11.520, De 18.9.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.520, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.
Conversão da
Medida Provisória nº 373, de 2007
Dispõe sobre a concessão de
pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram
submetidas a isolamento e internação compulsórios.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 373,
de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do
disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da
Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o  Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e
intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram
submetidas a isolamento e internação compulsórios em
hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a
título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00
(setecentos e cinqüenta reais).
§ 1o  A
pensão especial de que trata o caput é personalíssima, não
sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a
partir da entrada em vigor desta Lei.
§ 2o  O
valor da pensão especial será reajustado anualmente, conforme os
índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do
Regime Geral de Previdência Social.
§ 3o  O
requerimento referido no caput será endereçado ao Secretário
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, nos
termos do regulamento.
§ 4o  Caberá
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o processamento, a
manutenção e o pagamento da pensão, observado o art.
6o.
Art. 2o  A pensão de que trata o art.
1o será concedida por meio de ato do Secretário
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, após
parecer da Comissão referida no § 1o.
§ 1o  Fica
criada a Comissão Interministerial de Avaliação, com a atribuição
de emitir parecer prévio sobre os requerimentos formulados com base
no art. 1o, cuja composição, organização e
funcionamento serão definidos em regulamento.
§ 2o  Para
a comprovação da situação do requerente, será admitida a ampla
produção de prova documental e testemunhal, e, caso necessário,
prova pericial.
§ 3o  Na
realização de suas atividades, a Comissão poderá promover as
diligências que julgar convenientes, inclusive solicitar apoio
técnico, documentos, pareceres e informações de órgãos da
administração pública, assim como colher depoimentos de
terceiros.
§ 4o  As
despesas referentes a diárias e passagens dos membros da Comissão
correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos a que
pertencerem.
Art. 3o  A
pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito à
opção, não é acumulável com indenizações que a União venha a pagar
decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos
fatos.
Parágrafo único.  O
recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer
benefício previdenciário.
Art. 4o  O
Ministério da Saúde, em articulação com os sistemas de saúde dos
Estados e Municípios, implementará ações específicas em favor dos
beneficiários da pensão especial de que trata esta Lei, voltadas à
garantia de fornecimento de órteses, próteses e demais ajudas
técnicas, bem como na realização de intervenções cirúrgicas e
assistência à saúde por meio do Sistema Único de Saúde -
SUS.
Art. 5o  O
Ministério da Saúde, o INSS e a Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República poderão celebrar convênios,
acordos, ajustes ou outros instrumentos que objetivem a cooperação
com órgãos da administração pública e entidades privadas sem fins
lucrativos, a fim de dar cumprimento ao disposto nesta
Lei. 
Art. 6o  As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional
e constarão de programação orçamentária específica no orçamento do
Ministério da Previdência Social.
Art. 7o 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 18
de setembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
Senador RENAN
CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 19.9.2007