11.640, De 11.1.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.640, DE 11
DE
JANEIRO DE 2008.
 
.Institui a Fundação Universidade Federal do Pampa -
UNIPAMPA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o  Fica
instituída a Fundação Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA, de
natureza pública, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e
foro na cidade de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.
 Art. 2o  A
Unipampa terá por objetivos ministrar ensino superior, desenvolver
pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão
universitária, caracterizando sua inserção regional, mediante
atuação multicampi
na mesorregião Metade
Sul do Rio Grande do Sul.
 Art. 3o  O
patrimônio da Unipampa será constituído por:
 I - bens patrimoniais de
Universidades Federais, disponibilizados para o funcionamento
dos campi de Bagé, Jaguarão, São Gabriel,
Santana do Livramento, Uruguaiana, Alegrete, São Borja, Itaqui,
Caçapava do Sul e Dom Pedrito, na data de publicação desta Lei,
formalizando-se a transferência nos termos da legislação e
procedimentos pertinentes;
 II - bens e direitos que a
Unipampa vier a adquirir ou incorporar;
 III - doações ou legados que
receber da União, dos Estados, dos Municípios e de outras entidades
públicas e particulares; e
 IV - incorporações que resultem
de serviços realizados pela Unipampa, observados os limites da
legislação.
 § 1o  Os bens e
os direitos da Unipampa serão utilizados ou aplicados
exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser
alienados, a não ser nos casos e nas condições permitidos em
lei.
 § 2o  Só será
admitida a doação à Unipampa de bens livres e desembaraçados de
quaisquer ônus.
 Art. 4o  Passam
a integrar a Unipampa, independentemente de qualquer formalidade,
na data de publicação desta Lei, os cursos de todos os níveis,
integrantes dos campi
das Universidades
Federais de Pelotas e de Santa Maria existentes nos Municípios
citados no inciso I do caput do art. 3o desta
Lei.
 Parágrafo único. Os alunos
regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam
automaticamente, independentemente de qualquer outra exigência, a
integrar o corpo discente da Unipampa.
 Art. 5o  Ficam
redistribuídos para a Unipampa os cargos ocupados e vagos do Quadro
de Pessoal das Universidades Federais de Pelotas e de Santa Maria,
disponibilizados para funcionamento dos campi dos Municípios citados no inciso I
do caput do art. 3o desta
Lei, na data de publicação desta Lei.
 Art. 6o  Fica o
Poder Executivo autorizado a transferir para a Unipampa bens móveis
e imóveis  necessários ao seu funcionamento, integrantes  do 
patrimônio da União.
 Art. 7o  Os
recursos financeiros da Unipampa serão provenientes de:
 I - dotação consignada no
orçamento da União;
 II - auxílios e subvenções que
lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou
particulares;
 III - remuneração por serviços
prestados a entidades públicas ou particulares;
 IV - convênios, acordos e
contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou
internacionais; e
 V - outras receitas
eventuais.
 Parágrafo único.  Fica o Poder
Executivo autorizado a transferir saldos orçamentários das
Universidades Federais de Pelotas e de Santa Maria para a Unipampa,
observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais,
com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas
previstos na lei orçamentária, nos exercícios em que esta não tenha
sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento
legal.
 Art. 8o  A
administração superior da Unipampa será exercida pelo reitor e pelo
Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências,
a serem definidas no estatuto e no regimento geral.
 § 1o  A
presidência do Conselho Universitário será exercida pelo reitor da
Unipampa.
 § 2o  O
vice-reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente,
substituirá o reitor em suas faltas ou impedimentos legais ou
temporários.
 § 3o  O
estatuto da Unipampa disporá sobre a composição e as competências
do seu Conselho Universitário, de acordo com a legislação
pertinente.
 Art. 9o  Ficam
criados, para compor o quadro de pessoal da Unipampa, no âmbito do
Ministério da Educação, 400 (quatrocentos) cargos de Professor da
Carreira do Magistério de 3o grau e os cargos e
funções constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
 Art. 10.  Ficam criados os cargos
de Reitor e Vice-Reitor da Unipampa.
 Parágrafo único.  Os cargos de
Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, em ato do Ministro de Estado da
Educação, até que a Unipampa seja implantada na forma de seu
estatuto.
 Art. 11.  Até o preenchimento de
70% (setenta por cento) dos seus cargos de provimento efetivo, a
Unipampa poderá contar com a colaboração de pessoal docente e
técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal,
estaduais e municipais, nos termos do inciso II do
caput do art. 93 da Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
 Art. 12.  A Unipampa encaminhará
ao Ministério da Educação a proposta de estatuto para aprovação
pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e
Vice-Reitor pro
tempore.
 Art. 13.  Ficam extintos, no
âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, 400
(quatrocentos) cargos técnico-administrativos relacionados no Anexo
IV desta Lei.
 Parágrafo único.  O Ministro de
Estado da Educação, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em
vigor desta Lei, publicará a discriminação por instituição federal
de ensino superior da relação de cargos extintos de que trata este
artigo.
 Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
 Brasília, 11 de janeiro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando HaddadPaulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 14.1.2008.
ANEXO I
 QUADRO DE CARGOS DE DIREÇÃO - CD E DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS - FG
Código
Quantitativo
CD
1
1
CD
2
1
CD
3
10
CD
4
14
Subtotal
26
FG 1
38
FG 2
22
FG 3
15
FG 4
19
FG 5
26
Subtotal
120
TOTAL
146
 ANEXO II
 QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Nível
Quantitativo
Superior
200
Intermediário
200
 ANEXO III
 DETALHAMENTO DOS CARGOS
TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS
Cargos de
Nível Superior
Vagas
Administrador
10
Analista de
Tecnologia da Informação
10
Arqueólogo
3
Arquiteto e
Urbanista
5
Assistente
Social
10
Bibliotecário-Documentalista
10
Biólogo
4
Bioquímico
2
Contador
10
Desenhista
Industrial
2
Economista
10
Enfermeiro
10
Engenheiro
Agrônomo
7
Engenheiro/área
20
Farmacêutico
2
Geógrafo
1
Geólogo
3
Historiador
2
Jornalista
2
Médico
5
Nutricionista
10
Odontólogo
5
Pedagogo/área
15
Programador
Visual
3
Psicólogo
5
Relações
Públicas
2
Secretário-Executivo
10
Técnico em
Assuntos Educacionais
20
Veterinário
2
Total de
cargos de nível superior
200
 
 
Cargos de
Nível Intermediário
Vagas
Assistente
em Administração
100
Auxiliar de
Laboratório
30
Técnico de
Tecnologia da Informação
10
Técnico em
Audiovisual
3
Técnico em
Contabilidade
10
Técnico em
Eletroeletrônica
5
Técnico de
Laboratório/área
26
Técnico em
Química
5
Técnico em
Suporte de Sist. Computacionais
6
Técnico em
Telecomunicações
5
Total de
cargos de nível intermediário
200
 ANEXO IV
 RELAÇÃO DE
CARGOS EXTINTOS
Nome do cargo
Nível de Escolaridade
Nível de Classificação
Total
Administrador de Edifícios
NI
C
100
Atendente
de Enfermagem
NA
B
72
Auxiliar
de Agropecuária
NA
B
50
Auxiliar
Administrativo
NI
C
17
Auxiliar de Saúde
NI
C
132
Datilógrafo de Textos Gráficos
NA
B
29
TOTAL
 
 
400