11.552, De 19.11.2007

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.552, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007.
Mensagem de veto
Altera a Lei
no 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe
sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior 
Fies.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o  A Lei
no 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1o 
......................................................................
§
1o  O financiamento de que trata o
caput deste artigo poderá ser oferecido aos estudantes
matriculados em programas de mestrado e doutorado, com avaliação
positiva, observado o seguinte:
I  o financiamento será
concedido sempre que houver disponibilidade de recursos e
cumprimento no atendimento prioritário aos alunos dos cursos de
graduação;
II  os prazos de
financiamento dos programas de mestrado e de doutorado serão os
mesmos estabelecidos na concessão das respectivas bolsas concedidas
pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior 
Capes;
III  o MEC,
excepcionalmente, na forma do regulamento, assegurará a concessão
de bolsa para os programas de mestrado e doutorado aos estudantes
de melhor desempenho, concluintes de cursos de graduação, que
tenham sido beneficiados com financiamento do Fies.
§ 2o  São
considerados cursos de graduação, com avaliação positiva, aqueles
que, nos termos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior  Sinaes, obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no
Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, Enade, de que trata a
Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004,
gradativamente e em consonância com a sua implementação.
§ 3o  Os
cursos que não atingirem a média referida no § 2o
deste artigo ficarão desvinculados do Fies até a avaliação
seguinte, sem prejuízo para o aluno financiado.
§ 4o  São
considerados cursos de mestrado e doutorado, com avaliação
positiva, aqueles que, nos processos conduzidos pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior  Capes, nos termos da
Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992, obedecerem
aos padrões de qualidade por ela propostos.
§ 5o  A
participação da União no financiamento ao estudante de ensino
superior, de mestrado e de doutorado, não gratuitos, dar-se-á
exclusivamente mediante contribuições ao fundo instituído por esta
Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16 desta Lei.
(NR)
Art. 2o 
......................................................................
...................................................................................
VIII  outras
receitas.
§ 1o 
......................................................................
..............................................................................
III  a
alienação, total ou parcial, a instituições financeiras, dos ativos
de que trata o inciso II deste parágrafo e dos ativos representados
por financiamentos concedidos ao amparo desta Lei.
...............................................................................
§
3o  As despesas do Fies com o agente operador
e os agentes financeiros corresponderão a remuneração mensal, nos
seguintes termos:
I  do agente operador
pelos serviços prestados, estabelecida em ato conjunto dos
Ministérios da Fazenda e da Educação;
II  (revogado);
III  até 1,5% a.a. (um
inteiro e cinco décimos por cento ao ano) aos agentes financeiros,
calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos até
30 de junho de 2006, pela administração dos créditos concedidos e
absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no
percentual estabelecido na alínea a do inciso VI do
caput do art. 5o desta Lei;
.............................................................................. (NR)
Art.
3o ......................................................................
§
1o ...........................................................................
...................................................................................
II  os
casos de transferência de curso ou instituição, suspensão
temporária e encerramento dos contratos de
financiamento;
III  as exigências de
desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado
o disposto nos §§ 2o, 3o e
4o do art. 1o desta
Lei;
IV  aplicação de sanções
às instituições de ensino superior e aos estudantes que
descumprirem as regras do Fies, observados os §§
5o e 6o do art.
4o desta Lei.
..................................................................................
(NR)
Art.
4o  São passíveis de financiamento pelo Fies
até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos
estudantes por parte das instituições de ensino superior
devidamente cadastradas para esse fim pelo MEC, em contraprestação
aos cursos de graduação, de mestrado e de doutorado em que estejam
regularmente matriculados.
§ 1o  O
cadastramento de que trata o caput deste artigo far-se-á por
curso oferecido, observadas as restrições de que tratam os §§
1o, 2o, 3o e
4o do art. 1o desta
Lei.
..................................................................................
§
3o  Cada estudante poderá habilitar-se a
apenas um financiamento, destinado à cobertura de despesas
relativas a um único curso de graduação, de mestrado ou de
doutorado, sendo vedada a concessão a estudante inadimplente com o
Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei
no 8.436, de 25 de junho de 1992.
§ 4o 
Para os efeitos desta Lei, os encargos educacionais referidos no
caput deste artigo deverão considerar todos os descontos
regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição,
inclusive aqueles concedidos em virtude de seu pagamento
pontual.
§ 5o  O
descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão ao Fies
sujeita as instituições de ensino às seguintes
penalidades:
I  impossibilidade de
adesão ao Fies por até 3 (três) processos seletivos consecutivos,
sem prejuízo para os estudantes já financiados; e
II  ressarcimento ao Fies
dos encargos educacionais indevidamente cobrados, conforme o
disposto no § 4o deste artigo, bem como dos
custos efetivamente incorridos pelo agente operador e pelos agentes
financeiros na correção dos saldos e fluxos financeiros,
retroativamente à data da infração, sem prejuízo do previsto no
inciso I deste parágrafo.
§ 6o 
Será encerrado o financiamento em caso de constatação, a qualquer
tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de
informação prestada pelo estudante à instituição de ensino, ao
Ministério da Educação, ao agente operador ou ao agente
financeiro.
§ 7o  O
Ministério da Educação, conforme disposto no art.
3o desta Lei, poderá criar regime especial, na
forma do regulamento, dispondo sobre:
I  a dilatação dos prazos previstos no
inciso I e na alínea
do
inciso V do art. 5o desta Lei;
(Revogado pela Medida Provisória nº
487, de 2010)
II  o Fies solidário, com
a anuência do agente operador, desde que a formação de cada grupo
não ultrapasse 5 (cinco) fiadores solidários e não coloque em risco
a qualidade do crédito contratado;
III  outras condições
especiais para contratação do financiamento do Fies para cursos
específicos.
§ 8o  As
medidas tomadas com amparo no § 7o deste artigo
não alcançarão contratos já firmados, bem como seus respectivos
aditamentos. (NR)
Art.
5o ......................................................................
I  prazo: não
poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o
período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se
refere o art. 4o desta Lei, inclusive o período
de suspensão temporária, ressalvado o disposto no §
3o deste artigo;
II 
(VETADO)
III  oferecimento
de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade
mantenedora da instituição de ensino superior;
IV  carência: de 6 (seis)
meses contados a partir do mês imediatamente subseqüente ao da
conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do §
1o deste artigo;
V  amortização: terá
início no sétimo mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente,
por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as
prestações, em qualquer caso:
a) nos 12 (doze) primeiros
meses de amortização, em valor igual ao da parcela paga diretamente
pelo estudante financiado à instituição de ensino superior no
último semestre cursado;
b) parcelando-se o saldo
devedor restante em período equivalente a até 2 (duas) vezes o
prazo de permanência na condição de estudante financiado, na forma
disposta em regulamento a ser expedido pelo agente
operador;
VI  risco: os agentes
financeiros e as instituições de ensino superior participarão do
risco do financiamento, na condição de devedores solidários, nos
seguintes limites percentuais:
a) 25% (vinte e cinco por
cento) para os agentes financeiros;
b) 30% (trinta por cento)
para as instituições de ensino inadimplentes com as obrigações
tributárias federais;
c) 15% (quinze por cento)
para as instituições de ensino adimplentes com as obrigações
tributárias federais;
VII  comprovação de
idoneidade cadastral do estudante e do(s) seu(s) fiador(es) na
assinatura dos contratos, observado o disposto no §
9o deste artigo.
§ 1o  Ao
longo do período de utilização do financiamento, inclusive no
período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar,
trimestralmente, os juros incidentes sobre o financiamento,
limitados ao montante de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2o  É
facultado ao estudante financiado, a qualquer tempo, realizar
amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor,
dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas
vincendas.
§ 3o 
Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a instituição de
ensino superior à qual esteja vinculado poderá dilatar em até 1
(um) ano o prazo de utilização de que trata o inciso I do
caput deste artigo, hipótese na qual as condições de
amortização permanecerão aquelas definidas no inciso V e suas
alíneas também do caput deste artigo.
§ 4o  Na
hipótese de verificação de inidoneidade cadastral do estudante ou
de seu(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará
sobrestado o aditamento do mencionado documento até a comprovação
da restauração da respectiva idoneidade ou a substituição do fiador
inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do
contrato.
§ 5o  O
contrato de financiamento poderá prever a amortização mediante
autorização para desconto em folha de pagamento, na forma da Lei
no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, preservadas
as garantias e condições pactuadas originalmente, inclusive as dos
fiadores.
§
6o  (VETADO)
§ 7o  O
agente financeiro fica autorizado a pactuar condições especiais de
amortização ou alongamento excepcional de prazos, nos termos da
normatização do agente operador, respeitado o equilíbrio
econômico-financeiro do Fies, de forma que o valor inicialmente
contratado retorne integralmente ao Fundo, acrescido dos encargos
contratuais.
§ 8o  Em
caso de transferência de curso, aplicam-se ao financiamento os
juros relativos ao curso de destino, a partir da data da
transferência.
§ 9o 
Para os fins do disposto no inciso III do caput deste
artigo, o estudante poderá oferecer como garantias,
alternativamente:
I  fiança;
II  fiança solidária, na
forma do inciso II do § 7o do art.
4o desta Lei;
III  autorização para
desconto em folha de pagamento, nos termos do §
5o deste artigo. (NR)
Art.
6o  Em caso de inadimplemento das prestações
devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no §
3o do art. 3o desta Lei
promoverá a execução das parcelas vencidas, conforme estabelecido
pela instituição de que trata o inciso II do caput do
mencionado artigo, repassando ao Fies e à instituição de ensino
superior a parte concernente ao seu risco.
§ 1o  Nos
casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador
do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação
pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies,
pelo agente financeiro e pela instituição de ensino.
§ 2o  O
percentual do saldo devedor de que trata o caput deste
artigo, a ser absorvido pelo agente financeiro e pela instituição
de ensino superior, será equivalente ao percentual do risco de
financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do
art. 5o desta Lei, cabendo ao Fies a absorção do
valor restante. (NR)
Art.
6o-A.  (Revogado).
Art.
9o  Os certificados de que trata o art.
7o desta Lei serão destinados pelo Fies
exclusivamente ao pagamento às mantenedoras de instituições de
ensino superior dos encargos educacionais relativos às operações de
financiamento realizadas com recursos do mencionado Fundo.
(NR)
Art. 10.  Os certificados
de que trata o art. 7o desta Lei, recebidos pelas
pessoas jurídicas de direito privado mantenedoras de instituições
de ensino superior, na forma do art. 9o desta
Lei, serão utilizados para o pagamento das contribuições sociais
previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art.
11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, bem
como das contribuições previstas no art. 3o da
Lei no 11.457, de 16 de março de 2007.
§ 1o  É
facultada a negociação dos certificados de que trata o caput
deste artigo com outras pessoas jurídicas de direito
privado.
§ 2o  Os
certificados negociados na forma do § 1o deste
artigo poderão ser utilizados para pagamento das contribuições
referidas no caput deste artigo relativas a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
§ 3o  Os
certificados de que trata o caput deste artigo poderão
também ser utilizados para pagamento de débitos relativos aos
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, com vencimento até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de
juros e de demais encargos legais incidentes, desde que todas as
instituições mantidas tenham aderido ao Programa Universidade para
Todos  Prouni, instituído pela Lei no 11.096, de
13 de janeiro de 2005.
§ 4o  O
disposto no § 3o deste artigo não abrange taxas
de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta e
débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
FGTS.
§ 5o  Por
opção da entidade mantenedora, os débitos referidos no §
3o deste artigo poderão ser quitados mediante
parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações
mensais.
§ 6o  A
opção referida no § 5o deste artigo implica
obrigatoriedade de inclusão de todos os débitos da entidade
mantenedora, tais como os integrantes do Programa de Recuperação
Fiscal  Refis e do parcelamento a ele alternativo, de que trata a
Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, os
compreendidos no âmbito do Parcelamento Especial  Paes, de que
trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, e
do Parcelamento Excepcional  Paex, disciplinado pela Medida
Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, bem
como quaisquer outros débitos objeto de programas governamentais de
parcelamento.
§ 7o 
Para os fins do disposto no § 6o deste artigo,
serão rescindidos todos os parcelamentos da entidade mantenedora
referentes aos tributos de que trata o § 3o deste
artigo.
§ 8o 
Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos que se encontrem
com exigibilidade suspensa por força do disposto nos incisos III a
V do caput do art. 151 da Lei no 5.172, de
25 de outubro de 1966  Código Tributário Nacional, desde que a
entidade mantenedora desista expressamente e de forma irrevogável
da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e,
cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as
quais se fundam os referidos processos administrativos e ações
judiciais.
§ 9o  O
parcelamento de débitos relacionados a ações judiciais implica
transformação em pagamento definitivo dos valores eventualmente
depositados em juízo, vinculados às respectivas ações.
§ 10.  O parcelamento
reger-se-á pelo disposto nesta Lei e, subsidiariamente:
I  pela Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativamente
às contribuições sociais previstas nas alíneas
a
e
c
do parágrafo
único do art. 11 da mencionada Lei, não se aplicando o disposto no
§ 1o do art. 38 da mesma Lei;
II  pela Lei
no 10.522, de 19 de julho de 2002, em relação aos
demais tributos, não se aplicando o disposto no §
2o do art. 13 e no inciso I do caput do
art. 14 da mencionada Lei.
§ 11.  Os débitos incluídos
no parcelamento serão consolidados no mês do
requerimento.
§ 12.  O parcelamento
deverá ser requerido perante a Secretaria da Receita Federal do
Brasil e, em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa, perante
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o dia 30 de abril de
2008.
§ 13.  Os pagamentos de que trata este
artigo serão efetuados exclusivamente na Caixa Econômica Federal,
observadas as normas estabelecidas em portaria do Ministro de
Estado da Fazenda. (Revogado pela
Medida Provisória nº 487, de 2010)
§ 14.  O valor de cada
prestação será apurado pela divisão do débito consolidado pela
quantidade de prestações em que o parcelamento for concedido,
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia  SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir da data da consolidação
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
§ 15.  Se o valor dos
certificados utilizados não for suficiente para integral liquidação
da parcela, o saldo remanescente deverá ser liquidado em moeda
corrente.
§ 16.  O parcelamento
independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens,
mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as
garantias de débitos transferidos de outras modalidades de
parcelamento e de execução fiscal.
§ 17.  A opção da entidade
mantenedora pelo parcelamento implica:
I  confissão irrevogável e
irretratável dos débitos;
II  aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas;
III  cumprimento regular
das obrigações para com o FGTS e demais obrigações tributárias
correntes; e
IV  manutenção da
vinculação ao Prouni e do credenciamento da instituição e
reconhecimento do curso, nos termos do art. 46 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 18.  O parcelamento será
rescindido nas hipóteses previstas na legislação referida no § 10
deste artigo, bem como na hipótese de descumprimento do disposto
nos incisos III ou IV do § 17 deste artigo.
§ 19.  Para fins de
rescisão em decorrência de descumprimento do disposto nos incisos
III ou IV do § 17 deste artigo, a Caixa Econômica Federal e o
Ministério da Educação, respectivamente, apresentarão à Secretaria
da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, trimestralmente, relação das entidades mantenedoras que o
descumprirem.
§ 20.  A rescisão do
parcelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade do
débito confessado e ainda não quitado e automática execução da
garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 21.  As entidades
mantenedoras que optarem pelo parcelamento não poderão, enquanto
este não for quitado, parcelar quaisquer outros débitos perante a
Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
§ 22.  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, no âmbito de suas competências, poderão editar atos
necessários à execução do disposto neste artigo. (NR)
Art. 11.  A Secretaria do
Tesouro Nacional resgatará, mediante solicitação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, os certificados utilizados para quitação dos tributos na
forma do art. 10 desta Lei, conforme estabelecido em regulamento.
(NR)
Art.
12. ......................................................................
...................................................................................
IV - não estejam
em atraso nos pagamentos dos tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
....................................................................................
(NR)
Art.
2o  Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 3o  Revogam-se o inciso II do §
3o do art. 2o e o art.
6o-A da Lei no 10.260, de 12 de
julho de 2001.
Brasília,  19  de  novembro  de
2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 20.11.2007.