11.495, De 22.6.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.495, DE 22 DE JUNHO DE 2007.
Vigência
Dá nova redação ao
caput do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho 
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, a fim de dispor sobre o
depósito prévio em ação rescisória.
O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o 
O
caput
do art. 836 da Consolidação das
Leis do Trabalho  CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de
1943, passa a vigorar
com a seguinte redação: 
Art. 836. É
vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já
decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título
e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no
Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11
de janeiro de 1973  Código de Processo Civil, sujeita ao depósito
prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de
miserabilidade jurídica do autor.
........................................................................................................................................
 (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em
vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 
Brasília,  22  de
junho de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Tarso Gernro
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.6.2007