11.465, De 28.3.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.465, DE 28 DE MARÇO DE 2007.
 
Altera os incisos I e
III do caput do art. 1o da Lei
no 9.991, de 24 de julho de 2000, prorrogando,
até 31 de dezembro de 2010, a obrigação de as concessionárias e
permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia
elétrica aplicarem, no mínimo, 0,50% (cinqüenta centésimos por
cento) de sua receita operacional líquida em programas de
eficiência energética no uso final.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Os incisos I e III do caput do art. 1º da Lei nº
9.991, de 24 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1o 
..........................................................
I  até 31 de dezembro de 2010, os percentuais
mínimos definidos no caput deste artigo serão de 0,50%
(cinqüenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e
desenvolvimento como para programas de eficiência energética na
oferta e no uso final da energia;
.........................................................................
III  a partir de 1o de janeiro
de 2011, para as concessionárias e permissionárias cuja energia
vendida seja inferior a 1.000 (mil) GWh por ano, o percentual
mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso
final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por
cento) para até 0,50% (cinqüenta centésimos por cento);
....................................................................
 (NR)
Art.
2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,  29  de  março  de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Tarso Genro
Silas Rondeau Cavalcante Silva
Patrus Ananias
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.3.2007- edição extra