11.514, De 13.8.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.514, DE 13 DE AGOSTO DE 2007.
Mensagem de veto
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras
providências.
        O  
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o  São estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no art.
165, § 2o, da Constituição, e na Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias da União para 2008, compreendendo:  
I -
as prioridades e metas da Administração Pública Federal;  
II -
a estrutura e organização dos orçamentos;  
III -
as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União
e suas alterações;
IV -
as disposições relativas à dívida pública federal;  
V -
as disposições relativas às despesas da União com pessoal e
encargos sociais;  
VI -
a política de aplicação dos recursos das agências financeiras
oficiais de fomento;  
VII -
as disposições sobre alterações na legislação tributária da União;
 
VIII
- as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e
sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves; e
 
IX -
as disposições gerais.  
CAPÍTULO I
DAS
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL 
Art.
2o  A elaboração e aprovação do Projeto de Lei
Orçamentária de 2008 e a execução da respectiva Lei deverão ser
compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o
setor público consolidado, equivalente a 3,80% (três inteiros e
oitenta centésimos por cento) do Produto Interno Bruto - PIB, sendo
2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento) para os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento) para o Programa de Dispêndios Globais,
conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo
III desta Lei.  
§
1o  Poderá haver compensação entre as metas
estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e
para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 12,
inciso VI, desta Lei.  
§
2o  Para fins de realização da audiência pública
prevista no art.
9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder
Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, até 3 (três) dias
antes da audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro
e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do
cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de
eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas. 
§
3o  Os relatórios previstos no §
2o deste artigo conterão também:  
I -
os parâmetros constantes do inciso XXXII do Anexo II desta Lei,
esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre e para o
ano;  
II -
o estoque e o serviço da dívida pública federal, comparando a
observada ao final de cada quadrimestre com a do início do
exercício e a do final do quadrimestre anterior; e  
III -
o resultado primário obtido até o quadrimestre, discriminando, em
milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e
discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo
o exercício. 
Art. 3o  O superávit a que se
refere o art. 2o desta Lei será reduzido em até
R$ 13.825.000.000,00 (treze bilhões, oitocentos e vinte e cinco
milhões de reais), para o atendimento da programação relativa ao
Projeto Piloto de Investimentos Públicos - PPI, conforme
detalhamento constante de anexo específico do projeto e da lei
orçamentária, observado o disposto no § 5o do
art. 60 desta Lei.  
Parágrafo único.  O valor de que trata o caput deste artigo poderá
ser ampliado até o montante dos restos a pagar relativos a despesas
cujo identificador de resultado primário seja "3".  
Art.
4o  As prioridades e metas físicas da
Administração Pública Federal para o exercício de 2008, atendidas
as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da
União, as ações relativas aos programas sociais existentes e as de
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas ao
Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e ao PPI, bem como
àquelas constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência
na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária para
2008, não se constituindo, todavia, em limite à programação da
despesa.  
§
1o  O Projeto de Lei Orçamentária para 2008,
compatível com o Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período
2008-2011, observará as prioridades e metas estabelecidas na forma
do caput deste artigo.  
§
2o  O Poder Executivo justificará, na mensagem
que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária para 2008, o
atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento
daquelas constantes do Anexo a que se refere o caput, admitido
apenas em razão de impossibilidade de ordem técnica ou legal de
execução daquelas programações.  
§
3o  Fica o Poder Executivo autorizado a promover
ajustes na classificação das ações e na estrutura do Anexo de que
trata o caput deste artigo, com o objetivo de compatibilizá-lo com
o Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período de 2008-2011.
 
§
4o  Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo,
durante a execução orçamentária, de categorias de prioridades que
não estejam contempladas nesta Lei.  
§
5o  Os Poderes e o Ministério Público divulgarão
na internet, dentro de sessenta dias após o final de cada
quadrimestre, relatórios simplificados de gestão orçamentária, com
o acompanhamento e a avaliação dos principais programas e ações de
governo, por área temática ou órgão, no âmbito do Orçamento Fiscal
e da Seguridade Social, contendo a execução orçamentária e
financeira, inclusive de restos a pagar, bem como os produtos ou
resultados obtidos com a aplicação dos recursos, quando
disponíveis.  
Art.
5o  Além de contemplar as prioridades e metas de
que trata o art. 4o desta Lei, a elaboração da
proposta orçamentária para 2008 contemplará, pela sua relevância no
âmbito de cada área de governo, as seguintes diretrizes: 
I -
Infra-estrutura: ações de incentivo e de aprimoramento da
capacidade de operação da matriz portuária, incluindo rodovias de
ligação de regiões produtoras agrícolas com portos exportadores e a
expansão de modais hidroviário e ferroviário;  
II -
Justiça: ações relacionadas à segurança pública e combate à
violência contra as mulheres;  
III -
Defesa: ações relacionadas ao reaparelhamento e adequação das
forças armadas, segurança e controle do tráfego aéreo;  
IV -
Agricultura: ações de apoio à sanidade animal e vegetal e ao
desenvolvimento regional, desenvolvimento sustentável da pesca;
 
V -
Desenvolvimento agrário: ações da reforma agrária e apoio à
agricultura familiar;  
VI -
Integração Nacional: ações relacionadas à defesa civil e
infra-estrutura hídrica;  
VII -
Educação e ciência e tecnologia: ações previstas no Plano de
Desenvolvimento da Educação e implantação de centros
tecnológicos;
VIII
- Esporte e Cultura: ações relacionadas ao esporte e lazer da
cidade, esporte educacional, preservação do patrimônio histórico e
cultural;  
IX -
Turismo: ações relacionadas ao Plano Nacional de Turismo e à
promoção de eventos e produtos nacionais no exterior;  
X -
Minas e Energia: ações relacionadas à pesquisa e ao desenvolvimento
de fontes de energia renováveis e de energia nuclear;  
XI -
Assistência Social: ações destinadas ao atendimento de pessoas com
deficiência, à erradicação da fome e do trabalho infantil;  
XII -
Meio ambiente: ações de reflorestamento e combate ao desmatamento,
revitalização de bacias hidrográficas;
 XIII
- Saúde: as ações de prevenção e de atenção básica;  
XIV -
Trabalho: ações de qualificação profissional e primeiro emprego; e
 
XV -
Desenvolvimento Urbano: ações de saneamento e transporte urbano.
 
Parágrafo único.  No Projeto de Lei Orçamentária de 2008, a
destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá
prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano, às
áreas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional -
PNDR e às ações que visam a promoção da igualdade racial e de
gênero.  
CAPÍTULO II
DA
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art.
6o  Para efeito desta Lei, entende-se por:  
I -
programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;  
II -
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo; 
III -
projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;  
IV -
operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo
federal, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;  
V -
subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo
utilizado, especialmente, para especificar a localização física da
ação;  
VI -
unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior
nível da classificação institucional;  
VII -
concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta
ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros,
inclusive os decorrentes de descentralização de créditos
orçamentários;  
VIII
- convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta
ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do
Distrito Federal, e as entidades privadas, com os quais a
Administração Federal pactue a transferência de recursos
financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de
créditos orçamentários entre órgãos e entidades federais constantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e  
IX -
descentralização de créditos orçamentários, a transferência de
créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o
disposto no § 1o do art. 9o
desta Lei.  
§
1o  As categorias de programação de que trata
esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2008
e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos,
atividades ou operações especiais desdobrados em subtítulos, com
indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.  
§
2o  O produto e a unidade de medida a que se
refere o § 1o deverão ser os mesmos especificados
para cada ação constante do Plano Plurianual 2008/2011.  
§
3o  Ficam vedadas na especificação dos
subtítulos:  
I -
alterações do produto e da finalidade da ação; e  
II -
referências a mais de uma localidade, área geográfica ou
beneficiário, se determinados.  
§
4o  As metas físicas serão indicadas em nível de
subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades
ou operações especiais.  
§
5o  Cada ação orçamentária, entendida como sendo
a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função
e a subfunção às quais se vinculam.  
§
6o  No Projeto de Lei Orçamentária de 2008 será
atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código
seqüencial que não constará da respectiva Lei, devendo as
modificações propostas nos termos do art.
166, § 5o, da Constituição, preservar os
códigos seqüenciais da proposta original.  
§
7o  As atividades com a mesma finalidade de
outras já existentes deverão observar o mesmo código,
independentemente da unidade executora.  
§
8o  Cada projeto constará somente de uma esfera
orçamentária e de um programa. 
§
9o  A subfunção, nível de agregação imediatamente
inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação
governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência
de recursos a entidades públicas e privadas.  
Art. 7o  Os Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes da
União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do
Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e
financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade
total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI.  
§
1o  Excluem-se do disposto neste artigo:  
I -
os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como
informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2008;
 
II -
os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas,
constituídos como autarquias; e  
III -
as empresas que recebam recursos da União apenas sob a forma de:
 
a)
participação acionária;  
b)
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
 
c)
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e  
d)
transferências para aplicação em programas de financiamento, nos
termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea "c", e 239, §
1o, da Constituição.  
§
2o  As empresas beneficiárias dos recursos de que
trata a alínea "a" do inciso III do § 1o deste
artigo deverão divulgar, mensalmente, na internet, as informações
relativas à execução das despesas do orçamento de investimento,
contendo valores autorizados e executados, no mês e acumulados.
 
Art. 8o  Os Orçamentos Fiscal,
da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu
menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de
resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de
uso e a fonte de recursos.  
§
1o  A esfera orçamentária tem por finalidade
identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S)
ou de Investimento (I).  
§
2o  Os grupos de natureza de despesa constituem
agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto
ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:  
I -
pessoal e encargos sociais - 1;  
II -
juros e encargos da dívida - 2;  
III -
outras despesas correntes - 3;  
IV -
investimentos - 4;  
V -
inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e  
VI -
amortização da dívida - 6. 
§
3o  A Reserva de Contingência, prevista no art.
14 desta Lei, será identificada pelo dígito "9", no que se refere
ao grupo de natureza de despesa.  
§
4o  O identificador de resultado primário, de
caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do
resultado primário previsto no art. 2o desta Lei,
devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e na
respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa,
identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das
necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo
à Lei Orçamentária de 2008, nos termos do Anexo I.1, inciso XI,
desta Lei, se a despesa é:  
I -
financeira - 0;  
II -
primária obrigatória, quando conste na Seção I do Anexo IV desta
Lei - 1;  
III -
primária discricionária, assim consideradas aquelas não incluídas
na Seção I do Anexo IV desta Lei - 2;  
IV -
primária discricionária relativa ao PPI - 3; e  
V -
do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta
o resultado primário - 4.  
§
5o  Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente,
dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada
a reserva de contingência.  
§
6o  Os subtítulos enquadrados no PPI integram o
PAC e não poderão abranger dotações com identificador de resultado
primário diferente de 3.  
§
7o  As ações do PAC constarão do SIAFI, de forma
que possibilite sua identificação durante a execução orçamentária.
 
§
8o  A modalidade de aplicação destina-se a
indicar se os recursos serão aplicados:  
I -
mediante transferência financeira:  
a) a
outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
 
b)
direta a entidades privadas sem fins lucrativos e outras
instituições; ou  
II -
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por
outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.  
§
9o  A especificação da modalidade de que trata
este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:  
I -
governo estadual - 30;  
II -
administração municipal - 40;  
III -
entidade privada sem fins lucrativos - 50;  
IV -
consórcios públicos - 71;  
V -
aplicação direta - 90; ou  
VI -
aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
- 91.  
§
10.  Quando a operação a que se refere o inciso VI do §
9o deste artigo for identificada apenas na
execução orçamentária, antes da emissão da nota de empenho, a
unidade orçamentária procederá à troca da modalidade de aplicação
na forma prevista no art. 60, § 2o, desta Lei.
 
§
11.  É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação
indefinida. 
§
12.  O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos
compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou
destinam-se a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de
2008 e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que
antecederão o código das fontes de recursos:  
I -
recursos não destinados à contrapartida - 0;  
II -
contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - 1;  
III -
contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID - 2;  
IV -
contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial
amplo - 3;  
V -
contrapartida de outros empréstimos - 4; e  
VI -
contrapartida de doações - 5.  
§
13.  As fontes de recursos que corresponderem às receitas
provenientes de concessão, de permissão e de utilização de recursos
hídricos de que trata o art. 22 da Lei no
9.433, de 8 de janeiro de 1997, constarão na Lei Orçamentária
de 2008 com código próprio que as identifiquem conforme a origem da
receita, discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes de
concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes,
petróleo e eletricidade e de utilização de recursos hídricos.  
§
14.  As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a
arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e
parcelas vinculadas à seguridade social.  
§
15.  Os créditos adicionais, ainda que abertos por decreto,
obedecerão ao disposto no caput do art. 8o desta
Lei.  
Art.
9o  A alocação dos créditos orçamentários será
feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução
das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de
recursos a título de transferência para unidades orçamentárias
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.  
§
1o  A vedação contida no art. 167,
inciso VI, da Constituição, não impede, no âmbito dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a descentralização de
créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade
da unidade orçamentária descentralizadora.  
§
2o  As operações entre órgãos, fundos e entidades
previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado
o disposto no § 1o deste artigo, serão
executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e
pagamento, nos termos da Lei
no 4.320, de 17 de março de 1964,
utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o art.
8o, § 9o, inciso VI, desta Lei.
 
Art.
10.  O Projeto de Lei Orçamentária de 2008 que o Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão
constituídos de:  
I -
texto da lei;  
II -
quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos
referenciados no art.
22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964, conforme Anexo I.1
desta Lei;  
III -
anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:  
a)
receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de
recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita, o
orçamento a que pertence e a sua natureza financeira (F) ou
primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei  nº 4.320, de
1964; e  
b)
despesas, discriminadas na forma prevista no art.
8o e nos demais dispositivos pertinentes desta
Lei; 
IV -
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e  
V -
anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art.
165, § 5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta
Lei.  
§
1o  Os quadros orçamentários consolidados e as
informações complementares exigidos por esta Lei identificarão,
logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se
referem.  
§ 2o  Observado o disposto
no art. 101 desta Lei, o Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e a
respectiva lei conterão anexo específico, com a relação dos
subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de
irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo
Tribunal de Contas da União.  
§
3o  Os anexos da despesa prevista no inciso III,
alínea "b", do caput deste artigo, deverão conter, no Projeto de
Lei Orçamentária de 2008, quadros-síntese por órgão e unidade
orçamentária, discriminando os valores:  
I -
constantes da Lei Orçamentária de 2006 e de seus créditos
adicionais;  
II -
empenhados no exercício de 2006;  
III -
constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2007;  
IV -
constantes da Lei Orçamentária de 2007; e  
V -
propostos para o exercício de 2008.  
§
4o  Na Lei Orçamentária de 2008, serão excluídos
os valores a que se refere o inciso I do § 3o
deste artigo e incluídos os valores aprovados para 2008.  
§
5o  Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de
2008, de seu Autógrafo, assim como da respectiva Lei, terão a mesma
formatação dos anexos da Lei Orçamentária de 2007, exceto pelas
alterações previstas nesta Lei.  
Art.
11.  O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional até 15
(quinze) dias após o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2008,
inclusive em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços
correntes, contendo as informações complementares relacionadas no
Anexo II desta Lei.  
Art.
12.  A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de
2008 conterá:  
I -
resumo da política econômica do País, análise da conjuntura
econômica e atualização das informações de que trata o § 4o
do art. 4o da Lei Complementar
no 101, de 2000, com indicação do cenário
macroeconômico para 2008, e suas implicações sobre a Proposta
Orçamentária de 2008;  
II -
resumo das políticas setoriais do Governo;  
III -
avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central,
compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados
primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de
2008, na Lei Orçamentária de 2007 e em sua reprogramação, e os
realizados em 2006, de modo a evidenciar:  
a) a
metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação
das necessidades de financiamento; e  
b) os
parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis
macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no
art.
4o, § 2o, inciso II, da Lei
Complementar no 101, de 2000, em 2006 e suas
projeções para 2007 e 2008; 
IV -
indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal,
para fins de avaliação do cumprimento das metas;  
V -
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa;  
VI -
demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios
Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento
mínimo igual ao estabelecido no art. 59, § 3o,
desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por
grupo de natureza de despesa, e o resultado primário dessas
empresas com a metodologia de apuração do resultado; e  
VII -
medidas adotadas pelo Poder Executivo, no âmbito do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social, para redução e controle das despesas
primárias correntes, obrigatórias e discricionárias, destacando-se,
dentre essas, os gastos com diárias, passagens, locomoção e
publicidade.  
Art.
13.  A Lei Orçamentária de 2008 discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas:  
I -
às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada
Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;  
II -
às ações de alimentação escolar para cada Estado e respectivos
Municípios e para o Distrito Federal;  
III -
ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
para cada categoria de benefício;  
IV -
ao pagamento de benefícios previdenciários ao trabalhador rural;
 
V -
às despesas com previdência complementar;  
VI -
ao pagamento de benefícios mensais às pessoas portadoras de
deficiência e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203,
inciso V, da Constituição;  
VII -
às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência
pré-escolar e assistência médica e odontológica, inclusive das
entidades da administração indireta que recebam recursos à conta
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;  
VIII
- à concessão de subvenções econômicas e subsídios;  
IX -
à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
 
X -
ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de
Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos
Municípios, bem como daquelas relativas à redução da presença do
setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até
5 de maio de 2000;  
XI -
ao pagamento de precatórios judiciários e de débitos judiciais
periódicos vincendos, que constarão da programação das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;  
XII -
ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado
considerados de pequeno valor, incluídos os decorrentes dos
Juizados Especiais Federais, que constarão da programação de
trabalho dos respectivos tribunais, ou, no caso dos benefícios
previdenciários, do Fundo do Regime Geral de Previdência Social,
aplicando-se, no caso de insuficiência orçamentária, o disposto no
art. 17 da Lei
no 10.259, de 12 de julho de 2001;  
XIII
- ao pagamento de assistência jurídica a pessoas carentes, nos
termos do art. 12, § 1º, da
Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, art. 5º, § 5º, da Lei
no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e
art.
5o, LXXIV, da Constituição; 
XIV -
às despesas com publicidade institucional e com publicidade de
utilidade pública;  
XV -
à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, nos termos da legislação vigente;  
XVI -
à concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
inclusive decorrente de revisão geral dos servidores públicos civis
e dos militares das Forças Armadas, à criação de cargos, empregos e
funções ou à alteração de estrutura de carreiras, que, no caso do
Poder Executivo, constará do orçamento do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;  
XVII
- ao auxílio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios
para fomento das exportações;  
XVIII
- a transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios para
compensação das exportações, nos termos do art. 91 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias; e  
XIX -
à realização das eleições municipais de 2008.  
§
1o  O disposto no inciso VII deste artigo
aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou
parcialmente, os referidos benefícios a seus militares e servidores
públicos civis, e respectivos dependentes, por intermédio de
serviços próprios.
§
2o  A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de
2008 e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que
trata o inciso VII deste artigo fica condicionada à informação do
número de beneficiados nas respectivas metas.  
§
3o  Na elaboração da Proposta Orçamentária de
2008, a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dará
prioridade à implantação e à descentralização dos Juizados
Especiais.  
§
4o  As programações decorrentes do disposto nos
incisos XVII e XVIII deste artigo deverão constar do projeto de lei
orçamentária para 2008.  
§
5o  (VETADO) 
§
6o  O projeto de lei orçamentária para 2008
incluirá dotações necessárias à implantação e funcionamento da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.  
Art. 14.  A Reserva de Contingência, observado
o inciso III do art.
5o da Lei Complementar no 101,
de 2000, será constituída, exclusivamente, de recursos do
Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária de
2008, a no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e
a 1% (um por cento) na Lei, sendo pelo menos metade da Reserva, no
Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de
apuração do resultado fiscal.  
§
1o  Não será considerada, para os efeitos do
caput deste artigo, a eventual reserva:  
I - à
conta de receitas próprias e vinculadas;  
II -
para atender programação ou necessidade específica;  
III -
para atender expansão de despesa obrigatória de caráter continuado
não considerada na estimativa do projeto de lei orçamentária; e
 
IV -
para compensar medida de desoneração de receita não considerada na
estimativa do projeto de lei orçamentária. 
§
2o  (VETADO) 
§
3o  As dotações autorizadas no projeto de lei
orçamentária para 2008 à conta de recursos a que se refere a
alínea "c" do inciso II
do art. 49 da Lei no 9.478, de 06 de agosto de
1997, e do art. 27 da
Lei no 2.004, de 03 de outubro de 1953, com
redação dada pela Lei
no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, com o
propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de
petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante
autorizado na lei orçamentária de 2007, acrescido de 15%, podendo o
excedente constituir reserva de contingência a que se refere o §
1o, inciso I.  
Art.
15.  Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da
União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado
de Dados Orçamentários - SIDOR, até 15 de agosto de 2007, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária de 2008, observadas as disposições
desta Lei.  
§
1o  As propostas orçamentárias dos órgãos do
Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhadas nos
termos do caput deste artigo, deverão ser acompanhadas de parecer
de caráter opinativo do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho
Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts.
103-B e 130-A da
Constituição, que constarão das informações complementares
previstas no art. 11 desta Lei.  
§
2o  Não se aplica o disposto no §
1o deste artigo ao Supremo Tribunal Federal e ao
Ministério Público da União.  
Art.
16.  O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional o Projeto de
Lei Orçamentária de 2008 com sua despesa regionalizada e
discriminada por elemento de despesa.  
Art.
17.  Até 24 (vinte e quatro) horas após o encaminhamento à sanção
presidencial do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2008, o
Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de
processamento eletrônico, os dados e informações relativos ao
autógrafo, indicando:  
I -
em relação a cada categoria de programação e grupo de natureza de
despesa do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos
decréscimos, por fonte de recursos, realizados pelo Congresso
Nacional; e  
II -
as novas categorias de programação e, em relação a estas, os
detalhamentos fixados no art. 8o desta Lei, as
fontes de recursos e as denominações atribuídas.
CAPÍTULO III
DAS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E
SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I
Das
Diretrizes Gerais 
Art.
18.  A elaboração e aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de
2008 e de seus créditos adicionais e a execução das respectivas
leis deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas. 
§
1o  Serão divulgados na internet:  
I -
pelo Poder Executivo:  
a) as
estimativas das receitas de que trata o art. 12, §
3o, da Lei Complementar no 101,
de 2000;  
b) a
Proposta de Lei Orçamentária de 2008, inclusive em versão
simplificada, seus anexos e as informações complementares;
c) a
Lei Orçamentária de 2008 e seus anexos;
d) os
créditos adicionais e seus anexos;  
e) a
execução orçamentária e financeira, inclusive restos a pagar, com o
detalhamento das ações e respectivos subtítulos, por unidade da
Federação, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária,
função, subfunção e programa, mensal e acumulada;  
f)
dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual;  
g)
até o 20o (vigésimo) dia de cada mês, relatório
comparando a arrecadação mensal realizada até o mês anterior das
receitas federais administradas ou acompanhadas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, líquida de restituições e incentivos
fiscais, com as respectivas estimativas mensais constantes dos
demonstrativos de que trata o item XIV do Anexo II desta Lei, bem
como de eventuais reestimativas por força de lei;  
h)
até o 25o (vigésimo quinto) dia de cada mês,
relatório comparando a receita realizada com a prevista na Lei
Orçamentária de 2008 e no cronograma de arrecadação, mês a mês e
acumulada, discriminando as parcelas primária e financeira;  
i)
até o 60o (sexagésimo) dia após a publicação da
Lei Orçamentária de 2008, cadastro de ações contendo, no mínimo, o
código, a descrição e a finalidade de cada uma das ações constantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;  
j)
demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios,
contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos,
discriminando as classificações funcional e por programas, a
unidade orçamentária, a contratada ou convenente, o objeto e os
prazos de execução, os valores e as datas das liberações de
recursos;  
k) no
sítio de cada Unidade Jurisdicionada ao Tribunal de Contas da
União, o Relatório de Gestão, o Relatório e Certificado de
Auditoria, o Parecer do Órgão de Controle Interno e o
Pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou da autoridade
de nível hierárquico equivalente, integrantes das respectivas
Tomadas ou Prestações de Contas, em até 30 (trinta) dias após seu
envio ao Tribunal;  
l)
até o 30o (trigésimo) dia após o encerramento de
cada bimestre, demonstrativos relativos a empréstimos e
financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por agência
de fomento, elaborados de acordo com as informações e critérios
constantes dos §§ 4o e 5o do
art. 96 desta Lei;  
m)
até 15 de setembro relatório anual, referente ao exercício
anterior, de impacto dos programas voltados ao combate das
desigualdades nas dimensões de gênero, raça, etnia, geracional,
regional e de pessoas com deficiência; e  
n)
até o 40o (quadragésimo) dia após cada bimestre,
relatório comparando os valores autorizados para as ações relativas
ao PPI e ao PAC com a execução orçamentária e financeira, inclusive
restos a pagar, por exercício, mensal e acumulada até o mês
anterior, contendo ainda informações acerca do estágio físico
quando disponíveis; 
II -
pelo Congresso Nacional, a relação das obras com indícios de
irregularidades graves, o parecer preliminar, os relatórios
setoriais e final e o parecer da Comissão Mista prevista no
art. 166, § 1º, da Constituição, com seus anexos, relativos ao
Projeto de Lei Orçamentária de 2008.  
§
2o  A Comissão Mista prevista no art.
166, § 1º, da Constituição, terá acesso a todos os dados da
Proposta Orçamentária de 2008, inclusive por meio do SIDOR.  
§
3o  Para fins do atendimento do disposto na
alínea "i" do inciso I do § 1o deste artigo, a
Comissão Mista referida no § 2o deverá enviar ao
Poder Executivo, até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2008, as informações relativas às ações que
tenham sido incluídas por emenda parlamentar.  
§
4o  O Poder Legislativo poderá realizar
audiências públicas regionais e temáticas durante a apreciação da
Proposta Orçamentária de 2008, que contarão com a participação de
entidades dos movimentos sociais, em conformidade com o disposto no
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar
no 101, de 2000.  
§
5o  As estimativas de receitas se farão com a
observância estrita das normas técnicas e legais, considerarão os
efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.  
§
6o  As estimativas no projeto de lei orçamentária
das despesas obrigatórias de que trata a Seção I do Anexo IV desta
Lei devem adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação
aplicável e com os dados observados nos anos recentes.  
§
7o  A elaboração e a execução do Orçamento Fiscal
e da Seguridade Social deverão obedecer à diretriz de redução das
desigualdades de gênero, raça e etnia.  
Art.
19.  Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da
União terão como parâmetro para as despesas classificadas nos
grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 -
Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, em 2008, para efeito de
elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto
das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2007, com as alterações
decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até
30 de junho de 2007.  
§
1o  Serão excluídas do conjunto das dotações a
que se refere o caput deste artigo aquelas destinadas:  
I -
ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais
transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;
 
II -
à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido
provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas
correntes dos Poderes e órgão referidos no caput deste
artigo;  
III -
à implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do
Distrito Federal e Territórios, e juizados especiais federais;
IV -
à implantação da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal
e Territórios;  
V -
ao planejamento e execução de programas de modernização no âmbito
do Poder Legislativo financiados com recursos de operações de
crédito externas, e respectivas contrapartidas;  
VI -
à prestação de assistência judiciária a pessoas carentes, nos
termos da legislação própria; e  
VII -
(VETADO) 
§
2o  Aos limites estabelecidos de acordo com o
caput deste artigo e o § 1o serão
acrescidas as dotações destinadas às despesas:  
I -
da mesma espécie das mencionadas no § 1o deste
artigo e pertinentes ao exercício de 2008;  
II -
de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou
conclusão esteja prevista para o exercício de 2007 e 2008,
inclusive em imóveis cedidos por outros entes da Federação;  
III -
decorrentes da implantação e funcionamento de novas varas e
juizados especiais federais, criados pela Lei no
10.259, de 2001, de varas do trabalho, criadas pela Lei no 10.770,
de 21 de novembro de 2003, e Procuradorias da República e
Ofícios do Ministério Público do Trabalho, criados pela Lei no 10.771,
de 21 de novembro de 2003, bem como da estruturação do Conselho
Nacional de Justiça;  
IV -
com os benefícios assistenciais decorrentes da criação e
reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas; e
 
V -
com a realização das eleições municipais de 2008.  
§
3o  A compensação de que trata o art. 17, §
2o, da Lei Complementar no 101,
de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias
de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a
partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art.
4o, § 2o, inciso V, da mesma
Lei Complementar, desde que observados:  
I - o
limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de
2008 e seus créditos adicionais;  
II -
os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da
citada Lei Complementar; e  
III -
o anexo previsto no art. 89 desta Lei.  
§
4o  Os limites de que trata o caput deste
artigo serão divulgados aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e ao Ministério Público da União até 30 de junho de
2007.  
Art.
20.  Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal encaminharão à Comissão Mista de que trata o art. 166, §
1o, da Constituição, até 30 (trinta) dias
após o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2008 ao Congresso
Nacional, demonstrativo com a relação dos projetos de grande vulto,
contendo:  
I -
especificação do objeto da etapa ou da obra, identificando o
respectivo subtítulo orçamentário;  
II -
estágio em que se encontra;  
III -
valor total do projeto;  
IV -
cronograma físico-financeiro para sua conclusão;  
V -
etapas a serem executadas com as dotações consignadas no Projeto de
Lei Orçamentária de 2008 e estimativas para os exercícios de 2009 a
2011; e  
VI -
demonstração de que os custos da obra atendem ao disposto no art.
115 desta Lei.  
§ 1o  Para efeito
desta Lei, entende-se por projetos de grande vulto:
        I - os projetos financiados com recursos do Orçamento de
Investimento de responsabilidade de empresas de capital aberto ou
de suas subsidiárias, cujo valor total estimado seja superior a
quarenta e cinco vezes o limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea
"c", da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;
e  
        II - os projetos financiados com recursos dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social ou do Orçamento de Investimento que
não se enquadrem no disposto no inciso I, cujo valor total estimado
seja superior a sete vezes o limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea
"c", da Lei no 8.666, de 1993.
(Revogado pela Lei nº
11.653, de 2008)
§
2o  A falta de encaminhamento das informações
previstas neste artigo implicará a não inclusão do projeto na Lei
Orçamentária de 2008, a critério do Congresso Nacional.  
§ 3o  A obra ou
empreendimento enquadrado nos limites estabelecidos no inciso II do
§ 1o deste artigo constituirá ação específica,
vedada sua execução à conta de outras programações.
(Revogado pela Lei nº
11.653, de 2008)
§
4o  Os órgãos referidos no caput deste
artigo disponibilizarão para consulta na internet as
informações a que se referem este artigo.  
§
5o  O pagamento de despesas referentes aos
projetos definidos no § 1o deste artigo observará
os respectivos cronogramas físico-financeiros e será auditado pelos
órgãos de controle interno de cada Poder e Ministério Público da
União.  
Art.
21.  Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social deverão disponibilizar no Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais - SIASG informações referentes aos
contratos e aos convênios firmados, com a identificação das
respectivas categorias de programação.  
§
1o  Os órgãos e entidades que decidirem manter
sistemas próprios de controle de contratos e convênios deverão
providenciar a transferência eletrônica de dados para o SIASG,
mantendo-os atualizados mensalmente.  
§
2o  No âmbito dos convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, o concedente deverá manter atualizados
e divulgar na internet os dados referentes à execução física
e financeira dos contratos, celebrados pelo convenente, cujo valor
seja superior ao limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea
"a", da Lei no 8.666, de 1993, podendo a
referida atualização ser delegada ao convenente.  
§
3o  O pagamento dos bens e serviços contratados
diretamente pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, no
âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, dependerá de
prévio registro dos respectivos contratos no SIASG, ou nos sistemas
próprios, devendo, neste último caso, ser efetuada a transferência
eletrônica de dados na forma do § 1o deste
artigo.  
§
4o  As entidades constantes do Orçamento de
Investimento deverão providenciar a transferência eletrônica de
dados relativa aos contratos firmados para o SIASG, de acordo com
normas estabelecidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.  
Art.
22.  Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal disponibilizarão para a Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, e para a Secretaria
de Orçamento Federal, até 60 (sessenta) dias após a remessa do
Projeto de Lei Orçamentária de 2008 ao Congresso Nacional, em meio
magnético, a identificação dos subtítulos correspondentes aos
contratos relativos às obras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas
da União.  
Parágrafo único.  Para cumprimento do disposto no caput, o
Tribunal de Contas da União disponibilizará aos órgãos setoriais
ali referidos, até 1o de agosto de 2007, a
relação das obras, de acordo com a Lei Orçamentária de 2007, e seus
contratos, fiscalizados.  
Art.
23.  Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2008 e em seus
créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.  
Art.
24.  O projeto de lei orçamentária para 2008 contemplará dotações
para a subfunção Defesa Civil correspondente, no mínimo, ao valor
da despesa empenhada no exercício de 2006, destinado às ações de
prevenção de desastres.  
Art.
25.  Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas
com:  
I -
início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição,
novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II -
aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para
unidades residenciais de representação funcional;  
III -
aquisição de automóveis de representação, ressalvadas aquelas
referentes a automóveis de uso:  
a) do
Presidente, Vice-Presidente e ex-Presidentes da República;  
b)
dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos
Membros das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal;  
c)
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Presidentes dos
Tribunais Superiores;  
d)
dos Ministros de Estado;  
e) do
Procurador-Geral da República;  
f)
dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e  
g) do
Cerimonial do serviço diplomático;  
IV -
celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
 
V -
ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou
entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas
competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança
da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo;
 
VI -
ações que não sejam de competência da União, nos termos da
Constituição, ressalvadas aquelas relativas:  
a) ao
processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário
de passageiros urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos
aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos
respectivos sistemas;  
b) ao
transporte metroviário de passageiros;  
c) à
construção de vias e obras rodoviárias destinadas à integração de
modais de transporte;  
d) à
malha rodoviária federal, cujo domínio seja descentralizado aos
Estados e ao Distrito Federal; e  
e)
(VETADO) 
VII -
clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento
pré-escolar;  
VIII
- pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da
ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de
economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica,
inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais, ressalvadas as situações autorizadas por legislação
específica;  
IX -
compra de títulos públicos por parte de entidades da administração
federal indireta, exceto para atividades que lhes foram legalmente
atribuídas; e  
X -
pagamento de diárias e passagens a militares, servidores e
empregados públicos da ativa por intermédio de convênios, acordos,
ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados com entidades de
direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público,
exceto quando se tratar de militares, servidores e empregados:
 
a)
pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;  
b)
pertencentes ao quadro de pessoal da administração federal,
vinculado ao objeto de convênio, quando o órgão for destinatário de
repasse financeiro oriundo de outros entes da Federação; ou  
c) em
atividades de pesquisa científica e tecnológica ou constantes e
correlatas ao plano de ação previsto em contrato de gestão.  
§
1o  Desde que as despesas sejam especificamente
identificadas na Lei Orçamentária de 2008, excluem-se da vedação
prevista:  
I -
nos incisos I e II do caput deste artigo, as destinações
para:  
a)
unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;
 
b)
representações diplomáticas no exterior; e  
c)
residências funcionais dos Ministros de Estado e dos membros do
Poder Legislativo em Brasília;  
II -
no inciso III do caput deste artigo, as aquisições com
recursos oriundos da renda consular para atender às representações
diplomáticas no exterior; e  
III -
no inciso VI do caput deste artigo, as ações de segurança
pública nos termos do caput do art. 144 da
Constituição, bem como as despesas com assistência técnica e
cooperação financeira, mediante a utilização de recursos oriundos
de operações de crédito externas:  
a)
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para
modernização das suas funções de planejamento e administração; e
 
b)
aos respectivos Tribunais de Contas, com vistas ao fortalecimento
institucional para cumprimento dos dispositivos e atribuições
estabelecidas na Lei
Complementar no 101, de 2000.  
§
2o  Os serviços de consultoria somente serão
contratados para execução de atividades que comprovadamente não
possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da
Administração Federal, no âmbito do respectivo órgão ou entidade,
publicando-se no Diário Oficial da União, além do extrato do
contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual
constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo
total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de
conclusão.  
Art.
26.  O projeto e a Lei Orçamentária de 2008 e seus créditos
especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar
no 101, de 2000, somente incluirão ações ou
subtítulos novos se:  
I -
tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:  
a) as
ações constantes da Seção I do Anexo IV desta Lei; 
b) as
ações relativas ao custeio administrativo e operacional da
administração pública federal; e  
c) os
projetos e respectivos subtítulos em andamento;  
II -
os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a
conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa,
considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 43, §
1o, desta Lei; e  
III -
a ação estiver compatível com a lei do plano plurianual para o
período.  
§
1o  Serão entendidos como projetos ou subtítulos
de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta,
cuja execução financeira, até 30 de junho de 2007, ultrapassar 20%
(vinte por cento) do seu custo total estimado, conforme indicado no
relatório de que trata o art. 45 da Lei Complementar
no 101, de 2000.  
§
2o  Dentre os projetos ou subtítulos de projetos
em andamento, terá precedência na alocação de recursos aqueles que
apresentarem maior percentual de execução física.  
§
3o  As obras de infra-estrutura de perímetros
públicos de irrigação serão planejadas e divididas em etapas de
implantação, sendo que somente será permitida a inclusão de
recursos orçamentários para aplicação na etapa subseqüente quando a
etapa anterior estiver implantada e operando com, no mínimo, 70%
(setenta por cento) da área de produção.  
§
4o  Consideram-se adequada e suficientemente
atendidas as despesas obrigatórias de que trata a Seção I do Anexo
IV desta Lei quando a estimativa no projeto de lei orçamentária
observar o disposto no § 6o do art. 18 desta Lei.
 
§
5o  O disposto no § 3o deste
artigo não se aplica às obras licitadas e contratadas no âmbito da
Lei
no 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
 
Art.
27.  (VETADO) 
Art.
28.  É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos
ordenadores de despesa que viabilize a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
 
§
1o  A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos,
sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.   
§ 2o  É vedada a realização
de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito
do SIAFI, após o último dia do exercício, exceto para fins de
apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia
de seu encerramento.  
Seção II
Das
Disposições sobre Débitos Judiciais 
Art.
29.  A Lei Orçamentária de 2008 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de
trânsito em julgado da decisão exeqüenda e pelo menos um dos
seguintes documentos: 
I -
certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou  
II -
certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.  
Art.
30.  A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2008 destinadas
ao pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto
no art. 78 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT,
far-se-á de acordo com os seguintes critérios:  
I -
serão objeto de parcelamento, créditos superiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, na forma dos incisos seguintes;  
II -
as parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser
inferiores ao valor referido no inciso I deste artigo,
excetuando-se o resíduo, se houver;  
III -
os créditos individualizados por beneficiário serão parcelados em
até 10 (dez) vezes, observada a situação prevista no inciso II
deste artigo;  
IV -
os créditos individualizados por beneficiário originários de
desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que
comprovadamente único à época da imissão na posse, serão divididos
em 2 (duas) parcelas;  
V -
será incluída a parcela a ser paga em 2008, decorrente do valor
parcelado dos precatórios relativos aos exercícios de 2001 a 2007;
e  
VI -
os juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão
acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da
segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano
em que é devida a segunda parcela.  
Art.
31.  O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio dos precatórios aos
órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Comissão Mista de que
trata o art.
166, § 1o, da Constituição, à Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
e aos órgãos e entidades devedores a relação dos débitos constantes
de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta
Orçamentária de 2008, conforme determina o art. 100, §
1o, da Constituição, discriminada por órgão
da administração direta, autarquia e fundação, e por grupo de
natureza de despesa, conforme detalhamento constante do art.
8o desta Lei, especificando:  
I -
número da ação originária;  
II -
data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31
de dezembro de 1999;  
III -
número do precatório;  
IV -
tipo de causa julgada;  
V -
data da autuação do precatório;  
VI -
nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ, do Ministério da Fazenda;  
VII -
valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser
pago;  
VIII
- data do trânsito em julgado; e  
IX -
número da Vara ou Comarca de origem.
§
1o  As informações previstas no caput
deste artigo serão encaminhadas até 20 de julho de 2007 ou 10 (dez)
dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer
por último, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus
respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou
equivalentes. 
§
2o  Caberá aos Tribunais Estaduais e do Distrito
Federal encaminhar à Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, à Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
e à Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, no prazo previsto no §
1o deste artigo, a relação dos débitos constantes
de precatórios acidentários a serem incluídos no Projeto de Lei
Orçamentária de 2008, com as especificações mencionadas nos incisos
I a IX do caput deste artigo, acrescida de campo que
contenha a sigla da respectiva Unidade da Federação.  
§
3o  Os órgãos e entidades devedores, referidos no
caput deste artigo, comunicarão à Secretaria de Orçamento
Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo
máximo de 10 (dez) dias contado do recebimento da relação dos
débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os
processos que originaram os precatórios recebidos.  
§
4o  A falta de comunicação a que se refere o §
3o pressupõe a inexistência de divergências entre
a relação recebida e os processos que originaram os precatórios,
sendo a omissão, quando existir divergência, de inteira
responsabilidade dos órgãos e entidades devedores.  
§
5o  Além das informações contidas nos incisos do
caput deste artigo, o Poder Judiciário encaminhará à
Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, à Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
e aos órgãos e entidades devedores a relação dos beneficiários de
crédito cujas sentenças judiciais sejam originárias de
desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que
comprovadamente único à época da imissão na posse, caso disponíveis
as informações nos autos.  
§
6o  A atualização monetária dos precatórios,
determinada no §
1o do art. 100 da Constituição, inclusive em
relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do
trabalho, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do
ADCT, observará, no exercício de 2008, a variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E,
divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.  
Art.
32.  As dotações orçamentárias das autarquias e das fundações
públicas, destinadas ao pagamento de débitos oriundos de decisões
judiciais transitadas em julgado, aprovadas na Lei Orçamentária de
2008 e em seus créditos adicionais, incluídas as relativas a
benefícios previdenciários de pequeno valor, deverão ser
integralmente descentralizadas aos Tribunais que proferirem as
decisões exeqüendas, ressalvadas as hipóteses de causas processadas
pela justiça comum estadual.  
§
1o  A descentralização de que trata o
caput deste artigo deverá ser feita de forma automática pelo
órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal,
imediatamente após a publicação da Lei Orçamentária de 2008 e de
seus créditos adicionais.  
§
2o  Caso o valor descentralizado seja
insuficiente para o pagamento integral do débito, o Tribunal
competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento,
deverá providenciar, junto à Secretaria de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a complementação da
dotação descentralizada, do que dará conhecimento às autarquias e
fundações devedoras.  
§
3o  As liberações dos recursos financeiros
correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma
deste artigo deverão ser realizadas diretamente para o órgão
setorial de programação financeira das unidades orçamentárias
responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de
liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas nesta Lei e
na programação financeira estabelecida na forma do art. 8o da
Lei Complementar no 101, de 2000.
 
Art.
33.  Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2008 e de seus créditos adicionais, as unidades orçamentárias do
Poder Judiciário discriminarão, no SIAFI, a relação dos precatórios
incluídos em suas dotações orçamentárias e nos créditos a elas
descentralizados de acordo com o art. 32 desta Lei, especificando a
ordem cronológica dos pagamentos, valores a serem pagos e o órgão
ou entidade em que se originou o débito.  
Parágrafo único.  As unidades orçamentárias do Poder Judiciário
deverão discriminar no SIAFI a relação das requisições relativas a
sentenças de pequeno valor e o órgão ou entidade em que se originou
o débito, em até 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado
da decisão judicial que fixou a respectiva obrigação.  
Art.
34.  Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e
indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União, pelo prazo de
até 90 (noventa) dias, antes do atendimento da requisição judicial,
observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade.
 
Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto no caput deste
artigo, o Advogado-Geral da União poderá incumbir os órgãos
jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são
vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios
devidos por essas entidades.
Seção III
Das
Transferências para o Setor Privado 
Art.
35.  É vedada a destinação de recursos a título de subvenções
sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins
lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas
de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o
disposto no art. 16 da Lei
no 4.320, de 1964, e que preencham uma das
seguintes condições:  
I -
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e
estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS;  
II -
sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantrópica ou assistencial;  
III -
atendam ao disposto no art. 204 da
Constituição, no art. 61 do
ADCT, bem como na Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou  
IV -
sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público
Federal, de acordo com a Lei
no 9.790, de 23 de março de 1999.
 
Art.
36.  É vedada a destinação de recursos a entidade privada a título
de contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica
ou destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para
execução, em parceria com a administração pública federal, de
programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.  
Parágrafo único.  A transferência de recursos a título de
contribuição corrente não autorizada em lei específica dependerá de
publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização
da unidade orçamentária transferidora, o qual será acompanhado de
demonstração do atendimento ao disposto no caput deste
artigo, no inciso I do art. 39 desta Lei e, também, de que a
entidade selecionada é a que melhor atende aos critérios
estabelecidos para a escolha.  
Art.
37.  É vedada a destinação de recursos a título de auxílios,
previstos no art. 12, §
6o, da Lei no 4.320, de
1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam: 
I -
de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a
educação especial, ou representativas da comunidade escolar das
escolas públicas estaduais e municipais da educação básica ou,
ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da
Comunidade - CNEC;  
II -
cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento
de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos
internacionais ou agências governamentais estrangeiras;  
III -
voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito
ao público, inclusive assistência a portadores de DST/AIDS,
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades
sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS;  
IV -
signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública
Federal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da
Lei no 9.637,
de 15 de maio de 1998;  
V -
consórcios públicos legalmente instituídos;  
VI -
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público
Federal, de acordo com a Lei
no 9.790, de 1999, e que participem da
execução de programas constantes do plano plurianual, devendo a
destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos
sociais da entidade;  
VII -
qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de
apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com
contrato de gestão firmado com órgãos públicos;  
VIII
- qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas
modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado
instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do
espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas
governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade
de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e
importância para o setor público; ou  
IX -
de atendimento direto e gratuito ao público, que exerçam atividade
de natureza continuada na área de assistência social e estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS,
exclusivamente para destinação dos recursos na forma prevista na
alínea "d" do inciso II do art. 39.  
Art.
38.  A alocação de recursos para entidades privadas sem fins
lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada
à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, §
6o, da Lei no 4.320, de
1964.  
Art.
39.  Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 35, 36, 37 e
38 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem
fins lucrativos dependerá ainda de:  
I -
publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na
concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições
correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos
de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação
de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de
reversão no caso de desvio de finalidade;  
II -
aplicação de recursos de capital, ressalvadas as situações
previstas no inciso IV do art. 37 desta Lei, exclusivamente para:
 
a)
aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação
física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;  
b)
aquisição de material permanente; 
c)
reformas e conclusão de obra em andamento, cujo início tenha
ocorrido com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
vedada a destinação de recursos para ampliação do projeto original;
ou  
d)
(VETADO) 
III -
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio ou instrumento congênere;  
IV -
declaração de funcionamento regular, inclusive com inscrição no
CNPJ, da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, emitida
no exercício de 2008 por 3 (três) autoridades locais, e comprovante
de regularidade do mandato de sua diretoria;  
V -
execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a
Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;  
VI -
compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão,
por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta
ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo,
pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação
dos recursos; e  
VII -
apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação.  
§
1o  Excepcionalmente, a declaração de
funcionamento de que trata o inciso IV deste artigo, quando se
tratar das ações voltadas à educação e à assistência social, poderá
ser em relação ao exercício anterior.  
§
2o  A determinação contida no inciso II deste
artigo não se aplica aos recursos alocados para programas
habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações
voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar padrões
de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda
que vivem em localidades urbanas e rurais.  
§
3o  Não se aplica a exigência constante do inciso
V deste artigo quando a transferência dos recursos ocorrer por
intermédio de fundos estaduais e municipais, nos termos da
legislação pertinente.  
§
4o  A alocação de recursos para despesas de que
trata este artigo, por meio de emendas parlamentares, dependerá
ainda da observância de normas regimentais do Congresso Nacional
sobre a matéria, em especial quanto à explicitação, na justificação
da emenda, do nome da entidade que atenda às disposições do inciso
I, o número do CNPJ, o endereço, o registro no CNAS, quando couber,
e o nome e o CPF dos seus dirigentes ou responsáveis.  
§
5o  É vedada a destinação de recursos a entidades
privadas em que membros do Poder Legislativo da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, ou respectivos cônjuges ou
companheiros, sejam proprietários, controladores ou diretores.
 
§
6o  O Poder Executivo disponibilizará na
internet banco de dados de acesso público para fins de
consulta aos recursos do Orçamento da União destinados às entidades
privadas, contendo, no mínimo, órgão concedente, unidade de
federação, nome da entidade, número de inscrição no CNPJ, objeto,
valores e datas da liberação.  
Art.
40.  Será exigida contrapartida para as transferências previstas na
forma dos arts. 35, 36, 37 e 38, de acordo com os percentuais
previstos no art. 43 desta Lei, considerando-se para esse fim
aqueles relativos aos Municípios onde as ações forem executadas.
 
§
1o  A exigência de contrapartida de que trata o
caput poderá ser reduzida mediante justificativa do titular
do órgão responsável pela execução dos respectivos programas, que
deverá constar do respectivo processo de concessão da
transferência. 
§
2o  A exigência de contrapartida não se aplica às
entidades de assistência social e saúde registradas no Conselho
Nacional da Assistência Social - CNAS.  
§
3o  O ato a que se refere o §
1o deste artigo levará em consideração diretrizes
do órgão colegiado ou conselho ao qual a política pública esteja
relacionada.  
Art.
41.  É vedada a destinação de recursos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, inclusive de receitas próprias de órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, para entidade de
previdência complementar ou congênere, quando em desconformidade
com o disposto na Lei
Complementar no 108, de 29 de maio de 2001, e
na Lei Complementar
no 109, de 29 de maio de 2001.  
Art.
42.  Nenhuma liberação de recursos, a serem transferidos nos termos
desta Seção, poderá ser efetuada sem o prévio registro no
subsistema Cadastro de Convênios do SIAFI.  
Seção IV
Das
Transferências Voluntárias 
Art.
43.  As transferências voluntárias, conforme definidas no
caput do art.
25 da Lei Complementar no 101, de 2000,
dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da
assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão
de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou
Município.  
§
1o  A contrapartida será estabelecida em termos
percentuais do valor previsto no instrumento de transferência
voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva
unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo
como limite mínimo e máximo:  
I -
no caso dos Municípios:  
a) 3%
(três por cento) e 5% (cinco por cento), para Municípios com até
50.000 (cinqüenta mil) habitantes;  
b) 5%
(cinco por cento) e 10% (dez por cento), para Municípios acima de
50.000 (cinqüenta mil) habitantes localizados nas áreas
prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de
Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e na Região Centro-Oeste;

c)
10% (dez por cento) e 40% (quarenta por cento), para os demais; e
 
II -
no caso dos Estados e do Distrito Federal:  
a)
10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), se localizados nas
áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de
Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da SUDENE e da SUDAM e
na Região Centro-Oeste; e  
b)
20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), para os demais.
 
§
2o  Os limites mínimos de contrapartida fixados
no § 1o, incisos I e II deste artigo, poderão ser
reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente,
que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos
transferidos pela União:  
I -
forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de
governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida
externa, para fins ambientais, de promoção da igualdade racial, de
gênero, sociais, culturais ou de segurança pública; 
II -
beneficiarem os Municípios incluídos nos bolsões de pobreza, assim
identificados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, que fará publicar relação no Diário Oficial da União;  
III -
destinarem-se:  
a) a
ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome,
bem como aquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos
constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com
recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;  
b) a
ações de defesa civil em municípios comprovadamente afetados, desde
a notificação preliminar do desastre, enquanto os danos decorrentes
subsistirem, não podendo ultrapassar 180 dias, a contar da
ocorrência do desastre;  
c) ao
atendimento dos programas de educação básica;  
d) ao
atendimento de despesas relativas à segurança pública;  
e) à
realização de despesas com saneamento ambiental, habitação,
urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação,
ações do Proágua Infra-estrutura, regularização fundiária, defesa
sanitária animal e com a defesa sanitária vegetal;  
f) ao
atendimento das programações de que trata o art.
3o desta Lei, bem como das relativas ao PAC; e
 
g)
ações relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher;
 
IV -
para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil)
habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal -
IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira
ou nas regiões integradas de desenvolvimento - RIDEs, desde que os
recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse
social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para
a redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais;
ou  
V -
beneficiarem os Municípios com registro de certificação de
comunidades remanescentes de quilombos, ciganos e indígenas, assim
identificados pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial, mediante publicação de relação no Diário Oficial
da União.  
§
3o  Os limites máximos de contrapartida, fixados
no § 1o, incisos I e II deste artigo, poderão ser
ampliados quando inviabilizarem a execução das ações a serem
desenvolvidas, ou para atenderem condições estabelecidas em
contratos de financiamento ou acordos internacionais.  
§
4o  Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar
no 101, de 2000, constitui exigência para o
recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte do
convenente, dos procedimentos definidos pela União relativos à
licitação, contratação, execução e controle, inclusive quanto à
utilização da modalidade pregão eletrônico sempre que a legislação
o permitir, salvo se justificadamente inviável.  
§
5o  O Poder Executivo, para fins de
aperfeiçoamento dos mecanismos de acompanhamento e fiscalização de
recursos da União transferidos voluntariamente a Estados, Distrito
Federal, Municípios e entidades privadas, disponibilizará na
internet:  
I -
exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade,
estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das
necessidades locais;  
II -
formulários e procedimentos necessários às várias etapas do
processo de transferência, especialmente na prestação de contas;

III -
tipologias e padrões de custo unitário detalhados de forma a
orientar a celebração dos convênios e ajustes similares.  
§
6o  O Poder Executivo deverá, no prazo de seis
meses, a contar da publicação desta Lei, elaborar e publicar na
internet instruções para a celebração de convênios e
instrumentos congêneres e para a prestação de contas relativas a
transferências voluntárias e para o setor privado, observadas as
demais normas desta Lei.  
Art.
44.  A demonstração por parte dos Estados, Distrito Federal e
Municípios do cumprimento das exigências para a realização de
transferência voluntária, deverá ser feita por meio de
apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da
regularidade ou, a critério do beneficiário, de extrato emitido
pelo subsistema Cadastro Único de Exigências para Transferências
Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC do SIAFI.  
§
1o  O concedente comunicará ao convenente e ao
Chefe do Poder Executivo do ente recebedor de recursos qualquer
situação de não regularidade relativa a prestação de contas de
convênios ou outras pendências de ordem técnica ou legal que
motivem a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a
título de transferências voluntárias, caso não seja objeto de
regularização em um período de até 30 dias.  
§
2o  A Secretaria do Tesouro Nacional manterá na
internet, para consulta, relação atualizada das exigências
para a realização de transferências voluntárias cumpridas pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como daquelas
exigências que demandam comprovação por parte desses entes.
 
Art.
45.  Nenhuma liberação de recursos nos termos desta Seção poderá
ser efetuada sem a prévia consulta ao subsistema CAUC e o prévio
registro no subsistema Cadastro de Convênios do SIAFI, observado o
disposto no §
3o do art. 25 da Lei Complementar
no 101, de 2000. 
§
1o  A exigência da regularidade junto ao CAUC,
antes da liberação dos recursos, não impedirá a emissão de nota de
empenho e a assinatura do convênio ou instrumento congênere.  
§
2o  (VETADO) 
§
3o  (VETADO) 
Art.
46.  Os órgãos concedentes deverão:  
I -
divulgar pela internet:  
a)
até 60 (sessenta) dias após a sanção da Lei Orçamentária de 2008, o
conjunto de exigências e procedimentos, inclusive formulários,
necessários à realização das transferências;  
b) os
meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos
recursos transferidos; e 
c) as
informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos
instrumentos de transferência voluntária, nome do convenente,
objeto das transferências, valor liberado e classificação
funcional, programática e econômica do respectivo crédito;  
II -
viabilizar acompanhamento, pela internet, dos processos de
liberação de recursos;  
III -
adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e
padronizados que orientem os interessados, de modo a facilitar o
seu acesso direto aos órgãos da administração pública federal;
 
IV -
verificar a implementação das condições previstas nesta Seção, bem
como observar o disposto no caput e no §
1o do art. 35 da Lei no 10.180,
de 6 de fevereiro de 2001 e, ainda, exigir da autoridade
competente do Estado, Distrito Federal ou Município declaração que
ateste o seu cumprimento e os correspondentes documentos
comprobatórios;  
V -
acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações
especiais e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos
transferidos; e  
VI -
exigir dos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando da
formalização do instrumento de transferência voluntária, a inclusão
da obrigação de disponibilizar ao cidadão, por meio da
internet ou em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou
outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, os valores e as
datas de liberação, a finalidade e o objeto.  
Art.
47.  A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2008,
das transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos
orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade
beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado,
fica condicionada à prévia publicação, pelo concedente, em órgão
oficial de imprensa e na internet, dos critérios de
distribuição dos recursos.  
Art.
48.  Nos empenhos da despesa referentes a transferências
voluntárias, constarão o Município e a unidade da federação
beneficiados pela aplicação dos recursos.  
Parágrafo único.  Nos empenhos cuja especificação do beneficiário
se dá apenas no momento da transferência financeira dos recursos, a
caracterização do município beneficiado será feita automaticamente
no SIAFI, de modo a se ter sempre identificado o município
convenente e o valor transferido.  
Art.
49.  As transferências previstas nesta Seção serão classificadas,
obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições",
"42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais" e poderão ser feitas de
acordo com o disposto no art. 113 desta Lei.  
Art.
50.  É vedada a transferência de que trata esta Seção para Estados,
Distrito Federal e Municípios que não cumpram os limites
constitucionais de aplicação em educação e saúde, em atendimento ao
disposto no art. 25, §
1o, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar
no 101, de 2000, ressalvado o disposto no §
3o do referido artigo.  
Art.
51.  Não se consideram como transferências voluntárias a destinação
de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios para a
realização de ações cuja competência seja exclusiva do concedente,
que tenham sido delegadas aos referidos entes da Federação com ônus
para a União, ou o bem gerado com a aplicação dos recursos
incorpore ao patrimônio do concedente.  
Seção V
Dos
Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos 
Art.
52.  Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com
recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão o
disposto no art. 27 da
Lei Complementar no 101, de 2000.  
§
1o  Na hipótese de operações com custo de
captação não-identificado, os encargos financeiros não poderão ser
inferiores à Taxa Referencial pro rata temporis. 
§
2o  Serão de responsabilidade do mutuário, além
dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras
despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as
despesas de remuneração previstas no contrato entre este e a União.
 
§
3o  Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
as categorias de programação correspondentes a empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu
encargo inferior ao custo de captação.  
Art.
53.  As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com
recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dependem de
autorização expressa em lei específica.  
Art.
54.  A destinação de recursos para equalização de encargos
financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores
e vendedores, e a ajuda financeira, a qualquer título, a empresa
com fins lucrativos ou a pessoas físicas, observará o disposto no
art. 26 da Lei
Complementar no 101, de 2000.  
Parágrafo único.  Será mencionada na respectiva categoria de
programação a legislação que autorizou o benefício.  
Seção VI
Das
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social 
Art.
55.  O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social, obedecerá ao disposto nos arts. 167,
inciso XI, 194,
195,
196,
199,
200,
201,
203,
204, e
212, §
4º, da Constituição, e contará, entre outros, com recursos
provenientes:  
I -
das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a que
trata o art.
212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento
Fiscal;  
II -
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que
será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;
 
III -
do Orçamento Fiscal; e  
IV -
das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos,
fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o
Orçamento referido no caput.  
§
1o  A destinação de recursos para atender a
despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência
social obedecerá ao princípio da descentralização.  
§
2o  Os recursos provenientes das contribuições
sociais de que trata o  art. 195,
incisos I, alínea "a", e II, da
Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e na
respectiva Lei, não se sujeitarão a desvinculação e terão a
destinação prevista no art. 167,
inciso XI, da Constituição.
§
3o  As receitas de que trata o inciso IV deste
artigo deverão ser classificadas como receitas da seguridade
social. 
§
4o  Todas as receitas do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, inclusive as financeiras, deverão constar na
Proposta e na Lei Orçamentária de 2008.  
§
5o  As despesas relativas ao pagamento dos
benefícios assistenciais a que se refere o art. 40, caput  e
§ 1º, da Lei nº
8.742, de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão
efetuadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.
 
Art.
56.  O Orçamento da União incluirá os recursos necessários ao
atendimento:  
I -
do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a
possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º,
inciso IV, da Constituição, garantindo-se aumento real do
salário-mínimo em percentual equivalente ao crescimento real do PIB
per capita de 2007 ou outro índice que vier a ser
estabelecido em legislação superveniente; e  
II -
da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em
cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional
no 29, de 13 de setembro de 2000.  
§
1o  Para efeito do inciso I deste artigo, será
considerada, se for o caso, a projeção do crescimento real do PIB
per capita de 2007 constante da Proposta Orçamentária de
2008.  
§
2o  Para os efeitos do inciso II do caput
deste artigo, consideram-se exclusivamente como ações e serviços
públicos de saúde a totalidade das dotações do órgão Ministério da
Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços
da dívida, transferência de renda a famílias e despesas financiadas
com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e
ressalvada disposição em contrário que vier a ser estabelecida pela
lei complementar a que se refere o art.
198, § 3º, da Constituição.  
§
3o  Sendo as dotações da Lei Orçamentária de 2008
insuficientes ao cumprimento do disposto no inciso I deste artigo,
o Poder Executivo tomará as providências à abertura dos créditos
adicionais necessários.  
§
4o  As dotações necessárias ao cumprimento do
disposto no inciso I deste artigo deverão constar do Projeto de Lei
Orçamentária de 2008.  
Art.
57.  Para a transferência de recursos no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será
exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios nos mesmos limites estabelecidos no art. 43 desta Lei,
ressalvado o disposto na alínea "c" do inciso I do §
1o do referido artigo, cujo limite mínimo é de
10% (dez por cento).
Art.
58.  Será divulgado, a partir do 1o bimestre de
2008, junto com o relatório resumido da execução orçamentária, a
que se refere o art.
165, § 3º, da Constituição, demonstrativo das receitas e
despesas destinadas à seguridade social, na forma do art. 52 da Lei Complementar
no 101, de 2000, do qual constará nota
explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por
força de dispositivo constitucional.  
Seção VII
Das
Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento 
Art. 59.  O Orçamento de Investimento previsto
no art.
165, § 5º, inciso II, da Constituição, abrangerá as empresas em
que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto, ressalvado o disposto no §
5o deste artigo, e dele constarão todos os
investimentos realizados, independentemente da fonte de
financiamento utilizada. 
§
1o  Para efeito de compatibilidade da programação
orçamentária a que se refere este artigo com a Lei no 6.404, de
15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimento as
despesas com:  
I -
aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição
de bens para arrendamento mercantil; e  
II -
benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais.
 
§
2o  A despesa será discriminada nos termos do
art. 8o desta Lei, especificando a classificação
funcional e as fontes previstas no § 3o deste
artigo.  
§
3o  O detalhamento das fontes de financiamento do
investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de
forma a evidenciar os recursos:  
I -
gerados pela empresa;  
II -
decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por
intermédio de empresa controladora;  
III -
oriundos de empréstimos da empresa controladora;  
IV -
oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles
referidos nos incisos II e III deste parágrafo;  
V -
decorrentes de participação acionária de outras entidades
controladas, direta ou indiretamente, pela União;  
VI -
oriundos de operações de crédito externas;  
VII -
oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas
no inciso III deste parágrafo; e  
VIII
- de outras origens.  
§
4o  A programação dos investimentos à conta de
recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a
destinação constantes do orçamento original.  
§
5o  As empresas cuja programação conste
integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social, de
acordo com o disposto no art. 7o desta Lei, não
integrarão o Orçamento de Investimento.  
§
6o  Não se aplicam às empresas integrantes do
Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei no 4.320, de
1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento
e demonstrações contábeis.  
§
7o  Excetua-se do disposto no §
6o deste artigo a aplicação, no que couber, dos
arts. 109 e 110 da Lei nº 4.320, de 1964,
para as finalidades a que se destinam.  
§
8o  As empresas de que trata o caput deste
artigo deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no
Sistema de Informações das Estatais - SIEST de forma
on-line. 
Seção VIII
Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução Provisória do
Projeto de
Lei
Orçamentária 
Art.
60.  As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento e as
fontes de recursos, as modalidades de aplicação e os
identificadores de uso e de resultado primário constantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão ser modificados,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, se
autorizados por meio de:  
I -
portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão,
para as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;  
II -
portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver
subordinada ou vinculada a unidade orçamentária, para redução das
dotações das modalidades de aplicação relativas às dotações que
tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional, desde que verificada
a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do
crédito na modalidade prevista na Lei Orçamentária de 2008 e em
seus créditos adicionais; ou  
III - portaria do Secretário de Orçamento
Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as
fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
inclusive as de que trata o art. 100 desta Lei, observadas as
vinculações previstas na legislação, e para os identificadores de
uso e de resultado primário, observado o disposto no §
5o deste artigo quanto a modificação do
identificador de resultado primário 3.  
§
1o  As modificações a que se refere este artigo
também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2008, observado o disposto no
art. 81 desta Lei.  
§
2o  As alterações das modalidades de aplicação
não abrangidas pelo inciso II deste artigo serão realizadas
diretamente no SIAFI pela unidade orçamentária.  
§
3o  É vedado o acréscimo de recursos na
modalidade de aplicação 50 a partir da redução de dotações que
tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional nas demais
modalidades.  
§
4o  Consideram-se como excesso de arrecadação,
para fins do art.
43, § 3o, da Lei no 4.320, de
1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações
efetivadas por força dos incisos I e III deste artigo.  
§
5o  A modificação de que trata o inciso III deste
artigo, no que se refere ao identificador de resultado primário 3,
somente será permitida quando envolver programações relativas ao
PAC, observados os critérios de que trata o inciso XXXVIII do Anexo
II desta Lei, cabendo ao Poder Executivo manter atualizado, na
internet, o anexo específico de que trata o art.
3o desta Lei.  
Art.
61.  Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, também em
meio magnético, de forma consolidada, de acordo com as áreas
temáticas definidas no art. 26
da Resolução no 1, de 2006-CN, ajustadas a
reformas administrativas supervenientes, preferencialmente na
segunda quinzena de maio e na primeira de outubro, sem prejuízo do
disposto no art. 64 desta Lei.  
§
1o  Observado o disposto no caput deste
artigo, o prazo final para o encaminhamento dos referidos projetos
é 15 de outubro de 2008.  
§
2o  Serão encaminhados projetos de lei
específicos relativos a créditos destinados ao atendimento de
despesas com:  
I -
pessoal e encargos sociais e os seguintes benefícios:  
a)
auxílio-alimentação ou refeição aos servidores e empregados;  
b)
assistência pré-escolar aos dependentes dos servidores e
empregados;  
c)
assistência médica e odontológica aos servidores, empregados e seus
dependentes; e  
d)
auxílio-transporte aos servidores e empregados;  
II -
serviço da dívida; ou 
III -
sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou
consideradas de pequeno valor.  
§
3o  As despesas a que se refere o inciso I do §
2o deste artigo poderão integrar os créditos de
que trata o inciso III deste artigo quando decorrentes de sentenças
judiciais.  
§
4o  Os prazos estabelecidos no caput deste
artigo não se aplicam quando a abertura do crédito for necessária
para atender a novas despesas obrigatórias de caráter
constitucional ou legal.  
§
5o  Acompanharão os projetos de lei relativos a
créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de
dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos,
operações especiais, e respectivos subtítulos e metas.  
§
6o  Cada projeto de lei e a respectiva lei deverá
restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme
definido no art. 41,
incisos I e II, da
Lei nº 4.320, de 1964.  
§
7o  Para fins do disposto no art. 165, §
8o, da Constituição, e no § 6o
deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo
de natureza de despesa em subtítulo existente.  
§
8o  Os créditos adicionais aprovados pelo
Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a
sanção e publicação da respectiva lei.  
§
9o  O texto da Lei Orçamentária de 2008 somente
poderá autorizar remanejamentos na programação a que se refere o
art. 3o desta Lei quando recaírem exclusivamente
em subtítulos com o identificador de resultado primário previsto no
art. 8o, § 4o, inciso IV, desta
Lei.  
§
10.  Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as
estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2008, apresentadas de
acordo com a classificação de que trata o art. 10, inciso III,
alínea "a", desta Lei, a identificação das parcelas já utilizadas
em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em
tramitação no Congresso Nacional.  
§
11.  Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de
superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações
relativas a:  
I -
superávit financeiro do exercício de 2007, por fonte de recursos;
 
II -
créditos reabertos no exercício de 2008 e seus efeitos sobre o
superávit referido no inciso I deste parágrafo; e  
III -
valores do superávit financeiro já utilizados para fins de abertura
de créditos adicionais, detalhando-os por projeto de lei e medida
provisória em tramitação no Congresso Nacional, inclusive o ato a
que se referir a exposição de motivos, demonstrando-se o saldo do
superávit financeiro do exercício de 2007 por fonte de recursos.
 
§
12.  Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados
pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto
se destinados a pessoal e dívida, serão encaminhados ao Congresso
Nacional no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do
pedido, observados os prazos previstos neste artigo.  
§
13.  Os projetos de lei de créditos adicionais destinados a
despesas primárias deverão conter demonstrativo de que não afetam o
resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais desta
Lei, ou indicar as compensações necessárias, em nível de subtítulo.
 
§
14.  O Poder Executivo encaminhará à Comissão Mista de que trata o 
art.
166, § 1o, da Constituição, até 7 (sete) dias
úteis do término dos prazos previstos no caput deste artigo,
demonstrativo consolidado, por fonte de recursos, do uso do
superávit financeiro e dos excessos de arrecadação com as
respectivas reestimativas de receitas.  
§
15.  Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais de órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da
União, encaminhados nos termos do caput deste artigo,
pareceres de caráter opinativo do Conselho Nacional de Justiça e do
Conselho Nacional do Ministério Público de que tratam os arts.
103-B e 130-A da
Constituição, sem prejuízo do disposto no §
5o deste artigo.  
§
16.  Excetuam-se do disposto no § 15 deste artigo os projetos de
lei para abertura de créditos adicionais relativos ao Supremo
Tribunal Federal e ao Ministério Público da União.  
Art.
62.  As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados
na Lei Orçamentária de 2008, ressalvado o disposto no §
1o deste artigo, serão submetidas ao Presidente
da República, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a
justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de
dotações sobre execução das atividades, projetos, operações
especiais e respectivos subtítulos e metas, e observe o disposto no
§ 10 do art. 61 desta Lei.  
§
1o  Os créditos a que se refere o caput
deste artigo, com indicação de recursos compensatórios dos próprios
órgãos, nos termos do art. 43, §
1o, inciso III, da Lei no
4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União,
observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Orçamento
Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por
atos, respectivamente:  
I -
dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do
Tribunal de Contas da União;  
II -
dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios e dos Tribunais Superiores; e
 
III -
do Procurador-Geral da República.  
§
2o  Na abertura dos créditos na forma do §
1o deste artigo, fica vedado o cancelamento de
despesas:  
I -
financeiras para suplementação de despesas primárias; e  
II -
obrigatórias, de que trata a Seção I do Anexo IV desta Lei, exceto
para suplementação de despesas dessa espécie.  
§
3o  Aplica-se o disposto no §
7o do art. 61 desta Lei aos créditos abertos na
forma deste artigo.  
§
4o  Os créditos de que trata o §
1o deste artigo serão incluídos no SIAFI,
exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do SIDOR.
 
§
5o  A Secretaria de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disponibilizará à
Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, mensalmente, na
forma de banco de dados, a título informativo, os créditos de que
trata este artigo.  
§
6o  As aberturas de créditos previstas no §
1o deste artigo, no âmbito do Poder Judiciário,
deverão ser enviadas ao Conselho Nacional de Justiça.  
§
7o  As propostas de créditos suplementares dos
órgãos do Poder Judiciário, cuja abertura dependa de ato do Poder
Executivo, serão enviadas concomitantemente ao Conselho Nacional de
Justiça para emissão de parecer de caráter opinativo.  
§
8o  O disposto nos §§ 6o e
7o deste artigo não se aplica ao Supremo Tribunal
Federal.  
Art.
63.  Na abertura de créditos extraordinários, é vedada a criação de
novos códigos e títulos para ações já existentes. 
§
1o  A medida provisória relativa a crédito
extraordinário, admissível unicamente para atender despesas
relevantes, urgentes e imprevisíveis, não poderá abranger mais de
uma área temática de que trata o caput do art. 61, exceto
quanto aos assuntos correlatos.  
§
2o  Os créditos abertos por medida provisória
devem observar, quanto ao identificador de resultado primário, a
mesma classificação constante das respectivas ações na lei
orçamentária.  
Art.
64.  Sendo estimado aumento das despesas primárias obrigatórias, o
Poder Executivo abrirá crédito suplementar, na forma prevista no
texto da Lei Orçamentária de 2008, ou encaminhará projeto de lei de
crédito adicional, no montante do acréscimo demonstrado no
relatório a que se refere o § 4o do art. 74 desta
Lei:  
I -
até 31 de julho, no caso das reestimativas de aumento realizadas no
primeiro semestre; e  
II -
até 15 de outubro ou 15 de dezembro, conforme se trate de abertura
de créditos mediante projeto de lei ou por decreto,
respectivamente, no caso das reestimativas realizadas no segundo
semestre.  
Parágrafo único.  O prazo de 15 de dezembro, previsto no inciso II
deste artigo, poderá ser prorrogado até 30 de dezembro se a
abertura do crédito for necessária à realização de transferências
constitucionais ou legais por repartição de receitas ou ao
atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais.  
Art.
65.  Os Anexos dos créditos de que tratam os arts. 61, 62 e 64
desta Lei, bem como dos créditos extraordinários, obedecerão à
mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes
da Lei Orçamentária de 2008.  
Art.
66.  É vedada a suplementação das dotações das categorias de
programação canceladas nos termos do § 12 do art. 61 e do §
1o do art. 62, desta Lei, salvo por remanejamento
de dotações no âmbito do próprio órgão, ou em decorrência de
legislação superveniente.  
Art.
67.  Os créditos adicionais serão contabilizados como
suplementares, especiais ou extraordinários, independentemente de a
fonte utilizada para viabilizá-los ser o cancelamento de dotações.
 
Art.
68.  Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2008, com as
destinações previstas no art. 13, incisos XI e XII, desta Lei,
somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos
adicionais com outra finalidade mediante autorização específica do
Congresso Nacional.  
Art.
69.  A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art.
167, § 2o, da Constituição, será efetivada,
quando necessária, mediante ato próprio de cada Poder e do
Ministério Público, até 31 de janeiro de 2008, observado o disposto
no art. 65 desta Lei.  
Art.
70.  O atendimento de programação cancelada nos termos do art. 100,
§ 3o, desta Lei, far-se-á por intermédio da
abertura de crédito suplementar.  
Art.
71.  O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2008 e em
seus créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no art.
6o, § 1o, desta Lei, inclusive
os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da
despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso e de resultado primário. 
Parágrafo único.  A transposição, transferência ou remanejamento
não poderá resultar em alteração dos valores das programações
aprovadas na Lei Orçamentária de 2008 ou em seus créditos
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na
classificação funcional.  
Art.
72.  Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2008 não for sancionado
pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2007, a
programação dele constante poderá ser executada para o atendimento
de:  
I -
despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da
União, relacionadas na Seção I do Anexo IV desta Lei;  
II -
bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de residência
médica e do Programa de Educação Tutorial - PET;  
III -
despesas com a realização das eleições municipais de 2008,
constantes de programações específicas;  
IV -
pagamento de estagiários e de contratações temporárias por
excepcional interesse público na forma da Lei no 8.745, de 9
de dezembro de 1993; e  
V - outras despesas correntes de caráter
inadiável.  
§
1o  As despesas descritas no inciso V deste
artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação
prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2008, multiplicado pelo
número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.  
§
2o  Aplica-se, no que couber, o disposto no art.
60 desta Lei aos recursos liberados na forma deste artigo.  
§
3o  Na execução de outras despesas correntes de
caráter inadiável, a que se refere o inciso V do caput, o
ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do
Projeto de Lei Orçamentária de 2008 para fins do cumprimento do
disposto no art. 16 da
Lei Complementar no 101, de 2000.
 
Seção IX
Das
Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira 
Art.
73.  Os Poderes e o Ministério Público da União deverão elaborar e
publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2008, cronograma anual de desembolso mensal,
por órgão, nos termos do art. 8o da
Lei Complementar no 101, de 2000, com vistas
ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta
Lei.  
§ 1o  No caso do Poder
Executivo, o ato referido no caput deste artigo e os que o
modificarem conterão, em milhões de reais:
I -
metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social;  
II - metas bimestrais de realização de
receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar
no 101, de 2000, desagregadas pelos
principais tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, as outras principais receitas do Tesouro
Nacional e as próprias de entidades da Administração indireta,
identificando-se separadamente, quando cabível, as resultantes de
medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da
dívida ativa e da cobrança administrativa; 
III -
cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias à conta de
recursos do Tesouro e de outras fontes, excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal da União ou custeadas
com receitas de doações e convênios, constantes da Seção I do Anexo
IV desta Lei, e incluídos os restos a pagar, que deverão também ser
discriminados em cronograma mensal à parte, distinguindo-se os
processados dos não processados;  
IV -
demonstrativo de que a programação atende às metas quadrimestrais e
à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei; e  
V - metas quadrimestrais para o resultado
primário das empresas estatais federais, com as estimativas de
receitas e despesas que o compõem, destacando as principais
empresas e separando-se, nas despesas, os investimentos.  
§
2o  Excetuadas as despesas com pessoal e encargos
sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais
de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público da União terão como referencial o repasse
previsto no art. 168 da
Constituição, na forma de duodécimos.  
Art.
74.  Se for necessário efetuar a limitação de movimentação e
empenho de que trata o art. 9o da
Lei Complementar no 101, de 2000, o Poder
Executivo apurará o montante necessário e informará a cada um dos
órgãos referidos no art. 20 daquela Lei, até o vigésimo dia após o
encerramento do bimestre, observado o disposto no §
4o deste artigo.  
§
1o  O montante da limitação a ser procedida por
cada órgão referido no caput deste artigo será estabelecido
de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das
dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2008, excluídas as relativas às:  
I -
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União
integrantes da Seção I do Anexo IV desta Lei;  
II -
demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o
art.
9o, § 2o, da Lei Complementar
no 101, de 2000, integrantes da Seção II do
Anexo IV desta Lei;  
III -
atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público da União constantes da Proposta Orçamentária de 2008;  
IV -
dotações constantes da Lei Orçamentária de 2008 com o identificador
de resultado primário "3" ou à conta de recursos de doações e
convênios; e  
V -
despesas com a realização das eleições municipais de 2008,
constantes de programações específicas.  
§
2o  As exclusões de que tratam os incisos II e
III do § 1o deste artigo aplicam-se
integralmente, no caso de a estimativa atualizada da receita,
demonstrada no relatório de que trata o § 4o
deste artigo, ser igual ou superior àquela estimada na Proposta
Orçamentária de 2008, e proporcionalmente à frustração da receita
estimada na proposta orçamentária de 2008, no caso de a estimativa
atualizada da receita ser inferior.  
§
3o  Os Poderes Legislativo e Judiciário e o
Ministério Público da União, com base na informação a que se refere
o caput deste artigo, editarão ato, no último dia do mês
subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, que estabeleça
os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira.
 
§
4o  O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional e aos órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar
no 101, de 2000, no mesmo prazo previsto no
caput deste artigo, relatório que será apreciado pela
Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da
Constituição, contendo:  
I - a
memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas
primárias, e demonstração da necessidade da limitação de empenho e
movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos
por órgão; 
II -
a revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis de que
tratam o inciso XXXII do Anexo II e o Anexo de Metas Fiscais desta
Lei;  
III -
a justificação das alterações de despesas obrigatórias,
explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração
da respectiva dotação orçamentária;  
IV -
os cálculos da frustração das receitas primárias, que terão por
base demonstrativos atualizados de que trata o item XIV do Anexo II
desta Lei, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais
receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade
originalmente prevista; e  
V - a
estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais,
acompanhada da memória dos cálculos para as empresas que
responderem pela variação.  
§
5o  Aplica-se o disposto neste artigo às
limitações e restabelecimento de movimentação e empenho que se
realizarem fora das avaliações bimestrais, exceto o prazo previsto
no caput e no § 4o deste artigo que será
de 7 (sete) dias úteis a partir da publicação do ato do Poder
Executivo que efetivar a sua limitação de empenho.  
§
6o  O decreto de limitação de empenho e
movimentação financeira, editado na hipótese prevista no
caput do art. 9o da Lei Complementar
no 101, de 2000, e no § 5o
deste artigo, conterá as informações relacionadas no art. 73, §
1o, desta Lei.  
§
7o  O relatório a que se refere o §
4o deste artigo será elaborado e encaminhado na
forma prevista neste artigo também nos bimestres em que não houver
limitação ou restabelecimento dos limites de movimentação e
empenho.  
§
8o  O Poder Executivo prestará as informações
adicionais para apreciação do relatório de que trata o §
4o deste artigo no prazo de 5 (cinco) dias úteis
do recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista de que
trata o art.
166, § 1o , da Constituição.  
Art.
75.  Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira, conforme o art.
9o, § 2o, da Lei Complementar
no 101, de 2000, as despesas:  
I -
relativas às obrigações constitucionais e legais da União
relacionadas na Seção I no Anexo IV desta Lei;  
II -
relacionadas como "Demais despesas ressalvadas" na Seção II do
Anexo IV desta Lei;  
III -
custeadas com recursos provenientes de doações e convênios; e  
IV -
constantes da Lei Orçamentária de 2008 com o identificador de
resultado primário "3".  
Parágrafo único.  As despesas de que trata o inciso II deste
artigo, não serão objeto de limitação apenas no caso de a
estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que
trata o § 4o do art. 74 desta Lei, ser igual ou
superior àquela estimada na Proposta Orçamentária de 2008.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL 
Art.
76.  A atualização monetária do principal da dívida mobiliária
refinanciada da União não poderá superar, no exercício de 2008, a
variação do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M da Fundação
Getúlio Vargas.  
Art. 77.  As despesas com o refinanciamento da
dívida pública federal serão incluídas na Lei Orçamentária de 2008,
em seus anexos, nas leis de créditos adicionais e nos decretos de
abertura de créditos suplementares, separadamente das demais
despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da
dívida mobiliária em unidade orçamentária específica. 
Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, entende-se por
refinanciamento o pagamento do principal, acrescido da atualização
monetária da dívida pública federal, realizado com receita
proveniente da emissão de títulos.  
Art. 78.  Será consignada na Lei Orçamentária
de 2008 e em seus créditos adicionais estimativa de receita
decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal para
fazer face, estritamente, a despesas com:  
I - o
refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e
externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional
ou que venham a ser de responsabilidade da União nos termos de
resolução do Senado Federal;  
II -
o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com
direito a voto e que não estejam incluídas no programa de
desestatização; e  
III -
outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no
caput deste artigo seja autorizada por lei ou medida
provisória.  
Art.
79.  Os recursos de operações de crédito contratadas junto aos
organismos multilaterais que, por sua natureza, estão vinculados à
execução de projetos com fontes orçamentárias internas deverão ser
destinados à cobertura de despesas com amortização ou encargos da
dívida externa ou à substituição de receitas de outras operações de
crédito externas.  
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput às operações
na modalidade Enfoque Setorial Amplo (Sector Wide Approach)
do BIRD e aos Empréstimos por Desempenho (Performance Driven
Loan) do BID. 
Art. 80.  Somente poderão ser incluídas no
Projeto de Lei Orçamentária de 2008 dotações relativas às operações
de crédito contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido
recomendadas pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, no
âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 15 de
julho de 2007.  
§
1o  Excetuam-se do disposto neste artigo a
emissão de títulos da dívida pública federal e as operações a serem
contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito
destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais. 
§
2o  No prazo de 60 (sessenta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2008, o Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional a relação das operações de
crédito nela incluídas, pendentes de contratação, especificando a
finalidade, o valor da operação, a respectiva programação custeada
com essa receita e, quando possível, o agente financeiro.
 
Art.
81.  Os recursos aprovados na Lei Orçamentária de 2008 e em seus
créditos adicionais como contrapartida nacional de empréstimos
internos e externos, bem como para o pagamento de amortização,
juros e outros encargos, somente poderão ser remanejados para
outras categorias de programação por meio da abertura de créditos
adicionais propostos por intermédio de projetos de lei. 
Parágrafo único.  Os recursos de contrapartida de que trata o
caput poderão ser remanejados para outras categorias de
programação, por meio de decreto, observados os limites autorizados
na Lei Orçamentária de 2008, desde que sejam destinados à
contrapartida. 
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO
COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art.
82.  Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no
art. 18 da Lei
Complementar no 101, de 2000, deverão ser
incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos da Lei no 8.745, de
1993, bem como as despesas com serviços de terceiros quando
caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos,
observado o disposto no parágrafo único do art. 94 desta Lei.
 
Art.
83.  Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério
Público da União terão como limite na elaboração de suas propostas
orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a
folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em
abril de 2007, projetada para o exercício de 2008, considerando os
eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 89, 90
e 91 desta Lei, ou outro limite que vier a ser estabelecido por
legislação superveniente.
Parágrafo único.  Aos limites estabelecidos, na forma do
caput, serão acrescidas, na Justiça Eleitoral, as despesas
necessárias à realização das eleições municipais de 2008, as quais
constarão de programação específica.  
Art.
84.  O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema
de Pessoal Civil - SIPEC, publicará, até 31 de outubro de 2007,
tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos, comissionados
e funções de confiança integrantes do quadro geral de pessoal
civil, demonstrando, por órgão, autarquia e fundação, os
quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados por servidores
estáveis e não-estáveis e os quantitativos de cargos em comissão e
funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem
vínculo com a Administração Pública Federal, comparando-os com os
quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações
percentuais.  
§
1o  Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim
como o Ministério Público da União, observarão o cumprimento do
disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes
máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades
vinculadas da administração indireta.  
§
2o  Os cargos transformados após 31 de outubro de
2007, em decorrência de processo de racionalização de planos de
carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela
referida neste artigo.  
§
3o  Não serão considerados como cargos e funções
vagos, para efeito deste artigo, as autorizações legais para a
criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança
cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de
que trata o art. 169, § 1o, da Constituição.
 
Art.
85.  No exercício de 2008, observado o disposto no art. 169 da
Constituição e no art. 89 desta Lei, somente poderão ser
admitidos servidores se, cumulativamente:  
I -
existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher,
demonstrados na tabela a que se refere o art. 84 desta Lei,
considerados os cargos transformados, previstos no §
2o do mesmo artigo, bem como aqueles criados de
acordo com o art. 89 desta Lei, ou se houver vacância, após 31 de
outubro de 2007, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
 
II -
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e  
III -
for observado o limite previsto no art. 83 desta Lei.  
Art.
86.  No exercício de 2008, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento)
dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar
no 101, de 2000, exceto para o caso previsto
no art.
57, § 6o, inciso II, da Constituição, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco
ou de prejuízo para a sociedade.  
Parágrafo único.  A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições
estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão.  
Art.
87.  Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive
transformação de cargos, a que se refere o art. 84, §
2o, desta Lei, deverão ser acompanhados de:  
I -
declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem
os arts. 16 e
17 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, que demonstre a existência de autorização e a
observância dos limites de que trata o Anexo previsto no
caput do art. 89 desta Lei; 
II -
simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta,
destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de
despesa;  
III -
manifestação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no
caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, sobre o
mérito e o impacto orçamentário e financeiro; e  
IV -
parecer, de caráter opinativo sobre o mérito e o atendimento aos
requisitos deste artigo, do Conselho Nacional de Justiça e do
Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts.
103-B e 130-A da
Constituição, em se tratando, respectivamente, de projetos de
lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da
União.  
§
1o  Não se aplica o disposto no inciso IV deste
artigo aos projetos de lei referentes ao Supremo Tribunal Federal e
ao Ministério Público da União.  
§
2o  Os projetos de lei ou medidas provisórias
previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos
financeiros retroativos a exercícios anteriores a sua entrada em
vigor.  
Art.
88.  O disposto no art. 87 desta Lei aplica-se aos projetos de lei
de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União
em tramitação no Poder Legislativo na data da publicação desta Lei.
 
Art. 89.  Para fins de atendimento ao disposto
no art.
169, § 1o, inciso II, da Constituição,
observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, até o montante das quantidades e limites orçamentários
constantes de anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária
de 2008, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar
no 101, de 2000.  
§
1o  O Anexo a que se refere o caput
especificará o fundamento legal e discriminará os limites
orçamentários autorizados, por Poder e Ministério Público da União
e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar
no 101, de 2000:  
I -
com as respectivas quantificações, para o preenchimento de cargos
em comissão, cargos efetivos, funções de confiança e empregos; e
 
II -
com as respectivas especificações, relativos a vantagens, aumentos
de remuneração e alterações de estruturas de carreira.  
§
2o  O Anexo de que trata o parágrafo anterior
considerará, de forma segregada, provimento e criação de cargos,
funções e empregos, e será acompanhado dos valores relativos à
despesa anualizada, bem como das demais especificações necessárias
à verificação do cumprimento da Lei Complementar
no 101, de 2000.  
§
3o  Para fins de elaboração do anexo específico
previsto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo e
Judiciário e o Ministério Público da União informarão, e os órgãos
setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal
submeterão, a relação das modificações pretendidas à Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, junto com suas respectivas propostas orçamentárias,
demonstrando a compatibilidade das modificações com as referidas
propostas e com o disposto na Lei Complementar
no 101, de 2000.
§
4o  Os Poderes e o Ministério Público da União
publicarão, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2008, demonstrativo dos saldos das autorizações
para admissões ou contratações de pessoal a qualquer título
mencionadas no caput deste artigo, constantes do anexo
específico da Lei Orçamentária de 2007, que poderão ser utilizadas
no exercício de 2008, desde que condicionadas aos limites
orçamentários a que se refere o § 1o deste
artigo, adequando-se as respectivas quantificações.  
§
5o  Na utilização das autorizações previstas no
caput deste artigo, bem como na apuração dos saldos de que
trata o § 4o deste artigo, deverão ser
considerados os atos praticados em decorrência de decisões
judiciais.  
Art. 90.  Fica autorizada, nos termos da
Lei
no 10.331, de 18 de dezembro de 2001, a
revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos
servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, bem como do Ministério Público da União, das autarquias
e fundações públicas federais, cujo percentual será definido em lei
específica.  
Art. 91.  Fica autorizada a revisão da
remuneração dos militares ativos e inativos e pensionistas, cujo
percentual será definido em lei específica.  
Art.
92.  À exceção do pagamento de vantagens autorizadas a partir de
1o de julho de 2007 por atos previstos no
art.
59, da Constituição, a execução de despesas não previstas nos
limites estabelecidos na forma do arts. 83, 86, 89, 90 e 91 desta
Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais
para fazer face a tais despesas.  
Art.
93.  O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o
art.
165, § 3o, da Constituição conterá, em anexo,
a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais,
inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os
valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas
variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais
para as seguintes categorias:  
I -
pessoal civil da administração direta;  
II -
pessoal militar;  
III -
servidores das autarquias;  
IV -
servidores das fundações;  
V -
empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social; e  
VI -
despesas com cargos em comissão.  
Parágrafo único.  Para fins do atendimento do disposto no
caput deste artigo:  
I - a
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação
das informações relativas a despesas de pessoal e encargos sociais
do Poder Executivo; e 
II -
os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público da União encaminharão, em meio magnético, à referida
Secretaria informações referentes ao quantitativo de servidores e
despesas de pessoal e encargos sociais.  
Art.
94.  O disposto no § 1o
do art. 18 da Lei Complementar no 101, de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite
da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou
validade dos contratos.  
Parágrafo único.  Não se considera como substituição de servidores
e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os
contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que,
simultaneamente:  
I -
sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições
legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
 
II -
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total
ou parcialmente; e  
III -
não caracterizem relação direta de emprego.  
Art.
95.  Aplicam-se aos militares das Forças Armadas o disposto no art.
87 desta Lei e, no que couber, os demais dispositivos deste
Capítulo.  
CAPÍTULO VI
DA
POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS
OFICIAIS DE FOMENTO 
Art.
96.  As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas
especificidades, observarão as seguintes prioridades:  
I -
para a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e
melhoria das condições de vida das populações mais carentes,
especialmente quando beneficiam idosos e pessoas portadoras de
deficiência, via financiamentos a projetos habitacionais de
interesse social, projetos de investimentos em saneamento básico e
desenvolvimento da infra-estrutura urbana e rural;  
II -
para o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o
mercado interno, inclusive via incentivos a programas de
agricultura familiar, e da oferta de produtos agrícolas para
exportação e intensificação das trocas internacionais do Brasil com
seus parceiros;  
III -
para o Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A.,
Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, estímulo à criação
de empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo popular,
mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas de
trabalhadores artesanais, do extrativismo, do manejo de florestas
de baixo impacto, da agricultura de pequeno porte, da pesca, e das
micro, pequenas e médias empresas;  
IV -
para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES:  
a)
desenvolvimento das cooperativas de produção, micro, pequenas e
médias empresas, tendo como meta o crescimento de 50% (cinqüenta
por cento) das aplicações destinadas a esses segmentos, em relação
à média dos 3 (três) últimos exercícios, desde que haja demanda
habilitada;  
b)
financiamento de programas do Plano Plurianual 2008/2011; 
c)
reestruturação produtiva, com vistas a estimular a competitividade
interna e externa das empresas nacionais, bem como o apoio a
setores prejudicados pela valorização cambial da moeda nacional;
 
d)
financiamento nas áreas de saúde, educação, meio ambiente e
infra-estrutura, incluindo o transporte urbano, a navegação de
cabotagem e a expansão das redes urbanas de distribuição de gás
canalizado e os projetos do setor público, em complementação aos
gastos de custeio;  
e)
financiamento para investimentos na área de geração e transmissão
de energia elétrica, transporte de gás natural por meio de
gasodutos, bem como para programas relativos à eficiência no uso
das fontes de energia, inclusive fontes alternativas;  
f)
financiamento para projetos geológicos e geotécnicos associados a
programas municipais de melhoria da gestão territorial e de
identificação de áreas de risco;  
g)
redução das desigualdades regionais, sociais, étnico-raciais e de
gênero, por meio do apoio à implantação e expansão das atividades
produtivas;  
h)
financiamento para o apoio à expansão e ao desenvolvimento das
empresas de economia solidária, dos arranjos produtivos locais e
das cooperativas, bem como dos empreendimentos afro-brasileiros e
indígenas;  
i)
financiamento à geração de renda e de emprego por meio do
microcrédito, com ênfase nos empreendimentos afro-brasileiros e
indígenas;  
j)
desenvolvimento de projetos de produção e distribuição de gás
nacional e biocombustíveis nacionais; e  
k)
financiamento para os setores têxtil, moveleiro e
coureiro-calçadista, tendo como meta o crescimento de 50%
(cinqüenta por cento) das aplicações destinadas a esses segmentos,
em relação à média dos 3 (três) últimos exercícios, desde que haja
demanda habilitada;  
V -
para a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e o BNDES,
promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da
agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à pesquisa, à
capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade
da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos
orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de
empregos; e  
VI -
para o Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e
Banco do Brasil S.A., redução das desigualdades sociais e raciais,
inter e intra-regionais, nas Regiões Norte, Nordeste, com ênfase na
região do semi-árido, e Centro-Oeste do País, mediante apoio a
projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de
desenvolvimento econômico-social e maior eficiência dos
instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO.  
§
1o  É vedada a concessão ou renovação de
quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras
oficiais de fomento:  
I - a
empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas
entidades da Administração indireta, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista e demais empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos
e entidades das Administrações direta e indireta e com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço;  
II -
à aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de
Desestatização; 
III -
à importação de produtos ou serviços com similar nacional detentor
de qualidade e preço equivalentes, exceto se demonstrada,
manifestamente, a impossibilidade do fornecimento do produto ou
prestação do serviço por empresa com sede no País; e  
IV -
a instituições cujos dirigentes sejam condenados por assédio moral
ou sexual, racismo, trabalho infantil ou trabalho escravo.  
§
2o  Em casos excepcionais, devidamente
justificados, o BNDES poderá, no processo de privatização,
financiar o comprador, desde que para promover a isonomia entre as
entidades participantes.  
§
3o  O Poder Executivo deverá enviar ao Congresso
Nacional, em até 15 (quinze) dias após o encaminhamento do Projeto
de Lei Orçamentária de 2008, plano de aplicação dos recursos das
agências financeiras oficiais de fomento, contendo o executado nos
dois últimos exercícios, o previsto para 2007 e o estimado para
2008, detalhado na forma do § 4o deste artigo.
 
§
4o  Integrarão o relatório de que trata o
art. 165, § 3o, da Constituição,
demonstrativos consolidados relativos a empréstimos e
financiamentos, inclusive a fundo perdido, dos quais constarão,
discriminados por região, unidade da federação, setor de atividade,
porte do tomador e origem dos recursos aplicados:  
I -
saldos anteriores;  
II -
concessões no período;  
III -
recebimentos no período, discriminando-se amortizações e encargos;
e  
IV -
saldos atuais.  
§
5o  A elaboração dos demonstrativos a que se
refere o § 4o deste artigo observará os seguintes
critérios:  
I - a
definição do porte do tomador levará em conta a classificação
atualmente adotada pelo BNDES; e 
II -
a origem dos recursos será detalhada em:  
a)
Recursos Próprios;  
b)
Recursos do Tesouro; e  
c)
Recursos de Outras Fontes.  
§
6o  O Poder Executivo demonstrará, em audiência
pública perante a Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, em maio e
setembro, convocado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a
aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras
oficiais de fomento de que trata este artigo à política estipulada
nesta Lei, bem como a execução do plano de aplicação previsto no §
3o deste artigo.  
§
7o  As agências financeiras oficiais de fomento
deverão ainda:  
I -
manter atualizados, na internet, relatórios de suas
operações de crédito, consoante determinações constantes dos §§
4o e 5o deste artigo;  
II -
observar a diretriz de redução das desigualdades de gênero, raça,
etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência, quando da
aplicação de seus recursos;  
III -
publicar relatório anual do impacto de suas operações de crédito no
combate as desigualdades mencionadas no inciso anterior; e  
IV -
considerar, como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou
financiamentos, as empresas que desenvolverem projetos de
responsabilidade sócio-ambiental. 
Art.
97.  Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas
agências não poderão ser inferiores aos respectivos custos de
captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei no 7.827, de 27 de
setembro de 1989.  
CAPÍTULO VII
DAS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art.
98.  O projeto de lei ou medida provisória que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou
editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar
no 101, de 2000.  
§
1o  Aplicam-se à lei ou medida provisória que
conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira,
creditícia ou patrimonial as mesmas exigências referidas no
caput deste artigo, podendo a compensação, alternativamente,
dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em
valor equivalente.  
§
2o  Os projetos de lei aprovados ou medidas
provisórias editadas no exercício de 2008, que concedam renúncia de
receitas da União ou vinculem receitas a despesas, órgãos ou
fundos, deverão conter termo final de vigência de no máximo cinco
anos.  
§
3o  (VETADO) 
Art.
99.  São considerados incentivos ou benefícios de natureza
tributária, para os fins do art. 98 desta Lei, os gastos
governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente
que visam atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na
norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema
tributário de referência e que alcance, exclusivamente, determinado
grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação
potencial e, conseqüentemente, aumentando a disponibilidade
econômica do contribuinte.  
Art.
100.  Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de
2008 e da respectiva Lei poderão ser considerados os efeitos de
propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de
receitas, que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de
projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no
Congresso Nacional.  
§
1o  (VETADO) 
§
2o  Se estimada a receita, na forma deste artigo,
no Projeto de Lei Orçamentária de 2008:  
I -
serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada
uma das propostas e seus dispositivos; e  
II -
será identificada a despesa condicionada à aprovação das
respectivas alterações na legislação.  
§
3o  Caso as alterações propostas não sejam
aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 60 (sessenta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2008, de forma a não permitir a
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das
referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30
(trinta) dias subseqüentes, observados os critérios a seguir
relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento
linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de
receita:  
I -
de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos
subtítulos de projetos;  
II -
de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos
subtítulos de projetos em andamento;  
III -
de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às
ações de manutenção;  
IV -
dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos
subtítulos de projetos em andamento; e  
V -
dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações
relativas às ações de manutenção.  
§
4o  A troca das fontes de recursos condicionadas,
constantes da Lei Orçamentária de 2008, pelas respectivas fontes
definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas, será
efetuada até 30 (trinta) dias após a publicação da mencionada Lei
ou das referidas alterações.  
§
5o  No caso de não-aprovação das propostas de
alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a
substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de
outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
antes do cancelamento previsto no § 3o deste
artigo.  
CAPÍTULO VIII
DA
FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E DAS OBRAS E SERVIÇOS COM
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES 
Art. 101.  O Projeto de Lei Orçamentária de
2008 e a respectiva Lei poderão contemplar subtítulos relativos a
obras e serviços com indícios de irregularidades graves informados
pelo Tribunal de Contas da União, permanecendo a execução física,
orçamentária e financeira dos contratos, convênios, etapas,
parcelas ou subtrechos em que foram identificados os indícios,
condicionada à adoção de medidas saneadoras pelo órgão ou entidade
responsável, sujeitas à prévia deliberação da Comissão Mista de que
trata o art.
166, § 1o, da Constituição.  
§
1o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
 
I -
execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou
prestação do serviço;  
II -
execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa,
inclusive sua inscrição em restos a pagar;  
III -
execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a
pagar; e  
IV -
indícios de irregularidades graves, os atos e fatos que recomendem
a suspensão cautelar das execuções física, orçamentária e
financeira do contrato, convênio ou instrumento congênere, ou de
etapa, parcela, trecho ou subtrecho da obra ou serviço, que sendo
materialmente relevantes enquadrem-se em alguma das seguintes
situações, entre outras:  
a)
tenham potencialidade de ocasionar prejuízos significativos ao
erário ou a terceiros;  
b)
possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato;

c)
configurem graves desvios relativamente aos princípios a que está
submetida a administração pública.  
§
2o  Os pareceres da Comissão Mista de que trata o
art.
166, § 1o, da Constituição, acerca de obras e
serviços com indícios de irregularidades graves, deverão ser
fundamentados, explicitando as razões da deliberação.  
§
3o  A ausência de informações sobre contratos,
convênios, etapas, parcelas ou subtrechos nas informações
fornecidas pelo Tribunal de Contas da União determinará que o
bloqueio a que se refere o caput deste artigo incida sobre a
totalidade do respectivo subtítulo.  
§
4o  Os ordenadores de despesa e os órgãos
setoriais de contabilidade deverão providenciar o bloqueio, no
SIAFI ou no SIASG, das dotações orçamentárias, das autorizações
para execução e dos pagamentos relativos aos subtítulos de que
trata o caput deste artigo, permanecendo nessa situação até
a deliberação nele prevista.  
§
5o  As alterações do Anexo a que se refere o art.
10, § 2o, desta Lei, serão efetuadas por meio de
decreto legislativo, elaborado com base nas informações prestadas
pelo Tribunal de Contas da União, das quais constará pronunciamento
conclusivo quanto a indícios de irregularidades que não se
confirmaram e saneamento de irregularidades.  
§
6o  A Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, disponibilizará,
inclusive pela internet, a relação atualizada das obras e
serviços de que trata o caput deste artigo.  
§
7o  Os processos que tenham por objeto o exame de
obras ou serviços nos quais foram constatados indícios de
irregularidades graves serão instruídos e apreciados
prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, com vistas a
garantir decisão que indique, de forma expressa, se as
irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o
empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de
prejuízos ao erário, no prazo de até seis meses contado da
comunicação prevista no § 5o do art. 102 desta
Lei.  
§
8o  Caso o empreendimento não possa ter
continuidade, a decisão mencionada no § 7o deste
artigo deverá relacionar todas as medidas a serem adotadas pelos
responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves.
 
§
9o  Após a apresentação das medidas corretivas
pelo órgão ou entidade responsável, o Tribunal de Contas da União
deverá se pronunciar sobre o efetivo cumprimento dos termos da
decisão, no prazo de até três meses.  
§
10.  Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estipulados nos
§§ 7o e 9o deste artigo, o
Tribunal de Contas da União deverá informar e justificar ao
Congresso Nacional as motivações do atraso.  
§
11.  A inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e na
respectiva Lei, assim como em créditos adicionais, de subtítulos
relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves
obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação orçamentária
constante das leis orçamentárias anteriores, ajustada à Lei do
Plano Plurianual, conforme o caso.  
§
12.  Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às
alterações decorrentes de créditos adicionais e à execução física e
financeira das obras ou serviços cujas despesas foram inscritas em
restos a pagar.  
§
13.  Para fins do disposto no art. 10, § 2o,
desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará à Comissão
Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, à Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal, até 1o de agosto de 2007, a relação das
obras e serviços com indícios de irregularidades graves,
especificando as classificações institucional, funcional e
programática vigentes, com os respectivos números dos contratos e
convênios, na forma do Anexo VI da Lei Orçamentária de 2007.  
§
14.  A falta da identificação do contrato ou convênio no Anexo de
que trata o § 13 deste artigo implicará a consideração de todo o
subtítulo como irregular.  
Art.
102.  O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista de que
trata o art.
166, § 1o, da Constituição, até 30 (trinta)
dias após o encaminhamento da Proposta Orçamentária de 2008,
informações recentes sobre a execução física das obras que tenham
sido objeto de fiscalização, inclusive na forma de banco de dados.
 
§
1o  Das informações referidas no caput
deste artigo constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de
outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da
União:  
I -
as classificações institucional, funcional e programática,
atualizada de acordo com a Lei Orçamentária de 2007;  
II -
sua localização e especificação, com as etapas, as parcelas ou os
subtrechos e seus respectivos contratos e convênios, conforme o
caso, o CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução
da obra ou serviço, nos quais foram identificadas irregularidades;
 
III -
a classificação dos indícios de irregularidades de acordo com sua
gravidade, bem como pronunciamento, na forma do §
5o deste artigo, acerca da paralisação cautelar
da obra, com fundamento no art. 101, § 1o, inciso
IV, desta Lei;  
IV -
as providências já adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto
às irregularidades; 
V - o
percentual de execução físico-financeira;  
VI -
a estimativa do valor necessário para conclusão; e  
VII -
a manifestação prévia do órgão ou entidade fiscalizada e a
correspondente avaliação preliminar do Tribunal de Contas da União.
 
§
2o  A seleção das obras a serem fiscalizadas deve
considerar, entre outros fatores, o valor empenhado no exercício de
2006 e o fixado para 2007, os projetos de grande vulto, a
regionalização do gasto, o histórico de irregularidades pendentes
obtido a partir de fiscalizações anteriores, a reincidência de
irregularidades cometidas e as obras contidas no Anexo VI da Lei
Orçamentária de 2007, que não foram objeto de deliberação do
Tribunal de Contas da União pela regularidade durante os 12 (doze)
meses anteriores à data da publicação desta Lei.  
§
3o  O Tribunal de Contas da União deverá,
adicionalmente, no mesmo prazo previsto no caput deste
artigo, enviar informações sobre outras obras nas quais tenham sido
constatados indícios de irregularidades graves em outros
procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos 12 (doze)
meses contados da publicação desta Lei, com o mesmo grau de
detalhamento definido no § 1o deste artigo.  
§
4o  O Tribunal de Contas da União encaminhará à
Comissão referida no caput deste artigo, sempre que
necessário, relatórios de atualização das informações fornecidas,
sem prejuízo da atualização das informações relativas às
deliberações proferidas para as obras ou serviços cuja execução
apresente indícios de irregularidades graves, em 30 de novembro de
2007, disponibilizando, nessa oportunidade, o relatório atualizado
na sua página na internet, até a aprovação da Lei
Orçamentária de 2008.  
§
5o  Durante o exercício de 2008, o Tribunal de
Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, no prazo de até 15
(quinze) dias da constatação, informações relativas a novos
indícios de irregularidades graves identificados em subtítulos
constantes da Lei Orçamentária de 2008 e às alterações ocorridas
nos subtítulos com execuções física, orçamentária e financeira
bloqueadas, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da
conveniência e oportunidade de bloqueio ou liberação das
respectivas execuções.  
§
6o  O Tribunal de Contas da União disponibilizará
à Comissão de que trata o caput deste artigo acesso ao seu
sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.  
§
7o  As unidades orçamentárias responsáveis por
obras que constem, em dois ou mais exercícios, no anexo a que se
refere o § 2o do art. 10 desta Lei devem
informar, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da Proposta
Orçamentária de 2008, as providências tomadas para sanar as
irregularidades apontadas.  
Art.
103.  O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista de que
trata o art.
166, § 1o, da Constituição, até 30 (trinta)
dias após o encaminhamento da Proposta Orçamentária de 2008, quadro
resumo relativo à qualidade da implementação e ao alcance de metas
e objetivos dos programas e ações governamentais objeto de
auditorias operacionais realizadas, para subsidiar a discussão do
Projeto de Lei Orçamentária de 2008.  
Art.
104.  O Tribunal de Contas da União incluirá entre as auditorias
que realizar:  
I -
avaliação das ações integrantes do PPI e do PAC;  
II -
avaliação do Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE;  
III -
avaliação da gestão da Dívida Pública Mobiliária Federal;  
IV -
avaliação contábil do superávit financeiro da União relativo ao
exercício de 2007, inclusive quanto a seu detalhamento por fontes
de recursos, com base nos arts. 8o,
parágrafo único, e 50, inciso I, da Lei
Complementar no 101, de 2000.  
Art.
105.  As contas de que trata o art. 56 da Lei Complementar
no 101, de 2000, serão prestadas pelos
Presidentes da República, dos órgãos do Poder Legislativo, do
Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, consolidando as
dos respectivos Tribunais, e pelo Chefe do Ministério Público da
União e deverão ser apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60
(sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, que, exceto
no caso previsto no § 2o
do art. 56 da Lei Complementar no 101, de
2000, as encaminhará ao Tribunal de Contas da União, para
elaboração dos respectivos pareceres prévios, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias do seu recebimento.  
Art.
106.  Com vistas à apreciação da Proposta Orçamentária de 2008, ao
acompanhamento e a fiscalização orçamentária a que se refere o
art.
166, § 1o, inciso II, da Constituição, será
assegurado aos órgãos responsáveis o acesso irrestrito, para
consulta, aos seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus
dados, em meio digital:  
I -
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -
SIAFI;  
II -
Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;  
III -
Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação - ANGELA, bem como as
estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes
das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e
jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;  
IV -
Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas
- SINTESE;  
V -
Sistemas de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano
Plurianual - SIGPLAN;  
VI -
Sistema de Informação das Estatais - SIEST;  
VII -
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG;
 
VIII
- Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - INFORMAR; 
IX -
Cadastro das entidades qualificadas como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público - OSCIP, mantido pelo Ministério da
Justiça;  
X -
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e  
XI -
Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão - SINDEC, do
Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT.
 
Parágrafo único.  As entidades sem fins lucrativos, credenciadas
segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos responsáveis, poderão
ser habilitadas para consulta aos sistemas e cadastros de que trata
este artigo.  
CAPÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.
107.  A elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2008 e de
seus créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
na Administração Pública, não podendo ser utilizadas para influir
na apreciação de proposições legislativas em tramitação no
Congresso Nacional.  
Art.
108.  Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar
no 101, de 2000, considera-se contraída a
obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.  
Parágrafo único.  No caso de despesas relativas à prestação de
serviços já existentes e destinados à manutenção da administração
pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo
pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.  
Art.
109.  O recebimento e a movimentação de recursos relativos às
receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias, fundações e
demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social far-se-ão, exclusivamente, por intermédio dos mecanismos da
conta única do Tesouro Nacional, observadas as seguintes condições:
 
I -
recolhimento à conta do órgão central do Sistema de Programação
Financeira do Governo Federal, por meio do SIAFI; e  
II -
uso do documento de recolhimento instituído e regulamentado pelo
Ministério da Fazenda.  
§
1o  O Ministério da Fazenda poderá autorizar a
classificação diretamente nos respectivos órgãos e entidades:  
I -
do produto da arrecadação das receitas que tenham origem no esforço
próprio de órgãos e entidades da administração pública, nas
atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na
exploração econômica do patrimônio próprio; e
II -
do produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no
inciso I.  
§
2o  Excetuam-se da exigência do inciso II do
caput deste artigo as receitas administradas pela Secretaria
de Receita Previdenciária, recolhidas mediante a Guia de
Previdência Social - GPS, bem como as administradas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional, recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de
Receitas Federais - DARF.  
§
3o  O documento de que trata o inciso II do
caput deste artigo será utilizado para efetuar depósitos
judiciais e extrajudiciais relativos às receitas de que trata o
caput, respeitado o disposto no § 2o, bem
como para pagamento de custas devidas à União, na forma da Lei no 9.289, de 4 de
julho de 1996.  
Art.
110.  A ordem bancária ou outro documento por meio do qual se
efetue o pagamento de despesa, inclusive de restos a pagar,
indicará a nota de empenho correspondente.  
Art.
111.  As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da
despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso,
especificando o elemento de despesa.  
Art.
112.  Na apropriação da despesa, o SIAFI utilizará contas distintas
para registrar:  
I - a
despesa liquidada no exercício a que se refere o orçamento; e  
II -
aquela a ser liquidada em exercícios seguintes, relativamente aos
valores inscritos em restos a pagar não-processados. 
Parágrafo único.  É vedado o registro de despesa liquidada sem que
tenha havido o reconhecimento do direito adquirido pelo credor, em
conformidade com o disposto no art. 63 da Lei no
4.320, de 1964. 
Art.
113.  As transferências financeiras para órgãos públicos e
entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por
intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que
atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização,
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do
respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.  
§
1o  As despesas administrativas decorrentes das
transferências previstas no caput deste artigo poderão
constar de categoria de programação específica ou correr à conta
das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser
deduzidas do valor repassado ao convenente, conforme cláusula
prevista no correspondente instrumento.  
§
2o  A categoria de programação específica de que
trata o § 1o deste artigo poderá ser
suplementada, observados os limites estabelecidos do texto da lei
orçamentária, para viabilizar o custeio das referidas despesas
administrativas.  
§
3o  As instituições de que tratam o caput
deste artigo deverão disponibilizar, na internet,
informações relativas à execução física e financeira, inclusive
identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada
convênio ou instrumento congênere.  
Art.
114.  Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União,
abrangidos pelas Seções III e IV do Capítulo III desta Lei, estão
sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade
de depósito em sua conta bancária.  
§
1o  Os pagamentos de que trata este artigo
integram a execução financeira da União.  
§
2o  Toda movimentação de recursos de que trata
este artigo por parte dos convenentes ou executores somente será
realizada observando-se os seguintes preceitos:  
I -
movimentação mediante conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;  
II -
desembolsos realizados mediante crédito na conta bancária de
titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços ou por
outros meios que possam identificá-los; e  
III -
transferência, em meio magnético, à Secretaria do Tesouro Nacional,
pelos bancos responsáveis, na forma a ser regulamentada por aquela
Secretaria, das informações relativas à movimentação nas contas
mencionadas no inciso I, contendo, pelo menos, a identificação do
banco, da agência, da conta bancária e do CPF ou CNPJ do titular
das contas de origem e de destino, a data e o valor do
pagamento. 
§
3o  A Secretaria do Tesouro Nacional integrará as
informações de que trata o § 1o deste artigo aos
demais dados relativos à execução orçamentária e financeira da
União, inclusive para acesso informatizado por parte dos órgãos de
controle interno e externo.  
§
4o  O Poder Executivo poderá estender as
disposições deste artigo, no que couber, às transferências da União
que resultem de obrigações legais, desde que não configurem
repartição de receitas.  
§
5o  Em programas de natureza assistencial de
transferência direta de recursos financeiros a pessoas físicas, o
Poder Executivo poderá autorizar os pagamentos aos beneficiários
finais mediante mecanismo que permita a identificação, pelo banco,
do beneficiário do pagamento.  
§
6o  A exigência contida no inciso I do §
2o deste artigo poderá ser substituída pela
execução financeira direta, por parte do convenente, no SIAFI.
 
Art.
115.  Os custos unitários de materiais e serviços de obras
executadas com recursos dos orçamentos da União não poderão ser
superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de
Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido
pela Caixa Econômica Federal, que deverá disponibilizar tais
informações na internet.  
§
1o  Somente em condições especiais, devidamente
justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela
autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o
limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da
avaliação dos órgãos de controle interno e externo.  
§
2o  A Caixa Econômica Federal promoverá, com base
nas informações prestadas pelos órgãos públicos federais de cada
setor, para inclusão no SINAPI, a ampliação dos tipos de
empreendimentos atualmente abrangidos pelo Sistema, de modo a
contemplar os principais tipos de obras públicas contratadas, em
especial as obras rodoviárias, ferroviárias, hidroviárias,
portuárias, aeroportuárias e de edificações, saneamento, barragens,
irrigação e linhas de transmissão.  
§
3o  Nos casos ainda não abrangidos pelo SINAPI,
poderá ser usado, em substituição a esse Sistema, o Custo Unitário
Básico - CUB, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção
Civil.  
§
4o  As informações de que trata o §
2o deste artigo serão encaminhadas à Caixa
Econômica Federal até o mês de junho.  
§
5o  A Fundação Nacional de Saúde poderá utilizar
sistema de custos próprio, baseado em coletas regionais periódicas,
os quais serão informados à Caixa Econômica Federal para inclusão
no SINAPI.  
Art.
116.  As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.  
§
1o  O Poder Executivo adotará providências com
vistas ao registro e divulgação, inclusive por meio eletrônico, das
informações relativas às prestações de contas de convênios ou
instrumentos congêneres.  
§
2o  No caso de contratação de terceiros pelo
convenente ou beneficiário, as informações previstas no parágrafo
anterior conterão, no mínimo, o nome e CPF ou CNPJ do fornecedor e
valores pagos.  
Art.
117.  O Tribunal de Contas da União verificará o cumprimento do
disposto no art.
2o, inciso I, da Lei no 10.522,
de 19 de julho de 2002, quanto à inclusão, no Cadastro
Informativo dos Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal -
CADIN, do nome das pessoas físicas e jurídicas que se encontram em
débito com o INSS, e informará à Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, as irregularidades e
omissões verificadas. 
Art.
118.  O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo
Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão
demonstrados nas notas explicativas dos respectivos balanços e
balancetes trimestrais, a serem encaminhados ao Congresso Nacional
até 60 (sessenta) dias do encerramento de cada trimestre, que
conterão:  
a) os
custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;
 
b) os
custos de manutenção das reservas cambiais, demonstrando a
composição das reservas internacionais com metodologia de cálculo
de sua rentabilidade e do custo de captação; e  
c) a
rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão
da União.  
Parágrafo único.  As informações de que trata o caput
constarão também em relatório a ser encaminhado ao Congresso
Nacional no mínimo até 10 (dez) dias antes da reunião conjunta
prevista no art. 9o, § 5o, da
Lei Complementar no 101, de 2000.  
Art.
119.  A avaliação de que trata o art.
9o, § 5o, da Lei Complementar 
no 101, de 2000, será efetuada com fundamento
no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária,
creditícia e cambial, os parâmetros e as projeções para seus
principais agregados e variáveis, bem como as metas de inflação
estimadas para o exercício de 2008, conforme o art.
4o, § 4o, daquela Lei
Complementar, constante do Anexo VI, observado o disposto no
art. 12, inciso I, desta Lei.  
Art.
120.  O impacto e o custo fiscal das operações extra-orçamentárias
constantes do Balanço Financeiro e da Demonstração de Variações
Patrimoniais da União serão igualmente demonstrados em notas
explicativas nos respectivos balanços, inclusive nos publicados nos
termos do art. 165, §
3o, da Constituição.  
Art.
121.  O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de
recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo
Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional, relativas a aspectos
quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação
ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos
valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente
ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2008.
 
Art.
122.  Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3o
do art. 4o da Lei Complementar
no 101, de 2000, o Anexo V contendo a
demonstração dos Riscos Fiscais.  
Art. 123.  O Poder Executivo atualizará a
relação de que trata a Seção I do Anexo IV sempre que promulgada
emenda constitucional ou lei de que resulte obrigações para a
União.  
§
1o  O Poder Executivo poderá incluir outras ações
na relação de que trata o caput deste artigo, desde que
demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da
União.  
§
2o  A relação, sempre que alterada, será
publicada no Diário Oficial da União e encaminhada à Comissão Mista
de que trata o §
1o do art. 166 da Constituição.  
Art.
124.  Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar
no 101, de 2000:  
I -
as especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei
no 8.666, de 1993, bem como os procedimentos
de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o §
3o do art. 182 da Constituição; e  
II -
entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei
no 8.666, de 1993.  
Art.
125.  Em cumprimento ao disposto no art. 5o, inciso
I, da Lei no 10.028, de 19 de outubro de
2000, os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar
no 101, de 2000, encaminharão ao Congresso
Nacional e ao Tribunal de Contas da União os respectivos Relatórios
de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do
quadrimestre.  
§
1o  Ficam facultadas à Justiça Federal e à
Justiça do Trabalho a elaboração e a publicação dos relatórios em
nível de órgão orçamentário, nos termos do inciso VI do art.
6o desta Lei.  
§
2o  Os Relatórios de Gestão Fiscal serão
distribuídos à Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, imediatamente
após terem sido recebidos pelo Congresso Nacional.  
§
3o  Para subsidiar a apreciação dos relatórios
pela Comissão Mista de que trata o art.
166, § 1o, da Constituição, o Tribunal de
Contas da União lhe encaminhará, em até 60 (sessenta) dias após o
final do prazo de que trata o caput deste artigo, relatório
contendo análise dos Relatórios de Gestão Fiscal.  
Art.
126.  Os projetos de lei e medidas provisórias que importem ou
autorizem diminuição da receita ou aumento de despesa da União no
exercício de 2008 deverão estar acompanhados de estimativas desses
efeitos, para cada um dos exercícios compreendidos no período de
2008 a 2010, detalhando a memória de cálculo respectiva e
correspondente compensação.
§
1o  O Poder Executivo encaminhará, quando
solicitado pelo Presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a estimativa da diminuição
de receita ou do aumento de despesa, ou oferecerá os subsídios
técnicos para realizá-la.  
§
2o  O Poder Executivo atribuirá a órgão de sua
estrutura administrativa a responsabilidade pelo cumprimento do
disposto neste artigo, no âmbito desse Poder.  
§
3o  (VETADO) 
Art.
127.  As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de
despesa obrigatória de caráter continuado, entendida aquela que
constitui ou venha a se constituir em obrigação constitucional ou
legal da União, além de atender ao disposto no art. 17 da Lei Complementar
no 101, de 2000, deverão, previamente à sua
edição, ser encaminhadas aos órgãos a seguir para que se manifestem
sobre a compatibilidade e adequação orçamentária e financeira:
 
I -
no âmbito do Poder Executivo, aos Ministérios do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Fazenda, que se manifestarão conjuntamente;
 
II -
no âmbito dos demais Poderes, aos órgãos competentes, inclusive os
referidos no § 1o do art. 15.  
Art.
128.  Será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária referente ao primeiro bimestre do exercício financeiro
de 2008, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de
recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2007.
 
Parágrafo único.  No caso de receitas vinculadas, o demonstrativo
deverá identificar as respectivas unidades orçamentárias.
 
Art.
129.  Na execução orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa
com cargos em comissão em subelemento específico.  
Art.
130.  A retificação dos autógrafos do projeto de lei orçamentária
para 2008 e dos créditos adicionais, no caso de comprovado erro no
processamento das deliberações no âmbito do Congresso Nacional,
somente poderá ocorrer:  
I -
até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, no
caso da Lei Orçamentária de 2008; ou 
II -
até 30 (trinta) dias após a publicação no Diário Oficial da União e
desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos
créditos suplementares e especiais.  
Parágrafo único.  Vencido o prazo de que trata o caput deste
artigo, a retificação será feita mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais, observado o disposto nos arts. 61 e 62
desta Lei.  
Art.
131.  (VETADO) 
Art.
132.  Os projetos e os autógrafos das leis de que trata o art. 165 da
Constituição, bem como de suas alterações, deverão ser,
reciprocamente, disponibilizados em meio eletrônico, inclusive em
bancos de dados, quando for o caso, na forma definida por grupo
técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e
Executivo.  
§
1o  A integridade entre os projetos de lei, de
que trata o caput deste artigo, e os respectivos meios
eletrônicos é de responsabilidade das correspondentes unidades do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.  
§
2o  A integridade entre os autógrafos, referidos
neste artigo, e os respectivos meios eletrônicos, é de
responsabilidade do Congresso Nacional.  
Art.
133.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
            Brasília, 13 de agosto de 2007; 186o
da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 14.8.2007
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