11.618, De 19.12.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.618, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.
 
Dispõe sobre a criação de
cargos e de funções no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de
Justiça e altera a Lei no 11.364, de 26 de
outubro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1o  Ficam criados, no Quadro de Pessoal do
Conselho Nacional de Justiça:
I  56
(cinqüenta e seis) cargos de provimento efetivo de Analista
Judiciário e 32 (trinta e dois) de Técnico Judiciário;
II  7
(sete) cargos em comissão de nível CJ-3, 6 (seis) de nível CJ-2 e 4
(quatro) de nível CJ-1;
III 
11 (onze) funções comissionadas de nível FC-6;
IV 
10 (dez) funções comissionadas de nível FC-5.
Art.
2o  O Conselho Nacional de Justiça baixará as
instruções necessárias à implementação dos cargos
criados.
Art.
3o  As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao
Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da
União.
Parágrafo
único.  A criação e o provimento dos cargos e funções a que se
refere o art. 1o desta Lei ficam condicionados à
expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária, nos
termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.
Art.
4o  A implementação do disposto nesta Lei
observará o previsto no art. 169 da
Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5o  Os arts. 5o e
6o da Lei no 11.364, de 26 de
outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art.
5o 
...........................................................
§
1o 
..............................................................
I  (revogado);
......
.................................................................
V  (revogado).
§ 2º  Para a consecução dos objetivos  institucionais do DPJ, o
Conselho Nacional de Justiça poderá:
................................................................
 (NR)
Art.
6o 
...........................................................
§ 1º  Os membros do Conselho Consultivo do DPJ serão indicados
pela Presidência e aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de
Justiça, devendo obrigatoriamente a escolha recair sobre
professores de universidades e magistrados, em atividade ou
aposentados.
§
2o  A participação no Conselho Consultivo não
será remunerada. (NR)
Art.
6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
7o  Fica revogado o art. 7º da Lei nº
11.364, de 26 de outubro de 2006.
Brasília,  19  de 
dezembro  de  2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVATarso
GenroPaulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 20.12.2007