11.652, De 7.4.2008

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.652, DE 7
DE
ABRIL DE 2008.
Conversão da MPv
nº 398, de 2007.
Mensagem de veto
Institui os princípios e objetivos dos serviços de
radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados
a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder
Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação  EBC;
altera a Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966; e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o 
Os serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo
ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta, no
âmbito federal, serão prestados conforme as disposições desta
Lei.
        Art. 2o 
A prestação dos serviços de radiodifusão pública por órgãos do
Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua
administração indireta deverá observar os seguintes
princípios:
        I - complementaridade
entre os sistemas privado, público e estatal;
        II - promoção do acesso à
informação por meio da pluralidade de fontes de produção e
distribuição do conteúdo;
        III - produção e
programação com finalidades educativas, artísticas, culturais,
científicas e informativas;
        IV - promoção da cultura
nacional, estímulo à produção regional e à produção
independente;
        V - respeito aos valores
éticos e sociais da pessoa e da família;
        VI - não discriminação
religiosa, político partidária, filosófica, étnica, de gênero ou de
opção sexual;
        VII - observância de
preceitos éticos no exercício das atividades de
radiodifusão; 
        VIII - autonomia em
relação ao Governo Federal para definir produção, programação e
distribuição de conteúdo no sistema público de radiodifusão;
e
        IX - participação da
sociedade civil no controle da aplicação dos princípios do sistema
público de radiodifusão, respeitando-se a pluralidade da sociedade
brasileira.
        Art. 3o 
Constituem objetivos dos serviços de radiodifusão pública
explorados pelo Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de
sua administração indireta:
        I - oferecer mecanismos
para debate público acerca de temas de relevância nacional e
internacional;
        II - desenvolver a
consciência crítica do cidadão, mediante programação educativa,
artística, cultural, informativa, científica e promotora de
cidadania;
        III - fomentar a
construção da cidadania, a consolidação da democracia e a
participação na sociedade, garantindo o direito à informação, à
livre expressão do pensamento, à criação e à
comunicação;
        IV - cooperar com os
processos educacionais e de formação do cidadão;
        V - apoiar processos de
inclusão social e socialização da produção de conhecimento
garantindo espaços para exibição de produções regionais e
independentes;
        VI - buscar excelência em
conteúdos e linguagens e desenvolver formatos criativos e
inovadores, constituindo-se em centro de inovação e formação de
talentos;
        VII - direcionar sua
produção e programação pelas finalidades educativas, artísticas,
culturais, informativas, científicas e promotoras da cidadania, sem
com isso retirar seu caráter competitivo na busca do interesse do
maior número de ouvintes ou telespectadores;
        VIII - promover parcerias
e fomentar produção audiovisual nacional, contribuindo para a
expansão de sua produção e difusão; e
        IX - estimular a produção
e garantir a veiculação, inclusive na rede mundial de computadores,
de conteúdos interativos, especialmente aqueles voltados para a
universalização da prestação de serviços públicos.
        Parágrafo único.  É vedada
qualquer forma de proselitismo na programação.
        Art. 4o 
Os serviços de radiodifusão pública outorgados a entidades da
administração indireta do Poder Executivo serão prestados pela
empresa pública de que trata o art. 5o desta Lei
e poderão ser difundidos e reproduzidos por suas afiliadas,
associadas, repetidoras e retransmissoras do sistema público de
radiodifusão e outras entidades públicas ou privadas parceiras, na
forma do inciso III do caput do art. 8o desta
Lei.
        Art. 5o 
Fica o Poder Executivo autorizado a criar a empresa pública
denominada Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC, vinculada à
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República.
        Art. 6o 
A EBC tem por finalidade a prestação de serviços de radiodifusão
pública e serviços conexos, observados os princípios e objetivos
estabelecidos nesta Lei.
        Parágrafo único.  A EBC,
com prazo de duração indeterminado, terá sede e foro em Brasília,
Distrito Federal, mantendo como principal centro de produção o
localizado na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro,
podendo instalar escritórios, dependências, unidades de produção e
radiodifusão em qualquer local, dando continuidade obrigatoriamente
àquelas já existentes no Distrito Federal, Rio de Janeiro e
Maranhão.
        Art. 7o 
A União integralizará o capital social da EBC e promoverá a
constituição inicial de seu patrimônio por meio de capitalização e
da incorporação de bens móveis ou imóveis.
        Art. 8o 
Compete à EBC:
        I - implantar e operar as
emissoras e explorar os serviços de radiodifusão pública sonora e
de sons e imagens do Governo Federal;
        II - implantar e operar as
suas próprias redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão,
explorando os respectivos serviços;
        III - estabelecer
cooperação e colaboração com entidades públicas ou privadas que
explorem serviços de comunicação ou radiodifusão pública, mediante
convênios ou outros ajustes, com vistas na formação da Rede
Nacional de Comunicação Pública;
        IV - produzir e difundir
programação informativa, educativa, artística, cultural,
científica, de cidadania e de recreação;
        V - promover e estimular a
formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às
atividades de radiodifusão, comunicação e serviços
conexos;
        VI - prestar serviços no
campo de radiodifusão, comunicação e serviços conexos, inclusive
para transmissão de atos e matérias do Governo Federal;
       VII
- distribuir a publicidade legal dos órgãos e entidades da
administração federal, à exceção daquela veiculada pelos órgãos
oficiais da União;
        VIII - exercer outras
atividades afins, que lhe forem atribuídas pela Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República ou pelo Conselho
Curador da EBC; e
        IX - garantir os mínimos
de 10% (dez por cento) de conteúdo regional e de 5% (cinco por
cento) de conteúdo independente em sua programação semanal, em
programas a serem veiculados no horário compreendido entre 6 (seis)
e 24 (vinte e quatro) horas.
        § 1o 
Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, entende-se como
publicidade legal a publicação de avisos, balanços, relatórios e
outros a que os órgãos e entidades da administração pública federal
estejam obrigados por força de lei ou regulamento.
        § 2o  É
dispensada a licitação para a:
        I - celebração dos ajustes
com vistas na formação da Rede Nacional de Comunicação Pública
mencionados no inciso III do caput deste artigo, que poderão ser
firmados, em igualdade de condições, com entidades públicas ou
privadas que explorem serviços de comunicação ou radiodifusão, por
até 10 (dez) anos, renováveis por iguais períodos;
        II - contratação da EBC
por órgãos e entidades da administração pública, com vistas na
realização de atividades relacionadas ao seu objeto, desde que o
preço contratado seja compatível com o de mercado.
        § 3o 
Para compor a Rede Nacional de Comunicação Pública, nos termos do
disposto no inciso III do caput deste artigo, a programação das
entidades públicas e privadas deverá obedecer aos princípios
estabelecidos por esta Lei.
        § 4o 
Para os fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo,
entende-se:
        I - conteúdo regional:
conteúdo produzido num determinado Estado, com equipe técnica e
artística composta majoritariamente por residentes
locais;
        II - conteúdo
independente: conteúdo cuja empresa produtora, detentora
majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha
qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de
serviço de radiodifusão de sons e imagens ou prestadoras de serviço
de veiculação de conteúdo eletrônico.
        § 5o 
Para o cumprimento do percentual relativo a conteúdo regional, de
que trata o inciso IX do caput deste artigo, deverão ser
veiculados, na mesma proporção, programas produzidos em todas as
regiões do País.
        Art. 9o 
A EBC será organizada sob a forma de sociedade anônima de capital
fechado e terá seu capital representado por ações ordinárias
nominativas, das quais pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento)
serão de titularidade da União.
        § 1o  A
integralização do capital da EBC será realizada com recursos
oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, destinadas
ao suporte e operação dos serviços de radiodifusão pública,
mediante a incorporação do patrimônio da RADIOBRÁS - Empresa
Brasileira de Comunicação S.A., criada pela Lei no 6.301, de 15 de
dezembro de 1975, e da incorporação de bens móveis e imóveis
decorrentes do disposto no art. 26 desta Lei.
        § 2o 
Será admitida no restante do capital da EBC a participação de
entidades da administração indireta federal, bem como de Estados,
do Distrito Federal e de Municípios ou de entidades de sua
administração indireta.
        § 3o  A
participação de que trata o § 2o deste artigo
poderá ser realizada mediante a transferência para o patrimônio da
EBC de bens representativos dos acervos de estações de radiodifusão
de sua propriedade ou de outros bens necessários e úteis ao seu
funcionamento.
        § 4o  A
EBC divulgará anualmente, como parte do balanço da empresa,
listagem contendo nomes dos empregados, dos contratados, dos
terceirizados e dos demais prestadores de serviços com que haja
contratado nos últimos 12 (doze) meses.
        Art. 10.  O Ministro de
Estado da Fazenda designará o representante da União nos atos
constitutivos da EBC, dentre os membros da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
        Parágrafo único.  O
Estatuto da EBC será publicado por decreto do Poder Executivo, e
seus atos constitutivos serão arquivados no Registro do
Comércio.
        Art. 11.  Os recursos da
EBC serão constituídos da receita proveniente:
        I - de dotações
orçamentárias;
        II - da exploração dos
serviços de radiodifusão pública de que trata esta Lei;
        III - no mínimo, de 75%
(setenta e cinco por cento) da arrecadação da contribuição
instituída no art. 32 desta Lei;
        IV - de prestação de
serviços a entes públicos ou privados, da distribuição de conteúdo,
modelos de programação, licenciamento de marcas e produtos e outras
atividades inerentes à comunicação;
        V - de doações, legados,
subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas
físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
        VI - de apoio cultural de
entidades de direito público e de direito privado, sob a forma de
patrocínio de programas, eventos e projetos;
        VII - de publicidade
institucional de entidades de direito público e de direito privado,
vedada a veiculação de anúncios de produtos ou serviços;
        VIII - da distribuição da
publicidade legal dos órgãos e entidades da administração pública
federal, segundo o disposto no § 1o do art.
8o desta Lei;
        IX - de recursos obtidos
nos sistemas instituídos pelas Leis nos 8.313, de
23 de dezembro de 1991, 8.685, de 20 de julho de 1993, e
11.437, de 28
de dezembro de 2006;
        X - de recursos
provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades
nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
        XI - de rendimentos de
aplicações financeiras que realizar;
        XII - de rendas
provenientes de outras fontes, desde que não comprometam os
princípios e objetivos da radiodifusão pública estabelecidos nesta
Lei.
        § 1o 
Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se apoio cultural como
pagamento de custos relativos à produção de programação ou de um
programa específico, sendo permitida a citação da entidade
apoiadora, bem como de sua ação institucional, sem qualquer
tratamento publicitário.
        § 2o  O
tempo destinado à publicidade institucional não poderá exceder 15%
(quinze por cento) do tempo total de programação da EBC.
        § 3o 
Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, fica a EBC
equiparada às agências a que se refere a Lei no 4.680, de 18 de
junho de 1965.
        Art. 12.  A EBC será
administrada por 1 (um) Conselho de Administração e por 1 (uma)
Diretoria Executiva, e na sua composição contará ainda com 1 (um)
Conselho Fiscal e 1 (um) Conselho Curador.
        Art. 13.  O Conselho de
Administração, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da
República, será constituído:
        I - de 1 (um) Presidente,
indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República;
        II - do Diretor-Presidente
da Diretoria Executiva;
        III - de 1 (um)
Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
        IV - de 1 (um)
Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado das Comunicações;
e
        V - de 1 (um) Conselheiro,
indicado conforme o Estatuto.
        § 1o  O
Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês
e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou
por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
        § 2o  As
decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de
empate.
        § 3o  O
quórum de deliberação é o de maioria absoluta de seus
membros.
        Art. 14.  O Conselho
Fiscal será constituído por 3 (três) membros e respectivos
suplentes designados pelo Presidente da República.
        § 1o  O
Conselho Fiscal contará com 1 (um) representante do Tesouro
Nacional, garantindo-se, ainda, a participação dos acionistas
minoritários, nos termos do Estatuto.
        § 2o 
Os  conselheiros  exercerão  suas  atribuições  pelo prazo de 4
(quatro) anos, vedada a recondução.
        § 3o  O
Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses
e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de
Administração.
        § 4o  As
decisões  do  Conselho  Fiscal  serão  tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de
empate.
        § 5o  As
reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se
contarem com a presença do Presidente e de pelo menos 1 (um)
membro.
        Art. 15.  O Conselho
Curador, órgão de natureza consultiva e deliberativa da EBC, será
integrado por 22 (vinte e dois) membros, designados pelo Presidente
da República.
        § 1o  Os
titulares do Conselho Curador serão escolhidos dentre brasileiros
natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, de reputação
ilibada e reconhecido espírito público, da seguinte
forma:
        I - 4 (quatro) Ministros
de Estado;
        II - 1 (um) representante
indicado pelo Senado Federal e outro pela Câmara dos
Deputados;
        III - 1 (um) representante
dos funcionários, escolhido na forma do Estatuto;
        IV - 15 (quinze)
representantes da sociedade civil, indicados na forma do Estatuto,
segundo critérios de diversidade cultural e pluralidade de
experiências profissionais, sendo que cada uma das regiões do
Brasil deverá ser representada por pelo menos 1 (um)
conselheiro.
        § 2o  É
vedada a indicação ao Conselho Curador de:
        I - pessoa que tenha
vínculo de parentesco até terceiro grau com membro da Diretoria
Executiva;
        II - agente público
detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em
comissão de livre provimento da União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, à exceção dos referidos nos incisos I e III do §
1o deste artigo.
        § 3o  O
mandato do Conselheiro referido no inciso III do §
1o deste artigo será de 2 (dois) anos, vedada a
sua recondução.
        § 4o  O
mandato dos titulares do Conselho Curador referidos nos incisos II
e IV do § 1o deste artigo será de 4 (quatro)
anos, renovável por 1 (uma) única vez.
        § 5o  Os
primeiros conselheiros referidos no inciso IV do §
1o deste artigo serão escolhidos e designados
pelo Presidente da República para mandatos de 2 (dois) e 4 (quatro)
anos, na forma do Estatuto.
        § 6o  As
determinações expedidas pelo Conselho Curador, no exercício de suas
atribuições, são de observância cogente pelos órgãos de
administração.
        § 7o  O
Conselho Curador deverá se reunir, ordinariamente, a cada 2 (dois)
meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu
Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
        § 8o 
Participarão das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto,
o Diretor-Presidente, o Diretor-Geral e o Ouvidor da
EBC.
        § 9o  Os
membros do Conselho Curador referidos nos incisos III e IV do §
1o deste artigo perderão o mandato:
        I - na hipótese de
renúncia;
        II - devido a processo
judicial com decisão definitiva;
        III - por ausência
injustificada a 3 (três) sessões do Colegiado, durante o período de
12 (doze) meses;
        IV - mediante a provocação
de 3/5 (três quintos) dos seus membros.
        Art. 16.  A participação
dos integrantes do Conselho Curador referidos nos incisos II e IV
do § 1o do art. 15 desta Lei nas suas reuniões
será remunerada mediante pro
labore, nos
termos do Estatuto, e suas despesas de deslocamento e estadia para
o exercício de suas atribuições serão suportadas pela
EBC.
        Parágrafo único.  A
remuneração referida no caput deste artigo não poderá
ultrapassar mensalmente 10% (dez por cento) da remuneração mensal
percebida pelo Diretor-Presidente.
        Art. 17.  Compete ao
Conselho Curador:
        I - deliberar sobre as
diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas
integrantes da política de comunicação propostas pela Diretoria
Executiva da EBC;
        II - zelar pelo
cumprimento dos princípios e objetivos previstos nesta
Lei;
        III - opinar sobre
matérias relacionadas ao cumprimento dos princípios e objetivos
previstos nesta Lei;
        IV - deliberar sobre a
linha editorial de produção e programação proposta pela Diretoria
Executiva da EBC e manifestar-se sobre sua aplicação
prática;
        V - encaminhar ao Conselho
de Comunicação Social as deliberações tomadas em cada
reunião;
        VI - deliberar, pela
maioria absoluta de seus membros, quanto à imputação de voto de
desconfiança aos membros da Diretoria Executiva, no que diz
respeito ao cumprimento dos princípios e objetivos desta Lei;
e
        VII - eleger o seu
Presidente, dentre seus membros.
        § 1o 
Caberá, ainda, ao Conselho Curador coordenar o processo de consulta
pública a ser implementado pela EBC, na forma do Estatuto, para a
renovação de sua composição, relativamente aos membros referidos no
inciso IV do § 1o do art. 15 desta
Lei.
        § 2o 
Para efeito do processo de consulta pública a que se refere o §
1o deste artigo, a EBC receberá indicações da
sociedade, na forma do Estatuto, formalizadas por entidades da
sociedade civil constituídas como pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, voltadas, ainda que
parcialmente:
        I - à promoção da ética,
da paz, da cidadania, dos direitos humanos ou da
democracia;
        II - à educação ou à
pesquisa;
        III - à promoção da
cultura ou das artes;
        IV - à defesa do
patrimônio histórico ou artístico;
        V - à defesa, preservação
ou conservação do meio ambiente;
        VI - à representação
sindical, classista e profissional.
        § 3o 
Não serão consideradas, para efeito do processo de consulta pública
a que se refere o § 1o deste artigo, indicações
originárias de partidos políticos ou instituições religiosas ou
voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões
devocionais ou confessionais.
        Art. 18.  A condição de
membro do Conselho Curador, bem como dos órgãos de administração da
EBC, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e de
direção da programação veiculada são privativas de brasileiros
natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, nos termos do
§
2o do art. 222 da Constituição
Federal.
        Art. 19.  A Diretoria
Executiva será composta de 1 (um) Diretor-Presidente e 1 (um)
Diretor-Geral, nomeados pelo Presidente da República, e até 6
(seis) diretores, eleitos e destituíveis pelo Conselho de
Administração.
        § 1o  Os
membros da Diretoria Executiva são responsáveis pelos atos
praticados em desconformidade com a lei, com o Estatuto da EBC e
com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho de
Administração.
        § 2o  O
mandato do Diretor-Presidente será de 4 (quatro) anos.
        § 3o 
Os  membros  da  Diretoria  Executiva  serão  destituídos   nas
hipóteses legais ou se receberem 2 (dois) votos de desconfiança do
Conselho Curador, no período de 12 (doze) meses, emitidos com
interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre ambos.
        § 4o  As
atribuições dos membros da Diretoria Executiva serão definidas pelo
Estatuto.
        Art. 20.  A EBC contará
com 1 (uma) Ouvidoria, dirigida por 1 (um) Ouvidor, a quem compete
exercer a crítica interna da programação por ela produzida ou
veiculada, com respeito à observância dos princípios e objetivos
dos serviços de radiodifusão pública, bem como examinar e opinar
sobre as queixas e reclamações de telespectadores e rádio-ouvintes
referentes à programação.
        § 1o  O
Ouvidor será nomeado pelo Diretor-Presidente da EBC, para mandato
de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
        § 2o  O
Ouvidor somente perderá o mandato nas hipóteses de renúncia ou de
processo judicial com decisão definitiva.
        § 3o  No
exercício de suas funções o Ouvidor deverá:
        I - redigir boletim
interno diário com críticas à programação do dia anterior, a ser
encaminhado à Diretoria Executiva;
        II - conduzir, sob sua
inteira responsabilidade editorial, no mínimo 15 (quinze) minutos
de programação semanal, a ser veiculada pela EBC no horário
compreendido entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) horas, voltada à
divulgação pública de análises sobre a programação da
EBC;
        III - elaborar relatórios
bimestrais sobre a atuação da EBC, a serem encaminhados aos membros
do Conselho Curador até 5 (cinco) dias antes das reuniões
ordinárias daquele colegiado.
        Art. 21.  Observadas as
ressalvas desta Lei e da legislação de comunicação social, a EBC
será regida pela legislação referente às sociedades por
ações.
        Art. 22.  O regime
jurídico do pessoal da EBC será o da Consolidação das Leis do
Trabalho e respectiva legislação complementar.
        § 1o  A
contratação de pessoal permanente da EBC far-se-á por meio de
concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as
normas específicas editadas pelo Conselho de
Administração.
        § 2o  A
EBC sucederá a Radiobrás nos seus direitos e obrigações e
absorverá, mediante sucessão trabalhista, os empregados integrantes
do seu quadro de pessoal.
       §
3o  Para fins de implantação, fica a EBC
equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1o da Lei
no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com
vistas na contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo
determinado.
        § 4o 
Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse
público, para os efeitos da Lei no 8.745, de 9
de dezembro de 1993, a contratação de pessoal técnico e
administrativo por tempo determinado, imprescindível ao
funcionamento inicial da EBC.
        § 5o  As
contratações a que se refere o § 3o deste artigo
observarão o disposto no caput do art. 3o,
no art.
6o, no inciso II do
caput do art. 7o
e nos arts. 9o e
12 da Lei
no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não
poderão exceder o prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da
data da instalação da EBC.
        § 6o 
Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias a contar da
constituição da EBC, poderá ser contratado, nos termos dos §§
3o e 4o deste artigo, mediante
análise de curriculum
vitae, e nos
quantitativos aprovados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria
de Comunicação Social, pessoal técnico e administrativo para
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse
público, pelo prazo improrrogável de 36 (trinta e seis)
meses.
        Art. 23.  Fica a EBC
autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência
complementar, nos termos da legislação vigente.
        Art. 24.  As outorgas do
serviço de radiodifusão exploradas pela Radiobrás serão
transferidas diretamente à EBC, cabendo ao Ministério das
Comunicações, em conjunto com a EBC, as providências cabíveis para
formalização desta disposição.
       Art.
25.  A EBC terá regulamento simplificado para contratação de
serviços e aquisição de bens, editado por decreto, observados os
princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade,
moralidade, economicidade e eficiência.
       Art.
26.  Com vistas no cumprimento do disposto nesta Lei, no prazo de
até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, o contrato de
gestão firmado entre a União e a Associação de Comunicação
Educativa Roquette Pinto - ACERP, nos termos da Lei no 9.637, de 15 de
maio de 1998, será objeto de repactuação, podendo ser
prorrogado por até 36 (trinta e seis) meses.
        § 1o 
Até a data do seu encerramento, o contrato de gestão firmado entre
a União e a Acerp terá seu objeto reduzido para adequar-se às
disposições desta Lei, garantida a liquidação das obrigações
previamente assumidas pela Acerp.
        § 2o  O
Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2007 para o
cumprimento do contrato de gestão referido no §
1o deste artigo em decorrência do disposto nesta
Lei, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no §
1o do art. 5o da Lei
no 11.439, de 29 de dezembro de 2006,
inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza
da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso e de resultado primário, mantidos os valores
das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2007 ou em seus
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na
classificação funcional.
        § 3o 
Reverterão à EBC os bens permitidos, cedidos ou transferidos para a
Acerp pela União para os fins do cumprimento do contrato de gestão
referido no caput
deste
artigo.
        § 4o  Em
decorrência do disposto neste artigo, serão incorporados ao
patrimônio da União e transferidos para a EBC o patrimônio, os
legados e as doações destinados à Acerp sujeitos ao disposto na
alínea i do inciso
I do caput
do art. 2o da
Lei no 9.637, de 15 de maio de
1998.
        Art. 27.  A EBC poderá
contratar, em caráter excepcional e segundo critérios fixados pelo
Conselho de Administração, especialistas para a execução de
trabalhos nas áreas artística, audiovisual e jornalística, por
projetos ou prazos limitados, sendo inexigível a licitação quando
configurada a hipótese referida no caput do art. 25 da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993.
        Art. 28.  A Radiobrás será
incorporada à EBC após sua regular constituição, nos termos do art.
5o desta Lei.
        Parágrafo único.  Os bens
e equipamentos integrantes do acervo da Radiobrás serão
transferidos e incorporados ao patrimônio da EBC.
        Art. 29.  As prestadoras
de serviços de televisão por assinatura deverão tornar disponíveis,
em sua área de prestação, em todos os planos de serviço, canais de
programação de distribuição obrigatória para utilização pela EBC,
pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal, pelo Supremo
Tribunal Federal e pela emissora oficial do Poder
Executivo.
        Parágrafo único.  No caso
de comprovada impossibilidade técnica da prestadora oferecer os
canais obrigatórios de que trata este artigo, o órgão regulador de
telecomunicações deverá dispor sobre quais canais de programação
deverão ser oferecidos aos usuários.
        Art. 30.  Os servidores em
exercício na Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto 
ACERP poderão ser cedidos para a EBC, na forma do art. 93 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, mediante
termo de opção.
        Art. 31. 
(VETADO)
        Art. 32. 
Fica instituída a
Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, com o objetivo
de propiciar meios para a melhoria dos serviços de radiodifusão
pública e para a ampliação de sua penetração mediante a utilização
de serviços de telecomunicações.
        § 1o  A
Contribuição é devida pelas prestadoras dos serviços constantes do
Anexo desta Lei, e o seu fato gerador é a prestação
deles.
        § 2o  A
Contribuição será paga, anualmente, até o dia 31 de março, em
valores constantes do Anexo desta Lei.
        § 3o  A
Contribuição sujeita-se às normas relativas ao processo
administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos
tributários federais e de consulta, previstas no Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972, bem como, subsidiariamente e no
que couber, às disposições da legislação do imposto de renda,
especialmente quanto às penalidades e aos demais acréscimos
legais.
        § 4o 
São isentos do pagamento da Contribuição o órgão regulador das
telecomunicações, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias
Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os
Corpos de Bombeiros Militares.
        § 5o  A
totalidade de recursos de que trata este artigo deverá ser
programada em categoria específica e utilizada exclusivamente para
o atendimento dos objetivos definidos no caput deste artigo.
        § 6o  Na
ocorrência de nova modalidade de serviço de telecomunicações, será
devido pela prestadora, em caráter provisório, o valor da
contribuição prevista no item 1 da Tabela constante do Anexo desta
Lei, até que lei fixe seu valor.
§ 7o  À Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL compete planejar, executar, acompanhar e
avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização,
arrecadação, cobrança e recolhimento da contribuição prevista neste
artigo, cabendo-lhe promover as demais atividades necessárias à sua
administração. (Incluído pela
Medida Provisória nº 460, de 2009)
§ 8o  A retribuição à ANATEL pelos serviços
referidos no § 7o será de 2,5% (dois inteiros e
cinco décimos por cento) do montante arrecadado. (Incluído pela Medida Provisória nº
460, de 2009)
§ 9o  O percentual e a forma de repasse, à
Empresa Brasil de Comunicação  EBC, dos recursos arrecadados com a
contribuição deste artigo serão definidos em regulamento,
respeitados o mínimo estabelecido no inciso III do art. 11 desta
Lei e o disposto no § 8o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº
460, de 2009)
§ 10.  Enquanto não editado o decreto a que se refere o §
9o, deverá a ANATEL repassar integralmente à EBC
toda a arrecadação da contribuição deste artigo, observado o
disposto no § 8o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº
460, de 2009)
§ 11.  Excepcionalmente, no ano de 2009, a contribuição anual
prevista no § 2o poderá ser paga até o dia 31 de
maio de 2009, nos valores constantes do Anexo desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº
460, de 2009)
§ 7o  À Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL compete planejar, executar, acompanhar e
avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização,
arrecadação, cobrança e recolhimento da contribuição prevista neste
artigo, cabendo-lhe promover as demais atividades necessárias à sua
administração. (Incluído
pela Lei nº 12.024, de 2009)
§
8o  A retribuição à Anatel pelos serviços
referidos no § 7o será de 2,5% (dois inteiros e
cinco décimos por cento) do montante arrecadado. (Incluído pela Lei nº 12.024, de
2009)
§
9o  O percentual e a forma de repasse à Empresa
Brasil de Comunicação - EBC dos recursos arrecadados com a
contribuição deste artigo serão definidos em regulamento,
respeitados o mínimo estabelecido no inciso III do art. 11 desta
Lei e o disposto no § 8o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.024, de
2009)
§ 10.  Enquanto não
editado o decreto a que se refere o § 9o, deverá
a Anatel repassar integralmente à EBC toda a arrecadação da
contribuição deste artigo, observado o disposto no §
8o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.024, de
2009)
§ 11. 
Excepcionalmente, no ano de 2009, a contribuição anual prevista no
§ 2o poderá ser paga até o dia 31 de maio de
2009, nos valores constantes do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.024, de
2009)
§ 12.  O decreto a
que se refere o § 9o regulamentará o percentual e
a forma de repasse de parte do produto da arrecadação da
contribuição prevista no caput, para o financiamento dos
Serviços de Televisão e de Retransmissão de Televisão Pública
Digital explorada por entes e órgãos integrantes dos Poderes da
União, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital
Terrestre - SBTVD, respeitado o mínimo estabelecido no inciso III
do art. 11 desta Lei e o disposto no § 8o deste
artigo. (Incluído pela Lei
nº 12.024, de 2009)
       Art.
33.  O caput do art. 8o da
Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
Art. 8o  A Taxa
de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia
31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 45%
(quarenta e cinco por cento) dos fixados para a Taxa de
Fiscalização de Instalação.
...................................................................................................................................
(NR)
       Art.
34.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, relativamente aos arts. 32 e 33 desta Lei, a partir do ano
seguinte à sua publicação.
        Brasília, 7 de abril de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido
MantegaDilma
Rousseff
Franklin Martins
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 8.4.2008.
ANEXO
Valores da Contribuição para o
Fomento da Radiodifusão Pública
 
a) base
67,00
1. Serviço Móvel Celular
b) repetidora
67,00
 
c) móvel
1,34
2. Serviço Telefônico Público
Móvel
a) base
6,70
Rodoviário/Telestrada
b) móvel
1,34
 
a) até 12 canais
1,34
 
b) acima de 12 até 60 canais
6,70
3. Serviço Radiotelefônico
Público
c) acima de 60 até 300 canais
13,00
 
d) acima de 300 até 900 canais
20,00
 
e) acima de 900 canais
26,00
4. Serviço de  Radiocomunicação
Aero-
a) base
335,00
náutica Público - Restrito
b) móvel
26,00
 
a) base
6,70
5. Serviço Limitado Privado
b) repetidora
6,70
 
c) fixa
1,34
 
d) móvel
1,34
 
a) base em área de até 300.000
habitantes
33,00
 
b) base em área acima de 300.000
até
46,00
6. Serviço Limitado Móvel
Especializado
700.000 habitantes
 
 
c) base acima de 700.000
habitantes
60,00
 
d) móvel
1,34
7. Serviço Limitado de Fibras
Óticas
 
6,70
8. Serviço Limitado Móvel
Privativo
a) base
33,00
 
b) móvel
1,34
9. Serviço Limitado Privado de
a) base
6,72
Radiochamada
b) móvel
1,34
10. Serviço Limitado de
Radioestrada
a) base
6,72
 
b) móvel
1,34
11. Serviço Limitado Móvel
Aeronáutico
 
6,70
 
a) costeira
6,70
12. Serviço Limitado Móvel
Marítimo
b) portuária
6,70
 
c) móvel
1,34
13. Serviço Especial para Fins
Científicos
a) base
6,87
ou Experimentais
b) móvel
2,68
14. Serviço Especial de
Radiorrecado
a) base
33,00
 
b) móvel
1,34
 
a) base em área de até 300.000
habitantes
33,00
 
b) base em área acima de 300.000
até
46,00
15. Serviço Especial
Radiochamada
700.000 habitantes
 
 
c) base acima de 700.000
habitantes
60,00
 
d) móvel
1,34
16. Serviço Especial de Freqüência
Padrão
 
Isento
17. Serviço Especial de Sinais
Horários
 
Isento
 
a) fixa
33,00
18. Serviço Especial de
Radiodeterminação
b) base
33,00
 
c) móvel
1,34
 
a) fixa
6,70
19. Serviço Especial de Supervisão e
Controle
b) base
1,34
 
c) móvel
1,34
20. Serviço Especial de
Radioautocine
 
6,70
21. Serviço Especial de Boletins
Meteorológicos
 
isento
22. Serviço Especial de TV por
Assinatura
120,00
23. Serviço Especial de Canal Secundário
de Radiodifusão de Sons e Imagens
16,00
24. Serviço Especial de Música
Funcional
33,00
25. Serviço Especial de Canal Secundário
de Emissora de FM
16,00
26. Serviço Especial de Repetição de
Televisão
20,00
27. Serviço Especial de Repetição de
Sinais de TV Via Satélite
20,00
28. Serviço Especial de Retransmissão de
Televisão
25,00
 
a) terminal de sistema de
1,34
 
comunicação global por
satélite.
 
 
b) estação terrena de pequeno
porte
10,00
 
com capacidade de transmissão
e
 
 
diâmetro de antena inferior a
2,4m,
 
 
controlada por estação
central.
 
 
c) estação terrena central
20,00
 
controladora de aplicações de
redes
 
 
de dados e outras
 
29. Serviço Suportado por Meio de
Satélite
d) estação terrena de grande
porte
670,00
 
com capacidade de transmissão,
 
 
utilizada para sinais de áudio,
vídeo,
 
 
dados ou telefonia e outras
 
 
aplicações, com diâmetro de
antena
 
 
superior a 4,5m.
 
 
e) estação terrena móvel com
167,00
 
capacidade de transmissão.
 
 
f) estação espacial
geoestacionária
1.340,00
 
(por satélite)
 
 
g) estação espacial não-
1.340,00
 
geostacionária (por sistema)
 
 
a) base em área de até 300.000
502,00
30. Serviço de Distribuição Sinais
Multiponto
habitantes
 
Multicanal
b) base em área acima de
300.000
670,00
 
até 700.000 habitantes
 
 
c) base acima de 700.000
habitantes
838,00
31. Serviço Rádio Acesso
16,00
32. Serviço de Radiotáxi
a) base
6,70
 
b) móvel
1,34
 
a) fixa
1,68
33. Serviço de Radioamador
b) repetidora
1,68
 
c) móvel
1,34
 
a) fixa
1,68
34. Serviço Rádio do Cidadão
b) base
1,68
 
c) móvel
1,34
 
a) base em área de até 300.000
502,00
 
habitantes
 
35. Serviço de TV a Cabo
b) base em área acima de
300.000
670,00
 
até 700.000 habitantes
 
 
c) base acima de 700.000
838,00
 
habitantes
 
36. Serviço de Distribuição de Sinais de
TV por Meios Físicos
260,00
37. Serviço de Televisão em Circuito
Fechado
67,00
 
a) potência de 0,25 a 1kW
48,00
 
b) potência acima de 1 até 5kW
62,00
 
c) potência acima de 5 a 10 kW
77,00
38. Radiodifusão Sonora em Ondas
Médias
d) potência acima de 10 a 25
kW
145,00
 
e) potência acima de 25 a 50
kW
194,00
 
f) potência acima de 50 a 100
kW
243,00
 
g) potência acima de 100 kW
291,00
39. Serviço de Radiodifusão Sonora em
Ondas Curtas
48,00
40. Serviço de Radiodifusão em Ondas
Tropicais
48,00
 
a) comunitária
10,00
 
b) classe C
50,00
 
c) classe B2
75,00
 
d) classe B1
100,00
41. Serviço de Radiodifusão Sonora
em
e) classe A4
130,00
Freqüência Modulada
f) classe A3
190,00
 
g) classe A2
230,00
 
h) classe A1
290,00
 
i) classe E3
390,00
 
j) classe E2
490,00
 
l) classe E1
600,00
 
a) estações instaladas nas
cidades
610,00
 
com população até 500.000
 
 
habitantes
 
 
b) estações instaladas nas
cidades
720,00
 
com população entre 500.001 e
 
 
1.000.000 de habitantes
 
 
c) estações instaladas nas
cidades
930,00
 
com população entre 1.000.001
e
 
 
2.000.000 de habitantes
 
 
d) estações instaladas nas
cidades
1.125,00
42. Serviço de Radiodifusão de Sons e
Imagens
com população entre 2.000.001
e
 
 
3.000.000 de habitantes
 
 
e) estações instaladas nas
cidades
1.350,00
 
com população entre 3.000.001
e
 
 
4.000.000 de habitantes
 
 
f) estações instaladas nas
cidades
1.552,00
 
com população entre 4.000.001
e
 
 
5.000.000 de habitantes
 
 
g) estações instaladas nas
cidades
1.703,00
 
de habitantes
 
 
com população acima de
5.000.000
 
43. Serviço Auxiliar de Radiodifusão e
Correlatos - Ligação para Transmissão de Programas,
Reportagem Externa, Comunicação de
Ordens, Telecomando, Telemando e outros
43.1 - Radiodifusão Sonora
 
20,00
43.2 - Televisão
 
50,00
43.3 - Televisão por
Assinatura
50,00
 
a) até 200 terminais
37,00
 
b) de 201 a 500 terminais
92,00
44. Serviço Telefônico Fixo Comutado
(STFC)
c) de 501 a 2.000 terminais
370,00
 
d) de 2.001 a 4.000 terminais
737,00
 
e) de 4.001 a 20.000 terminais
1.106,00
 
f) acima de 20.000 terminais
1.474,00
45. Serviço de Comunicação de
Dados
 
1.474,00
Comutado
 
 
46. Serviço de Comutação de
Textos
 
737,00
 
a) base com capacidade de
838,00
47. Serviço de Distribuição de Sinais
de
cobertura nacional
 
Televisão e de Áudio por Assinatura
via
b) estação terrena de grande
porte
670,00
Satélite (DTH)
com capacidade para
transmissão
 
 
de sinais de televisão ou de
áudio,
 
 
bem como de ambos
 
 
a) base
67,00
48. Serviço Móvel Pessoal
b) repetidora
67,00
 
c) móvel
1,34
 
a) base
67,00
49. Serviço de Comunicação
Multimídia
b) repetidora
67,00
 
c) móvel
1,34