11.484, De 31.5.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.484, DE 31 DE MAIO DE 2007.
Mensagem de veto
Conversão da MPv
nº 352, de 2007.
Vide Decretos nºs 6.233 e
6234, de 2007
Texto compilado
Dispõe sobre os incentivos
às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes
eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade
intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores  PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital  PATVD;
altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; e
revoga o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de
novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES
Seção I
Do Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores
Art. 1o  Fica instituído o
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores  PADIS, nos termos e condições estabelecidos por
esta Lei. (Vide Decreto nº
6.233, de 2007)
Art. 2o 
É beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realize investimento
em pesquisa e desenvolvimento  P&D na forma do art.
6o desta Lei e que exerça isoladamente ou em
conjunto, em relação a dispositivos:
I  eletrônicos semicondutores classificados
nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul  NCM,
as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto
(design);
b) difusão ou processamento físico-químico;
ou
c) encapsulamento e teste;
II  mostradores de informação (displays) de
que trata o § 2o deste artigo, as atividades
de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto
(design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis,
foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes
elétricos e ópticos.
§ 1o 
Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica
exerce as atividades:
I  isoladamente, quando executar todas as
etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou
II  em conjunto, quando executar todas as
atividades previstas no inciso em que se enquadrar.
§ 2o  O
disposto no inciso II do caput deste artigo:
I  alcança os
mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder
Executivo, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido
- LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma  PDP),
eletroluminescentes (diodos emissores de luz  LED, diodos
emissores de luz orgânicos  OLED ou displays eletroluminescentes a
filme fino  TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de
campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos
eletrônicos;
II  não alcança os tubos de raios catódicos -
CRT.
§ 3o  A
pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo deve exercer,
exclusivamente, as atividades previstas neste artigo.
§ 4o  O
investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no
caput deste artigo
e o exercício das atividades de que tratam os incisos I e II do
caput deste artigo
devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do
art. 5o desta Lei.
§ 5o  O disposto no inciso I
do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores,
montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso
(chip on board), classificada nos códigos 8534.00.00 ou
8523.51 da Tabela de Incidência do Impostos sobre Produtos
Industrializados - TIPI.  (Incluído pela Medida Provisória nº
472, de 2009)
§
5o  O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos
eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob
placa de circuito impresso (chip
on board),
classificada nos códigos 8534.00.00 ou 8523.51 da Tabela de
Incidência dos Impostos sobre Produtos Industrializados - TIPI.
(Incluído  pela Lei nº
12.249, de 2010)
Seção II
Da Aplicação do
Padis
Art.
3o  No caso de venda no mercado interno ou de
importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica
adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às
atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o
desta Lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas:  (Vigência)
       Art. 3o  No caso de venda no
mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado
da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora,
destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do
caput do art. 2o, ficam reduzidas a zero
as alíquotas: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 428, de 2008)
Art.
3o 
No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo
imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou
importadora, destinados às atividades de que tratam os  incisos I e
II do caput do art. 2o desta Lei, ficam reduzidas a 0
(zero) as alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 11.774,
de 2008)
Art. 3o  No caso de venda no
mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado
da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora,
destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do
caput do art. 2o
desta Lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 12.249,
de 2010)
I  da
Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social  COFINS incidentes sobre a
receita da pessoa jurídica vendedora quando a aquisição for
efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis;
II  da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária
do Padis; e
III  do
Imposto sobre Produtos Industrializados  IPI, incidente na
importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado
quando a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do Padis.
§
1o  As reduções de alíquotas previstas no
caput deste artigo
alcançam também as ferramentas computacionais (softwares) e os
insumos destinados às atividades de que trata o art.
2o desta Lei quando importados ou adquiridos no
mercado interno por pessoa jurídica beneficiária do
Padis.
§
2o  As disposições do caput e do § 1o
deste artigo alcançam somente os bens ou insumos relacionados em
ato do Poder Executivo.
§
3o  Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE destinada a
financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação de que trata o art. 2o da Lei
no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas
remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos
relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de
fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica,
quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis e
vinculadas às atividades de que trata o art. 2o
desta Lei. (Vigência)
§
4o  Para efeitos deste artigo, equipara-se ao
importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no
caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio
de pessoa jurídica importadora.
§
5o  Poderá também ser reduzida a 0 (zero) a
alíquota do Imposto de Importação  II incidente sobre máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato
do Poder Executivo e nas condições e pelo prazo nele fixados,
importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis para
incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de
que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o
desta Lei.
§ 5o  Conforme ato do Poder
Executivo, nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que
destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do
caput do art. 2o desta Lei, poderá também
ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de
Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos,
equipamentos, ferramentas computacionais (software), para
incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos importados por
pessoa jurídica beneficiária do PADIS. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 472, de 2009)
§ 5o  Conforme ato do Poder
Executivo, nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que
destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do
caput do art. 2o
desta Lei, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do Imposto
de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos,
instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais
(software), para incorporação ao seu
ativo imobilizado, e insumos importados por pessoa jurídica
beneficiária do Padis. (Redação dada pela Lei nº 12.249,
de 2010)
Art.
4o  Nas vendas dos dispositivos referidos nos
incisos I e II do caput do art. 2o
desta Lei, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis,
ficam reduzidas:
Art. 4o  Nas vendas dos dispositivos
referidos nos incisos I a III do caput do art. 2o
desta Lei, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis,
ficam reduzidas: (Redação
dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
I  a 0 (zero)
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre as receitas auferidas; (Vigência)
II  a 0
(zero) as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do
estabelecimento industrial; e (Vigência)
III  em
100% (cem por cento) as alíquotas do imposto de renda e adicional
incidentes sobre o lucro da exploração. (Vigência)
§ 1o  As
reduções de alíquotas previstas nos incisos I e III do
caput deste artigo
aplicam-se também às receitas decorrentes da venda de projeto
(design) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do
Padis.
§
2o  As reduções de alíquotas previstas nos
incisos I e II do caput deste artigo relativamente
às vendas dos dispositivos referidos no inciso II do
caput do art.
2o desta Lei aplicam-se somente quando as
atividades referidas nas alíneas a ou b do inciso II do caput do
art. 2o desta Lei tenham sido realizadas no
País.
§ 2o  As reduções de alíquotas
previstas nos incisos I e II do caput deste artigo relativamente às
vendas dos dispositivos referidos nos incisos II e III do
caput do art. 2o
desta Lei aplicam-se somente quando as atividades referidas nas
alíneas a oudo inciso II e no inciso III do
caputdo art. 2o
desta Lei tenham sido realizadas no País.(Redação dada pela Lei nº 12.249,
de 2010)
§
3o  Para usufruir da redução de alíquotas de que
trata o inciso III do caput deste artigo, a pessoa
jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e
exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e
resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as
quais recaia a redução, segregados das demais
atividades.
§
4o  O valor do imposto que deixar de ser pago em
virtude da redução de que trata o inciso III do caput deste artigo não poderá ser
distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa
jurídica que somente poderá ser utilizada para absorção de
prejuízos ou aumento do capital social.
§
5o  Consideram-se distribuição do valor do
imposto:
I  a
restituição de capital aos sócios em caso de redução do capital
social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de
capital; e
II  a
partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida até o valor do
saldo da reserva de capital.
§
6o  A inobservância do disposto nos §§
3o a 5o deste artigo importa
perda do direito à redução de alíquotas de que trata o inciso III
do caput deste
artigo e obrigação de recolher, com relação à importância
distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de
pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da
lei.
§
7o  As reduções de alíquotas de que trata este
artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou
benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições,
ressalvado o disposto no inciso I do caput deste artigo e no §
2o do art. 17 da Lei no 11.196,
de 21 de novembro de 2005.
Seção III
Da Aprovação dos
Projetos
Art.
5o  Os projetos referidos no §
4o do art. 2o desta Lei devem
ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do
Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e
condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
§
1o  A aprovação do projeto fica condicionada à
comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada
em relação aos tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela
Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência
Social.
§
2o  O prazo para apresentação dos projetos é de 4
(quatro) anos, prorrogável por até 4 (quatro) anos em ato do Poder
Executivo.
§
3o  O Poder Executivo estabelecerá, em
regulamento, os procedimentos e prazos para apreciação dos
projetos.
Seção IV
Do Investimento em Pesquisa
e Desenvolvimento
Art. 6o  A
pessoa jurídica beneficiária do Padis referida no caput do art.
2o desta Lei deverá investir, anualmente, em
atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no
País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no
mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na
comercialização dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do
caput do art.
2o desta Lei e o valor das aquisições de produtos
incentivados nos termos deste Capítulo.
§
1o  Serão admitidos apenas investimentos em
atividades de pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de
microeletrônica, dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do
caput do art. 2o desta Lei, de optoeletrônicos,
de ferramentas computacionais (softwares) de suporte a tais
projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação
dos componentes mencionados nos incisos I e II do caput do art.
2o desta Lei.
§ 2o  No mínimo
1% (um por cento) do faturamento bruto, deduzidos os impostos
incidentes na comercialização na forma do caput deste artigo, deverá ser
aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou
entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas,
credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação 
CATI, de que trata o art. 30 do
Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006,
ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na
Amazônia  CAPDA, de que trata o art. 26 do Decreto
no 6.008, de 29 de dezembro de 2006.
§ 3o  A
propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento
realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Capítulo
deve ter a proteção requerida no território nacional ao órgão
competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira
beneficiária do Padis.
Art.
7o  A pessoa jurídica beneficiária do Padis
deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de
julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do
cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições
estabelecidas no art. 6o desta Lei.
Art.
8o  No caso de os investimentos em pesquisa e
desenvolvimento previstos no art. 6o desta Lei
não atingirem, em um determinado ano, o percentual mínimo fixado, a
pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá aplicar o valor
residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico  FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), acrescido de multa de
20% (vinte por cento) e de juros equivalentes à taxa do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia  SELIC, calculados desde
1o de janeiro do ano subseqüente àquele em que
não foi atingido o percentual até a data da efetiva
aplicação.
§
1o  A pessoa jurídica beneficiária do Padis
deverá efetuar a aplicação referida no caput deste artigo até o último
dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi
atingido o percentual.
§
2o  Na hipótese do caput deste artigo, a não
realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no §
1o deste artigo, obriga o contribuinte ao
pagamento:
I  de juros
e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições e ao
imposto não pagos em decorrência das disposições dos incisos I e II
do caput do art. 4o desta Lei; e
II  do
imposto de renda e dos adicionais não pagos em função do disposto
no inciso III do caput do art. 4o desta Lei,
acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.
§
3o  Os juros e multa de que trata o inciso I do §
2o deste artigo serão recolhidos isoladamente e
devem ser calculados:
I  a partir
da data da efetivação da venda, no caso do inciso I do caput do
art. 4o desta Lei, ou a partir da data da saída
do produto do estabelecimento industrial, no caso do inciso II do
caput do art. 4o desta Lei; e
II  sobre
o valor das contribuições e do imposto não recolhidos,
proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de
aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente
efetuado.
§
4o  Os pagamentos efetuados na forma dos §§
2o e 3o deste artigo não
desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do Padis do dever de
efetuar a aplicação no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do
caput deste
artigo.
§
5o  A falta ou irregularidade do recolhimento
previsto no § 2o deste artigo sujeita a pessoa
jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício
na forma da lei.
§
6o  O descumprimento das disposições deste artigo
sujeita a pessoa jurídica às disposições do art.
9o desta Lei.
Seção V
Da Suspensão e do
Cancelamento da Aplicação do Padis
Art.
9o  A pessoa jurídica beneficiária do Padis será
punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts.
3o e 4o desta Lei, sem prejuízo
da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes
infrações:
I  não apresentação ou não
aprovação dos relatórios de que trata o art. 7o
desta Lei;
II  descumprimento da obrigação
de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do
art. 6o desta Lei, observadas as disposições do
seu art. 8o;
III  infringência aos
dispositivos de regulamentação do Padis; ou
IV  irregularidade em relação a
tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita
Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária.
§
1o  A suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á
em cancelamento da aplicação dos arts. 3o e
4o desta Lei, no caso de a pessoa jurídica
beneficiária do Padis não sanar a infração no prazo de 90 (noventa)
dias contado da notificação da suspensão.
§
2o  A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas)
suspensões em prazo inferior a 2 (dois) anos será punida com o
cancelamento da aplicação dos arts. 3o e
4o desta Lei.
§
3o  A penalidade de cancelamento da aplicação
somente poderá ser revertida após 2 (dois) anos de sanada a
infração que a motivou.
§
4o O Poder Executivo regulamentará as disposições
deste artigo.
Seção VI
Disposições
Gerais
Art. 10.  O Ministério da
Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita
Federal os casos de:
I  descumprimento pela pessoa jurídica
beneficiária do Padis da obrigação de encaminhar os relatórios
demonstrativos, no prazo disposto no art. 7o
desta Lei, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-Info ou
CT-Amazônia), na forma do caput do art. 8o
desta Lei, observado o prazo do seu § 1o, quando
não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e
desenvolvimento;
II  não aprovação dos relatórios
demonstrativos de que trata o art. 7o desta Lei;
e
III  infringência aos dispositivos de
regulamentação do Padis.
Parágrafo único.  Os casos previstos no inciso
I do caput deste artigo devem ser comunicados até 30 de agosto de
cada ano civil, os demais casos até 30 (trinta) dias após a
apuração da ocorrência.
Art. 11.  O Ministério da Ciência e Tecnologia
e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
divulgarão, a cada 3 (três) anos, relatório com os resultados
econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições
deste Capítulo.
Parágrafo único.  O Poder Executivo divulgará,
também, as modalidades e os montantes de incentivos concedidos e
aplicações em P&D por empresa beneficiária e por projeto, na
forma do regulamento.
CAPÍTULO
II
DO APOIO AO
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA A TV
DIGITAL
Seção
I
Do Programa de
Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos
para a TV Digital
Art. 12.  Fica instituído o Programa de Apoio
ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV
Digital  PATVD, nos termos e condições estabelecidas por esta
Lei. (Vide Decreto nº 6234,
de 2007
Art. 13.  É beneficiária
do PATVD a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e
desenvolvimento  P&D na forma do art. 17 desta Lei e que
exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de
equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para
televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da
NCM.
§ 1o 
Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o
caput deste artigo
deve cumprir Processo Produtivo Básico  PPB estabelecido por
portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Ciência e
Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens
desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da
Ciência e Tecnologia.
§ 2o 
O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das
atividades de que trata o caput deste artigo devem ser
efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 16
desta Lei.
Seção
II
Da Aplicação do
PATVD
Art. 14.  No caso de venda
no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo
imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou
importadora, destinados à fabricação dos equipamentos de que trata
o caput do art. 13
desta Lei, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas: (Vigência)
I  da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa
jurídica vendedora quando a aquisição for efetuada por pessoa
jurídica beneficiária do PATVD;
II  da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando a
importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD;
e
III  do IPI incidente
na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou
equiparado quando a importação ou a aquisição no mercado interno
for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.
§ 1o 
As reduções de alíquotas previstas no caput deste artigo alcançam também
as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados à
fabricação dos equipamentos de que trata o art. 13 desta Lei quando
adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica
beneficiária do PATVD.
§ 2o 
As reduções de alíquotas de que tratam o caput e o § 1o
deste artigo alcançam somente bens ou insumos relacionados em ato
do Poder Executivo.
§ 3o 
Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de
Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação
de que trata o art.
2o da Lei no 10.168, de 29 de
dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para
pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso
de marcas e de fornecimento de tecnologia e prestação de
assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica
beneficiária do PATVD e vinculadas às atividades de que trata o
art. 13 desta Lei.
§ 4o 
Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa
jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
§ 5o 
Poderá também ser reduzida a 0 (zero) a alíquota do Imposto de
Importação  II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas
condições e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa jurídica
beneficiária do PATVD para incorporação ao seu ativo imobilizado e
destinados às atividades de que trata o art. 13 desta
Lei.
Art. 15.  Nas vendas dos
equipamentos transmissores de que trata o art. 13 desta Lei
efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam
reduzidas a 0 (zero) as alíquotas: (Vigência)
I  da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas;
e
II  do IPI incidente
sobre a saída do estabelecimento industrial.
Parágrafo único.  As
reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam
cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao
mesmo imposto ou às mesmas contribuições.
Seção
III
Da Aprovação
dos Projetos
Art. 16.  Os projetos
referidos no § 2o do art. 13 desta Lei devem ser
aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério
da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidas
pelo Poder Executivo.
§ 1o 
A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da
regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada em relação aos
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal e pela Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 2o 
O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os procedimentos e
prazos para apreciação dos projetos.
Seção
IV
Do Investimento
em Pesquisa e Desenvolvimento
Art.
17.  A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá investir,
anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem
realizadas no País, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) do seu
faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos
incidentes na comercialização dos equipamentos transmissores de que
trata o art. 13 desta Lei.
§ 1o 
Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e
desenvolvimento dos equipamentos referidos no art. 13 desta Lei, de
software e de insumos para tais equipamentos.
§ 2o 
No mínimo 1% (um por cento) do faturamento bruto, deduzidos os
impostos incidentes na comercialização na forma do caput deste artigo, deverá ser
aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou
entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas,
credenciados pelo Cati ou pelo CAPDA.
§ 3o 
A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento
realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Capítulo
deve ter a proteção requerida no território nacional ao órgão
competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira
beneficiária do PATVD.
Art. 18.  A pessoa
jurídica beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério da
Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os
relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das
obrigações e condições estabelecidas no art. 17 desta
Lei.
Art. 19.  No caso de os
investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 17
desta Lei não atingirem, em um determinado ano, o percentual mínimo
fixado, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá aplicar o
valor residual no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia) acrescido de multa
de 20% (vinte por cento) e de juros equivalentes à taxa Selic
calculados desde 1o de janeiro do ano subseqüente
àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva
aplicação.
§ 1o 
A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar a aplicação
referida no caput
deste artigo até o último dia útil do mês de março do ano
subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual.
§ 2o 
Na hipótese do caput deste artigo, a não
realização da aplicação ali referida no prazo previsto no §
1o deste artigo obriga o contribuinte ao
pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes às
contribuições e ao imposto não pagos em decorrência das disposições
dos incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei.
§ 3o 
Os juros e multa de que trata o § 2o deste artigo
serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:
I  a partir da data da
efetivação da venda, no caso do inciso I do caput do art. 15 desta
Lei, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimento
industrial, no caso do inciso II do caput do art. 15 desta Lei;
e
II  sobre o valor das
contribuições e do imposto não recolhidos proporcionalmente à
diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e
desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.
§ 4o 
Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2o e
3o deste artigo não desobrigam a pessoa jurídica
beneficiária do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT
(CT-Info ou CT-Amazônia) na forma do caput deste artigo.
§ 5o 
A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no §
2o deste artigo sujeita a pessoa jurídica a
lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da
lei.
§ 6o 
O descumprimento das disposições deste artigo sujeita a pessoa
jurídica às disposições do art. 20 desta Lei.
Seção
V
Da Suspensão e
do Cancelamento da Aplicação do PATVD
Art. 20.  A pessoa
jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a
suspensão da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei, sem prejuízo da
aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes
infrações:
I  descumprimento das condições estabelecidas
no § 1o do art. 13 desta Lei;
II  descumprimento da obrigação de efetuar
investimentos em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 17
desta Lei, observadas as disposições do art. 19 desta
Lei;
III  não apresentação ou não aprovação dos
relatórios de que trata o art. 18 desta Lei;
IV  infringência aos dispositivos de
regulamentação do PATVD; ou
V  irregularidade em relação a tributo ou
contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal ou
pela Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 1o 
A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em
cancelamento da aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei no caso de a
pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo
de 90 (noventa) dias contado da notificação da
suspensão.
§ 2o 
A pessoa jurídica que der causa a 2 (duas) suspensões em prazo
inferior a 2 (dois) anos será punida com o cancelamento da
aplicação dos arts. 14 e 15 desta Lei.
§ 3o 
A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser
revertida após 2 (dois) anos de sanada a infração que a
motivou.
§ 4o 
O Poder Executivo regulamentará as disposições deste
artigo.
Seção
VI
Disposições
Gerais
Art. 21.  O Ministério da
Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita
Federal os casos de:
I  descumprimento pela pessoa jurídica 
beneficiária do PATVD:
a) das condições estabelecidas no §
1o do art. 13 desta Lei;
b) da obrigação de encaminhar os relatórios
demonstrativos, no prazo de que trata o art. 18 desta Lei, ou da
obrigação de aplicar no FNDCT (CT-Info ou CT-Amazônia), na forma do
caput do art. 19
desta Lei, observado o prazo do seu § 1o quando
não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e
desenvolvimento;
II  não aprovação dos relatórios
demonstrativos de que trata o art. 18 desta Lei; e
III  infringência aos dispositivos de
regulamentação do PATVD.
Parágrafo único.  Os casos previstos na alínea
b do inciso I do caput deste artigo devem ser comunicados até 30 de
agosto de cada ano civil, e os demais casos, até 30 (trinta) dias
após a apuração da ocorrência.
Art. 22.  O Ministério da Ciência e Tecnologia
e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
divulgarão, a cada 3 (três) anos, relatório com os resultados
econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições
deste Capítulo.
Parágrafo único.  O Poder Executivo divulgará,
também, as modalidades e os montantes de incentivos concedidos e
aplicações em P&D por empresa beneficiária e por projeto, na
forma do regulamento.
CAPÍTULO
III
TOPOGRAFIA DE
CIRCUITOS INTEGRADOS
Seção
I
Das
Definições
Art. 23.  Este Capítulo
estabelece as condições de proteção das topografias de circuitos
integrados.
Art. 24.  Os direitos estabelecidos neste
Capítulo são assegurados:
I - aos nacionais e aos estrangeiros
domiciliados no País; e
II - às pessoas domiciliadas em país que, em
reciprocidade, conceda aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no
Brasil direitos iguais ou equivalentes.
Art. 25.  O disposto neste Capítulo aplica-se
também aos pedidos de registro provenientes do exterior e
depositados no País por quem tenha proteção assegurada por tratado
em vigor no Brasil.
Art. 26.  Para os fins deste Capítulo,
adotam-se as seguintes definições:
I  circuito integrado significa um produto,
em forma final ou intermediária, com elementos dos quais pelo menos
um seja ativo e com algumas ou todas as interconexões integralmente
formadas sobre uma peça de material ou em seu interior e cuja
finalidade seja desempenhar uma função eletrônica;
II  topografia de circuitos integrados
significa uma série de imagens relacionadas, construídas ou
codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a
configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito
integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a
disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito
integrado em qualquer estágio de sua concepção ou
manufatura.
Seção
II
Da Titularidade
do Direito
Art. 27.  Ao criador da topografia de circuito
integrado será assegurado o registro que lhe garanta a proteção nas
condições deste Capítulo.
§ 1o  Salvo prova em
contrário, presume-se criador o requerente do registro.
§ 2o  Quando se tratar de
topografia criada conjuntamente por 2 (duas) ou mais pessoas, o
registro poderá ser requerido por todas ou quaisquer delas mediante
nomeação e qualificação das demais para ressalva dos respectivos
direitos.
§ 3o  A proteção poderá ser
requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do
criador, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato
de trabalho, de prestação de serviços ou de vínculo estatutário
determinar que pertença a titularidade, dispensada a legalização
consular dos documentos pertinentes.
Art. 28.  Salvo estipulação em contrário,
pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços
ou entidade geradora de vínculo estatutário os direitos relativos à
topografia de circuito integrado desenvolvida durante a vigência de
contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de vínculo
estatutário, em que a atividade criativa decorra da própria
natureza dos encargos concernentes a esses vínculos ou quando
houver utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos
industriais ou de negócios, materiais, instalações ou equipamentos
do empregador, contratante de serviços ou entidade geradora do
vínculo.
§ 1o  Ressalvado ajuste em
contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado
limitar-se-á à remuneração convencionada.
§ 2o  Pertencerão
exclusivamente ao empregado, prestador de serviços ou servidor
público os direitos relativos à topografia de circuito integrado
desenvolvida sem relação com o contrato de trabalho ou de prestação
de serviços e sem a utilização de recursos, informações
tecnológicas, segredos industriais ou de negócios, materiais,
instalações ou equipamentos do empregador, contratante de serviços
ou entidade geradora de vínculo estatutário.
§ 3o  O disposto neste
artigo também se aplica a bolsistas, estagiários e
assemelhados.
Seção
III
Das Topografias
Protegidas
Art. 29.  A proteção
prevista neste Capítulo só se aplica à topografia que seja
original, no sentido de que resulte do esforço intelectual do seu
criador ou criadores e que não seja comum ou vulgar para técnicos,
especialistas ou fabricantes de circuitos integrados, no momento de
sua criação.
§ 1o  Uma topografia que
resulte de uma combinação de elementos e interconexões comuns ou
que incorpore, com a devida autorização, topografias protegidas de
terceiros somente será protegida se a combinação, considerada como
um todo, atender ao disposto no caput deste artigo.
§ 2o  A proteção não será
conferida aos conceitos, processos, sistemas ou técnicas nas quais
a topografia se baseie ou a qualquer informação armazenada pelo
emprego da referida proteção.
§ 3o  A proteção conferida
neste Capítulo independe da fixação da topografia.
Art. 30.  A proteção depende do registro, que
será efetuado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial 
INPI.
Seção
IV
Do Pedido de
Registro
Art. 31.  O pedido de registro deverá
referir-se a uma única topografia e atender às condições legais
regulamentadas pelo Inpi, devendo conter:
I  requerimento;
II  descrição da topografia e de sua
correspondente função;
III  desenhos ou fotografias da topografia,
essenciais para permitir sua identificação e caracterizar sua
originalidade;
IV  declaração de exploração anterior, se
houver, indicando a data de seu início; e
V  comprovante do pagamento da retribuição
relativa ao depósito do pedido de registro.
Parágrafo único.  O requerimento e qualquer
documento que o acompanhe deverão ser apresentados em língua
portuguesa.
Art. 32.  A requerimento do depositante, por
ocasião do depósito, o pedido poderá ser mantido em sigilo, pelo
prazo de 6 (seis) meses, contado da data do depósito, após o que
será processado conforme disposto neste Capítulo.
Parágrafo único.  Durante o período de sigilo,
o pedido poderá ser retirado, com devolução da documentação ao
interessado, sem produção de qualquer efeito, desde que o
requerimento seja apresentado ao Inpi até 1 (um) mês antes do fim
do prazo de sigilo.
Art. 33.  Protocolizado o pedido de registro,
o Inpi fará exame formal, podendo formular exigências as quais
deverão ser cumpridas integralmente no prazo de 60 (sessenta) dias,
sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Parágrafo único.  Será também definitivamente
arquivado o pedido que indicar uma data de início de exploração
anterior a 2 (dois) anos da data do depósito.
Art. 34.  Não havendo exigências ou sendo elas
cumpridas integralmente, o Inpi concederá o registro, publicando-o
na íntegra e expedindo o respectivo certificado.
Parágrafo único.  Do certificado de registro
deverão constar o número e a data do registro, o nome, a
nacionalidade e o domicílio do titular, a data de início de
exploração, se houver, ou do depósito do pedido de registro e o
título da topografia.
Seção
V
Dos Direitos
Conferidos pela Proteção
Art. 35.  A proteção da topografia será
concedida por 10 (dez) anos contados da data do depósito ou da
1a (primeira) exploração, o que tiver ocorrido
primeiro.
Art. 36.  O registro de topografia de circuito
integrado confere ao seu titular o direito exclusivo de explorá-la,
sendo vedado a terceiros sem o consentimento do titular:
I  reproduzir a topografia, no todo ou em
parte, por qualquer meio, inclusive incorporá-la a um circuito
integrado;
II  importar, vender ou distribuir por outro
modo, para fins comerciais, uma topografia protegida ou um circuito
integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida;
ou
III  importar, vender ou distribuir por outro
modo, para fins comerciais, um produto que incorpore um circuito
integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida,
somente na medida em que este continue a conter uma reprodução
ilícita de uma topografia.
Parágrafo único.  A realização de qualquer dos
atos previstos neste artigo por terceiro não autorizado, entre a
data do início da exploração ou do depósito do pedido de registro e
a data de concessão do registro, autorizará o titular a obter, após
a dita concessão, a indenização que vier a ser fixada
judicialmente.
Art. 37.  Os efeitos da proteção prevista no
art. 36 desta Lei não se aplicam:
I  aos atos praticados por terceiros não
autorizados com finalidade de análise, avaliação, ensino e
pesquisa;
II  aos atos que consistam
na criação ou exploração de uma topografia que resulte da análise,
avaliação e pesquisa de topografia protegida, desde que a
topografia resultante não seja substancialmente idêntica à
protegida;
III  aos atos que consistam na importação,
venda ou distribuição por outros meios, para fins comerciais ou
privados, de circuitos integrados ou de produtos que os incorporem,
colocados em circulação pelo titular do registro de topografia de
circuito integrado respectivo ou com seu consentimento;
e
IV  aos atos descritos nos incisos II e III
do caput do art. 36 desta Lei, praticados ou determinados por quem
não sabia, por ocasião da obtenção do circuito integrado ou do
produto, ou não tinha base razoável para saber que o produto ou o
circuito integrado incorpora uma topografia protegida, reproduzida
ilicitamente.
§ 1o  No caso do inciso IV
do caput deste artigo, após devidamente notificado, o responsável
pelos atos ou por sua determinação poderá efetuar tais atos com
relação aos produtos ou circuitos integrados em estoque ou
previamente encomendados, desde que, com relação a esses produtos
ou circuitos, pague ao titular do direito a remuneração equivalente
à que seria paga no caso de uma licença voluntária.
§ 2o  O titular do registro
de topografia de circuito integrado não poderá exercer os seus
direitos em relação a uma topografia original idêntica que tiver
sido criada de forma independente por um terceiro.
Seção
VI
Da Extinção do
Registro
Art. 38.  O registro extingue-se:
I  pelo término do prazo de vigência;
ou
II  pela renúncia do seu
titular, mediante documento hábil, ressalvado o direito de
terceiros.
Parágrafo único.  Extinto o registro, o objeto
da proteção cai no domínio público.
Seção
VII
Da
Nulidade
Art. 39.  O registro de
topografia de circuito integrado será declarado nulo judicialmente
se concedido em desacordo com as disposições deste Capítulo,
especialmente quando:
I  a presunção do § 1o do
art. 27 desta Lei provar-se inverídica;
II  a topografia não atender ao requisito de
originalidade consoante o art. 29 desta Lei;
III  os documentos apresentados conforme
disposto no art. 31 desta Lei não forem suficientes para
identificar a topografia; ou
IV  o pedido de registro não tiver sido
depositado no prazo definido no parágrafo único do art. 33 desta
Lei.
§ 1o  A nulidade poderá ser
total ou parcial.
§ 2o  A nulidade parcial só
ocorre quando a parte subsistente constitui matéria protegida por
si mesma.
§ 3o  A nulidade do registro
produzirá efeitos a partir da data do início de proteção definida
no art. 35 desta Lei.
§ 4o  No caso de
inobservância do disposto no § 1o do art. 27
desta Lei, o criador poderá, alternativamente, reivindicar a
adjudicação do registro.
§ 5o  A argüição de nulidade
somente poderá ser formulada durante o prazo de vigência da
proteção ou, como matéria de defesa, a qualquer tempo.
§ 6o  É competente para as
ações de nulidade a Justiça Federal com jurisdição sobre a sede do
Instituto Nacional de Propriedade Industrial  INPI, o qual será
parte necessária no feito.
Art. 40.  Declarado nulo o registro, será
cancelado o respectivo certificado.
Seção
VIII
Das Cessões e
das Alterações no Registro
Art. 41.  Os direitos sobre
a topografia de circuito integrado poderão ser objeto de
cessão.
§ 1o  A cessão poderá ser
total ou parcial, devendo, neste caso, ser indicado o percentual
correspondente.
§ 2o  O documento de cessão
deverá conter as assinaturas do cedente e do cessionário, bem como
de 2 (duas) testemunhas, dispensada a legalização
consular.
Art. 42.  O Inpi fará as seguintes
anotações:
I  da cessão, fazendo constar a qualificação
completa do cessionário;
II  de qualquer limitação ou ônus que recaia
sobre o registro; e
III  das alterações de nome, sede ou endereço
do titular.
Art. 43.  As anotações produzirão efeitos em
relação a terceiros depois de publicadas no órgão oficial do Inpi
ou, à falta de publicação, 60 (sessenta) dias após o protocolo da
petição.
Seção
IX
Das Licenças e
do Uso Não Autorizado
Art. 44.  O titular do
registro de topografia de circuito integrado poderá celebrar
contrato de licença para exploração.
Parágrafo único.  Inexistindo disposição em
contrário, o licenciado ficará investido de legitimidade para agir
em defesa do registro.
Art. 45.  O Inpi averbará os contratos de
licença para produzir efeitos em relação a terceiros.
Art. 46.  Salvo estipulação contratual em
contrário, na hipótese de licenças cruzadas, a remuneração relativa
a topografia protegida licenciada não poderá ser cobrada de
terceiros que adquirirem circuitos integrados que a
incorporem.
Parágrafo único.  A cobrança ao terceiro
adquirente do circuito integrado somente será admitida se esse, no
ato da compra, for expressamente notificado desta
possibilidade.
Art. 47.  O Poder Público poderá fazer uso
público não comercial das topografias protegidas, diretamente ou
mediante contratação ou autorização a terceiros, observado o
previsto nos incisos III a VI do caput do art. 49 e no art. 51
desta Lei.
Parágrafo único.  O titular do registro da
topografia a ser usada pelo Poder Público nos termos deste artigo
deverá ser prontamente notificado.
Art. 48.  Poderão ser concedidas licenças
compulsórias para assegurar a livre concorrência ou prevenir abusos
de direito ou de poder econômico pelo titular do direito, inclusive
o não atendimento do mercado quanto a preço, quantidade ou
qualidade.
Art. 49.  Na concessão das licenças
compulsórias deverão ser obedecidas as seguintes condições e
requisitos:
I  o pedido de licença será considerado com
base no seu mérito individual;
II  o requerente da licença deverá demonstrar
que resultaram infrutíferas, em prazo razoável, as tentativas de
obtenção da licença em conformidade com as práticas comerciais
normais;
III  o alcance e a duração da licença serão
restritos ao objetivo para o qual a licença for
autorizada;
IV  a licença terá caráter de
não-exclusividade;
V  a licença será intransferível, salvo se em
conjunto com a cessão, alienação ou arrendamento do empreendimento
ou da parte que a explore; e
VI  a licença será concedida para suprir
predominantemente o mercado interno.
§ 1o  As condições
estabelecidas nos incisos II e VI do caput deste artigo não se
aplicam quando a licença for concedida para remediar prática
anticompetitiva ou desleal, reconhecida em processo administrativo
ou judicial.
§ 2o  As condições
estabelecidas no inciso II do caput deste artigo também não se
aplicam quando a licença for concedida em caso de emergência
nacional ou de outras circunstâncias de extrema
urgência.
§ 3o  Nas situações de
emergência nacional ou em outras circunstâncias de extrema
urgência, o titular dos direitos será notificado tão logo quanto
possível.
Art. 50.  O pedido de licença compulsória
deverá ser formulado mediante indicação das condições oferecidas ao
titular do registro.
§ 1o  Apresentado o pedido
de licença, o titular será intimado para manifestar-se no prazo de
60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifestação do titular,
considerar-se-á aceita a proposta nas condições
oferecidas.
§ 2o  O requerente de
licença que invocar prática comercial anticompetitiva ou desleal
deverá juntar documentação que a comprove.
§ 3o  Quando a licença
compulsória requerida com fundamento no art. 48 desta Lei envolver
alegação de ausência de exploração ou exploração ineficaz, caberá
ao titular do registro comprovar a improcedência dessa
alegação.
§ 4o  Em caso de
contestação, o Inpi realizará as diligências indispensáveis à
solução da controvérsia, podendo, se necessário, designar comissão
de especialistas, inclusive de não integrantes do quadro da
autarquia.
Art. 51.  O titular deverá ser adequadamente
remunerado segundo as circunstâncias de cada uso, levando-se em
conta, obrigatoriamente, no arbitramento dessa remuneração, o valor
econômico da licença concedida.
Parágrafo único.  Quando a concessão da
licença se der com fundamento em prática anticompetitiva ou
desleal, esse fato deverá ser tomado em consideração para
estabelecimento da remuneração.
Art. 52.  Sem prejuízo da proteção adequada
dos legítimos interesses dos licenciados, a licença poderá ser
cancelada, mediante requerimento fundamentado do titular dos
direitos sobre a topografia, quando as circunstâncias que ensejaram
a sua concessão deixarem de existir, e for improvável que se
repitam.
Parágrafo único.  O cancelamento previsto no
caput deste artigo
poderá ser recusado se as condições que propiciaram a concessão da
licença tenderem a ocorrer novamente.
Art. 53.  O licenciado deverá iniciar a
exploração do objeto da proteção no prazo de 1 (um) ano,
admitida:
I  1 (uma) prorrogação, por igual prazo,
desde que tenha o licenciado realizado substanciais e efetivos
preparativos para iniciar a exploração ou existam outras razões que
a legitimem;
II  1 (uma) interrupção da exploração, por
igual prazo, desde que sobrevenham razões legítimas que a
justifiquem.
§ 1o  As exceções previstas
nos incisos I e II do caput deste artigo somente poderão ser
exercitadas mediante requerimento ao Inpi, devidamente fundamentado
e no qual se comprovem as alegações que as justifiquem.
§ 2o  Vencidos os prazos
referidos no caput
deste artigo e seus incisos sem que o licenciado inicie ou retome a
exploração, extinguir-se-á a licença.
Art. 54.  Comete crime de violação de direito
do titular de topografia de circuito integrado quem, sem sua
autorização, praticar ato previsto no art. 36 desta Lei, ressalvado
o disposto no art. 37 desta Lei.
§ 1o  Se a violação
consistir na reprodução, importação, venda, manutenção em estoque
ou distribuição, para fins comerciais, de topografia protegida ou
de circuito integrado que a incorpore:
Pena:  detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos,
e multa.
§ 2o  A pena de detenção
será acrescida de 1/3 (um terço) à 1/2 (metade) se:
I  o agente for ou tiver sido representante,
mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular do registro ou,
ainda, do seu licenciado; ou
II  o agente incorrer em
reincidência.
§ 3o  O valor das multas,
bem como sua atualização ou majoração, será regido pela sistemática
do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal.
§ 4o  Nos crimes previstos
neste artigo somente se procede mediante queixa, salvo quando
praticados em prejuízo de entidade de direito público, empresa
pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo
poder público.
§ 5o  Independentemente da
ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao
infrator a prática do ato incriminado, com a cominação de pena
pecuniária para o caso de transgressão do preceito, cumulada de
perdas e danos.
Seção
X
Disposições
Gerais
Art. 55.  Os atos previstos
neste Capítulo serão praticados pelas partes ou por seus
procuradores, devidamente habilitados.
§ 1o  O instrumento de
procuração redigido em idioma estrangeiro, dispensada a legalização
consular, deverá ser acompanhado por tradução pública
juramentada.
§ 2o  Quando não apresentada
inicialmente, a procuração deverá ser entregue no prazo de 60
(sessenta) dias do protocolo do pedido de registro, sob pena de
arquivamento definitivo.
Art. 56.  Para os fins deste Capítulo, a
pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter
procurador, devidamente qualificado e domiciliado no País, com
poderes para representá-la administrativa e judicialmente,
inclusive para receber citações.
Art. 57.  O Inpi não conhecerá da
petição:
I  apresentada fora do prazo
legal;
II  apresentada por pessoa sem legítimo
interesse na relação processual; ou
III  desacompanhada do comprovante de
pagamentos da respectiva retribuição no valor vigente à data de sua
apresentação.
Art. 58.  Não havendo expressa estipulação
contrária neste Capítulo, o prazo para a prática de atos será de 60
(sessenta) dias.
Art. 59.  Os prazos estabelecidos neste
Capítulo são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de
praticar o ato após seu decurso, salvo se a parte provar que não o
realizou por razão legítima.
Parágrafo único.  Reconhecida a razão
legítima, a parte praticará o ato no prazo que lhe assinalar o
Inpi.
Art. 60.  Os prazos referidos neste Capítulo
começam a correr, salvo expressa disposição em contrário, a partir
do 1o (primeiro) dia útil após a
intimação.
Parágrafo único.  Salvo disposição em
contrário, a intimação será feita mediante publicação no órgão
oficial do Inpi.
Art. 61.  Pelos serviços prestados de acordo
com este Capítulo será cobrada retribuição, cujo valor e processo
de recolhimento serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado a
que estiver vinculado o Inpi.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 62.  O caput do art.
24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa
a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVIII: (Vigência)
Art. 24. 
......................................................
...................................................................
XXVIII  para o
fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País,
que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e
defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente
designada pela autoridade máxima do órgão.
...................................................................
 (NR)
Art. 63.  (VETADO)
Art. 64.  As disposições
do art. 3o e dos incisos I e II do caput do art. 4o
desta Lei vigorarão até 22 de janeiro de 2022.
Art. 65.  As disposições
do § 3o do art.
3o e do inciso III do
caput do art.
4o desta Lei vigorarão por:
I  16 (dezesseis) anos, contados da data de
aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as
atividades referidas nas alíneas:
a) a ou b do inciso I do caput do art.
2o desta Lei; ou
b) a ou b do inciso II do caput do art.
2o desta Lei;
II  12 (doze) anos, contados da data de
aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as
atividades referidas nas alíneas:
a) c do inciso I do caput do art.
2o desta Lei; ou
b) c do inciso II do caput do art.
2o desta Lei.
Art. 66.  As disposições
dos arts. 14 e 15 desta
Lei vigorarão até 22 de janeiro de 2017.
Art. 67.  Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação
ao seu art. 62 a partir de 19 de fevereiro de
2007.  
Brasília, 31 de maio de
2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Tarso Genro
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 31.5.2007 edição extra.