de
2007. 
Art. 6o  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.
7o  Fica revogado o art. 11 da Lei
no 10.814, de 15 de dezembro de
2003. 
Brasília, 21 de março de
2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Tarso Genro
Luiz Carlos Guedes Pinto
Sérgio Machado Rezende
Marina Silva
Guilherme Cassel
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 22.3.2007.