11.641, De 11.1.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.641, DE 11
DE
JANEIRO DE 2008.
 
Dispõe sobre a transformação da Fundação Faculdade
Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre  FFFCMPA em
Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre
 UFCSPA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  É
instituída a Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de
Porto Alegre  UFCSPA, por transformação da Fundação Faculdade
Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre  FFFCMPA, criada pela
Lei
no 6.891, de 11 de dezembro de
1980. 
Parágrafo único.  A UFCSPA é
fundação de direito público, vinculada ao Ministério da Educação, e
terá sede e foro no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande
do Sul.  
Art. 2o  A
UFCSPA terá por objetivos ministrar ensino superior de graduação e
pós-graduação, desenvolver pesquisa e promover a extensão
universitária. 
Art. 3o  A
UFCSPA, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de
funcionamento nos termos da lei, de seu estatuto, de seu regimento
geral e das normas legais pertinentes. 
Parágrafo único.  Enquanto não
forem aprovados o seu estatuto e o regimento geral, na forma
prevista na legislação, a UFCSPA será regida pelo estatuto e
regimento geral da FFFCMPA, no que couber, e pela legislação
federal de educação. 
Art. 4o 
Passam a integrar a UFCSPA, sem solução de continuidade e
independentemente de qualquer formalidade, as unidades de ensino
que, na data de vigência desta Lei, compuserem a FFFCMPA, bem como
os cursos, de todos os níveis, que a instituição estiver
ministrando na mesma data.  
Parágrafo único.  Os alunos
matriculados regularmente nos cursos ora transferidos à UFCSPA
passam a integrar seu corpo discente, independentemente de
adaptação ou do cumprimento de qualquer outra exigência
formal. 
Art. 5o  A
administração superior da UFCSPA será exercida pelo reitor e pelo
Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências,
a serem definidas no estatuto e no regimento geral. 
§ 1o  A
presidência do Conselho Universitário será exercida pelo reitor da
UFCSPA. 
§ 2o  O
vice-reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente,
substituirá o reitor em suas faltas ou impedimentos legais ou
temporários.
§ 3o  O
estatuto da UFCSPA disporá sobre a composição e as competências do
seu Conselho Universitário, de acordo com a legislação
pertinente. 
Art. 6o  O
patrimônio da UFCSPA, mediante escritura pública ou instrumento
legal, será constituído: 
I  pelos bens e direitos que
integrarem o patrimônio da FFFCMPA, os quais ficam automaticamente
transferidos, sem reservas ou condições, à UFCSPA; 
II  pelos bens e direitos que
vier a adquirir; 
III  pelas doações ou legados
que receber; e  
IV  por incorporações que
resultarem de serviços por ela prestados necessariamente em
atividades que tenham vinculação com seus fins
institucionais. 
Parágrafo único. Os bens e
direitos da UFCSPA serão utilizados ou aplicados exclusivamente na
consecução de seus objetivos, vedada a alienação, salvo nos casos e
condições permitidos em lei. 
Art. 7o  Os
recursos financeiros da UFCSPA serão provenientes de: 
I  dotações consignadas no
Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e
repasses que lhe sejam conferidos; 
II  auxílios e subvenções que
lhe venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por
quaisquer entidades públicas ou privadas; 
III  recursos provenientes de
convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou
organismos nacionais ou internacionais; 
IV  resultados de operações de
crédito e juros bancários, nos termos da lei; 
V  receitas eventuais a título
de retribuição por serviços prestados a terceiros necessariamente
em áreas que tenham vinculação com seus fins
institucionais; 
VI - taxas e emolumentos que
forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com
observância à legislação pertinente; e 
VII  saldo de exercícios
anteriores, observado o disposto na legislação
específica. 
Art. 8o  Fica
o Poder Executivo autorizado a: 
I   transferir saldos
orçamentários da FFFCMPA para a UFCSPA, observadas as mesmas
atividades, projetos e operações especiais, com as correspondentes
categorias econômicas e grupos de despesa previstos na lei
orçamentária; e 
II  praticar atos e adotar as
medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Lei. 
Parágrafo único.  Até que se
efetive a transferência autorizada no inciso I do
caput deste artigo, as despesas de
pessoal e encargos, custeio e capital necessárias ao funcionamento
da UFCSPA correrão à conta dos recursos destinados à FFFCMPA,
constantes do Orçamento da União.
Art. 9o 
Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional
da UFCSPA, na forma de seu estatuto, os cargos de Reitor e
Vice-Reitor serão providos pro
tempore, em
ato do Ministro de Estado da Educação. 
Art. 10.  Para compor a
estrutura regimental da UFCSPA: 
I  ficam criados, no âmbito do
Ministério da Educação, 5 (cinco) Cargos de Direção - CD, sendo: 1
(um) CD-1 e 4 (quatro) CD-3, e 62 (sessenta e duas) Funções
Gratificadas - FG, sendo: 40 (quarenta) FG-1, 21 (vinte e uma) FG-2
e 1 (uma) FG-5; 
II  ficam extintas, no âmbito
da FFFCMPA, as Funções Gratificadas - FG, nos seguintes níveis e
quantitativos: 6 (seis) FG-3, 11 (onze) FG-4 e 8 (oito) FG-7;

III  serão redistribuídos à
UFCSPA os Cargos de Direção - CD e as Funções Gratificadas - FG
que, na data de publicação desta Lei, estiverem alocados na
FFFCMPA, excetuados aqueles relacionados no inciso II do
caput deste artigo. 
§ 1o  Cabe ao
Ministro de Estado da Educação fazer o remanejamento dos Cargos de
Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG entre o Ministério da
Educação e a UFCSPA. 
§ 2o  Ficam
criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFCSPA. 
§ 3o  Ficam
extintos os cargos de Diretor-Geral e de Vice-Diretor da
FFFCMPA. 
Art. 11.  Ficam redistribuídos
para a UFCSPA todos os cargos efetivos, ocupados e vagos,
pertencentes ao Quadro de Pessoal da FFFCMPA.
Art. 12.  Ficam criados, no
âmbito do Ministério da Educação, os seguintes cargos, destinados à
redistribuição para a UFCSPA: 
I  41 (quarenta e um) cargos
efetivos de Professor da Carreira do Magistério do
3o Grau; e 
II  20 (vinte) cargos
técnico-administrativos constantes do Anexo desta Lei. 
Parágrafo único.  Aplicam-se
aos cargos criados no caput deste artigo as disposições do
Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de
que trata a Lei
no 7.596, de 10 de abril de 1987, bem como o
regime jurídico instituído pela Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990. 
Art. 13.  A UFCSPA, em 180
(cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, submeterá
sua proposta de estatuto ao Ministério da Educação, para aprovação
pelas instâncias competentes, efetivando a elaboração da proposta
com a participação de estudantes, técnicos administrativos e
professores. 
Art. 14.  Ficam extintos, no
âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, 20 (vinte)
cargos técnico-administrativos - código 701425-datilógrafo de
textos gráficos. 
Parágrafo único.  O Ministro de
Estado da Educação, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em
vigor desta Lei, publicará a discriminação por Instituição Federal
de Ensino Superior da relação de cargos extintos de que trata este
artigo. 
Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.  
Brasília,  11  de janeiro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVAFernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 14.1.2008.
ANEXO 
CARGOS
EFETIVOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS 
Cargos de Nível Intermediário - NI
Quantitativos
Assistente em
Administração
5
Técnico de
Tecnologia da Informação
1
Técnico de
Laboratório-Área
4
Subtotal
10
Cargos de Nível Superior - NS
Quantitativos
Administrador
3
Analista de
Tecnologia da Informação
1
Jornalista
1
Contador
1
Programador
Visual
1
Secretário-Executivo
3
Subtotal
10
Total
20