11.474, De 15.5.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.474, DE 15 DE MAIO DE 2007.
Conversão da MPv
nº 350, de 2007
Altera a Lei
no 10.188, de
12 de fevereiro de 2001, que cria o Programa de Arrendamento
Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de
compra, e a Lei no 11.265, de 3 de janeiro de 2006,
que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e
crianças de primeira infância e também a de produtos de
puericultura correlatos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte
Lei: 
Art. 1o  Os arts. 1o,
2o, 3o, 4o,
5o e 8o da Lei
no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passam a
vigorar com a seguinte redação:
 Art.
1o  Fica instituído o Programa de
Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia
da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento
residencial com opção de compra.
....................................................................................................................................................
§ 3º  Fica facultada a alienação dos imovéis adquiridos no
âmbito do Programa sem prévio arrendamento. (NR)
Art.
2o 
............................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 7º  A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do
fundo a  que se  refere o caput deste artigo será efetivada
diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação
documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro
de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e ao destaque
de que tratam os §§ 3o e 4o
deste artigo, observando-se:
I - o
decurso do prazo contratual do Arrendamento Residencial;
ou
II - a
critério do gestor do Fundo, o processo de desimobilização do fundo
financeiro de que trata o caput deste artigo.
............................................................................................................................................

(NR)
Art.
3o 
............................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III - incorporar as receitas pertencentes ao fundo financeiro
específico do Programa, provenientes do processo de desimobilização
previsto no inciso II do § 7o do art.
2o desta Lei; e
IV -
receber outros recursos a serem destinados ao Programa.
............................................................................................................................................

(NR)
Art.
4o 
............................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IV - definir os critérios técnicos a serem observados na
aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos
imóveis destinados ao Programa;
....................................................................................................................................................
VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no
que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais,
subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do
Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
............................................................................................................................................

(NR)
Art.
5o 
............................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II - fixar regras e condições para implementação do Programa,
tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição
da unidade habitacional, entre outras que julgar
necessárias;
....................................................................................................................................................
IV - estabelecer diretrizes para a  alienação prevista no §
7o do art. 2o desta
Lei;
V -
encaminhar às 2 (duas) Casas do Congresso Nacional relatório
semestral sobre as ações do Programa. (NR)
Art.
8o 
............................................................................................................................
§ 1º  O contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto
de arrendamento residencial que vier a ser alienado na forma do
inciso II do § 7o do art. 2o
desta Lei, ainda que o pagamento integral seja feito à vista,
contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24
(vinte e quatro) meses, vender, prometer vender ou ceder seus
direitos sobre o imóvel alienado.
§
2o  O prazo a que se refere o §
1o deste artigo poderá, excepcionalmente, ser
reduzido conforme critério a ser definido pelo Ministério das
Cidades, nos casos de arrendamento com período superior à metade do
prazo final regulamentado.
§
3o  Nos imóveis alienados na forma do inciso II
do § 7o do art. 2o desta Lei,
será admitida a utilização dos recursos depositados em conta
vinculada do FGTS, em condições a serem definidas pelo Conselho
Curador do FGTS. (NR)
Art. 2o  A Lei no 10.188,
de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 10-A:
Art. 10-A.  Os valores apurados com a alienação dos imóveis
serão utilizados para amortizar os saldos devedores dos empréstimos
tomados perante o FGTS, na forma do inciso II do caput do art.
3o desta Lei, nas condições a serem estabelecidas
pelo Conselho Curador do FGTS.
Art. 3o  O § 1o do art. 10,
o § 1o do art. 11 e os incisos I, II e III do §
1o do art. 13 da Lei no 11.265,
de 3 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
10. 
..........................................................................................................................
§ 1o  Os rótulos desses produtos exibirão no
painel principal, de forma legível e de fácil visualização,
conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: AVISO
IMPORTANTE: Este produto somente deve ser usado na alimentação de
crianças menores de 1 (um) ano de idade com indicação expressa de
médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e
alergias e fortalece o vínculo mãe-filho.
............................................................................................................................................
 (NR)
Art.
11. 
..........................................................................................................................
§ 1º  Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal,
de forma legível e de fácil visualização, o seguinte destaque:
AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar
crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno
evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de
idade ou mais.
...........................................................................................................................................
 (NR) 
Art.
13. 
..........................................................................................................................
 
§
1o 
.................................................................................................................................
I - leite desnatado e semidesnatado, com ou sem adição de
nutrientes essenciais: AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser
usado para alimentar crianças, a não ser por indicação expressa de
médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e
alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou
mais;
II -
leite integral e similares de origem vegetal ou mistos,
enriquecidos ou não: AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser
usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade, a não
ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O
aleitamento materno evita infecções e alergias e deve ser mantido
até a criança completar 2 (dois) anos de idade ou mais;
III -
leite modificado de origem animal ou vegetal: AVISO IMPORTANTE:
Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de
1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e
alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou
mais.
............................................................................................................................................
 (NR)
Art.
4o  O Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta Lei.
Art. 5o  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  15 
de maio de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 16.5.2007