11.636, De 28.12.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.636, DE 28
DE
DEZEMBRO DE 2007.
 
Dispõe sobre as custas
judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o  Esta Lei
dispõe sobre a incidência e a cobrança das custas devidas à União
que tenham como fato gerador a prestação de serviços públicos de
natureza forense, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos
processos de competência originária ou recursal.
Art. 2o  Os
valores e as hipóteses de incidência das custas são os constantes
do Anexo desta Lei.
Parágrafo único.  Os valores
das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça constantes das
Tabelas do Anexo desta Lei serão corrigidos anualmente pela
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
do IBGE, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 3o  As custas previstas
nesta Lei não excluem as despesas estabelecidas em legislação
processual específica, inclusive o porte de remessa e retorno dos
autos.
Art. 4o  O pagamento das
custas deverá ser feito em bancos oficiais, mediante preenchimento
de guia de recolhimento de receita da União, de conformidade com as
normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda e por resolução do presidente do Superior
Tribunal de Justiça.
Art. 5o  Exceto em caso de
isenção legal, nenhum feito será distribuído sem o respectivo
preparo, nem se praticarão nele atos processuais, salvo os que
forem ordenados de ofício pelo relator.
Parágrafo único.  O preparo
compreende todos os atos do processo, inclusive a baixa dos
autos.
Art. 6o  Quando autor e réu
recorrerem, cada recurso estará sujeito a preparo integral e
distinto, composto de custas e porte de remessa e
retorno.
§ 1o  Se
houver litisconsortes necessários, bastará que um dos recursos seja
preparado para que todos sejam julgados, ainda que não coincidam
suas pretensões.
§ 2o  Para
efeito do disposto no § 1o deste artigo, o
assistente é equiparado ao litisconsorte.
§ 3o  O
terceiro prejudicado que recorrer fará o preparo do seu recurso,
independentemente do preparo dos recursos que, porventura, tenham
sido interpostos pelo autor ou pelo réu.
Art. 7o  Não são devidas
custas nos processos de habeas data, habeas corpus e
recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais,
salvo a ação penal privada.
Art. 8o  Não haverá
restituição das custas quando se declinar da competência do
Superior Tribunal de Justiça para outros órgãos
jurisdicionais.
Art. 9o  Quando se tratar de
feitos de competência originária, o comprovante do recolhimento das
custas deverá ser apresentado na unidade competente do Superior
Tribunal de Justiça, no ato de protocolo.
Art. 10.  Quando se tratar de recurso, o
recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e
retorno, será feito no tribunal de origem, perante as suas
secretarias e no prazo da sua interposição.
Parágrafo único.  Nenhum
recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, salvo caso de
isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do
preparo.
Art. 11.  O abandono ou desistência do feito,
ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase
do processo, não dispensa a parte do pagamento das custas nem lhe
dá o direito à restituição.
Art. 12.  Extinto o processo, se a parte
responsável pelo pagamento das custas ou porte de remessa e
retorno, devidamente intimada, não o fizer dentro de 15 (quinze)
dias, o responsável pela unidade administrativa competente do órgão
julgador a que estiver afeto o processo encaminhará os elementos
necessários ao relator e este à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.
Art. 13.  A assistência
judiciária, perante o Superior Tribunal de Justiça, será requerida
ao presidente antes da distribuição, e, nos demais casos, ao
relator.
Parágrafo único. 
Prevalecerá no Superior Tribunal de Justiça a assistência
judiciária já concedida em outra instância.
Art. 14.  O regimento interno do Superior
Tribunal de Justiça disporá sobre os atos complementares
necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 15. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos respeitando-se o disposto nas alíneas
e c do inciso III do
caput do art.
150 da Constituição Federal.
Brasília,  28  de dezembro de 2007;
186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.12.2007 - Edição extra
ANEXO
TABELA DE
CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TABELA  A
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
RECURSO
VALOR
 
(em R$)
I - Recurso em Mandado de
Segurança
100,00
II - Recurso Especial
100,00
III - Apelação Cível (art. 105,
inciso II,
200,00
alínea c, da Constituição
Federal)
 
TABELA  B
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
FEITO
VALOR (em  R$)
I - Ação Penal
100,00
II - Ação Rescisória
200,00
III - Comunicação
50,00
IV - Conflito de Competência
50,00
V - Conflito de Atribuições
50,00
VI - Exceção de
Impedimento
50,00
VII - Exceção de Suspeição
50,00
VIII - Exceção da Verdade
50,00
IX - Inquérito
50,00
X - Interpelação Judicial
50,00
XI - Intervenção Federal
50,00
XII - Mandado de Injunção
50,00
XIII - Mandado de Segurança:
 
         a) um impetrante
100,00
         b) mais de um impetrante
 (cada excedente)
50,00
XIV - Medida Cautelar
200,00
XV - Petição
200,00
XVI - Reclamação
50,00
XVII - Representação
50,00
XVIII - Revisão Criminal
200,00
XIX - Suspensão de Liminar e de
Sentença
200,00
XX - Suspensão de Segurança
100,00
XXI - Embargos de Divergência
50,00
XXII - Ação de Improbidade 
Administrativa
50,00
XXIII - Homologação de Sentença
Estrangeira
100,00