11.482, De 31.5.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.482, DE 31 DE MAIO DE 2007.
Mensagem de veto
Conversão da Mpv
nº 340, de 2006
Efetua alterações na tabela
do imposto de renda da pessoa física; dispõe sobre a redução a 0
(zero) da alíquota da CPMF nas hipóteses que menciona; altera as
Leis nos 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, 11.128, de 28 de junho de 2005, 9.311,
de 24 de outubro de 1996, 10.260, de 12 de julho de 2001, 6.194, de
19 de dezembro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.432, de
8 de janeiro de 1997, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 8.402, de 8
de janeiro de 1992, 6.094, de 30 de agosto de 1974, 8.884, de 11 de
junho de 1994, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.706, de 14 de
setembro de 1993; revoga dispositivos das Leis
nos 11.119, de 25 de maio de 2005, 11.311, de 13
de junho de 2006, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do
Decreto-Lei no 2.433, de 19 de maio de 1988; e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o  O imposto de renda incidente sobre
os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as
seguintes tabelas progressivas mensais, em reais:
I -
para o ano-calendário de 2007:
Tabela
Progressiva Mensal
Base de Cálculo
(R$)
Alíquota
(%)
Parcela a
Deduzir do IR (R$)
Até
1.313,69
-
-
De 1.313,70 até
2.625,12
15
197,05
Acima de
2.625,13
27,5
525,19
II -
para o ano-calendário de 2008:
Tabela
Progressiva Mensal
Base de Cálculo
(R$)
Alíquota
(%)
Parcela a
Deduzir do IR (R$)
Até
1.372,81
-
-
De 1.372,82 até
2.743,25
15
205,92
Acima de
2.743,25
27,5
548,82
III - para o ano-calendário de 2009:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.434,59
-
-
De 1.434,60 até 2.866,70
15
215,19
Acima de 2.866,70
27,5
573,52
IV - a partir do ano-calendário de 2010:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.499,15
-
-
De 1.499,20 até 2.995,70
15
224,87
Acima de 2.995,70
27,5
599,34
III - para o ano-calendário de
2009: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 451, de 2008). (Produção de efeito)
Tabela Progressiva
Mensal 
Base de Cálculo
(R$)
Alíquota
(%)
Parcela a Deduzir do
IR (R$)
Até
1.434,59
-
-
De 1.434,60 até
2.150,00
7,5
107,59
De 2.150,01 até
2.866,70
15
268,84
De 2.866,71 até
3.582,00
22,5
483,84
Acima de
3.582,00
27,5
662,94
IV - a partir do ano-calendário de 2010: (Redação dada pela Medida Provisória
nº 451, de 2008). (Produção de
efeito)
Tabela Progressiva
Mensal 
Base
de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até
1.499,15
-
-
De
1.499,16 até 2.246,75
7,5
112,43
De
2.246,76 até 2.995,70
15
280,94
De
2.995,71 até 3.743,19
22,5
505,62
Acima
de 3.743,19
27,5
692,78
       
III - para o ano-calendário de
2009: (Redação dada pela
Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de
efeitos).
Tabela Progressiva
Mensal 
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.434,59
-
-
De 1.434,60 até 2.150,00
7,5
107,59
De 2.150,01 até 2.866,70
15
268,84
De 2.866,71 até 3.582,00
22,5
483,84
Acima de 3.582,00
27,5
662,94
        IV
- a partir do ano-calendário de 2010: (Redação
dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de
efeitos).
Tabela Progressiva
Mensal 
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.499,15
-
-
De 1.499,16 até 2.246,75
7,5
112,43
De 2.246,76 até 2.995,70
15
280,94
De 2.995,71 até 3.743,19
22,5
505,62
Acima de 3.743,19
27,5
692,78
Parágrafo
único. O imposto de renda anual devido incidente sobre os
rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de
acordo com tabela progressiva  anual correspondente à soma das
tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada
ano-calendário.
Art. 2o  O inciso XV do caput do art.
6o da Lei no 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
6o 
..........................................................................
.......................................................................................
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de
transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno
ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o
contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem
prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal
do imposto, até o valor de:
a) R$
1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2007;
b) R$
1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008;
c) R$
1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e
nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;
d) R$
1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze
centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010;
...................................................................
 (NR)
Art. 3o  Os arts. 4o,
8o e 10 da Lei no 9.250, de 26
de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
4o 
............................................................
........................................................................
III - a quantia, por dependente, de:
a) R$
132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos), para o
ano-calendário de 2007;
b) R$
137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos),
para o ano-calendário de 2008;
c) R$
144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), para o
ano-calendário de 2009;
d) R$
150,69 (cento e cinqüenta reais e sessenta e nove centavos), a
partir do ano-calendário de 2010;
....................................................................
VI - a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade
de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de:
a) R$
1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2007;
b) R$
1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008;
c) R$
1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e
nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;
d) R$
1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze
centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010.
...................................................................
 (NR)
Art.
8o 
.....................................................
.................................................................
II -
............................................................
................................................................
 b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de
seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino,
relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as
pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação
superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação
(mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional,
compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual
individual de:
1. R$
2.480,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis
centavos) para o ano-calendário de 2007;
2. R$
2.592,29 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e
nove centavos) para o ano-calendário de 2008;
3. R$
2.708,94 (dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro
centavos) para o ano-calendário de 2009;
4. R$
2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro
centavos) a partir do ano-calendário de 2010;
5.
(revogado);
c) à
quantia, por dependente, de:
1. R$
1.584,60 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta
centavos) para o ano-calendário de 2007;
2. R$
1.655,88 (mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e
oito centavos) para o ano-calendário de 2008;
3. R$
1.730,40 (mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos) para
o ano-calendário de 2009;
4. R$
1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) a
partir do ano-calendário de 2010;
....................................................
 (NR)
Art. 10.  O contribuinte poderá optar por desconto
simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na
legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do
valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual,
independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a
comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada
a:
I - R$
11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e
dois centavos) para o ano-calendário de 2007;
II -
R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e
seis centavos) para o ano-calendário de 2008;
III -
R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e
sessenta e três centavos) para o ano-calendário de 2009;
IV -
R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove
centavos) a partir do ano-calendário de 2010.
Parágrafo
único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação
de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
(NR)
Art. 4o  O parágrafo
único do art. 1o da Lei no
11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
1o 
............................................................
Parágrafo
único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei
no 9.069, de 29 de junho de 1995, para as
instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2006
poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2008.
(NR)
Art. 5o  Os arts. 8o e 16
da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
8o 
..............................................................
.........................................................................
XI - na liquidação antecipada por instituição financeira, por
conta e ordem do mutuário, de contrato de concessão de crédito que
o mesmo mutuário tenha contratado em outra instituição financeira,
desde que a referida liquidação esteja vinculada à abertura de nova
linha de crédito, em valor idêntico ao do saldo devedor liquidado
antecipadamente pela instituição que proceder à liquidação da
operação, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário
Nacional;
XII -
nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito de
titularidade de entidade fechada de previdência complementar para
pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
relativos a aposentadoria e pensão, no âmbito de convênio firmado
entre a entidade e o Instituto Nacional de Seguro Social -
INSS;
XIII -
nos lançamentos a débito em conta especial destinada ao registro e
controle do fluxo de recursos, aberta exclusivamente para pagamento
de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias,
pensões e similares, decorrente de transferência para conta
corrente de depósito de titularidade do mesmo beneficiário,
conjunta ou não, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário
Nacional.
§
1o  O Banco Central do Brasil, no exercício de
sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do
disposto nos incisos I, II, VI, VII, X, XI, XII e XIII do caput
deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação
específica, a identificação dos lançamentos previstos nos referidos
incisos.
..................................................................
 (NR)
Art.
16. 
......................................................
...................................................................
§ 6º  O disposto no inciso II do caput deste artigo não se
aplica na hipótese de liquidação antecipada de contrato de
concessão de crédito, por instituição financeira, prevista no
inciso XI do art. 8o desta Lei. (NR)
Art. 6o  O § 3o do art.
2o da Lei no 10.260, de 12 de
julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2o 
.....................................................
.................................................................
§
3o 
.........................................................
.................................................................
III - até 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao ano aos agentes
financeiros, calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos
concedidos até 30 de junho de 2006, pela administração dos créditos
e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no
percentual estabelecido no inciso V do caput do art.
5o desta Lei;
IV -
percentual a ser estabelecido semestralmente em Portaria
Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Educação,
incidente sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos a
partir de 1o de julho de 2006 pela administração
dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente
caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do
art. 5o desta Lei.
.................................................................
(NR)
Art. 7o  A Lei no
10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 6o-A:
Art.
6o-A.  Em
caso de falecimento ou invalidez permanente, devidamente comprovada
na forma da legislação pertinente, do estudante tomador do
financiamento, o débito será absorvido pelo agente financeiro e
pela instituição de ensino, observada a proporção estabelecida no
inciso V do caput do art. 5o desta
Lei.
Art. 8o  Os arts. 3o,
4o, 5o e 11 da Lei
no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3o  Os danos pessoais cobertos pelo
seguro estabelecido no art. 2o desta Lei
compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e
despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se
seguem, por pessoa vitimada:
a)
(revogada);
b)
(revogada);
c)
(revogada);
I - R$
13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de
morte;
II -
até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de
invalidez permanente; e
III -
até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à
vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares
devidamente comprovadas. (NR)
Art. 4º  A indenização no caso de morte será paga de acordo
com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de
10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Parágrafo
único. (Revogado pela Lei no 8.441, de
1992).
§
1o  (Revogado).
§
2o  (Revogado).
§
3o  Nos demais casos, o pagamento será feito
diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de
Seguros Privados - CNSP. (NR)
Art.
5o 
...............................................................
§ 1º  A indenização referida neste artigo será paga com base no
valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal
aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que
fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos
seguintes documentos:
...........................................................................
§ 6º  O pagamento da indenização também poderá ser realizado
por intermédio de depósito ou Transferência Eletrônica de Dados -
TED para a conta corrente ou conta de poupança do beneficiário,
observada a legislação do Sistema de Pagamentos
Brasileiro.
§
7o  Os valores correspondentes às indenizações,
na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da
respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária
segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios
com base em critérios fixados na regulamentação específica de
seguro privado. (NR)
Art. 11.  A sociedade seguradora que infringir as disposições
desta Lei estará sujeita às penalidades previstas no art. 108  do
 Decreto-Lei no 73, de  21  de novembro de 1966,
de acordo com a gravidade da irregularidade, observado o disposto
no art. 118 do referido Decreto-Lei. (NR)
Art.
9o  As pessoas jurídicas com débitos vencidos
relativos à Taxa de Fiscalização instituída pela Lei no 7.940, de 20 de
dezembro de 1989, poderão efetuar o pagamento dos seus débitos
com redução de 30% (trinta por cento) nas multas e nos juros
legalmente exigíveis, bem como mediante parcelamento em até 120
(cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, desde que
formulado requerimento com este sentido à Comissão de Valores
Mobiliários - CVM no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a
publicação da Medida Provisória
no 340, de 29 de dezembro de 2006.
§
1o  Apresentado requerimento de parcelamento nos
termos previstos no caput deste artigo, a CVM promoverá a
consolidação dos débitos respectivos e adotará as demais
providências administrativas cabíveis.
§
2o  A parcela mínima para fins do parcelamento de
que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior ao valor de
R$ 200,00 (duzentos reais).
§
3o  Além do disposto neste artigo, o parcelamento
previsto no caput deste artigo deverá observar a regulamentação da
CVM aplicável ao assunto.
Art. 10.  O §
13 do art. 2o da Lei no 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
2o 
......................................................
..................................................................
§ 13. 
Para as empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores
portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$
11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos
magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos
e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação,
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais
equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente
da comercialização desses produtos no mercado interno, os
percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão
reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de
2009.
..................................................................
 (NR)
Art. 11.  O prazo previsto no art. 17 da Lei no
9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado até 8 de
janeiro de 2012, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e
lacustre.
Art. 12.  O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do
Sistema Rodoviário Nacional, constante do Anexo da Lei no
5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da
ligação rodoviária a seguir descrita:
2.2.2. 
..................................................................
............................................................................
BR
PONTOS
DE PASSAGEM
UNIDADES DA
EXTENSÃO
SUPERPOSIÇÃO
FEDERAÇÃO
(KM)
BR/KM
440
Entroncamento
BR-040/MG-
MG
9,0
-
Entroncamento
BR-267/MG
.....................................................................
 (NR)
Art.
13.  O traçado definitivo e o número da ligação rodoviária de que
trata o art. 12 desta Lei serão definidos pelo órgão
competente.
Art.
14.  (VETADO)
Art.
15.  (VETADO)
Art. 16.  O art. 53 da
Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
53.  Em qualquer das espécies de processo administrativo, o Cade
poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob
investigação ou dos seus efeitos  lesivos, sempre que, em juízo de
conveniência e
oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por
lei.
§
1o  Do termo de compromisso deverão constar os
seguintes elementos:
I - a
especificação das obrigações do representado para fazer cessar a
prática investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações
que julgar cabíveis;
II - a
fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou
parcial, das obrigações compromissadas;
III -
a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de
Direitos Difusos quando cabível.
§
2o  Tratando-se da investigação da prática de
infração relacionada ou decorrente das condutas previstas nos
incisos I, II, III ou VIII do caput do art. 21 desta Lei, entre as
obrigações a que se refere o inciso I do § 1o
deste artigo figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao
Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário que não
poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 23 desta
Lei.
§
3o  A celebração do termo de compromisso poderá
ser proposta até o início da sessão de julgamento do processo
administrativo relativo à prática investigada.
§
4o  O termo de compromisso constitui título
exclusivo extrajudicial.
§
5o  O processo administrativo ficará suspenso
enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será arquivado ao
término do prazo fixado se atendidas todas as condições
estabelecidas no termo.
§
6o  A suspensão do processo administrativo a que
se refere o § 5o deste artigo dar-se-á somente em
relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o
processo seu curso regular para os demais representados.
§
7o  Declarado o descumprimento do compromisso, o
Cade aplicará as sanções nele previstas e determinará o
prosseguimento do processo administrativo e as demais medidas
administrativas e judiciais cabíveis para sua execução.
§
8o  As condições do termo de compromisso poderão
ser alteradas pelo Cade se comprovar sua excessiva onerosidade para
o representado, desde que a alteração não acarrete prejuízo para
terceiros ou para a coletividade.
§
9o  O Cade definirá, em resolução, normas
complementares sobre cabimento, tempo e modo da celebração do termo
de compromisso de cessação. (NR)
Art. 17.  O art. 40
da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
passa a vigorar acrescido do seguinte §
6o:
Art.
40. 
.........................................................
......................................................................
§
6o  As disposições deste artigo aplicam-se à
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação
incidentes sobre os produtos de que trata o caput deste artigo.
(NR)
Art.
18.  (VETADO)
Art.
19.  (VETADO)
Art.
20.  (VETADO)
Art.
21.  (VETADO)
Art.
22.  (VETADO)
Art.
23.  (VETADO)
Art.
24.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos em relação:
I -
aos arts. 1o a 3o, a partir de
1o de janeiro de 2007;
II -
aos arts. 20 a 22, após decorridos 90 (noventa) dias da publicação
desta Lei;
III -
aos demais artigos, a partir da data de publicação desta
Lei.
Art. 25.  Ficam revogados:
I - a
partir de 1o de janeiro de 2007:
a) a
Lei
no 11.119, de 25 de maio de 2005;
e
b) os
arts.
1o e 2º da Lei nº
11.311, de 13 de junho de 2006;
II - a
partir da data de publicação desta Lei:
a)
(VETADO)
b)
o art. 131 da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005;
e
c) o §
2o do art. 17 do Decreto-Lei no
2.433, de 19 de maio de 1988.
Brasília,  31  de  maio  de 2007;
186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
Miguel Jorge
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 31.5.2007 edição extra.