11.490, De 20.6.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.490, DE 20 DE JUNHO DE 2007.
Mensagem de veto
Conversão da MPv
nº 341, de 2006
Altera as Leis
nos 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de
julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de
setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de outubro
de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, e dá outras
providências.
O  
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o 
O art. 17-A da Lei
no 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 17-A.  Para fins de incorporação da
GDATEM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, relativos a
servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar,
serão adotados os seguintes critérios:
I
- para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de
fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30% (trinta
por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e
padrão;
II
- para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19
de fevereiro de 2004:
a)
quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se
aplicar o disposto nos arts. 3o e
6o da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de
2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I do
caput deste artigo;
b)
aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e
pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de
junho de 2004. (NR)
Art. 2o 
O art.
7o da Lei no 10.480, de 2 de
julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 7o  Poderão perceber a
Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação
Temporária, até 31 de dezembro de 2007, os servidores ou empregados
requisitados pela Advocacia-Geral da União.
§
1o  Para os efeitos do disposto neste artigo, são
mantidas 670 (seiscentas e setenta) Gratificações Temporárias,
sendo 470 (quatrocentas e setenta) do nível GT-I e 200 (duzentas)
do nível GT-II, bem como 62 (sessenta e duas) Gratificações de
Representação de Gabinete, sendo 5 (cinco) de nível GR-IV, 14
(quatorze) de nível GR-III, 29 (vinte e nove) de nível GR-II e 14
(quatorze) de nível GR-I.
§
2o  Até o encerramento do prazo referido
no caput deste artigo, o
quantitativo referido no § 1o deste artigo será
reduzido  proporcionalmente por ato do Advogado-Geral da União, à
medida que forem empossados os aprovados em concurso público para
provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da AGU não
integrantes das Carreiras jurídicas da instituição.
(NR)
Art. 3o 
O §
1o do art. 10 da Lei no 11.314,
de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 10. 
..............................................................
§
1o  Fica assegurado aos servidores de que trata
o caput deste artigo o
direito ao enquadramento nas Carreiras a que se referem as Leis
nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e 10.855,
de 1o de abril de 2004, desde que atendidos os
requisitos nelas estabelecidos.
...........................................................................
(NR)
Art. 4o 
A Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 13. 
...............................................................
.............................................................................
§
3o  A progressão dos professores pertencentes
à Carreira do Magistério de 1o e
2o Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante
avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados há pelo
menos 2 (dois) anos no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo
de:
............................................................................
(NR)
Art. 21. 
..............................................................
............................................................................
II - a
partir de 30 de maio de 2006, e até que seja regulamentada a
parcela da GDACT referente à avaliação de desempenho coletivo, de
que trata o § 1o do art. 19 desta Lei, será paga
a cada servidor, observado o respectivo nível, classe e padrão, em
valor correspondente à média do percentual percebido pelos
servidores, como resultado da avaliação de desempenho individual,
em janeiro de 2006, ao conjunto dos servidores de cada órgão ou
entidade a que se refere o § 1o do art.
1o da Lei no 8.691, de 28 de
julho de 1993;
e
...........................................................................
 (NR)
Art. 5o 
A Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
1o  Fica estruturada a Carreira da
Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos efetivos
vagos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério
da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do
Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos
cargos efetivos cujos ocupantes sejam:
...........................................................................
§
3o  O disposto no §
1o, in fine, do art. 58 da Medida Provisória
no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não se
aplica aos servidores da Carreira estruturada no caput
deste artigo. (NR)
Art. 2o 
..............................................................
...........................................................................
§
4o  Os valores incorporados à remuneração
objeto da renúncia a que se refere o § 2o deste
artigo que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos
pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de
fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implementação
das tabelas de vencimento básico de que trata o art.
7o desta Lei, e os valores excedentes serão
convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de
natureza provisória, redutível na proporção acima referida, sujeita
apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos
dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das
remunerações e subsídios.
.............................................................................
§
9o  O prazo para exercer a opção referida no
§ 1o deste artigo, no caso de servidores
afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta)
dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o
direito à opção desde 30 de junho de 2006.
§
10.  Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo
geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do §
1o deste artigo ou da data do retorno, conforme o
caso. (NR)
Art. 5o 
................................................................
Parágrafo
único.  O Incentivo Funcional de que tratam a Lei
no 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei
no 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará
sendo devido aos integrantes do cargo de Sanitarista da Carreira da
Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho
obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação.
(NR)
Art. 11. 
Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência,
Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, composto pelos
cargos de nível superior e intermediário do Quadro  de  Pessoal 
da  Fundação  Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.
Parágrafo único.  (VETADO) (NR)
Art. 27.  (VETADO)
Art. 28.  (VETADO)
Art. 30.  O
prazo para exercer a opção referida no § 2o do
art. 27 ou no § 2o do art. 28 desta Lei, conforme
o caso, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do
término do afastamento nas hipóteses previstas nos arts. 81 e 102
da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou a
partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência
de concurso em andamento a contar de 30 de junho de 2006,
assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.
Parágrafo único. Para os servidores afastados
que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros
serão contados a partir da opção ou do retorno, conforme o caso.
(NR)
Art. 49. 
Fica estruturado, a partir de 1o de julho de
2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, composto
por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
(NR)
Art. 61. 
Fica instituída a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no
Inmetro - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior,
intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro,
quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no
Inmetro, observando-se os seguintes   percentuais e
limites:
...................................................................
(NR)
Art. 64. 
.....................................................
...................................................................
§
2o  O prazo para exercer a opção referida no
§ 1o deste artigo estender-se-á até 30 (trinta)
dias contados a partir do término do afastamento, nos casos
previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de
11 de dezembro de 1990, assegurado o direito à opção desde 30 de
junho de 2006.
§
3o  Para os servidores afastados que fizerem a
opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na
forma do § 1o deste artigo ou da data do retorno,
conforme o caso.
...................................................................
(NR)
Art. 70. 
Fica estruturado, a partir de 1o de setembro de
2006, o Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, composto por cargos
de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990. (NR)
Art. 80. 
Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de
Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE farão jus a uma Gratificação de Desempenho de
Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura
de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte
composição:
.......................................................................
(NR)
Art. 88. 
........................................................
§
1o  O Comitê Gestor do Plano de Carreiras e
Cargos do IBGE será composto por 14 (quatorze) membros, sendo 7
(sete) servidores indicados pelo Conselho Diretor e 7 (sete)
representantes dos servidores eleitos por seus pares.
...................................................................
 (NR)
Art. 89. 
Fica estruturado, a partir de 1o de setembro de
2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - INPI, composto por cargos de provimento
efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990. (NR)
Art. 92. 
.......................................................
Parágrafo
único.  A CCINPI será composta, de forma paritária, por
servidores indicados pelo Presidente do Inpi e por servidores
eleitos por seus pares. (NR)
Art. 100. 
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área
de  Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos
de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do
Inpi, quando em exercício das atividades inerentes às suas
atribuições no Inpi, observando-se os seguintes percentuais e
limites:
.....................................................................
§
5o  A avaliação de desempenho individual a
que se refere o § 1o deste artigo será 
realizada, pelo menos, 1 (uma) vez por ano. (NR)
Art. 106. 
......................................................
......................................................................
§
2o  O prazo para exercer a opção referida no
§ 1o deste artigo estender-se-á até 30 (trinta)
dias contados a partir do término do afastamento, nos casos
previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de
11 de dezembro de 1990, assegurado o direito à opção desde 30 de
junho de 2006.
§
3o  Para os servidores afastados que fizerem a
opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na
forma do § 1o deste artigo ou da data do retorno,
conforme o caso.
.......................................................................
(NR)
Art. 141. 
A transposição para os cargos dos planos de cargos e planos de
carreiras e para as carreiras estruturadas ou reestruturadas por
esta Lei ou o enquadramento nesses cargos e carreiras não
representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de
aposentadoria, descontinuidade em relação às carreiras, aos cargos
e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de
cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento.
(NR)
Art. 145. 
O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos
Planos de Carreiras e das Carreiras estruturadas por esta Lei
ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
.......................................................................
§
3o  Até que sejam regulamentadas, as
progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes
aos Planos de Carreiras e às Carreiras estruturadas por esta Lei
serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis
aos Planos de Cargos e às Carreiras de origem dos
servidores.
.......................................................................
(NR)
Art. 147. 
......................................................
§
1o  Na hipótese de redução de remuneração,
provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença
será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -
VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da
reorganização ou reestruturação das Carreiras, da reestruturação de
tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais,
gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o
caso.
....................................................................
 (NR)
Art. 149. 
.....................................................
I - para
as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de
fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e
padrão;
II
- para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19
de fevereiro de 2004:
.....................................................................
(NR)
Art. 153. 
......................................................
.....................................................................
§
6o  Os servidores de que trata o caput
deste artigo fazem jus à Vantagem
Pecuniária Individual - VPI, instituída pela Lei
no 10.698, de 2 de julho de 2003.
(NR)
Art. 158. 
Até 30 de junho de 2008, o valor do auxílio-moradia continuará
sendo de, no máximo, R$ 1.800,00 (mil e oitocentos
reais).
.....................................................................
§
2o  Ficam mantidos e convalidados os
pagamentos realizados a título de auxílio-moradia com base no art.
1o do Decreto no 1.840, de 20
de março de 1996, observado o disposto no caput do art. 60-C da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990. (NR)
Art. 6o 
A Lei
no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 105-A:
Art. 105-A.  Os servidores ocupantes de
cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi,
quando possuidores de título de Doutor ou de habilitação
equivalente, poderão, após cada período de 7 (sete) anos de efetivo
exercício de atividades no Inpi, requerer até 6 (seis) meses de
licença sabática para aperfeiçoamento profissional, assegurada a
percepção da remuneração do respectivo cargo.
§
1o  A concessão da licença sabática tem por fim
permitir o afastamento do servidor para a realização de estudos e
aprimoramento técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas
estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§
2o  Para cada período de licença sabática
solicitado, independentemente da sua duração, far-se-á necessária a
apresentação de plano de trabalho, bem como de relatório final,
conforme disposto no regulamento a que se refere o §
1o deste artigo.
§
3o  A aprovação da licença sabática dependerá de
recomendação favorável de comissão competente, especificamente
constituída para esta finalidade, no âmbito do Inpi.
§
4o  Não se aplica aos servidores a que se refere
o caput deste artigo a
licença para capacitação de que tratam o inciso V do caput
do art. 81 e o art. 87 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 7o  Fica reaberto até
29 de junho de 2007 o prazo de opção para integrar Carreira e os
Planos de Carreiras e Cargos de que tratam os arts.
1o, 11,
49
e 89 da
Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, aos
servidores ativos, inativos e pensionistas.
Parágrafo único.  Os efeitos financeiros
decorrentes do enquadramento de que trata o caput
deste artigo retroagirão à data de
implementação dos respectivos Planos de Carreiras e Cargos e
Carreira.
Art. 8o  Fica reaberto até
29 de junho de 2007 o prazo de opção para os servidores titulares
de cargos efetivos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e
Tecnologia de que trata a Lei
no 8.691, de 28 de julho de 1993, requererem
o reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua
denominação.
Art. 9o 
A
tabela e do Anexo VI da Lei no 11.355, de
19 de outubro de 2006, passa a denominar-se:
e) Cargos de nível superior e intermediário
de que trata o art. 28 desta Lei:
................................................................
(NR)
Art. 10.  A tabela
f do Anexo VII da Lei no 11.355, de 19 de
outubro de 2006, passa a denominar-se:
f) Cargos de nível superior e intermediário
de que trata o art. 28 desta Lei:
.................................................................
(NR)
Art. 11.  O Anexo VIII
da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006,
passa a vigorar na forma do Anexo I desta
Lei.
Art. 12.  A tabela
d do Anexo IX da Lei no 11.355, de 19 de
outubro de 2006, passa a denominar-se:
d) Cargos de nível superior e intermediário
de que trata o art. 28 desta Lei:
...................................................................
(NR)
Art. 13.  O título do
Anexo XXX da Lei no 11.355, de 19 de outubro de
2006, passa a ser:
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES
INTEGRANTES DOS QUADROS DE PESSOAL DO INMETRO E DO INPI REFERIDOS
NO § 3o DO ART. 153 DESTA LEI (NR)
Art. 14.  A Lei
no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
1o  Fica estruturado, a partir de
1o de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos
da Suframa, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de
Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei
no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos
correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de
Carreiras estruturadas, regidos pela Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal
da Suframa e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a
ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas
redistribuições tenham sido requeridas até a referida
data.
................................................................
(NR)
Art.
8o  Fica estruturado, a partir de
1o de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos
da Embratur composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de
Classificação de Cargos instituído pela Lei no
5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das
autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras
estruturadas, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Embratur, e
nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele
redistribuídos, desde que as respectivas  redistribuições tenham
sido requeridas até a referida data.
.................................................................
(NR)
Art. 25.  A
transposição para os cargos dos planos de cargos estruturados por
esta Lei ou o enquadramento nesses cargos não representa, para
qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria,
descontinuidade em relação às Carreiras, aos cargos e às
atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de
cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento.
(NR)
Art. 32.  O
desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos
Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei ocorrerá
mediante progressão funcional e promoção.
....................................................................
§
2o  São pré-requisitos mínimos para promoção
e progressão dos cargos dos Planos Especiais de Cargos estruturados
por esta Lei, observado o disposto em regulamento:
...................................................................
§
3o  Até que sejam regulamentadas, as
progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes
aos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei serão
concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos
planos de cargos e às Carreiras de origem dos
servidores.
.....................................................................
(NR)
Art. 15.  A Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art.
1o  Fica estruturado o Plano Geral de Cargos
do Poder Executivo - PGPE composto por cargos efetivos de nível
superior, intermediário e auxiliar não integrantes de Carreiras
específicas, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Carreiras
instituídos por leis específicas e voltados ao exercício de
atividades técnicas, técnico-administrativas e de suporte no âmbito
dos órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica
e fundacional.
Parágrafo único.  Integrarão o PGPE, nos
termos desta Lei, os cargos de provimento efetivo, de nível
superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de
Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, do Plano de Classificação de Cargos de que trata
a Lei no 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos
Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não
integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou
Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal
da Administração Pública Federal. (NR)
Art. 3o 
.........................................................
.....................................................................
§
5o  O prazo para exercer a opção referida no
§ 3o deste artigo estender-se-á até 30 (trinta)
dias contados a partir do término do afastamento nos casos
previstos nos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de
11 de dezembro de l990, e até 1o de março de
2007, no caso dos servidores de que trata o art. 21 da Lei
no 11.095, de 13 de janeiro de 2005, assegurado o
direito à opção desde 30 de junho de 2006.
......................................................................
§
8o  Para os servidores afastados que fizerem
a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados
na forma do § 3o deste artigo, ou da data do
retorno, conforme o caso. (NR)
Art. 8o 
..........................................................
.......................................................................
§
2o  Os integrantes do PGPE não fazem jus à
percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei
no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão
perceber a GDPGTAS cumulativamente com quaisquer outras
gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional,
individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de
metas. (NR)
Art. 12. 
Fica estruturado, a partir de 1o de agosto de
2006, o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA - PECMA composto pelos cargos de provimento
efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei
no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos
correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de
Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de
Cargos, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério
do Meio Ambiente e do Ibama e neles lotados em 1o
de outubro de 2004 ou que vieram a ser para eles redistribuídos,
desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até
30 de setembro de 2004.
......................................................................
(NR)
Art. 14. 
.......................................................
.....................................................................
§
6o  O prazo para exercer a opção referida
no caput deste artigo
estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do
afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de l990, com efeitos
financeiros a partir da data de opção, assegurado o direito à opção
desde 30 de junho de 2006.
.....................................................................
§
8o  Para os servidores afastados que fizerem
a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados
na forma do caput deste
artigo ou da data do retorno, conforme o caso. (NR)
Art. 25. 
.........................................................
......................................................................
§
4o  Observado o disposto nos §§
1o e 2o deste artigo, o
desempenho de menos de 40 (quarenta) horas de serviço voluntário no
mês de referência ensejará o pagamento em valores proporcionais às
horas trabalhadas. (NR)
Art. 31. 
Ficam estruturados, a partir de 1o de agosto de
2006, respectivamente, no âmbito das Agências Reguladoras referidas
no Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio de
2004, Planos Especiais de Cargos compostos pelos cargos efetivos
integrantes de seus Quadros de Pessoal Específico, aplicando-se a
eles, no que couber, o disposto na Lei no 10.882,
de 9 de junho de 2004.
........................................................................
(NR)
Art. 40. 
Ficam estruturadas, para exercício exclusivo no Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, as Carreiras de:
.......................................................................
(NR)
Art. 42. 
Fica estruturado, a partir de 1o de outubro de
2006, o Plano Especial de Cargos do FNDE - PECFNDE, composto pelos
cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos
instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro
de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações
públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
pertencentes ao Quadro de Pessoal do FNDE, nele lotados em 31 de
dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde
que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de
dezembro de 2005.
.........................................................................
(NR)
Art. 46. 
..........................................................
§
1o  O ingresso nos cargos integrantes das
Carreiras do FNDE de que trata o art. 40 desta Lei far-se-á
mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da  classe
inicial do respectivo cargo.
§
2o  O concurso referido no § 1o
deste artigo poderá ser realizado em 1 (uma) ou mais fases,
incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme
dispuser o edital do concurso e observada a legislação
pertinente.
§
3o  Os concursos públicos para provimento dos
cargos efetivos das Carreiras do FNDE poderão ser realizados por
áreas de especialização referentes à área de formação do candidato,
conforme dispuser o edital de abertura do certame. (NR)
Art. 48. 
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de
Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais -
GDAFE devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos
incisos I e II do caput do
art. 40 desta Lei.
.........................................................................
(NR)
Art. 53. 
Ficam estruturadas, para exercício exclusivo no Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, as
Carreiras de:
...........................................................................
(NR)
Art. 55. 
Fica estruturado, a partir de 1o de outubro de
2006, o Plano Especial de Cargos do Inep - PECINEP, composto pelos
cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos
instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro
de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações
públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
pertencentes ao Quadro de Pessoal do Inep e nele lotados em 31 de
dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde
que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de
dezembro de 2005.
............................................................................
(NR)
Art. 61. 
São pré-requisitos mínimos para progressão e promoção às classes do
Plano Especial de Cargos do Inep, observado o disposto em
regulamento:
...........................................................................
(NR)
Art. 62. 
.............................................................
...........................................................................
§
2o  A GDIAE e a GDINEP serão pagas com
observância dos seguintes percentuais e limites:
..........................................................................
(NR)
Art. 69. 
..............................................................
Parágrafo
único.  O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas
tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos III, VIII, XX e XXV
desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se
encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão,
respeitadas as alterações relativas a posicionamento decorrentes de
legislação específica. (NR)
Art. 72. 
................................................................
..............................................................................
§
5o  Enquanto não forem regulamentadas, as
progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos
de Cargos estruturados por esta Lei, as progressões funcionais e
promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que
tratam o parágrafo único do art. 1o e os arts.
12, 42 e 55 desta Lei serão concedidas observando-se o disposto no
Decreto no 84.669, de 29 de abril de
1980.
...........................................................................
(NR)
Art. 73. 
Cabe aos órgãos e entidades cujos Planos de Cargos ou Carreiras
foram estruturados por esta Lei implementar programa permanente de
capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a
profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de
Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.
..........................................................................
(NR)
Art. 75. 
............................................................
Parágrafo
único.  O servidor integrante do PGPE de que trata o art.
1o desta Lei investido em cargo em comissão DAS 1
a 3 ou em função de confiança ou equivalentes no âmbito do Poder
Executivo Federal perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho
no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.
(NR)
Art. 77. 
.............................................................
I - para
as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de
fevereiro de 2004:
a)
as Gratificações de Desempenho de que tratam os arts.
7o, 17 e 33 desta Lei serão correspondentes a 30%
(trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e
padrão; e
b)
a Gratificação de Desempenho de que trata o art. 62 desta Lei será
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do
respectivo nível, classe e padrão;
II
- para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19
de fevereiro de 2004:
.........................................................................
(NR)
Art. 16.  A Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art.
60-A.  O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do Inep
de que trata o art. 53 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, no
1o (primeiro) padrão de vencimento da classe
inicial do respectivo cargo.
§
1o  O concurso referido no caput
deste artigo poderá ser realizado
em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado
pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a
legislação pertinente.
§
2o  Os concursos públicos para provimento dos
cargos efetivos das Carreiras do Inep poderão ser realizados por
áreas de especialização referentes à área de formação do candidato,
conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Art.
78-A.  A transposição para os cargos dos planos de cargos e
para as Carreiras estruturadas por esta Lei ou o enquadramento
nesses cargos e Carreiras não representa, para qualquer efeito
legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em
relação às Carreiras, aos cargos e às atribuições atuais
desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto
de transposição ou enquadramento.
Art. 17.  Fica reaberto até 29 de junho de
2007, na forma do Termo de Opção constante do Anexo II desta Lei, o
prazo de opção pelo não-enquadramento no Plano Geral de Cargos do
Poder Executivo - PGPE de que trata o art.
1o da Lei no 11.357, de 19 de
outubro de 2006, aos servidores ativos, inativos e pensionistas
que não tenham exercido o referido direito no prazo originalmente
previsto, com efeitos financeiros retroativos à data de
implementação do PGPE.
Art. 18.  Os servidores que optaram pelo
não-enquadramento no PGPE poderão optar pelo enquadramento no
referido plano até 29 de junho de 2007, na forma do Termo de Opção
constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros
retroativos à data de implementação do PGPE.
Art. 19.  Fica reaberto até 29 de junho de
2007 o prazo de opção para integrar o Plano Especial de Cargos do
Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA de que
trata o art. 12 da Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006, aos
servidores ativos, inativos e pensionistas pertencentes aos Quadros
de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama.
Parágrafo único.  Os efeitos financeiros
decorrentes do enquadramento de que trata o caput
deste artigo retroagirão à data de
implementação do PECMA.
Art. 20.  O Anexo XI da
Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006,
passa a vigorar na forma do Anexo IV desta
Lei.
Art. 21.  A Lei
no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art.
1o  A partir de 1o de julho
de 2006 e 1o de agosto de 2006, conforme
especificado nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, respectivamente,
passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes
Carreiras:
......................................................................
VIII -
Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre,
Amapá, Rondônia e Roraima.
.....................................................................
§
2o  Os valores do subsídio dos integrantes
das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos Anexos I, II,
III e VI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas
neles especificadas. (NR)
Art.
3o  Estão compreendidas no subsídio e não são
mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal e da
Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre,
Amapá, Rondônia e Roraima as seguintes parcelas
remuneratórias:
.....................................................................
(NR)
Art. 22.  A Lei
no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
Art.
10-A.  A Carreira Policial Civil dos extintos Territórios
Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima fica reorganizada de
acordo com o Anexo VII desta Lei.
Art. 23.  A Lei
no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos Anexos VI e VII, na
forma, respectivamente, dos Anexos V e
VI desta Lei.
Art. 24.  Ficam criados,
no âmbito do Poder Executivo, em decorrência da extinção de 4
(quatro) cargos DAS 102.4 e 15 (quinze) cargos DAS 102.5, do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, alocados ao Instituto de
Coordenação e Fomento Industrial do Centro Técnico Aeroespacial do
Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, 1 (um) cargo
CGE-I, 5 (cinco) cargos CGE-III, 3 (três) cargos CGE-IV, 10 (dez)
cargos CA-II e 1 (um) cargo CCT-III, os quais serão incorporados à
estrutura regimental da Agência Nacional de Aviação Civil -
ANAC.
Art. 25.  Ficam criados, no Comando da
Aeronáutica, 172 (cento e setenta e dois) cargos do Grupo Defesa
Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, na forma do Anexo VII
desta Lei.
Art. 26.  Ficam criados 354 (trezentos e
cinqüenta e quatro) cargos de Agente de Inspeção Sanitária e
Industrial de Produtos de Origem Animal no Quadro de Pessoal do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 27.  Para atendimento ao disposto nos
§§
1o e 2o do art.
1o da Lei no 7.474, de 8 de
maio de 1986, ficam criados, na Casa Civil da Presidência da
República, 2 (dois) cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores DAS-102.5, 2 (dois) cargos DAS-102.4, 2
(dois) cargos DAS-102.2 e 2 (dois) cargos DAS-102.1.
Art. 28.  Em caráter
excepcional, observadas a legislação pertinente e a disponibilidade
orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31
de julho de 2008, os prazos de vigência dos contratos
temporários:
I - da Agência Nacional de Aviação Civil -
ANAC, previstos nas alíneas a e
h do inciso VI
do caput
do art.
2o e
no art.
4o da Lei no 8.745, de 9 de
dezembro de 1993;
II - do Hospital das Forças Armadas - HFA,
previstos na alínea
d do inciso VI do art. 2o e no
art.
4o da Lei no 8.745, de 9 de
dezembro de 1993;
III - do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, previstos na alínea f do inciso VI
do art. 2o da Lei no 8.745, de
9 de dezembro de 1993, em vigor em 29 de dezembro de 2006 e que
venham a expirar a partir de 1o de janeiro de
2007.
Art. 29.  Fica a União, por meio dos Ministros
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda,
autorizada a delegar competência mediante convênio aos Governadores
dos Estados do Amapá, Rondônia e Roraima para a prática de atos
relativos à promoção, movimentação, reforma, licenciamento,
exclusão, exoneração e outros atos administrativos e disciplinares
previstos nos respectivos regulamentos das corporações, relativos
aos militares alcançados pelo art. 31 da
Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de
1998, e pelo art. 89 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1o  O convênio de que
trata o caput deste artigo
estabelecerá, para cada exercício financeiro, os limites de aumento
da despesa decorrentes do desempenho das competências nele
referidas, observadas as dotações orçamentárias consignadas na Lei
Orçamentária Anual.
§ 2o  Ficam convalidados,
quanto à competência exigida para sua validade, os atos praticados
pelos Governadores dos Estados do Amapá, Rondônia e Roraima, desde
a data de publicação das Emendas
Constitucionais nos 19, de 4 de junho de 1998, e
38, de 12 de junho de 2002.
Art. 30.  A autoridade dos órgãos cessionários
que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada
por servidores civis, oriundos de ex-Territórios Federais, cedidos
aos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, promoverá sua
apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, observadas as
disposições da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Parágrafo único.  Finda a apuração, o processo
será encaminhado à autoridade do órgão cedente para
julgamento.
Art. 31.  O art. 16 da Lei
no 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.  A taxa de uso será de 0,001 (um
milésimo) do valor do imóvel.
§
1o  Aos ocupantes de cargos em comissão, nível
DAS-4 ou superiores, e de cargos de Ministro de Estado, ou
equivalentes, é facultado optar pelo pagamento da taxa de uso no
valor de 10% (dez por cento) da remuneração dos referidos
cargos.
§
2o  O prazo para o exercício da opção referida no
§ 1o deste artigo, bem como a periodicidade e os
critérios de atualização da taxa de uso serão definidos em
regulamento. (NR)
Art. 32.  O art. 60-B da
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
Art. 60-B. 
...............................................
................................................................
IX - o deslocamento
tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.
................................................................
(NR)
Art. 33.  A Lei
no 11.457, de 16 de março de 2007, passa a
vigorar acrescida do seguinte art.
7o-A:
Art.
7o-A  As atribuições e competências
anteriormente conferidas ao Secretário da Receita Federal ou ao
Secretário da Receita Previdenciária, relativas ao exercício dos
respectivos cargos, transferem-se para o Secretário da Receita
Federal do Brasil.
Art. 34.  Ficam
revogados:
I - os §§
1o e 2o
do art. 143 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de
2006; e
II - os §§
1o e 2o
do art. 71 da Lei no 11.357, de 19 de outubro de
2006.
Art. 35.  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de
junho de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.6.2007
ANEXO I
(Anexo VIII
da Lei no 11.355, de 19 de outubro de
2006)
ANEXO VIII
TERMO DE
OPÇÃO
PLANO DE
CARREIRAS E CARGOS
DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA
Nome:
Cargo:
Matrícula SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade Pagadora:
 
Cidade:
Estado:
Servidor ativo (   ) Aposentado (  
) Pensionista (   )
Venho, observando o disposto no §
3o do art. 27 ou no § 3o do
art. 28, conforme o caso, da Lei no 11.355, de 19
de outubro de 2006, optar por integrar o Plano de Carreiras e
Cargos de Ciência, Tecno-logia, Produção e Inovação em Saúde
Pública, instituído no âmbito da FIOCRUZ, renunciando a qual-quer
parcela vincenda de valores incorporados à remuneração por decisão
administrativa ou judicial, limitada à diferença entre os valores
de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de
fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do
vencimento básico fixado para o mês de março de 2006, nos termos do
art. 33 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de
2006, e autorizo a FIOCRUZ a homologar o presente Termo perante o
Poder Judiciário.
Local e data
____________________, ___________/________/__________.
____________________________________________________
Assinatura
Recebido
em:___________/_________/_________.
 
________________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do
Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC
 
 
 
 
ANEXO II
TERMO DE
OPÇÃO
PLANO GERAL DE
CARGOS DO PODER EXECUTIVO
Nome:
Cargo:
Matrícula SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade Pagadora:
 
Cidade:
Estado:
Servidor ativo (   ) Aposentado (  
) Pensionista (   )
Venho, nos termos da Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006, e observado
o disposto no caput e nos §§ 1o,
2o e 3o do art.
3o e no parágrafo único do art. 75, optar pelo
não-enquadramento no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo -
PGPE, pelo não recebimento dos vencimentos e vantagens fixados pela
mesma Lei e pelo retorno à situação funcional do cargo efetivo que
ocupava ou em que passei à inatividade ou do qual fui beneficiário
de pensão anteriormente à transposição para o PGPE.
Local e data
____________________, ___________/________/__________.
____________________________________________________
Assinatura
Recebido
em:___________/_________/_________.
 
________________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do
Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC
 
 
 
 
ANEXO III
TERMO DE
OPÇÃO
PLANO GERAL DE
CARGOS DO PODER EXECUTIVO
Nome:
Cargo:
Matrícula SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade Pagadora:
 
Cidade:
Estado:
Servidor ativo (   ) Aposentado (  
) Pensionista (   )
Venho, nos termos do art. 17 da
Medida Provisória no 341, de 29 de dezembro de
2006, e observado o disposto no art. 11 da Lei no
11.357, de 19 de outubro de 2006, optar por integrar o Plano Geral
de Cargos do Poder Executivo - PGPE e pelo recebimento dos
vencimentos e vantagens fixados por esta Lei.
Local e data
____________________, ___________/________/__________.
____________________________________________________
Assinatura
 
Recebido
em:___________/_________/_________.
________________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do
Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC
 
 
 
 
ANEXO IV
(Anexo XI da
Lei no 11.357, de 19 de outubro de
2006)
 ANEXO
XI
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE DOCÊNCIA DOS
SERVIDORES DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ,
RONDÔNIA E RORAIMA - GEDET
Vigência: a partir de 1o de
julho de 2006
Em
R$
VALORES DA GEDET DE ACORDO COM A TITULAÇÃO E O REGIME DE
TRABALHO
TITULAÇÃO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
GRADUAÇÃO/NÍVEL MÉDIO
341,23
592,60
782,84
APERFEIÇOAMENTO
341,23
592,60
782,84
ESPECIALIZAÇÃO
341,23
592,60
782,84
MESTRADO
448,77
989,18
1.352,20
DOUTORADO
550,00
1.285,00
1.996,00
ANEXO V
(Anexo VI da
Lei no 11.358, de 19 de outubro de
2006)
ANEXO
VI
TABELA
DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS
EX-TERRITÓRIOS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E
RORAIMA
a) Quadro I
Em
R$
CARGO
CATEGORIA/CLASSE
VIGÊNCIA
A PARTIR DE 1o JUL 06
- Delegado de Polícia Civil
ESPECIAL
15.391,48
- Perito Criminal Civil
 
 
- Médico-Legista Civil
PRIMEIRA
14.217,69
- Técnico em Medicina Legal Civil
 
 
- Técnico em Polícia Criminal Civil
SEGUNDA
12.163,46
 
 
 
 
TERCEIRA
10.862,14
 
 
 
b) Quadro II
Em
R$
CARGO
CATEGORIA
VIGÊNCIA
A PARTIR DE 1o JUL 06
- Escrivão de Polícia Civil
ESPECIAL
9.539,27
- Agente de Polícia Civil
 
 
- Datiloscopista Policial Civil
PRIMEIRA
7.693,60
- Auxiliar Operacional de Perito
Criminal Civil
 
 
- Guarda de Presídio Civil
SEGUNDA
6.500,00
- Escrevente Policial Civil
 
 
- Investigador de Polícia Civil
TERCEIRA
6.200,00
- Agente Carcerário Civil
 
 
ANEXO VI
(Anexo VII da
Lei no 11.358, de 19 de outubro de
2006)
 ANEXO
VII
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA POLICIAL CIVIL
DOS
EX-TERRITÓRIOS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E
RORAIMA
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
CARGO
CLASSE
PADRÃO
CLASSE
CARGO
 
 
III
 
 
 
A
II
ESPECIAL
 
 
 
I
 
 
- Delegado de Polícia Civil
 
VI
 
- Delegado de Polícia Civil
- Perito Criminal Civil
 
V
 
- Perito Criminal Civil
- Médico-Legista Civil
 
IV
 
- Médico-Legista Civil
-
Técnico em Medicina Legal Civil
B
III
PRIMEIRA
-
Técnico em Medicina Legal Civil
-
Técnico em Polícia Criminal Civil
 
II
 
-
Técnico em Polícia Criminal Civil
- Escrivão de Polícia Civil
 
I
 
- Escrivão de Polícia Civil
- Agente de Polícia Civil
 
VI
 
- Agente de Polícia Civil
- Datiloscopista Policial Civil
 
V
 
- Datiloscopista Policial Civil
-
Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil
 
IV
 
-
Auxiliar  Operacional de Perito Criminal Civil
- Guarda de Presídio Civil
C
III
SEGUNDA
- Guarda de Presídio Civil
- Escrevente Policial Civil
 
II
 
- Escrevente Policial Civil
- Investigador de Polícia Civil
- Agente Carcerário Civil
 
I
 
- Investigador de Polícia Civil
 
 
V
 
- Agente Carcerário Civil
 
 
IV
 
 
 
D
III
 
 
 
 
II
 
 
 
 
I
 
 
 
 
 
TERCEIRA
 
 ANEXO
VII
CARGOS
DO GRUPO DACTA
ÓRGÃO
CARGO
ESCOLARIDADE
TOTAL
 
Técnico de Defesa Aérea e Controle de
Tráfego Aéreo
NS
137
Comando da
Técnico em Eletrônica e
Telecomunicações
NI
15
Aeronáutica
Técnico em Informações Aeronáuticas
NI
12
 
Técnico de Programação Operacional de
Defesa Aérea e Controle de Tráfego
NI
8
 
 
 
TOTAL
172