11.492, De 20.6.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.492, DE 20 DE JUNHO DE 2007.
Conversão da MPv
nº 355, de 2007
Dispõe sobre a prestação
de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, no exercício de 2007, com o objetivo de fomentar as
exportações do País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A
União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
nos meses de fevereiro e março de 2007, o montante de R$
975.000.000,00 (novecentos e setenta e cinco milhões de reais), com
o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os
critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.
Parágrafo único.  O montante
referido no caput deste
artigo será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios em 2 (duas) parcelas, sendo uma de R$ 650.000.000,00
(seiscentos e cinqüenta milhões de reais), no mês de fevereiro, e
outra de R$ 325.000.000,00 (trezentos e vinte e cinco milhões de
reais), no mês de março de 2007, na forma fixada pela Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no
art. 6o desta Lei.
Art. 2o  A
parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus
Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos
coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo
desta Lei.
Art. 3o  Do
montante dos recursos que cabe a cada Estado a União entregará
diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos
seus Municípios, 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.  O rateio das
parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de
participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos
Estados, a serem aplicados no exercício de 2007.
Art. 4o  Para a
entrega dos recursos à unidade federada a ser realizada por uma das
formas previstas no art. 5o desta Lei, serão
obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no
respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da
unidade federada, na seguinte ordem:
I  as contraídas com a União,
depois as contraídas com garantia da União, inclusive decorrentes
de dívida externa, e as contraídas com entidades da administração
indireta federal;
II  as da administração direta,
depois as da administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único.  Respeitada a
ordem prevista nos incisos I e II do caputdeste artigo, ato do Poder Executivo Federal
poderá autorizar:
I  a quitação de parcelas
vincendas, desde que haja anuência da unidade federada;
e
II  quanto às dívidas com
entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária
da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as
necessárias informações.
Art. 5o  Os
recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada
equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art.
4o desta Lei serão satisfeitos pela União pelas
seguintes formas:
I  entrega de obrigações do
Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento
não inferior a 10 (dez) anos, remunerados por taxa igual ao custo
médio das dívidas da respectiva unidade federada com o Tesouro
Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas
dívidas; ou
II  correspondente
compensação.
Parágrafo único.  Os recursos a
serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à
diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da
dívida apurada nos termos do art. 4o desta Lei e
liquidada na forma do inciso II do caputdeste artigo serão satisfeitos por meio de
crédito, em moeda corrente, à conta bancária do
beneficiário.
Art. 6o  Cabe
ao Ministério da Fazenda definir as regras da prestação de
informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva
manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se
refere a alínea
a do inciso X do § 2o do art. 155 da Constituição
Federal.
§ 1o  O ente
federado que não enviar as informações referidas no caput
deste artigo ficará sujeito à
suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta
Lei.
§ 2o 
Regularizado o envio das informações de que trata o caput
deste artigo, os repasses serão
retomados, nos termos do parágrafo único do art.
1o desta Lei, e os valores retidos serão
entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,  20  de junho de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.6.2007
ANEXO
 
AC
0,15315%
PB
0,67450%
AL
2,03739%
PE
1,21625%
AM
1,76136%
PI
0,52742%
AP
0,60657%
PR
9,60360%
BA
3,96523%
RJ
4,66514%
CE
1,74828%
RN
0,89329%
DF
0,55232%
RO
0,54409%
ES
5,96169%
RR
0,11137%
GO
1,81359%
RS
9,18716%
MA
2,58447%
SC
4,92228%
MG
10,67504%
SE
0,26110%
MS
1,39103%
SP
21,78505%
MT
4,46524%
TO
0,30301%
PA
7,59038%
Total
100,00000%