11.494, De 20.6.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007.
Mensagem de veto
Conversão da MPv
nº 339, 2006
Regulamenta o Fundo  de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei
no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga
dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de
dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de
março de 2004; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o  É
instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza
contábil, nos termos do art. 60 do
Ato das  Disposições  Constitucionais Transitórias -
ADCT.
Parágrafo único. A instituição
dos Fundos previstos no caput deste artigo e a aplicação de seus recursos
não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da
obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento do
ensino, na forma prevista no art. 212 da
Constituição Federal e no inciso VI do capute parágrafo único do art. 10 e no
inciso I do caput do art. 11 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de:
I - pelo menos 5% (cinco por
cento) do montante dos impostos e transferências que compõem a
cesta de recursos do Fundeb, a que se referem os incisos I a IX
do capute o §
1o do art. 3o desta Lei, de
modo que os recursos previstos no art. 3o desta
Lei somados aos referidos neste inciso garantam a aplicação do
mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e
transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do
ensino;
II - pelo menos 25% (vinte e
cinco por cento) dos demais impostos e transferências.
Art. 2o  Os
Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação
básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação,
incluindo sua condigna remuneração, observado o disposto nesta
Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA
Seção I
Das Fontes de
Receita dos Fundos
Art.
3o  Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do
Distrito Federal, são compostos por 20% (vinte por cento) das
seguintes fontes de receita:
I - imposto sobre
transmissão causa mortis e
doação de quaisquer bens ou direitos previsto no
inciso I do
caput do art. 155 da Constituição Federal;
II - imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de
comunicação previsto no inciso II do
caput do art. 155 combinado com o inciso IV do
caput do art. 158 da Constituição Federal;
III - imposto sobre a propriedade
de veículos automotores previsto no inciso III
do caput do art. 155 combinado com o inciso III
do caput do art. 158 da Constituição Federal;
IV - parcela do produto da
arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no
exercício da competência que lhe é atribuída pelo
inciso I do
caput do art. 154 da Constituição Federal prevista no
inciso II do
caput do art. 157 da Constituição Federal;
V - parcela do produto da
arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural,
relativamente a imóveis situados nos Municípios,  prevista
no  inciso II
do caput do art. 158 da Constituição Federal;
VI - parcela do produto da
arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza
e do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal  FPE e prevista na
alínea a do
inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e no
Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966;
VII - parcela do produto da
arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza
e do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de
Participação dos Municípios  FPM e prevista na alínea b do
inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal e no
Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966;
VIII - parcela do produto da
arrecadação do imposto sobre produtos industrializados devida aos
Estados e ao Distrito Federal e prevista no inciso II do
caput do art. 159 da Constituição Federal e na Lei Complementar no
61, de 26 de dezembro de 1989; e
IX - receitas da dívida ativa
tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como
juros e multas eventualmente incidentes.
§ 1o  Inclui-se
na base de cálculo dos recursos referidos nos incisos do
caput deste artigo o montante de
recursos financeiros transferidos pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, conforme disposto na Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996.
§ 2o  Além dos
recursos mencionados nos incisos do caput e no § 1o deste artigo, os
Fundos contarão com a complementação da União, nos termos da Seção
II deste Capítulo.
Seção II
Da Complementação
da União
Art. 4o  A
União complementará os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de
cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por
aluno, calculado na forma do Anexo desta Lei, não alcançar o mínimo
definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementação da
União não seja inferior aos valores previstos no inciso
VII do caput do art. 60 do ADCT.
§ 1o  O valor
anual mínimo por aluno definido nacionalmente constitui-se em valor
de referência relativo aos anos iniciais do ensino fundamental
urbano e será determinado contabilmente em função da complementação
da União.
§ 2o  O valor
anual mínimo por aluno será definido nacionalmente, considerando-se
a complementação da União após a dedução da parcela de que trata o
art. 7o desta Lei, relativa a programas
direcionados para a melhoria da qualidade da educação
básica.
Art. 5o  A
complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar
recursos financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no
caput do art. 160 da
Constituição Federal.
§ 1o  É vedada
a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição
social do salário-educação a que se refere o § 5º do
art. 212 da Constituição Federal na complementação da União aos
Fundos.
§ 2o  A
vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino
estabelecida no art. 212 da
Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por
cento) da complementação da União.
Art. 6o  A
complementação da União será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do
total dos recursos a que se refere o inciso II
do caput do art. 60 do ADCT.
§ 1o  A
complementação da União observará o cronograma da programação
financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de,
no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem
realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os
repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de
julho, de 85% (oitenta e cinco por cento) até 31 de dezembro de
cada ano, e de 100% (cem por cento) até 31 de janeiro do exercício
imediatamente subseqüente.
§
2o  A complementação da União a maior ou a menor
em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a
receita realizada do exercício de referência será ajustada no
1o (primeiro) quadrimestre do exercício
imediatamente subseqüente e debitada ou creditada à conta
específica dos Fundos, conforme o caso.
§ 3o  O
não-cumprimento do disposto no caput deste artigo importará em crime de
responsabilidade da autoridade competente.
Art.
7o  Parcela da complementação da União, a ser
fixada anualmente pela Comissão Intergovernamental de Financiamento
para a Educação Básica de Qualidade instituída na forma da Seção II
do Capítulo III desta Lei, limitada a até 10% (dez por cento) de
seu valor anual, poderá ser distribuída para os Fundos por meio de
programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação
básica, na forma do regulamento.
Parágrafo único.  Para a
distribuição da parcela de recursos da complementação a que se
refere o caputdeste artigo
aos Fundos de âmbito estadual beneficiários da complementação nos
termos do art. 4o desta Lei, levar-se-á em
consideração:
I - a apresentação de projetos em
regime de colaboração por Estado e respectivos Municípios ou por
consórcios municipais;
II - o desempenho do sistema de
ensino no que se refere ao esforço de habilitação dos professores e
aprendizagem dos educandos e melhoria do fluxo escolar;
III - o esforço fiscal dos entes
federados;
IV - a vigência de plano estadual
ou municipal de educação aprovado por lei.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Seção I
Disposições
Gerais
Art.
8o  A distribuição de recursos que compõem os
Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á,
entre o governo estadual e os de seus Municípios, na proporção do
número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação
básica pública presencial, na forma do Anexo desta Lei.
§ 1o 
Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos previstos
no inciso II
do caput do art. 60 do ADCT, em relação às instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e
conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas
efetivadas na educação infantil oferecida em creches para crianças
de até 3 (três) anos.
§
2o  As instituições a que se refere o §
1o deste artigo deverão obrigatória e
cumulativamente:
I - oferecer igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola e atendimento
educacional gratuito a todos os seus alunos;
II - comprovar finalidade não
lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação na
etapa ou modalidade previstas nos §§ 1o,
3o e 4o deste
artigo;
III - assegurar a destinação de
seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional com atuação na etapa ou modalidade previstas nos §§
1o, 3o e 4o
deste artigo ou ao poder público no caso do encerramento de suas
atividades;
IV - atender a padrões mínimos de
qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino,
inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos
pedagógicos;
V - ter certificado do Conselho
Nacional de Assistência Social ou órgão equivalente, na forma do
regulamento.
§
3o  Admitir-se-á, pelo prazo de 4 (quatro) anos,
o cômputo das matrículas  das pré-escolas, comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas
com o poder público e que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5
(cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V
do § 2o deste artigo, efetivadas, conforme o
censo escolar mais atualizado até a data de publicação desta
Lei.
§ 4o  Observado
o disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no § 2o
deste artigo, admitir-se-á o cômputo das matrículas efetivadas,
conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial
oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público,
com atuação exclusiva na modalidade.
§ 5o  Eventuais
diferenças do valor anual por aluno entre as instituições públicas
da etapa e da modalidade referidas neste artigo e as instituições a
que se refere o § 1o deste artigo serão aplicadas
na criação de infra-estrutura da rede escolar pública.
§ 6o  Os
recursos destinados às instituições de que tratam os §§
1o, 3o e 4o
deste artigo somente poderão ser destinados às categorias de
despesa previstas no art.
70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 9o  Para
os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Lei, serão
consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas,
conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado,
realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP, considerando as ponderações
aplicáveis.
§
1o  Os recursos serão distribuídos entre o
Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, considerando-se
exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação
prioritária, conforme os §§ 2º e
3º do art. 211 da Constituição Federal, observado o disposto no
§ 1o do art. 21 desta Lei.
§ 2o  Serão
consideradas, para  a  educação especial, as matrículas na rede
regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de
escolas regulares, e em escolas especiais ou
especializadas.
§ 3o  Os
profissionais do magistério da educação básica da rede pública de
ensino cedidos para as instituições a que se referem os §§
1o, 3o e 4o
do art. 8o desta Lei serão considerados como em
efetivo exercício na educação básica pública para fins do disposto
no art. 22 desta Lei.
§ 4o  Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de 30
(trinta) dias da publicação dos dados do censo escolar no Diário
Oficial da União, apresentar recursos para retificação dos dados
publicados.
Art. 10.  A distribuição
proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes
diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de
ensino da educação básica:
I - creche em tempo
integral;
II - pré-escola em tempo
integral;
III - creche em tempo
parcial;
IV - pré-escola em tempo
parcial;
V - anos iniciais do ensino
fundamental urbano;
VI - anos iniciais do ensino
fundamental no campo
VII - anos finais do ensino
fundamental urbano;
VIII - anos finais do ensino
fundamental no campo
IX- ensino fundamental em tempo
integral;
X - ensino médio
urbano;
XI - ensino médio no
campo;
XII - ensino médio em tempo
integral;
XIII - ensino médio integrado à
educação profissional;
XIV - educação
especial;
XV - educação indígena e
quilombola;
XVI - educação de jovens e
adultos com avaliação no processo;
XVII - educação de jovens e
adultos integrada à educação profissional de nível médio, com
avaliação no processo.
§ 1o  A
ponderação entre diferentes etapas, modalidades e tipos de
estabelecimento de ensino adotará como referência o fator 1 (um)
para os anos iniciais do ensino fundamental urbano, observado o
disposto no § 1o do art. 32 desta Lei.
§ 2o  A
ponderação entre demais etapas, modalidades e tipos de
estabelecimento será resultado da multiplicação do fator de
referência por um fator específico fixado entre 0,70 (setenta
centésimos) e 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), observando-se,
em qualquer hipótese, o limite previsto no art. 11 desta
Lei.
§ 3o  Para os
fins do disposto neste artigo, o regulamento disporá sobre a
educação básica em tempo integral e sobre os anos iniciais e finais
do ensino fundamental.
§ 4o  O direito
à educação infantil será assegurado às crianças até o término do
ano letivo em que completarem 6 (seis) anos de idade.
Art. 11.  A apropriação dos
recursos em função das matrículas na modalidade de educação de
jovens e adultos, nos termos da alínea c do inciso III
do caput do art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, observará, em
cada Estado e no Distrito Federal, percentual de até 15% (quinze
por cento) dos recursos do Fundo respectivo.
Seção II
Da Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de
Qualidade
Art. 12.  Fica instituída, no
âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Intergovernamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, com a seguinte
composição:
I - 1 (um) representante do
Ministério da Educação;
II - 1 (um) representante dos
secretários  estaduais de educação de cada uma das 5 (cinco)
regiões político-administrativas do Brasil  indicado  pelas  seções
regionais do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação
- CONSED;
III - 1 (um) representante dos
secretários municipais de educação de cada uma das 5 (cinco)
regiões político-administrativas do Brasil indicado pelas  seções
regionais da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação -
UNDIME.
§ 1o  As
deliberações da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a
Educação Básica de Qualidade serão registradas em ata
circunstanciada, lavrada conforme seu regimento interno.
§ 2o  As
deliberações relativas à especificação das ponderações serão
baixadas em resolução publicada no Diário Oficial da União até o
dia 31 de julho de cada exercício, para vigência no exercício
seguinte.
§ 3o  A
participação na Comissão Intergovernamental de Financiamento para a
Educação Básica de Qualidade é função não remunerada de relevante
interesse público, e seus membros, quando convocados, farão jus a
transporte e diárias.
Art. 13.  No exercício de suas
atribuições, compete à Comissão Intergovernamental de Financiamento
para a Educação Básica de Qualidade:
I - especificar anualmente as
ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos
de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o
disposto no art. 10 desta Lei, levando em consideração a
correspondência ao custo real da respectiva etapa e modalidade e
tipo de estabelecimento de educação básica, segundo estudos de
custo realizados e publicados pelo Inep;
II - fixar anualmente o limite
proporcional de apropriação de recursos pelas diferentes etapas,
modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação
básica, observado o disposto no art. 11 desta Lei;
III - fixar anualmente a parcela
da complementação da União a ser distribuída para os Fundos por
meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da
educação básica, bem como respectivos critérios de distribuição,
observado o disposto no art. 7o desta
Lei;
IV - elaborar, requisitar ou
orientar a elaboração de estudos técnicos pertinentes, sempre que
necessário;
V - elaborar seu regimento
interno, baixado em portaria do Ministro de Estado da
Educação.
§ 1o  Serão
adotados como base para a decisão da Comissão Intergovernamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade os dados do censo
escolar anual mais atualizado realizado pelo Inep.
§ 2o  A
Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica
de Qualidade exercerá suas competências em observância às garantias
estabelecidas nos incisos I,
II, III e IV do caput
do art. 208 da Constituição
Federal e às metas de
universalização da educação básica estabelecidas no plano nacional
de educação.
Art. 14.  As despesas da Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de
Qualidade correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente
consignadas ao Ministério da Educação.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS
RECURSOS
Art. 15. O Poder Executivo
federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para
vigência no exercício subseqüente:
I - a estimativa da receita total
dos Fundos;
II - a estimativa do valor da
complementação da União;
III - a estimativa dos valores
anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de cada
Estado;
IV - o valor anual mínimo por
aluno definido nacionalmente.
Parágrafo único.  Para o ajuste
da complementação da União de que trata o § 2o do
art. 6o desta Lei, os Estados e o Distrito
Federal deverão publicar na imprensa oficial e encaminhar à
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o dia
31 de janeiro, os valores da arrecadação efetiva dos impostos e das
transferências de que trata o art. 3o desta Lei
referentes ao exercício imediatamente anterior.
Art. 16.  Os recursos dos Fundos
serão disponibilizados pelas unidades transferidoras ao Banco do
Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal, que realizará a
distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios.
Parágrafo único. São unidades
transferidoras a União, os Estados e o Distrito Federal em relação
às respectivas parcelas do Fundo cuja arrecadação e
disponibilização para distribuição sejam de sua
responsabilidade.
Art. 17.  Os
recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do
Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas
únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e
dos Municípios, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para
esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art.
16 desta Lei.
§ 1o  Os
repasses aos Fundos provenientes das participações a que se refere
o inciso II
do caput
do art. 158
e as alíneas a e
b do inciso I do caput e inciso II do
caput do art. 159 da Constituição Federal, bem como os repasses
aos Fundos à conta das compensações financeiras aos Estados,
Distrito Federal e Municípios a que se refere a Lei Complementar no
87, de 13 de setembro de 1996, constarão dos orçamentos da
União, dos Estados e do Distrito Federal e serão creditados pela
União em favor dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos
Municípios nas contas específicas a que se refere este artigo,
respeitados os critérios e as finalidades estabelecidas nesta Lei,
observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação
adotados para o repasse do restante dessas transferências
constitucionais em favor desses governos.
§ 2o  Os
repasses aos Fundos provenientes dos impostos previstos nos
incisos I, II
e III do caput do art. 155 combinados com os
incisos III
e IV do caput do art. 158 da Constituição Federal constarão dos
orçamentos dos Governos Estaduais e do Distrito Federal e serão
depositados pelo estabelecimento oficial de crédito previsto no
art.
4o da Lei Complementar no 63,
de 11 de janeiro de 1990, no momento em que a arrecadação
estiver sendo realizada nas contas do Fundo abertas na instituição
financeira de que trata o caputdeste artigo.
§ 3o  A
instituição financeira de que trata o caput deste artigo, no que se refere aos recursos
dos impostos e participações mencionados no § 2o
deste artigo, creditará imediatamente as parcelas devidas ao 
Governo Estadual, ao Distrito Federal e aos Municípios nas contas
específicas referidas neste artigo, observados os critérios e as
finalidades estabelecidas nesta Lei, procedendo à divulgação dos
valores creditados de forma similar e com a mesma periodicidade
utilizada pelos Estados em relação ao restante da transferência do
referido imposto.
§ 4o  Os
recursos dos Fundos provenientes da parcela do imposto sobre
produtos industrializados, de que trata o inciso II do
caput do art. 159 da Constituição Federal, serão creditados
pela União em favor dos Governos Estaduais e do Distrito Federal
nas contas específicas, segundo os critérios e respeitadas as
finalidades estabelecidas nesta Lei, observados os mesmos prazos,
procedimentos e forma de divulgação previstos na Lei Complementar nº 61, de 26 de
dezembro de 1989.
§ 5o  Do
montante dos recursos do imposto sobre produtos industrializados de
que trata o inciso II do
caput do art. 159 da Constituição Federal a parcela devida aos
Municípios, na forma do disposto no art. 5º da Lei Complementar nº
61, de 26 de dezembro de 1989, será repassada pelo Governo
Estadual ao respectivo Fundo e os recursos serão creditados na
conta específica a que se refere este artigo, observados os mesmos
prazos, procedimentos e forma de divulgação do restante dessa
transferência aos Municípios.
§ 6o  A
instituição financeira disponibilizará, permanentemente, aos
conselhos referidos nos incisos II, III e IV do §
1o do  art. 24 desta Lei os extratos  bancários
referentes à conta do fundo.
§ 7o  Os
recursos depositados na conta específica a que se refere o
caput deste artigo serão
depositados pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios na
forma prevista no §
5o do art. 69 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996.
Art. 18.  Nos termos do § 4º do
art. 211 da Constituição Federal, os Estados e os Municípios
poderão celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos
humanos, materiais e encargos financeiros, assim como de transporte
escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos
financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo
ente federado.
Parágrafo único.  (VETADO)
Art. 19.  Os recursos
disponibilizados aos Fundos pela União, pelos Estados e pelo
Distrito Federal deverão ser registrados de forma detalhada a fim
de evidenciar as respectivas transferências.
Art. 20.  Os eventuais saldos de
recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos Fundos
cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias
deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de
mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na
instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos,
de modo a preservar seu poder de compra.
Parágrafo único.  Os ganhos
financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas
no caput deste artigo
deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os
mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor
principal do Fundo.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 21.  Os recursos dos Fundos,
inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão
utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações
consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a
educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
§ 1o  Os
recursos poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios
indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de
estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos
âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e
3º do art. 211 da Constituição Federal.
§ 2o  Até 5%
(cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos,
inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos
do § 1o do art. 6o desta Lei,
poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre
do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de
crédito adicional.
Art. 22. 
Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos
Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício
na rede pública.
Parágrafo único.  Para os fins do
disposto no caput deste
artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de
pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em
decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função,
integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado,
Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os
encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magistério
da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte
pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional e coordenação pedagógica;
III - efetivo exercício: atuação
efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no
inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação
contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que
o remunera, não sendo descaracterizado  por  eventuais afastamentos
temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não
impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 23.  É vedada a utilização
dos recursos dos Fundos:
I - no financiamento das despesas
não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação
básica, conforme o art. 71
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - como garantia ou
contrapartida de operações de crédito, internas ou externas,
contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios
que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou
programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do
ensino para a educação básica.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL,
COMPROVAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 24.  O
acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão
exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos
instituídos especificamente para esse fim.
§ 1o  Os
conselhos serão criados por legislação específica, editada no
pertinente âmbito governamental, observados os seguintes critérios
de composição:
I - em âmbito federal, por no
mínimo 14 (quatorze) membros, sendo:
a) até 4 (quatro) representantes
do Ministério da Educação;
b) 1 (um) representante do
Ministério da Fazenda;
c) 1 (um) representante do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) 1 (um) representante do
Conselho Nacional de Educação;
e) 1 (um) representante do
Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação -
CONSED;
f) 1 (um) representante da
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação -
CNTE;
g) 1 (um) representante da União
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
h) 2 (dois) representantes dos
pais de alunos da educação básica pública;
i) 2 (dois) representantes dos
estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela
União Brasileira de Estudantes Secundaristas - UBES;
II - em âmbito estadual, por no
mínimo 12 (doze) membros, sendo:
a) 3 (três) representantes do
Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão
estadual responsável pela educação básica;
b) 2 (dois) representantes dos
Poderes Executivos Municipais;
c) 1 (um) representante do
Conselho Estadual de Educação;
d) 1 (um) representante da
seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação -
UNDIME;
e) 1 (um) representante da
seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação -
CNTE;
f) 2 (dois) representantes dos
pais de alunos da educação básica pública;
g) 2 (dois) representantes dos
estudantes da educação básica pública, 1 (um) dos quais indicado
pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
III - no Distrito Federal, por no
mínimo 9 (nove) membros, sendo a composição determinada pelo
disposto no inciso II deste parágrafo, excluídos os membros
mencionados nas suas alíneae d;
IV - em âmbito municipal, por no
mínimo 9 (nove) membros, sendo:
a) 2 (dois) representantes do
Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
b) 1 (um) representante dos
professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos
diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos
servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
e) 2 (dois) representantes dos
pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos
estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela
entidade de estudantes secundaristas.
§ 2o  Integrarão
ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, 1 (um)
representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um)
representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990, indicados por seus pares.
§ 3o  Os membros
dos conselhos previstos no caput deste artigo serão indicados até 20 (vinte)
dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores:
I - pelos dirigentes dos órgãos 
federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e das
entidades de classes organizadas, nos casos das representações
dessas instâncias;
II - nos casos dos representantes
dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos
estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou
municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para
esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes
de professores e servidores, pelas entidades sindicais da
respectiva categoria.
§ 4o  Indicados
os conselheiros, na forma dos incisos I e II do §
3o deste artigo, o Ministério da Educação
designará os integrantes do conselho previsto no inciso I do §
1o deste artigo, e o Poder Executivo  competente 
designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos II,
III e IV do § 1o deste artigo.
§ 5o  São
impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput
deste artigo:
I - cônjuge e parentes
consangüíneos ou afins, até 3o (terceiro) grau,
do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de
Estado, do Governador e do Vice-Governador, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Estaduais, Distritais ou
Municipais;
II - tesoureiro, contador ou
funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou
afins, até 3o (terceiro) grau, desses
profissionais;
III - estudantes que não sejam
emancipados;
IV - pais de alunos
que:
a) exerçam cargos ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do
respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados,
no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos
conselhos.
§ 6o  O
presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por seus pares em
reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o
representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
§ 7o  Os
conselhos dos Fundos atuarão com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão
renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus
membros.
§ 8o  A atuação
dos membros dos conselhos dos Fundos:
I - não será
remunerada;
II - é considerada atividade de
relevante interesse social;
III - assegura isenção da
obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
IV - veda, quando os conselheiros
forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo
ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta
injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho;
c) afastamento involuntário e
injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros
forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no
curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
§ 9o  Aos
conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a
elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas
respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização dos Fundos.
§ 10.  Os conselhos dos Fundos não
contarão com estrutura administrativa própria, incumbindo à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios garantir
infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena
das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação
os dados cadastrais relativos à criação e composição dos
respectivos conselhos.
§ 11.  Os membros dos conselhos de
acompanhamento e controle terão mandato de, no máximo, 2 (dois)
anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
§ 12.  Na hipótese da inexistência
de estudantes emancipados, representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
§ 13.  Aos conselhos incumbe,
também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte  do Escolar -
PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e
analisar as prestações de contas referentes a esses Programas,
formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE.
Art. 25.  Os registros contábeis e
os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos
recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos assim como os
referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à
disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos
federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e
ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio
eletrônico.
Parágrafo único.  Os conselhos
referidos nos incisos II, III e IV do § 1o do
art. 24 desta Lei poderão, sempre que julgarem
conveniente:
I - apresentar ao Poder
Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da maioria de
seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou
servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30
(trinta) dias;
III - requisitar ao Poder
Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação
e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do
Fundo;
b) folhas de pagamento dos
profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em
efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam
vinculados;
c) documentos referentes aos
convênios com as instituições a que se refere o art.
8o desta Lei;
d) outros documentos necessários
ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e
inspetorias in loco para
verificar: 
a) o desenvolvimento regular de
obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos
do Fundo;
b) a adequação do serviço de
transporte escolar;
c) a utilização em benefício do
sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
Fundo.
Art. 26.  A fiscalização e o
controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal e do disposto nesta Lei, especialmente em
relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão
exercidos:
I - pelo órgão de controle interno
no âmbito da União e pelos órgãos de controle interno no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - pelos Tribunais de Contas dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, junto aos
respectivos entes governamentais sob suas jurisdições;
III - pelo Tribunal de Contas da
União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais,
especialmente em relação à complementação da União.
Art. 27.  Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos
recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos
Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação
aplicável.
Parágrafo único.  As prestações de
contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que
deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30
(trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da
prestação de contas prevista no caput deste artigo.
Art. 28.  O descumprimento do
disposto no art. 212 da
Constituição Federal e do disposto nesta Lei sujeitará os
Estados e o Distrito Federal à intervenção da União, e os
Municípios à intervenção dos respectivos Estados a que pertencem,
nos termos da alínea e do inciso VII
do caput do  art.
34 e do
inciso III
do caput do art. 35 da
Constituição Federal.
Art. 29.  A defesa da ordem
jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta
Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal,
especialmente quanto às transferências de recursos
federais.
§ 1o  A
legitimidade do Ministério Público prevista no caput
deste artigo não exclui a de
terceiros para a propositura de ações a que se referem o
inciso
LXXIII do caput do art.
5º e o § 1º do
art. 129 da Constituição Federal, sendo-lhes assegurado o
acesso gratuito aos documentos mencionados nos arts. 25 e 27 desta
Lei.
§ 2o 
Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados para a
fiscalização da aplicação dos recursos dos Fundos que receberem
complementação da União.
Art. 30.  O Ministério da Educação
atuará:
I - no apoio técnico relacionado
aos procedimentos e critérios de aplicação dos recursos dos Fundos,
junto aos Estados, Distrito Federal e Municípios e às instâncias
responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e controle interno e
externo;
II - na capacitação dos membros
dos conselhos;
III - na divulgação de orientações
sobre a operacionalização do Fundo e de dados sobre a previsão, a
realização e a utilização dos valores financeiros repassados, por
meio de publicação e distribuição de documentos informativos e em
meio eletrônico de livre acesso público;
IV - na realização de estudos
técnicos com vistas na definição do valor referencial anual por
aluno que assegure padrão mínimo de qualidade do ensino;
V - no monitoramento da aplicação
dos recursos dos Fundos, por meio de sistema de informações 
orçamentárias e financeiras e de cooperação com os Tribunais de
Contas dos Estados e Municípios e do Distrito Federal;
VI - na realização de avaliações
dos resultados da aplicação desta Lei, com vistas na adoção de
medidas operacionais e de natureza político-educacional corretivas,
devendo a primeira dessas medidas se realizar em até 2 (dois) anos
após a implantação do Fundo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Disposições
Transitórias
Art. 31.  Os Fundos serão
implantados progressivamente nos primeiros 3 (três) anos de
vigência, conforme o disposto neste artigo.
§ 1o  A
porcentagem de recursos de que trata o art. 3o
desta Lei será alcançada conforme a seguinte progressão:
I - para os impostos e
transferências constantes do inciso II
do caput
do art. 155, do inciso IV do
caput do art.
158, das
alíneas
a e b do inciso I e do inciso II do
caput do art. 159 da Constituição
Federal, bem
como para a receita a que se refere o § 1o do
art. 3o desta Lei:
a) 16,66% (dezesseis inteiros e
sessenta e seis centésimos por cento), no 1o
(primeiro) ano;
b) 18,33% (dezoito inteiros e
trinta e três centésimos por cento), no 2o
(segundo) ano; e
c) 20% (vinte por cento), a partir
do 3o (terceiro) ano, inclusive;
II - para os impostos e
transferências constantes dos incisos I e
III do caput do art.
155,
inciso II do
caput do art.
157,
incisos II e
III do caput do art. 158 da
Constituição Federal:
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta
e seis centésimos por cento), no 1o (primeiro)
ano;
b) 13,33% (treze inteiros e trinta
e três centésimos por cento), no 2o (segundo)
ano; e
c) 20% (vinte por cento), a partir
do 3o (terceiro) ano, inclusive.
§ 2o  As
matrículas de que trata o art. 9o desta Lei serão
consideradas conforme a seguinte progressão:
I - para o ensino fundamental
regular e especial público: a totalidade das matrículas
imediatamente a partir do 1o (primeiro) ano de
vigência do Fundo;
II - para
a educação infantil, o ensino médio e a educação de jovens e
adultos:
a) 1/3 (um terço) das matrículas
no 1o (primeiro) ano de vigência do
Fundo;
b) 2/3 (dois terços) das
matrículas no 2o (segundo) ano de vigência do
Fundo;
c) a totalidade das matrículas a
partir do 3o (terceiro) ano de vigência do Fundo,
inclusive.
§ 3o  A
complementação da União será de, no mínimo:
I - R$
2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no 1o
(primeiro) ano de vigência dos Fundos;
II - R$
3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no 2o
(segundo) ano de vigência dos Fundos; e
III - R$
4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no
3o (terceiro) ano de vigência dos
Fundos.
§ 4o  Os valores
a que se referem os incisos I, II e III do § 3o
deste artigo serão atualizados, anualmente, nos primeiros 3 (três)
anos de vigência dos Fundos, de forma a preservar em caráter
permanente o valor real da complementação da União.
§ 5o  Os valores
a que se referem os incisos I, II e III do § 3o
deste artigo serão corrigidos, anualmente, pela variação acumulada
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor  INPC, apurado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística  IBGE, ou
índice equivalente que lhe venha a suceder, no período compreendido
entre o mês da promulgação da Emenda Constitucional
no 53, de 19 de dezembro de 2006, e
1o de janeiro de cada um dos 3 (três) primeiros
anos de vigência dos Fundos.
§ 6o  Até o
3o (terceiro) ano de vigência dos Fundos, o
cronograma de complementação da União observará a programação
financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de,
no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem
realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os
repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de
julho e de 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de cada
ano.
§ 7o  Até o
3o (terceiro) ano de vigência dos Fundos, a
complementação da União não sofrerá ajuste quanto a seu montante em
função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a
receita realizada do exercício de referência, observado o disposto
no § 2o do art. 6o desta Lei
quanto à distribuição entre os fundos instituídos no âmbito de cada
Estado.
Art. 32.  O valor por aluno do
ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal,
não poderá ser inferior ao efetivamente praticado em 2006, no
âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, estabelecido
pela Emenda
Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996.
§ 1o  Caso o
valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do
Distrito Federal, no âmbito do Fundeb, resulte inferior ao valor
por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do
Distrito Federal, no âmbito do Fundef, adotar-se-á este último
exclusivamente para a distribuição dos recursos do ensino
fundamental, mantendo-se as demais ponderações para as restantes
etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da
educação básica, na forma do regulamento.
§ 2o  O valor
por aluno do ensino fundamental a que se refere o caput
deste artigo terá como parâmetro
aquele efetivamente praticado em 2006, que será corrigido,
anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE ou índice equivalente que lhe venha a suceder,
no período de 12 (doze) meses encerrados em junho do ano
imediatamente anterior.
Art. 33.  O valor anual mínimo por
aluno definido nacionalmente para o ensino fundamental no âmbito do
Fundeb não poderá ser inferior ao mínimo fixado nacionalmente em
2006 no âmbito do Fundef.
Art. 34.  Os conselhos dos Fundos
serão instituídos no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
vigência dos Fundos, inclusive mediante adaptações dos  conselhos
do Fundef existentes na data de publicação desta Lei.
Art. 35.  O Ministério da Educação
deverá realizar, em 5 (cinco) anos contados da vigência dos Fundos,
fórum nacional com o objetivo de avaliar o financiamento da
educação básica nacional, contando com representantes da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos trabalhadores da
educação e de pais e alunos.
Art. 36.  No 1o
(primeiro) ano de vigência do  Fundeb, as ponderações seguirão as
seguintes especificações:
I - creche - 0,80 (oitenta
centésimos);
II - pré-escola - 0,90 (noventa
centésimos);
III - anos iniciais do ensino
fundamental urbano - 1,00 (um inteiro);
IV - anos iniciais do ensino
fundamental no campo - 1,05 (um inteiro e cinco
centésimos);
V - anos finais do ensino
fundamental urbano - 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
VI - anos finais do ensino
fundamental no campo - 1,15 (um inteiro e quinze
centésimos);
VII - ensino fundamental em tempo
integral - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);
VIII - ensino médio urbano - 1,20
(um inteiro e vinte centésimos);
IX - ensino médio no campo - 1,25
(um inteiro e vinte e cinco centésimos);
X - ensino médio em tempo integral
- 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
XI - ensino médio integrado à
educação profissional - 1,30 (um inteiro e trinta
centésimos);
XII - educação especial - 1,20 (um
inteiro e vinte centésimos);
XIII - educação indígena e
quilombola - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
XIV - educação de jovens e adultos
com avaliação no processo - 0,70 (setenta centésimos);
XV - educação de jovens e adultos
integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no
processo - 0,70 (setenta centésimos).
§ 1o  A Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de
Qualidade fixará  as ponderações referentes à creche e pré-escola
em tempo integral.
§ 2o  Na fixação
dos valores a partir do 2o (segundo) ano de
vigência do Fundeb, as ponderações entre as matrículas da educação
infantil seguirão, no mínimo, as seguintes pontuações:
I - creche pública em tempo
integral - 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
II - creche pública em tempo
parcial - 0,80 (oitenta centésimos);
III - creche conveniada em tempo
integral - 0,95 (noventa e cinco centésimos);
IV - creche conveniada em tempo
parcial - 0,80 (oitenta centésimos);
V - pré-escola em tempo integral -
1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
VI - pré-escola em tempo parcial -
0,90 (noventa centésimos).
Seção II
Disposições
Finais
Art. 37.  Os Municípios poderão
integrar, nos termos da legislação local específica e desta Lei, o
Conselho do Fundo ao Conselho Municipal de Educação, instituindo
câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo,
observado o disposto no inciso IV do § 1o e nos
§§ 2o, 3o, 4o
e 5o do art. 24 desta Lei.
§ 1o  A câmara
específica de acompanhamento e controle social sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb
terá competência deliberativa e terminativa.
§ 2o 
Aplicar-se-ão para a constituição dos Conselhos Municipais de
Educação as regras previstas no § 5o do art. 24
desta Lei.
Art. 38.  A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar no financiamento
da educação básica, previsto no art. 212 da Constituição Federal, a
melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir padrão mínimo
de qualidade definido nacionalmente.
Parágrafo único. É assegurada a
participação popular e da comunidade educacional no processo de
definição do padrão nacional de qualidade referido no caput
deste artigo.
Art. 39.  A União desenvolverá e
apoiará políticas de estímulo às iniciativas de melhoria de
qualidade do ensino, acesso e permanência na escola, promovidas
pelas unidades federadas, em especial aquelas voltadas para a
inclusão de crianças e adolescentes em situação de risco
social.
Parágrafo único. A União, os
Estados e o Distrito Federal desenvolverão, em regime de
colaboração, programas de apoio ao esforço para conclusão da
educação básica dos alunos regularmente matriculados no sistema
público de educação:
I - que cumpram pena no sistema
penitenciário, ainda que na condição de presos
provisórios;
II - aos quais tenham sido
aplicadas  medidas socioeducativas nos termos da Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990.
Art. 40. Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão implantar Planos de Carreira e
remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a
assegurar:
I - a remuneração condigna dos
profissionais  na educação básica da rede pública;
II - integração entre o trabalho
individual e a proposta pedagógica da escola;
III - a melhoria da qualidade do
ensino e da aprendizagem.
Parágrafo único.  Os Planos de
Carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente
voltada à formação continuada com vistas na melhoria da qualidade
do ensino.
Art. 41.  O poder público deverá
fixar, em lei específica, até 31 de agosto de 2007,  piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público
da educação básica.
Parágrafo único.  (VETADO)
Art. 42.  (VETADO)
Art. 43.  Nos meses de janeiro e
fevereiro de 2007, fica mantida a sistemática de repartição de
recursos prevista na Lei
no 9.424, de 24 de  dezembro de 1996, 
mediante a utilização dos coeficientes de participação do Distrito
Federal, de cada Estado e dos Municípios, referentes ao exercício
de 2006, sem o pagamento de complementação da União.
Art. 44.  A partir de
1o de março de 2007, a distribuição dos recursos
dos Fundos é realizada na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único.  A complementação
da União prevista no inciso I do § 3o do art. 31
desta Lei, referente ao ano de 2007, será integralmente distribuída
entre março e dezembro.
Art. 45.  O ajuste da distribuição
dos recursos referentes ao primeiro trimestre de 2007 será
realizado no mês de abril de 2007, conforme a sistemática
estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único.  O ajuste
referente à diferença entre o total dos recursos da alínea a
do inciso I e da alínea a do inciso II do §
1o do art. 31 desta Lei e os aportes referentes a
janeiro e fevereiro de 2007, realizados na forma do disposto neste
artigo, será pago no mês de abril de 2007.
Art. 46. 
Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de
2007, os arts. 1º a 8º e
13 da Lei nº 9.424, de 24
de dezembro de 1996, e o art. 12 da Lei
no 10.880, de 9 de junho de 2004, e o
§
3º do art. 2º da Lei nº 10.845, de 5 de março de
2004.
Art. 47.  Nos 2 (dois) primeiros
anos de vigência do Fundeb, a União alocará, além dos destinados à
complementação ao Fundeb, recursos orçamentários para a promoção de
programa emergencial de apoio ao ensino médio e para reforço do
programa nacional de apoio ao transporte escolar.
Art. 48.  Os Fundos terão vigência
até 31 de dezembro de 2020.
Art. 49.  Esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação.
Brasília,  20  de junho de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Fernando HaddadJosé Antonio
Dias Toffoli.
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.6.2007 e retificado no DOU de 22.6.2007
ANEXO
Nota
explicativa:
O cálculo
para a distribuição dos recursos do Fundeb é realizado em 4
(quatro) etapas subseqüentes:
1) cálculo do
valor anual por aluno do Fundo, no
âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, obtido pela
razão entre o total de recursos de cada Fundo e o número de
matrículas presenciais efetivas nos âmbitos de atuação prioritária
(§§ 2o e 3o do art. 211 da
Constituição Federal),
multiplicado pelos fatores de ponderações aplicáveis;
2) dedução da
parcela da complementação da União de que trata o art.
7o desta Lei;
3)
distribuição da complementação da União, conforme os seguintes
procedimentos:
3.1)
ordenação decrescente dos valores anuais por aluno obtidos nos
Fundos de cada Estado e do Distrito Federal;
3.2)
complementação do último Fundo até que seu valor anual por aluno se
iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente
superior;
3.3) uma vez
equalizados os valores anuais por aluno dos Fundos, conforme
operação 3.2, a complementação da União será distribuída a esses 2
(dois) Fundos até que seu valor anual por aluno se iguale ao valor
anual por aluno do Fundo imediatamente superior;
3.4) as
operações 3.2 e 3.3 são repetidas tantas vezes quantas forem
necessárias até que a complementação da União tenha sido
integralmente distribuída, de forma que o valor anual mínimo por
aluno resulte definido nacionalmente em função dessa
complementação;
4)
verificação, em cada Estado e no Distrito Federal, da observância
do disposto no § 1o do art. 32 (ensino
fundamental) e no art. 11 (educação de jovens e adultos) desta
Lei, procedendo-se aos eventuais
ajustes em cada Fundo.
Fórmulas de
cálculo:
Valor anual
por aluno:
em
que:
: valor
por aluno no Estado i;
:
valor do Fundo do Estado i, antes da complementação da
União;
:
número de matrículas do Estado i, ponderadas pelos fatores
de diferenciação;
:
fator de diferenciação aplicável
à etapa e/ou às modalidades e/ou ao tipo de estabelecimento de
ensino j;
: número
de matrículas na etapa e/ou nas modalidades e/ou no tipo de
estabelecimento de ensino j no Estado i.
Complementação
da União fixada a partir dos valores mínimos previstos no inciso
VII do caput do art. 60
do ADCT (EC no 53/06):
Comp/União:   
e    R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no
1o (primeiro) ano de vigência;
e    R$
3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no 2o
(segundo) ano de vigência;
e    R$
4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no
3o (terceiro) ano de vigência;
e    10%
(dez por cento) do total de recursos do fundo, a partir do
4o (quarto) ano de vigência.
Complementação da União e
valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente:
Sempre que
, a
União complementará os recursos do Fundo do Estado i até que
em
que:
:
valor mínimo por aluno definido nacionalmente;
:
valor do Fundo do Estado i após a complementação da
União.
Para Estados que não recebem
complementação da União ,
tem-se:
Distribuição
de recursos entre o Distrito Federal, os Estados e seus
Municípios:
A
distribuição de recursos entre o Distrito Federal, os Estados e
seus Municípios observa o disposto no § 1o do
art. 32 (ensino fundamental) e o disposto no art. 11 (educação de
jovens e adultos) desta Lei, a fim de obter a distribuição
aplicável a demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento
de ensino:
em
que:
:
parcela de recursos do Fundo do Estado i destinada ao ensino
fundamental;
:
parcela de recursos do Fundo do Estado i destinada à
educação de jovens e adultos;
:
parcela de recursos do Fundo do Estado i destinada a demais
etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de
ensino.
O total de
matrículas ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis é
obtido da seguinte forma:
em
que:
:
número de matrículas no ensino fundamental ponderadas pelos fatores
de diferenciação aplicáveis;
:
número de matrículas na educação de jovens e adultos ponderadas
pelos fatores de diferenciação aplicáveis;
:
número de matrículas em demais etapas, modalidades e tipos de
estabelecimento de ensino da educação básica, ponderadas pelos
fatores de diferenciação aplicáveis.
Apropriação
de recursos do Fundo do Estado i pelo Distrito Federal, pelos
Estados e seus Municípios:
em
que:
k: rede de educação básica
do Distrito Federal, do Estado i ou de um de seus
Municípios;
: número
de Municípios do Estado i;
: valor
transferido para a rede k de educação básica do Estado
i;
:
número de matrículas no ensino fundamental da rede k do
Estado i, ponderadas pelos fatores de diferenciação
aplicáveis;
:
número de matrículas na educação de jovens e adultos da rede
k do Estado i, ponderadas pelos fatores de
diferenciação aplicáveis;
:
número de matrículas de demais etapas, modalidades e tipos de
estabelecimento de ensino da educação básica da rede k do
Estado i, ponderadas pelos fatores de diferenciação
aplicáveis.
Para o
Distrito Federal e cada um dos Estados:
em
que:
:
valor transferido tendo como base o valor por aluno do ensino
fundamental efetivamente praticado em 2006, no âmbito
Fundef;
:
limite proporcional de apropriação de recursos pela educação de
jovens e adultos;
:
função máximo, que considera o maior valor entre A e B;
:
função mínimo, que considera o
menor valor entre A e B.