11.505, De 18.7.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.505, DE 18 DE JULHO DE 2007.
Mensagem de veto
Conversão da
Medida Provisória nº 358
Altera dispositivos das Leis
nos 11.345, de 14 de setembro de 2006, 8.212, de
24 de julho de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o  Os arts. 2o,
4o, 5o e 6o
da Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2o 
..................................................
...............................................................
VI  3% (três por cento) para o Fundo Nacional
de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das
Santas Casas de Misericórdia, de entidades hospitalares sem fins
econômicos e de entidades de saúde de reabilitação física de
portadores de deficiência;
...............................................................
§ 4º 
As Santas Casas de Misericórdia, as entidades hospitalares e as de
reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste
artigo deverão ter convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo
menos 10 (dez) anos antes da publicação desta Lei.
§ 5o  As entidades de
reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste
artigo são aquelas que prestem atendimento a seus assistidos em
caráter multidisciplinar mediante as ações combinadas de
profissionais de nível superior.
§ 6o  No caso das Santas
Casas de Misericórdia, a entidade de classe de representação
nacional delas informará ao Fundo Nacional de Saúde aquelas que
deverão receber prioritariamente os recursos. (NR)
Art. 4º  As
entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da
celebração do instrumento de adesão a que se refere o art.
3o desta Lei, seus débitos vencidos até a data de
publicação do decreto que regulamenta esta Lei, com a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro
Social - INSS, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os
relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar
no 110, de 29 de junho de 2001.
§ 1o  Os parcelamentos de que
tratam o caput e os §§ 12 e 13 deste artigo serão pagos em
240 (duzentas e quarenta) prestações mensais com a redução, sob
condição resolutória de cumprimento do parcelamento, de 50%
(cinqüenta por cento) das multas que incidem sobre os débitos
parcelados.
§ 1o-A  A redução da multa
prevista no § 1o deste artigo não se aplica aos
débitos relativos ao FGTS que forem destinados à cobertura das
importâncias devidas aos trabalhadores.
...............................................................
§ 3º 
Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, no âmbito
da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da
Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não se
aplicando o disposto no § 2o do seu art. 13 e no
inciso I do caput do seu art. 14.
§ 4o  Observadas as normas
específicas trazidas por esta Lei, o parcelamento de débitos
relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a e
c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, às contribuições instituídas a título de substituição
e às contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á pelas
disposições da referida Lei, não se aplicando o disposto no §
1o do seu art. 38.
§ 5o  No período compreendido
entre o mês da formalização do pedido de parcelamento de que trata
o caput deste artigo e o 3o (terceiro) mês
após a implantação do concurso de prognóstico, a entidade
desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal
no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo no caso de
parcelamento de contribuição previdenciária que era administrada
pela extinta Secretaria de Receita Previdenciária, em que a
prestação mensal a ser paga à Secretaria da Receita Federal do
Brasil será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
...............................................................
§
12.  O parcelamento de que trata o caput deste artigo
estender-se-á, independentemente da celebração do instrumento de
adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, às
Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins
econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de
deficientes sem fins econômicos.
§ 13.  As demais entidades sem fins econômicos
também poderão se beneficiar do parcelamento previsto no
caput deste artigo, independentemente da celebração do
instrumento de adesão a que se refere o art. 3o
desta Lei, caso possuam o Certificado de Entidade Beneficente da
Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência
Social. (NR)
Art. 5º  A
adesão de que trata o art. 3o desta Lei
tornar-se-á definitiva somente mediante apresentação à Caixa
Econômica Federal pela entidade desportiva de certidões negativas
emitidas pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como de
Certificado de Regularidade do FGTS  CRF emitido pelo agente
operador do FGTS.
...............................................................
(NR)
Art. 6o 
...................................................
...............................................................
§ 2º 
O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata
o inciso II do caput do art. 2o desta Lei
diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação
subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade
emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no art.
4o desta Lei que contemplem, inclusive, a
quitação dos parcelamentos de que tratam o caput deste
artigo e o art. 7o desta Lei ou de qualquer outra
modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até a
data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei.
...............................................................
§ 4º 
Para o cálculo da proporção a que se refere o caput deste
artigo, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o agente operador do FGTS
informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado
na forma do art. 4o desta Lei e consolidado no
mês da implantação do concurso de prognóstico de que trata o art.
1o desta Lei.
...............................................................
§
11.  No 1o (primeiro) ano de vigência do
parcelamento, o complemento a cargo da entidade desportiva referido
no § 8o deste artigo fica limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
(NR)
Art.
2o  A Lei no 11.345, de 14 de
setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
4o-A e 6o-A:
Art.
4o-A  (VETADO)
Art. 6º-A 
O disposto no § 2o do art. 6o
desta Lei aplica-se a quaisquer valores de remuneração ou
pagamentos às entidades desportivas que tenham celebrado o
instrumento de adesão previsto no art. 3o desta
Lei pelo uso de sua denominação, marca ou símbolos, em quaisquer
concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica
Federal.
§ 1o  Expirado o prazo de
validade dos comprovantes de regularidade de que tratam os §§
2o e 3o do art.
6o desta Lei sem a apresentação de novos
comprovantes, os valores originários de outros concursos de
prognósticos que não aquele previsto no art. 1o
desta Lei serão mantidos indisponíveis em conta corrente específica
na Caixa Econômica Federal.
§ 2o  Os recursos tornados
indisponíveis na forma referida no § 1o deste
artigo somente poderão ser utilizados para pagamento, integral ou
parcial, de débitos da entidade desportiva aos órgãos e entidade
referidos no art. 5o desta Lei.
§ 3o  A disponibilidade dos
recursos somente ocorrerá mediante a apresentação dos comprovantes
de regularidade de que tratam os §§ 2o e
3o do art. 6o desta
Lei.
Art. 3o  A Lei no
11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 13-A:
Art.
13-A.  O disposto no art. 13 desta Lei aplica-se apenas às
atividades diretamente relacionadas com a manutenção e
administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo
às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas
sociedades empresariais beneficiárias.
Art.
4o  O art. 22 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 11-A:
Art.
22....................................................
...............................................................
§ 11-A.  O disposto no § 11 deste artigo
aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a
manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não
se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas
referidas sociedades empresariais beneficiárias. (NR)
Art. 5o  Os
projetos de produção de obras cinematográficas de longa metragem
aprovados pela Agência Nacional do Cinema - Ancine até 28 de
dezembro de 2006, na forma do art. 25 da Lei nº 8.313, de 23
de dezembro de 1991, e do § 5º do art. 4º da Lei nº
8.685, de 20 de julho de 1993, não se sujeitarão ao
disposto no inciso II do § 2º do art.
4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, observado,
como limite, o valor autorizado no projeto aprovado até aquela
data.
Parágrafo único.  A Ancine expedirá
normas destinadas à adequação dos projetos aprovados no âmbito de
suas atribuições ao disposto no art.
1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.
Art.
6o  Os arts. 1o-A e
4o da Lei no 8.685, de 20 de julho de
1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1o-A .................................................
...............................................................
§ 5o  Fica a Ancine
autorizada a instituir programas especiais de fomento ao
desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição
dos incentivos fiscais de que trata o caput deste
artigo.
§ 6o  Os programas especiais
de fomento destinar-se-ão a viabilizar projetos de distribuição,
exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais
brasileiras escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas
expedidas pela Ancine.
§ 7o  Os recursos dos
programas especiais de fomento e dos projetos específicos da área
audiovisual de que tratam os §§ 4o e
5o deste artigo poderão ser aplicados por meio de
valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas
expedidas pela Ancine.
§ 8o  Os valores reembolsados
na forma do § 7o deste artigo destinar-se-ão ao
Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de
programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.
(NR)
Art.
4o ....................................................
§
1o ........................................................
...............................................................
III  em nome da
Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do §
5o do art. 1o-A desta
Lei.
§ 2º  Os projetos a que
se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos
programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão
atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
..........................................................
(NR)
Art. 7o 
(VETADO)
Art. 8o  As
entidades nacionais de administração do esporte que recebam, direta
ou indiretamente, recursos da União, incluídos os provenientes de
concursos de prognósticos, deles prestarão contas ao Tribunal de
Contas da União.
Art. 9o  Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  18
de  julho  de 2007; 186o da Independência e
119o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Ronaldo Augusto Lessa Santos
Luiz Marinho
Márcia Helena Carvalho Lopes
João Luiz Silva Ferreira
Orlando Silva de Jesus Júnior
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 19.7.2007