11.648, De 31.3.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.648, DE
DE
31 MARÇO DE 2008.
Mensagem de veto
Dispõe sobre o
reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que
especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, e dá outras 
providências.
       
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A
central sindical, entidade de representação geral dos
trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes
atribuições e prerrogativas: 
I - coordenar a representação dos
trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas;

II - participar de negociações em
fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo
social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em
discussão assuntos de interesse geral dos
trabalhadores. 
Parágrafo único. 
Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta
Lei, a entidade associativa de direito privado composta por
organizações sindicais de trabalhadores. 
Art. 2o  Para o
exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso
II do caputdo art.
1o desta Lei, a central sindical deverá cumprir
os seguintes requisitos: 
I - filiação de, no mínimo, 100
(cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do
País; 
II - filiação em pelo
menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos
em cada uma; 
III - filiação de sindicatos em,
no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e
IV - filiação de sindicatos que
representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados
sindicalizados em âmbito nacional. 
Parágrafo único.  O índice
previsto no inciso IV do caput deste artigo será de 5% (cinco por cento) do
total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de
24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta
Lei. 
Art. 3o  A
indicação pela central sindical de representantes nos fóruns
tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se
refere o inciso II do caputdo art. 1o desta Lei será
em número proporcional ao índice de representatividade previsto no
inciso IV do caput do art.
2o desta Lei, salvo acordo entre centrais
sindicais. 
§ 1o  O
critério de proporcionalidade, bem como a possibilidade de acordo
entre as centrais, previsto no caput deste artigo não poderá prejudicar a
participação de outras centrais sindicais que atenderem aos
requisitos estabelecidos no art. 2o desta
Lei. 
§ 2o  A
aplicação do disposto no caput deste artigo deverá preservar a paridade de
representação de trabalhadores e empregadores em qualquer organismo
mediante o qual sejam levadas a cabo as consultas.  
Art. 4o  A
aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art.
2o desta Lei será realizada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego. 
§ 1o  O
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante consulta às
centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os
procedimentos necessários à aferição dos requisitos de
representatividade, bem como para alterá-los com base na análise
dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais
sindicais. 
§ 2o  Ato do
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará, anualmente,
relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que
trata o art. 2o desta Lei, indicando seus índices
de representatividade. 
Art. 5o  Os arts. 589, 590, 591 e 593
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, passam a
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 589. 
.......................................................................................................................
 
I - para os
empregadores: 
a) 5% (cinco por cento) para a
confederação correspondente; 
b) 15% (quinze por cento) para a
federação; 
c) 60% (sessenta por cento) para
o sindicato respectivo; e 
d) 20% (vinte por cento) para a
Conta Especial Emprego e Salário; 
II - para os
trabalhadores: 
a) 5% (cinco por cento) para a
confederação correspondente; 
b) 10% (dez por cento) para a
central sindical; 
c) 15% (quinze por cento) para a
federação; 
d) 60% (sessenta por cento) para
o sindicato respectivo; e 
e) 10% (dez por cento) para a
Conta Especial Emprego e Salário; 
III - (revogado); 
IV - (revogado). 
§ 1o  O
sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e
Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária
da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos
créditos previstos neste artigo. 
§ 2o  A central
sindical a que se refere a alíneado inciso II do
caput deste artigo deverá atender
aos requisitos de representatividade previstos na legislação
específica sobre a matéria. (NR) 
Art. 590.  Inexistindo
confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação
caberá à federação representativa do grupo. 
§ 1o
(Revogado). 
§ 2o
(Revogado). 
§ 3o  Não
havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou
central sindical, a contribuição sindical será creditada,
integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário. 
§ 4o  Não
havendo indicação de central sindical, na forma do §
1o do art. 589 desta Consolidação, os percentuais
que lhe caberiam serão destinados à Conta Especial Emprego e
Salário. (NR) 
Art. 591.
 Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c
do inciso I e na alínea d do inciso II do caput
do art. 589 desta Consolidação
serão creditados à federação correspondente à mesma categoria
econômica ou profissional. 
Parágrafo único.  Na hipótese
do caput deste artigo, os
percentuais previstos nas alíneas a edo inciso I e
nas alíneas a e c do inciso II do caput
do art. 589 desta Consolidação
caberão à confederação. (NR) 
Art. 593.  As
percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e
às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que
dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou
estatutos. 
Parágrafo único.  Os recursos
destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio
das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes
de suas atribuições legais. (NR) 
        Art. 6o 
(VETADO) 
Art.
7o  Os arts. 578 a 610 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de
1943, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição
negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à
aprovação em assembléia geral da categoria. 
Art.
8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.  
Brasília,  31  de  março  de 2008; 187o da
Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Carlos Lupi
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 31.3.2008 - Edição extra