11.662, De 24.4.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.662, DE 24
DE
ABRIL DE 2008.
Vigência
Altera as alíneas b e c e revoga a alínea d
do art. 2o do Decreto no 2.784,
de 18 de junho de 1913, a fim de modificar os fusos horários do
Estado do Acre e de parte do Estado do Amazonas do fuso horário
Greenwich menos cinco horas para o fuso horário
Greenwich menos quatro horas, e da parte ocidental do
Estado do Pará do fuso horário Greenwich menos quatro
horas para o fuso horário Greenwich menos três
horas.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
        Art.
1o  Esta Lei altera as alíneas b e c e revoga
a alínea d do art. 2o do Decreto
no 2.784, de 18 de junho de 1913, a fim de
modificar os fusos horários do Estado do Acre e de parte do Estado
do Amazonas do fuso horário Greenwich menos cinco horas
para o fuso horário Greenwich menos quatro horas, e da
parte ocidental do Estado do Pará do fuso horário Greenwich
menos quatro horas para o fuso horário Greenwich menos
três horas. 
       
Art. 2o  O art.
2o do Decreto no 2.784, de 18
de junho de 1913, passa a vigorar com as seguintes
alterações: 
Art.
2o 
..................................................................................
...................................................................................................... 
b) o
segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich menos
três horas, compreende todo o litoral do Brasil, o Distrito
Federal e os Estados interiores, exceto os relacionados na alínea
c deste artigo; 
c) o
terceiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich menos
quatro horas, compreende os Estados de Mato Grosso, de Mato Grosso
do Sul, do Amazonas, de Rondônia, de Roraima e do Acre. 
d)
(revogada). (NR)
       
Art. 3o  Esta Lei entra em
vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
       
Art. 4o  É revogada a alínea d do
art. 2º do Decreto nº 2.784, de 18 de junho de
1913. 
       
Brasília,  24  de  abril  de 2008; 187o da
Independência e 120o da República. 
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVACelso Luiz Nunes Amorim
Edison LobãoPaulo Bernardo
Silva
Sergio Machado Rezende 
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.4.2008.