11.488, De 15.6.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.488, DE 15 DE JUNHO DE 2007.
Mensagem de veto
Conversão
da MPv nº 351, de 2007
Cria o Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz
para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da
aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos
e contribuições; altera a Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nos
9.779, de 19 de janeiro de 1999, 8.212, de 24 de julho de 1991,
10.666, de 8 de maio de 2003, 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
4.502, de 30 de novembro de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
10.426, de 24 de abril de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
10.892, de 13 de julho de 2004, 9.074, de 7 de julho de 1995,
9.427, de 26 de dezembro de 1996, 10.438, de 26 de abril de 2002,
10.848, de 15 de março de 2004, 10.865, de 30 de abril de 2004,
10.925, de 23 de julho de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005;
revoga dispositivos das Leis nos 4.502, de 30 de
novembro de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do
Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977;
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Capítulo
I
Do
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura - REIDI
Art. 1o  Fica instituído o Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, nos
termos desta Lei. (Regulamento)
Parágrafo
único.  O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e
co-habilitação ao Reidi.
Art. 2o  É beneficiária do Reidi a pessoa
jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de
infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia,
saneamento básico e irrigação.  (Regulamento)
§
1o  As pessoas jurídicas optantes pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples ou pelo
Simples Nacional de que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, não
poderão aderir ao Reidi.
§
2o  A adesão ao Reidi fica condicionada à
regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e
contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda.
§
3o  (VETADO)
Art. 3o  No caso de venda ou de importação de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de
materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de
infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a
exigência: (Regulamento)
I - da
Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a
venda no mercado interno quando os referidos bens ou materiais de
construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do
Reidi;
II -
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
quando os referidos bens ou materiais de construção forem
importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do
Reidi.
§
1o  Nas notas fiscais relativas às vendas de que
trata o inciso I do caput deste
artigo deverá constar a expressão Venda efetuada com suspensão
da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§
2o  As suspensões de que trata este artigo
convertem-se em alíquota 0 (zero) após a utilização ou incorporação
do bem ou material de construção na obra de
infra-estrutura.
§
3o  A pessoa jurídica que não utilizar ou
incorporar o bem ou material de construção na obra de
infra-estrutura fica obrigada a recolher as contribuições não pagas
em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de
juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data
da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na
condição:
I - de
contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e à Cofins-Importação;
II -
de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à
Cofins.
Art. 4o  No caso de venda ou importação de
serviços destinados a obras de infra-estrutura para incorporação ao
ativo imobilizado, fica suspensa a exigência: (Regulamento)
I - da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no
País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica
beneficiária do Reidi; ou
II -
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre serviços quando os referidos serviços forem
importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do
Reidi.
§ 1o Nas
vendas ou importação de serviços de que trata o caput deste
artigo aplica-se o disposto nos §§ 2o e
3o do art. 3o desta Lei.
(Renumerado do parágrafo
único, pela Medida Provisória nº 413, de 2008)
§ 2o  O disposto no inciso I do
caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em
obras de infra-estrutura quando contratado por pessoa jurídica
beneficiária do REIDI.
(Incluído pela Medida Provisória nº 413, de
2008)
§ 2o  O disposto no inciso I do
caput deste artigo aplica-se também na hipótese de receita
de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para
utilização em obras de infra-estrutura  quando  contratado por
pessoa jurídica beneficiária do Reidi. (Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008)
Art. 5o  O benefício de que
tratam os arts. 3o e 4o desta
Lei poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no
período de 5 (cinco) anos contado da data de aprovação do projeto
de infra-estrutura. (Regulamento)
       
Art. 5o  O benefício
de que tratam os arts. 3o e 4o
desta Lei poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 5 (cinco) anos contado da data da
habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de
infraestrutura. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 472, de
2009)
        Parágrafo único.  O prazo para fruição do regime, para
pessoa jurídica já habilitada na data de publicação dessa Medida
Provisória, fica acrescido do período transcorrido entre a data da
aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoajurídica.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 472, de 2009)
       Art. 5o  O benefício de que tratam
os arts. 3o e 4o desta Lei
poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no
período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação da pessoa
jurídica, titular do projeto de infraestrutura. (Redação dada pela Lei nº 12.249,
de 2010)
        Parágrafo único.  O
prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada na
data de publicação da Medida Provisória no 472,
de 15 de dezembro de 2009, fica acrescido do período transcorrido
entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da
pessoa jurídica.(Incluído  pela Lei nº 12.249, de
2010)
CAPÍTULO
II
Do
Desconto de Créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
de Edificações
Art. 6o  As pessoas jurídicas poderão optar
pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o
inciso VII
do caput do
art. 3o da Lei no 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e o
inciso VII
do caput do
art. 3o da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003, na
hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado,
adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens
destinados à venda ou na prestação de serviços.
§
1o  Os créditos de que trata o
caput
deste
artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das
alíquotas referidas no caput do art. 2º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, ou
do art. 2º da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003,
conforme o caso, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e
quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da
edificação.
§
2o  Para efeito do disposto no §
1o deste artigo, no custo de aquisição ou
construção da edificação não se inclui o valor:
I - de
terrenos;
II -
de mão-de-obra paga a pessoa física; e
III -
da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das
contribuições previstas no caput deste
artigo em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou
alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins.
§
3o  Para os efeitos do inciso I do §
2o deste artigo, o valor das edificações deve
estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno,
admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.
§
4o  Para os efeitos dos incisos II e III do §
2o deste artigo, os valores dos custos com
mão-de-obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao
pagamento das contribuições deverão ser contabilizados em subcontas
distintas.
§
5o  O disposto neste artigo aplica-se somente aos
créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de
1o de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de
edificações novas ou na construção de edificações.
§
6o  Observado o disposto no §
5o deste artigo, o direito ao desconto de crédito
na forma do caput deste
artigo aplicar-se-á a partir da data da conclusão da
obra.
Capítulo
III
Do
Prazo de Recolhimento de Impostos e Contribuições
Art. 7o  O art. 18 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida Provisória nº
447, de 2008) (Produção de
efeitos) (Revogado pela Lei nº 11.933, de
2009).
Art. 18.  O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
deverá ser efetuado até o último dia útil do 2o
(segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores. (NR)
Art. 8o  O parágrafo único do art.
9o da Lei no 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
9o ........................................................
Parágrafo
único.  O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o
último dia útil do 1o (primeiro) decêndio do mês
subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões.
(NR)
Art. 9o  Os arts. 30 e 31 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a
vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida Provisória nº
447, de 2008)     (Produção de
efeitos) (Revogado pela Lei nº 11.933, de
2009).
Art.
30......................................................
................................................................
I -
............................................................
..............................................................
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea a
deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do
caput
do
art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo
incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e
contribuintes individuais a seu serviço até o dia 10 (dez) do mês
seguinte ao da competência;
.............................................................
III - a empresa
adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são
obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta
Lei até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação de venda
ou consignação da produção, independentemente de essas operações
terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com
intermediário pessoa física, na forma estabelecida em
regulamento;
..........................................................
 (NR)
Art. 31.  A
empresa contratante de serviços executados mediante cessão de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá
reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia
10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal
ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o
disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.
............................................................
 (NR)
Art. 10.  O art. 4o da
Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 11.933, de
2009).
Art.
4o  Fica a empresa obrigada a arrecadar a
contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço,
descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor
arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 10
(dez) do mês seguinte ao da competência.
...........................................................
 (NR)
Art. 11.  O art. 10 da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 11.933, de
2009).
Art. 10.  A contribuição de que trata o art. 1o
desta Lei deverá ser paga até o último dia útil do
2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de
ocorrência do fato gerador. (NR)
Art. 12.  O art. 11 da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 11.933, de
2009).
Art. 11.  A contribuição de que trata o art. 1o
desta Lei deverá ser paga até o último dia útil do
2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de
ocorrência do fato gerador. (NR)
CAPÍTULO
IV
Disposições
Gerais
Art. 13.  O art. 80 da
Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964,
passa a vigorar com a seguinte redação:  (Vide Decreto nº 7.212, de
2010)
Art.
80.  A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto
sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a
falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à
multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do
imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.
I -
(revogado);
II -
(revogado);
III -
(revogado).
§
1o  No mesmo percentual de multa
incorrem:
..........................................................
§ 6º  O percentual de multa a que se refere o
caput
deste
artigo, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis, será:
I -
aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante,
exceto a reincidência específica;
II -
duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma
circunstância agravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73
desta Lei.
§
7o  Os percentuais de multa a que se referem
o caput e o §
6o deste artigo serão aumentados de metade nos
casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de
intimação para prestar esclarecimentos.
§
8o  A multa de que trata este artigo será
exigida:
I -
juntamente com o imposto quando este não houver sido lançado nem
recolhido;
II -
isoladamente nos demais casos.
§
9o  Aplica-se à multa de que trata este artigo o
disposto nos §§ 3o e 4o do art.
44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
(NR)
Art. 14.  O art. 44 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação, transformando-se as alíneas
a,e c do § 2o nos incisos
I, II e III:
Art.
44.  Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as
seguintes multas:
I - de
75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de
imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou
recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração
inexata;
II -
de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor
do pagamento mensal:
a) na
forma do art. 8o da Lei no
7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda
que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste,
no caso de pessoa física;
b) na
forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser
efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de
cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido,
no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa
jurídica.
§
1o  O percentual de multa de que trata o inciso I
do caput deste
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da
Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964,
independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis.
I -
(revogado);
II -
(revogado);
III-
(revogado);
IV -
(revogado);
V -
(revogado pela Lei no 9.716, de 26 de novembro de
1998).
§
2o  Os percentuais de multa a que se referem o
inciso I do caput e o §
1o deste artigo serão aumentados de metade, nos
casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de
intimação para:
I -
prestar esclarecimentos;
II -
apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13
da Lei no 8.218, de 29 de agosto de
1991;
III -
apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta
Lei.
................................................. 
(NR)
Art. 15.  Os arts. 33 e
81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
33............................................
......................................................
§ 5o  Às infrações cometidas pelo
contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime
especial de fiscalização será aplicada a multa de que trata o
inciso I do caput do
art. 44 desta Lei, duplicando-se o seu percentual. (NR)
Art.
81.  (VETADO)
Art. 16.  O art.
9o da Lei no 10.426, de 24 de
abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
9o  Sujeita-se à multa de que trata o inciso I
do caput do
art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, duplicada na forma de seu § 1o, quando for
o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição
no caso de falta de retenção ou recolhimento, independentemente de
outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis.
.....................................................

(NR)
Art. 17.  Os arts. 2o,
3o e 38 da Lei no 10.637, de 30
de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
2o ..........................................
....................................................
§ 3o  Fica o Poder Executivo autorizado a
reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre
receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e
farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30 da TIPI, sobre
produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios
médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder
público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de
análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26,
40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da
TIPI.
.....................................................

(NR)
Art.
3o ..........................................
....................................................
IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma
de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa
jurídica.
..................................................... 
(NR)
Art.
38...........................................
....................................................
§ 8º  A utilização indevida do bônus instituído por este artigo
implica a imposição da multa de que trata o inciso I do
caput
do
art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo do disposto no §
2o.
....................................................

(NR)
Art. 18.  Os arts. 3o
e 18 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
3o .........................................
...................................................
III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma
de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa
jurídica;
............................................... 
(NR)
Art.
18.  O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de
não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da
declaração apresentada pelo sujeito passivo.
...................................................
§ 2º  A multa isolada a que se refere o caput deste
artigo será aplicada no percentual previsto no inciso I do
caput
do
art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total
do débito indevidamente compensado.
................................................
§ 4º  Será também exigida multa isolada sobre o valor total do
débito indevidamente compensado quando a compensação for
considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do
art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, aplicando-se o percentual previsto no inciso I do
caput
do
art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, duplicado na forma de seu § 1o, quando for
o caso.
§
5o  Aplica-se o disposto no §
2o do art. 44 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, às hipóteses previstas nos §§
2o e 4o deste artigo.
(NR)
Art. 19.  O art. 2º da Lei
nº 10.892, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
2o  A multa a que se refere o inciso I do
caput
do
art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, duplicada na forma de seu § 1o, quando for
o caso, será de 150% (cento e cinqüenta por cento) e de 300%
(trezentos por cento), respectivamente, nos casos de utilização
diversa da prevista na legislação das contas correntes de depósito
sujeitas ao benefício da alíquota 0 (zero) de que trata o art.
8o da Lei no 9.311, de 24 de
outubro de 1996, bem como da inobservância de normas baixadas pelo
Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobrança da
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
devida.
§
1o  Na hipótese de que trata o
caput
deste
artigo, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à
intimação para prestar esclarecimentos, a multa a que se refere o
inciso I do caput do
art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, duplicada na forma de seu § 1o, quando for
o caso, passará a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento)
e 450% (quatrocentos e cinqüenta por cento),
respectivamente.
.............................................. 
(NR)
Art. 20.  O art. 4o da Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.
4o........................................
.................................................
§ 10.  Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
autorizada a celebrar aditivos aos contratos de concessão de uso de
bem público de aproveitamentos de potenciais hidráulicos feitos a
título oneroso em favor da União, mediante solicitação do
respectivo titular, com a finalidade de permitir que o início do
pagamento pelo uso de bem público coincida com uma das seguintes
situações, a que ocorrer primeiro:
I - o
início da entrega da energia objeto de Contratos de Comercialização
de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR; ou
II - a
efetiva entrada em operação comercial do aproveitamento.
§ 11. 
Quando da solicitação de que trata o § 10 deste artigo resultar
postergação do início de pagamento pelo uso de bem público, a
celebração do aditivo contratual estará condicionada à análise e à
aceitação pela ANEEL das justificativas apresentadas pelo titular
da concessão para a postergação solicitada.
§ 12. 
No caso de postergação do início do pagamento, sobre o valor não
pago incidirá apenas atualização monetária mediante a aplicação do
índice previsto no contrato de concessão. (NR)
Art. 21.  O art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
26.  ......................................
§ 1o  Para o aproveitamento referido no
inciso I do caput deste
artigo, para os empreendimentos hidroelétricos com potência igual
ou inferior a 1.000 (mil) kW e para aqueles com base em fontes
solar, eólica, biomassa e co-geração qualificada, conforme
regulamentação da ANEEL, cuja potência injetada nos sistemas de
transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 (trinta
mil) kW, a ANEEL estipulará percentual de redução não inferior a
50% (cinqüenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos
sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na
produção e no consumo da energia comercializada pelos
aproveitamentos.
.................................................
§ 5º  O aproveitamento referido no inciso I do
caput
deste
artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000
(mil) kW e aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa cuja
potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja
menor ou igual a 30.000 (trinta mil) kW poderão comercializar
energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores
reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja
carga seja maior ou igual a 500 (quinhentos) kW, independentemente
dos prazos de carência constantes do art. 15 da Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995, observada a
regulamentação da ANEEL, podendo o fornecimento ser complementado
por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas,
visando a garantia de suas disponibilidades energéticas, mas
limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que
produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1o e
2o deste artigo.
................................................. 
(NR)
Art. 22.  O art. 3o da Lei
no 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
3o .....................................
...............................................
§ 6o  Após um período de 3 (três) anos da
realização da Chamada Pública, o Produtor Independente Autônomo
poderá alterar seu regime para produção independente de energia,
mantidos os direitos e obrigações do regime atual, cabendo à
Eletrobrás promover eventuais alterações contratuais.
§
7o  Fica restrita à 1a
(primeira) etapa do programa a contratação preferencial de Produtor
Independente Autônomo. (NR)
Art. 23.  A Lei no 10.848, de 15 de março de
2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
3o-A:
Art.
3o-A  Os custos decorrentes da contratação de
energia de reserva de que trata o art. 3o desta
Lei, contendo, dentre outros, os custos administrativos,
financeiros e encargos tributários, serão rateados entre todos os
usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional
- SIN, incluindo os consumidores referidos nos arts. 15 e 16 da Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995, e no §
5o do art. 26 da Lei no 9.427,
de 26 de dezembro de 1996, e os autoprodutores apenas na parcela da
energia decorrente da interligação ao SIN, conforme
regulamentação.
Parágrafo
único.  A regulamentação deverá prever a forma, os prazos e as
condições da contratação de energia de que trata o
caput
deste
artigo, bem como as diretrizes para a realização dos leilões, a
serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, direta
ou indiretamente.
Art. 24.  Os arts. 2o
e 20 da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2o...........................................
.....................................................
§
2o 
............................................
...................................................
IV - o início da entrega da energia objeto dos CCEARs poderá
ser antecipado, mantido o preço e os respectivos critérios de
reajuste, com vistas no atendimento à quantidade demandada pelos
compradores, cabendo à ANEEL disciplinar os ajustes nos contratos,
de acordo com diretrizes do Ministério de Minas e
Energia.
................................................... 
(NR)
Art.
20.........................................
...................................................
§ 3º  As concessões de aproveitamentos hidrelétricos
resultantes da separação das atividades de distribuição de que
trata o caput deste
artigo poderão, a critério do poder concedente, ter o regime de
exploração modificado para produção independente de energia,
mediante a celebração de contrato oneroso de uso de bem público e
com prazo de concessão igual ao prazo remanescente do contrato de
concessão original, observado, no que couber, o disposto no art.
7o da Lei no 9.648, de 27 de
maio de 1998.
§
4o  Aplica-se o disposto nos §§
1o a 8o do art. 26 da Lei
no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, bem como as
regras de comercialização a que estão submetidas às fontes
alternativas de energia, aos empreendimentos hidrelétricos
resultantes da separação das atividades de distribuição de que
trata este artigo, desde que sejam observadas as características
previstas no inciso I do art. 26 da Lei no 9.427,
de 26 de dezembro de 1996. (NR)
Art. 25.  O efetivo início do pagamento pelo uso de bem público
de que tratam os §§ 10 a 12 do art.
4o da Lei no 9.074, de 7 de
julho de 1995, incluídos por esta Lei, não poderá ter prazo
superior a 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta
Lei.
Art. 26.  Para fins de pagamento dos encargos relativos à Conta
de Desenvolvimento Energético - CDE, ao Programa de Incentivos de
Fontes Alternativas - PROINFA e à Conta de Consumo de Combustíveis
Fósseis dos Sistemas Isolado - CCC-ISOL, equipara-se a autoprodutor
o consumidor que atenda cumulativamente aos seguintes
requisitos:
I -
que venha a participar de sociedade de propósito específico
constituída para explorar, mediante autorização ou concessão, a
produção de energia elétrica;
II -
que a sociedade referida no inciso I deste artigo inicie a operação
comercial a partir da data de publicação desta Lei; e
III -
que a energia elétrica produzida no empreendimento deva ser
destinada, no todo ou em parte, para seu uso exclusivo.
§
1o  A equiparação de que trata este artigo
limitar-se-á à parcela da energia destinada ao consumo próprio do
consumidor ou a sua participação no empreendimento, o que for
menor.
§
2o  A regulamentação deverá estabelecer, para
fins de equiparação, montantes mínimos de demanda por unidade de
consumo.
§
3o  Excepcionalmente, em até 120 (cento e vinte)
dias contados da data de publicação desta Lei, os investidores
cujas sociedades de propósito específico já tenham sido
constituídas ou os empreendimentos já tenham entrado em operação
comercial poderão solicitar à Agência Nacional de Energia Elétrica
- ANEEL a equiparação de que trata este artigo.
Art. 27.  Os estabelecimentos industriais fabricantes de
cigarros classificados na posição 2402.20.00 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
excetuados os classificados no Ex 01, estão obrigados à instalação
de equipamentos contadores de produção, bem como de aparelhos para
o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos
medidos na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
§ 1o  Os equipamentos de que trata o
caput
deste
artigo deverão possibilitar, ainda, o controle e o rastreamento dos
produtos em todo o território nacional e a correta utilização do
selo de controle de que trata o art. 46 da Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964, com o fim de identificar a
legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais, bem
como a comercialização de contrafações.
§ 2o  No caso de inoperância de qualquer dos
equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá
comunicar a ocorrência no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
devendo manter o controle do volume de produção, enquanto perdurar
a interrupção, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 3o  A falta de comunicação de que trata o §
2o deste artigo ensejará a aplicação de multa de
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 28.  Os equipamentos contadores de produção de que trata o
art. 27 desta Lei deverão ser instalados em todas as linhas de
produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de
cigarros, em local correspondente ao da aplicação do selo de
controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de
novembro de 1964.
§ 1o  O selo de controle será confeccionado
pela Casa da Moeda do Brasil e conterá dispositivos de segurança
aprovados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que
possibilitem, ainda, a verificação de sua autenticidade no momento
da aplicação no estabelecimento industrial fabricante de
cigarros.
§ 2o  Fica atribuída à Casa da Moeda do
Brasil a responsabilidade pela integração, instalação e manutenção
preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o art.
27 desta Lei nos estabelecimentos industriais fabricantes de
cigarros, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da Receita
Federal do Brasil e observância aos requisitos de segurança e
controle fiscal por ela estabelecidos.
§ 3o  Fica a cargo do estabelecimento
industrial fabricante de cigarros o ressarcimento à Casa da Moeda
do Brasil pela execução dos procedimentos de que trata o §
2o deste artigo, bem como pela adequação
necessária à instalação dos equipamentos de que trata o art. 27
desta Lei em cada linha de produção.
§ 4o  Os valores do ressarcimento de que
trata o § 3o deste artigo serão estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverão ser
proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial
fabricante de cigarros, podendo ser deduzidos do valor
correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 3o
do Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de
1975.
§ 5o Na hipótese de existência de
saldo após a dedução de que trata o § 4o deste
artigo, os valores remanescentes do ressarcimento de que trata o §
3o deste artigo poderão ser deduzidos da
Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período
de apuração. (Incluído
pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de
efeitos).
Art. 29.  Os equipamentos de que trata o art. 27 desta Lei, em
condições normais de operação, deverão permanecer inacessíveis para
ações de configuração ou para interação manual direta com o
fabricante, mediante utilização de lacre de segurança, nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 1o  O lacre de segurança de que trata
o caput deste
artigo será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil e deverá ser
provido de proteção adequada para suportar as condições de umidade,
temperatura, substâncias corrosivas, esforço mecânico e
fadiga.
§ 2o  O disposto neste artigo também se
aplica aos medidores de vazão, condutivímetros e demais
equipamentos de controle de produção exigidos em lei.
Art. 30.  A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos
Industrializados, poderá ser aplicada multa de 100% (cem por cento)
do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo da
aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
I -
se, a partir do 10o (décimo) dia subseqüente ao
prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos
referidos no art. 28 desta Lei não tiverem sido instalados em
virtude de impedimento criado pelo fabricante;
II -
se o fabricante não efetuar o controle de volume de produção a que
se refere o § 2o do art. 27 desta Lei.
§ 1o  Para fins do disposto no inciso I
do caput deste
artigo, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada
pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos
equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu
normal funcionamento.
§ 2o  A ocorrência do disposto no inciso I
do caput deste
artigo caracteriza, ainda, hipótese de cancelamento do registro
especial de que trata o art. 1o
do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de
1977, do estabelecimento industrial.
Art. 31.  Os arts. 8o
e 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
8o.........................................
...................................................
§ 15.  Na importação de etano, propano e butano, destinados à
produção de eteno e propeno, e de nafta petroquímica, quando
efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são
de:
.................................................
§ 16.  Na hipótese da importação de etano, propano e butano de
que trata o § 15 deste artigo, não se aplica o disposto no §
8o deste artigo. (NR)
Art.
40.  ....................................
.................................................
§ 6º-A  A suspensão de que trata este artigo alcança as
receitas relativas ao frete contratado no mercado interno para o
transporte rodoviário dentro do território nacional de:
I -
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
adquiridos na forma deste artigo; e
II -
produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica
preponderantemente exportadora.
§
7o  Para fins do disposto no inciso II do §
6o-A deste artigo, o frete deverá referir-se ao
transporte dos produtos até o ponto de saída do território
nacional.
§
8o  O disposto no inciso II do §
6o-A deste artigo aplica-se também na hipótese de
vendas a empresa comercial exportadora, com fim específico de
exportação.
§
9o  Deverá constar da nota fiscal a indicação de
que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de
lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada
mediante o Registro de Exportação - RE. (NR)
Art. 32.  Os arts. 1o
e 8o da Lei no 10.925, de 23 de
julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1o
....................................
..............................................
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de
ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou
desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas
infantis, assim definidas conforme previsão legal específica,
destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de
produtos que se destinam ao consumo humano;
XII -
queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota,
requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não
maturado;
XIII -
soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de
produtos destinados ao consumo humano.
.................................................
 (NR)
Art.
8o .........................................
....................................................
§
3o 
............................................
...................................................
II - 50% (cinqüenta por cento) daquela prevista no art.
2o das Leis nos 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para a
soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23,
todos da TIPI; e
III -
35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis
nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, para os demais produtos.
............................................... 
(NR)
Art. 33.  A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive
mediante a disponibilização de documentos próprios, para a
realização de operações de comércio exterior de terceiros com
vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou
beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor
da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
Parágrafo
único.  À hipótese prevista no caput deste
artigo não se aplica o disposto no art. 81 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 34.  Aplica-se às sociedades cooperativas que tenham
auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite
definido no inciso II
do caput do
art. 3o da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006, nela
incluídos os atos cooperados e não-cooperados, o disposto nos
Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI, e no Capítulo XII da
referida Lei Complementar.
Art. 35.  O art. 56 da Lei no 11.196, de 21
de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
Art.
56.  .............................................
Parágrafo único.  O disposto no caput deste
artigo se aplica à contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas
pelo produtor ou importador de etano, propano, butano, bem como
correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de
refino sobre a receita bruta da venda desses produtos às indústrias
que os empreguem na produção de eteno e propeno para fins
industriais e comerciais. (NR)
       
Art. 36.  O art. 57 da Lei no
11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo
único para §
1º:
Art.
57.  .............................................
...........................................................
§ 2o  O disposto no caput deste
artigo se aplica às indústrias de que trata o parágrafo único do
art. 56 desta Lei, quanto aos créditos decorrentes da aquisição de
etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria -
HLR - hidrocarbonetos leves de refinaria por elas empregados na
industrialização ou comercialização de eteno, propeno e produtos
com eles fabricados. (NR)
Art.
37.  (VETADO)
Art. 38.  É concedido isenção do imposto de importação, do
imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o
PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e da CIDE-Combustíveis,
nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento,
incidentes na importação de:
I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos,
flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em
evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no
exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em
evento esportivo realizado no País;
II - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em
evento esportivo oficial; e
III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens
com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou
utilizados em evento esportivo oficial.
Parágrafo único.  O disposto no caput deste
artigo aplica-se também a bens importados por desportistas, desde
que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e
recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira
ou da promotora ou patrocinadora do evento.
Art.
39.  (VETADO)
capítulo
V
Disposições
Finais
Art. 40.  Ficam revogados:
I - os
arts. 69 da Lei
no 4.502, de 30 de novembro de 1964, 45 e 46 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
II - o
art.
1o-A do Decreto-Lei no 1.593,
de 21 de dezembro de 1977.
Art. 41.  Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília,  15  de  junho  de 2007;
186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15.6.2007 - Edição extra.