11.646, De 10.3.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.646, DE 10
DE
MARÇO DE 2008.
 
Altera
dispositivos da Lei no 8.313, de 23 de dezembro
de 1991, para estender o benefício fiscal às doações e patrocínios
destinados à construção de salas de cinema em Municípios com menos
de 100.000 (cem mil) habitantes, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o  O art. 2o
da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2o 
........................................................................
.............................................................................................
§
1o  Os incentivos criados por esta Lei somente
serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e
circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem
distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se
cobrado ingresso.
§
2o  É vedada a concessão de incentivo a obras,
produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou
circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que
estabeleçam limitações de acesso. (NR)
Art. 2o  O § 3o
do art. 18 da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de
1991, com a redação dada pela Medida Provisória
no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. 
......................................................................
.............................................................................................
§
3o 
...............................................................................
.............................................................................................
h) construção
e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar
também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos
de 100.000 (cem mil) habitantes. (NR)
Art.
3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 
10  de  março  de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Tarso Genro
Gilberto Gil
José Antônio Dias Toffoli
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.3.2008.