11.665, De 29.4.2008

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 11.665, DE 29
DE
ABRIL DE 2008.
Conversão da MPv
nº 404, de 2007.
Altera o art. 41-A da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, modificando a data de pagamento dos
benefícios da previdência social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o  O
art. 41-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41-A. 
...................................................................
....................................................................................
§ 2o 
Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão
pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua
competência, observada a distribuição proporcional do número de
beneficiários por dia de pagamento.
§ 3o  Os benefícios com renda
mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período
compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês
de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente,
observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de
pagamento. 
§ 4o  Para os efeitos dos §§
2o e 3o deste artigo,
considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário
normal de atendimento.
§ 5o  O primeiro pagamento do
benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua
concessão.
§ 6o  Para os benefícios que
tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o
referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do
disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem
baixadas pelo Ministério da Previdência Social. (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília,  29  de  abril  de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 30.4.2008.