11.521, De 18.9.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.521, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.
 
Altera a Lei
no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para
permitir a retirada pelo Sistema Único de Saúde de órgãos e tecidos
de doadores que se encontrem em instituições hospitalares não
autorizadas a realizar transplantes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o 
O art. 13 da Lei no
9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
Art.
13........................................................
Parágrafo único.  Após a notificação prevista no
caput
deste
artigo, os estabelecimentos de saúde não autorizados a retirar
tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante
ou tratamento deverão permitir a imediata remoção do paciente ou
franquear suas instalações e fornecer o apoio operacional
necessário às equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante,
hipótese em que serão ressarcidos na forma da lei. (NR)
Art. 2o  O § 1o do art. 22
da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
22.......................................................
§ 1o  Incorre na mesma pena o estabelecimento
de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13
desta Lei ou proibir, dificultar ou atrasar as hipóteses definidas
em seu parágrafo único.
....................................................................
(NR)
Art. 3o  Esta Lei entra em
vigor decorridos 90 (noventa) dias da data de sua
publicação.
Brasília,  18  de  setembro de 2007;
186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 19.9.2007