11.544, De 13.11.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.544, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.
Conversão da
Medida Provisória nº 381, de 2007
Abre crédito
extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no
valor global de R$ 6.320.941.758,00 (seis bilhões, trezentos e
vinte milhões, novecentos e quarenta e um mil, setecentos e
cinqüenta e oito reais), para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o  Fica aberto crédito extraordinário, em favor
de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor global de R$
6.320.941.758,00 (seis bilhões, trezentos e vinte milhões,
novecentos e quarenta e um mil, setecentos e cinqüenta e oito
reais), para atender às programações constantes dos Anexos I e II
desta Lei.
Art. 2o  Os recursos necessários à abertura do crédito
de que trata o art. 1o desta Lei decorrem
de:
I - superávit financeiro apurado
no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2006, no valor de
R$ 6.003.074.347,00 (seis bilhões, três milhões, setenta e quatro
mil, trezentos e quarenta e sete reais), sendo:
a) R$ 2.665.099.276,00
(dois bilhões, seiscentos e sessenta e cinco milhões, noventa e
nove mil, duzentos e setenta e seis reais) de Recursos
Ordinários;
b) R$ 2.513.229.032,00 (dois
bilhões, quinhentos e treze milhões, duzentos e vinte e nove mil e
trinta e dois reais) de Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico - Combustíveis; e
c) R$ 824.746.039,00 (oitocentos e
vinte e quatro milhões, setecentos e quarenta e seis mil e trinta e
nove reais) de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido das
Pessoas Jurídicas; e
II - repasse da União sob a forma
de participação no capital de empresas estatais, no valor de R$
317.867.411,00 (trezentos e dezessete milhões, oitocentos e
sessenta e sete mil, quatrocentos e onze reais).
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,  13  de  novembro  de
2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 14.11.2007
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