11.502, De 11.7.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.502, DE 11 DE JULHO DE 2007.
Mensagem de Veto
Modifica as competências e
a estrutura organizacional da fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, de que trata
a Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992; e altera
as Leis nos 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e
11.273, de 6 de fevereiro de 2006, que autoriza a concessão de
bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de
formação inicial e continuada de professores para a educação
básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o  Os arts. 2o e
6o da Lei no 8.405, de 9 de
janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2o  A Capes subsidiará o Ministério da
Educação na formulação de políticas e no desenvolvimento de
atividades de suporte à formação de profissionais de magistério
para a educação básica e superior e para o desenvolvimento
científico e tecnológico do País.
§
1o  No âmbito da educação superior, a Capes terá
como finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de
políticas para pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse
nível e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros
mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados
para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da
demanda dos setores público e privado.
§
2o  No âmbito da educação básica, a Capes terá
como finalidade induzir e fomentar, inclusive em regime de
colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e
exclusivamente mediante convênios com instituições de ensino
superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de
profissionais de magistério, respeitada a liberdade acadêmica das
instituições conveniadas, observado, ainda, o seguinte:
I - na
formação inicial de profissionais do magistério, dar-se-á
preferência ao ensino presencial, conjugado com o uso de recursos e
tecnologias de educação a distância;
II -
na formação continuada de profissionais do magistério,
utilizar-se-ão, especialmente, recursos e tecnologias de educação a
distância.
§
3o  A Capes estimulará a valorização do
magistério em todos os níveis e modalidades de ensino.
(NR)
Art. 6o 
.......................................................................
...................................................................................
III -
o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior;
IV - o
Conselho Técnico-Científico da Educação Básica.
§
1o  O estatuto da fundação Capes disporá sobre a
organização e o funcionamento dos órgãos de que trata este artigo e
sobre a revisão anual das atividades relativas à educação
básica.
§
2o  As reuniões deliberativas dos Conselhos
Técnico-Científicos serão públicas, ressalvadas as sessões para a
apreciação de matéria cujo sigilo seja imprescindível ao interesse
privado e da coletividade, previamente justificado.
(NR)
Art.
2o  São criados, no âmbito da Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, os seguintes
cargos de provimento efetivo:
I - 140 (cento e quarenta) cargos de Assistente em Ciência e
Tecnologia; e
II -
270 (duzentos e setenta) cargos de Analista em Ciência e
Tecnologia.
Art.
3o  São criados, no âmbito do Poder Executivo
federal, para fins de estruturação da Capes, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores 
DAS:
I - 3
(três) DAS-5;
II -
13 (treze) DAS-4;
III -
26 (vinte e seis) DAS-3;
IV - 8
(oito) DAS-2; e
V - 2
(dois) DAS-1.
Parágrafo
único.  (VETADO)
Art. 4o  Os arts.
1o e 2º da Lei no
11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
1o 
.....................................................................................
§
1o 
..........................................................................................
I -
estiverem em efetivo exercício no magistério da rede pública de
ensino; ou
...................................................................................................
§
3o  É vedada a acumulação de mais de uma bolsa de
estudo ou pesquisa nos programas de que trata esta Lei.
(NR)
Art.
2o 
.......................................................................................
....................................................................................................
III -
até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, para
participantes de cursos de capacitação para o exercício das funções
de formadores, preparadores e supervisores dos cursos referidos no
inciso I do caput deste artigo, inclusive apoio à aprendizagem e
acompanhamento pedagógico sistemático das atividades de alunos e
tutores, exigida formação mínima em nível superior e experiência de
1 (um) ano no magistério ou a vinculação a programa de
pós-graduação de mestrado ou doutorado; e
......................................................................................................
 (NR)
Art.
5o  O provimento dos cargos efetivos e em
comissão criados por esta Lei fica condicionado à comprovação de
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como à
existência de autorização específica na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, conforme determina o §
1o do art. 169 da Constituição
Federal.
Art. 6o  Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,  11  de julho de
2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Paulo Bernardo Silva
José Henrique Paim Fernandes
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.7.2007